quinta-feira, 19 de novembro de 2020

SENTENÇA TURMA RECURSAL e DECISÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO SANTANDER, DATADO DE 17/11/2020 ONDE PERDE NOVAMENTE – ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

19-11-19 - SENTENÇA TURMA RECURSAL e DECISÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO SANTANDER,  DATADO DE 17/11/2020 ONDE PERDE NOVAMENTE ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

 

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

 

TURMA RECURSAL ÚNICA

 

Número Único: 1000080-58.2018.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO

 

Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). ALEX NUNES DE FIGUEIREDO, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). NELSON DORIGATTI, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]

Parte(s): 
[ALEX CABRAL DE SOUZA - CPF: 005.310.281-94 (RECORRENTE), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo (RECORRIDO), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI - CPF: 134.865.128-89 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/2052-08 (RECORRIDO), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - CPF: 379.386.064-72 (ADVOGADO)]

                        A C Ó R D Ã O

                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. -  E M E N T A

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE PESSOA JURÍDICA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONTRA O BANCO SANTANDER – AUSÊNCIA DE PROVA DA ABERTURA DA PESSOA JURÍDICA NA JUCESP – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA JUCESP – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À JUCESP – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão, razão pela qual as preliminares de incompetência em razão da pessoa, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas. Precedentes do STJ.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.

A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em faturas e telas de computador interno.

Não restando comprovada a contratação e a origem do débito com o Banco Santander, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida as restrições, devendo o fornecedor de produtos e serviços e não o consumidor suportar os riscos do negócio.

A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”, sobretudo se não há inscrição prévia, se tratando das únicas registradas.

 

O valor da indeniz

ação por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Não havendo comprovação de que a abertura da pessoa jurídica se deu no âmbito da JUCESP, não restando comprovada a abertura da pessoa jurídica por meio da juntada dos atos constitutivos e nem sendo comprovada a responsabilidade da JUCESP, de rigor a improcedência da pretensão em relação a esta.

Sentença parcialmente reformada.

Recurso parcialmente provido.   

                        R E L A T Ó R I O   

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

 Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a pretensão inicial com o fundamento de que não houve qualquer reclamação administrativa, seja perante o serviço de atendimento ao consumidor, seja perante a ouvidoria, seja perante agências reguladoras ou instituições de controle (ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANP, ANVISA, ANS, ANA, ANM, Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil), bem como não há verossimilhança do alegado ante a exigência de evidências mais concretas a respeito da controvérsia propalada pela parte autora faz-se necessária em razão das inúmeras ações inidôneas e/ou fraudulentas que foram propostas nesta região, conforme dispositivo que cito:

 III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do NCPC.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 

A parte promovente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença alegando que não houve comprovação da contratação, pois não houve a juntada de contrato assinado pelo Banco Santander, bem como que jamais residiu fora do Estado de Mato Grosso, razão pela qual é fraudulenta a abertura de uma pessoa jurídica com sede em Campinas pela JUCESP, a qual possui responsabilidade pela fraude.

 Requereu o provimento do recurso para declarar a inexistência dos débitos inscritos, cancelar a inscrição da pessoa jurídica fraudulenta e condenar os Recorridos ao pagamento de indenização por dano moral.  

A JUCESP apresentou contrarrazões e alegou preliminares de incompetência por necessidade de intervenção da União, ausência de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico diretamente no Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois não concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é feito diretamente em portal da União. No mérito, requereu o desprovimento do recurso.  

O Banco Santander apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso.

  É o relatório.                         

 

                        V O T O       R E L A T O R

 

Recurso Inominado:               1000080-58.2018.8.11.0090

 

Origem:                                  SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE                    RONDONÓPOLIS

Recorrente(s):                         ALEX CABRAL DE SOUZA 

Recorrido(s):                          JUCESP – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                               BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Juíza Relatora:                        LÚCIA PERUFFO  

Data do Julgamento:              12/11/2019   

VOTO

 Colendos Pares,

 DAS PRELIMINARES (INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE)  

A JUCESP apresentou contrarrazões e alegou preliminares de incompetência por necessidade de intervenção da União, ausência de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico diretamente no Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois não concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é feito diretamente em portal da União.  

Entendo que tais preliminares não merecem acolhimento, pois se confundem com o mérito e, segundo a teoria da asserção, após esgotada a produção probatória e a realização de cognição profunda de mérito, não há se falar em extinção. Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. Precedentes do STJ.

 Não há incompetência em razão do suposto interesse da União, pois não há prova de por qual meio a pessoa jurídica fora aberta. Assim, exige-se a prolação de sentença com resolução de mérito. A ausência de prova de algo influencia no exame do mérito. 

Não há falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo para cancelamento da pessoa jurídica, pois é preceito constitucional que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

Não há ilegitimidade, pois a ação fora direcionada à parte promovida JUCESP e, conforme teoria acima mencionada, esgotada a fase probatória exige-se exame do mérito.

Rejeito as preliminares.

DO MÉRITO 

Inicialmente, esclareço que a parte promovente propôs a presente ação contra a parte promovida Banco Santander em razão de ter realizado duas restrições em seu nome e contra a parte promovida JUCESP porque teria permitido a abertura de uma pessoa jurídica em seu nome de forma fraudulenta.

 Pois bem.

 No que se refere à JUCESP tenho que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte promovente não fez prova de que a suposta pessoa jurídica fora aberta junto à JUCESP. Não juntou os atos constitutivos para comprovar no âmbito de qual entidade a suposta pessoa jurídica fora aberta. Não há qualquer documento que comprove que a pessoa jurídica fora aberta pela JUCESP. 

A mera pesquisa feita no sítio eletrônico da JUCESP atestando a existência de uma pessoa jurídica em nome da parte promovente com sede em Campinas, não é documento suficiente para comprovar que foi referida Junta Comercial que procedeu com a abertura da pessoa jurídica. Aliás, a parte promovida JUCESP esclareceu que a pessoa jurídica em questão fora aberta diretamente no Portal do Empreendedor da União e em impugnação a parte promovente não desconstitui tal alegação e nem diligencia para comprovar em que âmbito a referida abertura se deu.

 Forçoso, pois, o reconhecimento de ausência de prova da suposta responsabilidade da JUCESP, razão por que a manutenção da improcedência em relação a essa se impõe.

 Entretanto, no que se refere à responsabilidade da parte promovida Banco Santander, tenho que a mesma é manifesta, pois procedeu com a restrição do nome da parte promovente, por duas vezes, nos valores de R$ 798,17 e R$ 629,52, no entanto em contestação não comprovou a existência de relação jurídica. Não juntou contrato e nem comprovou a vinculação da parte promovente a tais dívidas.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado.

Não restando comprovada a contratação, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte Recorrida.

A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, sobretudo quando inexiste inscrição prévia, pois as inscrições ora discutidas são as únicas. 

 Para fixação do valor do dano moral devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, a proporcionalidade, a razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico além de evitar o enriquecimento ilícito da vítima.

 À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessária e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o BANCO SANTANDER a pagar à parte promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, bem como para declarar a inexistência do débitos inscritos nos valores de R$ 798,17 (setecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) e R$ 629,52 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), bem como manter a sentença de improcedência em relação à parte promovida JUCESP, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento.

 

É como voto.

 

Lúcia Peruffo

Juíza de Direito

Relatora

                        

Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2019

 

(abaixo a decisão do julgamento do recurso de embargos declaratórios do Banco Santander, onde perde novamente)

 

Número Único: 1000080-58.2018.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Relator: DES(A). LUCIA PERUFFO

 

Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E O REJEITOU.

 

Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/11/2020

 

 

Recurso Inominado - Turma Recursal - Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro

 

SENTENÇA TURMA RECURSAL RÉGIS & TELEFÔNICA

 

Recurso Inominado:

 

 

8010024-96.2017.8.11.0090

 

 

 

 

Origem:

Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte

Recorrente(s):

REGIS RODRIGUES RIBEIRO

Recorrido(s):

TELEFÔNICA BRASIL S/A

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

20/07/2020

 

E M E N T A  

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – COBRANÇA INSISTENTE DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM OUTRA AÇÃO – NÃO COMPROVA MOTIVO DE COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.

Havendo a cobrança indevida insistente, referente a contrato já declarado indevido em outra ação, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.

Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inexistência das cobranças questionadas, bem como, incluir a condenação de indenização por danos morais.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO  

Egrégia Turma:  

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a ação.  

A Recorrente alega em suas razões recursais alegou que houve falha na prestação dos serviços restou caracterizada pela cobrança indevida referente à dívida já declarada indevida em outra ação e requereu a reforma da sentença do Juízo “a quo”, para que a Recorrida seja condenada a reparar o dano moral sofrido pela Recorrente.

A parte Recorrida, em contrarrazões, refutou in totum os argumentos levantados nas razões recursais e requereu o improvimento do recurso.

 

 É o relatório.

VOTO  

Colendos Pares;  

Compulsando os autos verifico que restou configurada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança indevida de forma insistente e que ainda negou o pedido de migração do plano telefônico.  

A Reclamante alega na inicial que ao tentar alterar seu plano para controle, recebeu negativa da empresa, por estar com pendência de suposta dívida de 1996, cuja dívida já foi inclusive discutida judicialmente, e declarada indevida ainda no ano de 2002.  

O Reclamante tentou por diversas vezes uma solução administrativa, onde não logrou êxito, sendo que no boleto de cobrança consta que se trata de renegociação do débito já discutido.   

Portanto, entendo que os fatos relatados ultrapassam os limites do aceitável, não se tratando o caso de mero aborrecimento, mas de dano moral indenizável. Restou demonstrada a falha na prestação de serviço e a Recorrida nada demonstrou em contrário.  

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.    

Constitui-se, pois, no caso dos autos, ato ensejador da obrigação de indenizar, por danos morais.  

Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.  

À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se ainda em conta a insistência da cobrança indevida e vexatória, sem a devida solução administrativa, causando a perda do tempo produtivo do Autor.  

Declaro ainda a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, no valor de R$ 717,14.  

 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito R$ 717,14, bem como, condenar a Recorrida a pagar a Recorrente indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo índice INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo a sentença nos demais termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.  

Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.  

É como voto.  

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Juiz de Direito – Relator

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