Quem diria, hein!
TRABALHO DE ORDENHA É CONSIDERADO INSALUBRE
Fonte: TRT/MG - 22/03/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ao julgar o recurso de um reclamado, que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a 5a Turma do TRT-MG decidiu que o trabalho de ordenha e cuidados com o gado é insalubre, em razão do contato com agentes biológicos.
Tanto que a atividade está prevista no Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que determina o pagamento de adicional em grau médio.
Conforme explicou o desembargador José Roberto Freire Pimenta, o perito constatou que o reclamante trabalhou, de forma habitual e permanente, por todo o contrato de trabalho, na ordenha e cuidados com o gado, no interior dos currais, em contato com microorganismos diversos, capazes de causar doenças. Embora o reclamado afirme que tenha fornecido todos os equipamentos de proteção individual necessários, foi apurado pela perícia que o trabalhador recebeu somente botinas de PVC, o que apenas diminui os riscos, não os elimina.
Com base nos esclarecimentos do perito, o magistrado ressaltou que é equivocado pensar que, nesses casos, a insalubridade ocorre somente quando há contato com animais infectados. A NR 15 estabelece o direito ao recebimento do adicional, em grau médio, pelo contato com animais em estábulos e cavalariças, levando em conta o local da prestação de serviços e não que os animais sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, o que é exigido apenas para a insalubridade em grau máximo.
O relator acrescentou que o trabalho em estábulos é considerado insalubre, pelo grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, dos carrapatos e dos bernes.
“Portanto, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, ele só deve ser desprezado quando existir, nos autos, prova robusta capaz de infirmá-lo, o que não é o caso, em que restou induvidoso que o reclamante laborava em contato com agente considerado insalubre, sendo de direito, portanto, o pagamento do adicional a que foi condenado o recorrente” - concluiu. (RO nº 00166-2009-146-03-00-1).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Publicações Mais Recentes
`O Futuro do Direito Digital no Brasil.```
```O Futuro do Direito Digital no Brasil.``` Desafios e Oportunidades. O Direito Digital é uma área em constante evolução...
-
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA Ú DA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE - MT. Ação = Lesão Corporal Proc. nº ??/2008 –...
-
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único : 0000432-19.2007.8.11.0090 Class...
-
CONTESTAÇÃO - JORNALISTA - DANO MORAL - LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESP...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários feitos neste blog são de responsabilidade de seus autores. O blog não se responsabiliza por comentários improvados ou indecorosos.
Se cadastre como seguidor do blog opiniaofundamentada para receber de primeira mão as publicações aqui postadas.
O Editor