PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É RECONHECIDA EM EXECUÇÃO BANCÁRIA COM MAIS DE 10 ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL
O Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES reconheceu, com base em sólida jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios, a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário. A execução tramitava há mais de dez anos sem êxito em localizar bens penhoráveis.
Na decisão, o magistrado pontuou que diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição, sob pena de eternização do processo executivo e de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
O entendimento reproduz fielmente a diretriz firmada no STJ, segundo a qual “somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp 1.986.517/PR e AREsp 2.294.113/DF).
Destaque-se, ainda, que a CCB está sujeita ao prazo trienal de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
A sentença extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, isentando as partes de custas e honorários, conforme o art. 921, §5º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021.
Fonte: TJES – Processo nº 0006325-41.2014.8.08.0021, sentença de 04/09/2025