Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente
a ação movida por um casal em face de concessionária de rodovia, a qual foi
condenada ao pagamento de R$ 700,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos
morais em razão de acidente ocorrido na BR-376, administrada pela ré, em razão
de objeto na pista.
Alegam os autores que por volta das 19h50 do dia 9 de março de 2017
trafegavam pela rodovia BR-376 quando o veículo deles se chocou com uma campana
de roda de caminhão (tambor de freio) que estava inadequadamente na pista de
rolagem.
Relatam que, com o impacto, o carro teve pane elétrica, razão pela qual
saíram do veículo e, enquanto aguardavam na pista, outro veículo também se
chocou com o objeto que foi arremessado em direção à autora, que foi atingida
em sua perna esquerda.
Narram que, em decorrência do acidente, o autor gastou R$ 700,00 com o
conserto do veículo, além da troca da bateria. Assim, pretendem obter a
condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a concessionária sustenta ausência de culpa pelo
ocorrido, refuta os pedidos de danos materiais e a inexistência de dano moral.
O juiz Thiago Nagasawa Tanaka reconheceu, em primeiro lugar, que a
relação estabelecida entre a concessionária e o usuário da estrada é de
consumo, “o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo
fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, discorreu o magistrado que “não há dúvidas que é obrigação da ré
zelar pela manutenção da rodovia em condições seguras de trafegabilidade aos
usuários, como forma de prestar adequadamente o serviço público que lhe foi
concedido e pelo qual é remunerada mediante o pagamento da tarifa de pedágio”.
Nesse ponto, analisou o juiz que o acidente ocorreu devido à existência
de objeto na pista, o que demonstra falha da ré em fiscalizar e garantir a
segurança do tráfego e, por outro lado, a concessionária “não comprovou, de
maneira segura, que a fiscalização da via era constante e adequada, de forma
prévia aos sinistros, o que caracteriza falha na prestação do serviço
concedido, autorizando o reconhecimento do dever de indenizar”.
Fonte: TJ-MS