terça-feira, 3 de março de 2020

Concessionária Deve Indenizar Vítimas de Acidente Causado Por Objeto Na Pista



Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de concessionária de rodovia, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 700,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais em razão de acidente ocorrido na BR-376, administrada pela ré, em razão de objeto na pista.
Alegam os autores que por volta das 19h50 do dia 9 de março de 2017 trafegavam pela rodovia BR-376 quando o veículo deles se chocou com uma campana de roda de caminhão (tambor de freio) que estava inadequadamente na pista de rolagem.
Relatam que, com o impacto, o carro teve pane elétrica, razão pela qual saíram do veículo e, enquanto aguardavam na pista, outro veículo também se chocou com o objeto que foi arremessado em direção à autora, que foi atingida em sua perna esquerda.
Narram que, em decorrência do acidente, o autor gastou R$ 700,00 com o conserto do veículo, além da troca da bateria. Assim, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a concessionária sustenta ausência de culpa pelo ocorrido, refuta os pedidos de danos materiais e a inexistência de dano moral.
O juiz Thiago Nagasawa Tanaka reconheceu, em primeiro lugar, que a relação estabelecida entre a concessionária e o usuário da estrada é de consumo, “o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, discorreu o magistrado que “não há dúvidas que é obrigação da ré zelar pela manutenção da rodovia em condições seguras de trafegabilidade aos usuários, como forma de prestar adequadamente o serviço público que lhe foi concedido e pelo qual é remunerada mediante o pagamento da tarifa de pedágio”.
Nesse ponto, analisou o juiz que o acidente ocorreu devido à existência de objeto na pista, o que demonstra falha da ré em fiscalizar e garantir a segurança do tráfego e, por outro lado, a concessionária “não comprovou, de maneira segura, que a fiscalização da via era constante e adequada, de forma prévia aos sinistros, o que caracteriza falha na prestação do serviço concedido, autorizando o reconhecimento do dever de indenizar”.
Fonte: TJ-MS

Incra Deverá Indenizar Casal Por Atraso Na Entrega de Título de Propriedade Rural

Incra deverá indenizar casal por atraso de título de propriedade rural

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá que indenizar um casal de agricultores residentes no assentamento rural Mãe de Deus, no município de Jardim Olinda (PR), pelo atraso de 16 anos para a concessão do título de sua propriedade rural. Em julgamento realizado no dia 19 de fevereiro, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, negou o recurso do instituto e confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O casal ajuizou a ação contra o Incra em julho de 2015 objetivando a expedição do título e pagamento de indenização devido ao atraso da outorga. Eles narraram que, em 1999, contrataram junto à autarquia uma parte do assentamento conhecido como Mãe de Deus, e que mesmo tendo cumprido com todos os requisitos e obrigações legais, ainda não haviam recebido o título. Em 2017, durante a tramitação do processo, o Incra concedeu o domínio da propriedade ao casal.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou o pedido indenizatório procedente e determinou que o Incra pagasse os danos morais. O instituto agrário recorreu da decisão ao TRF4 alegando que a não emissão do título de propriedade não decorreu de ato voluntário da autarquia, tendo sido ocasionado pelo fato de os autores não terem comprovado que realizaram o pagamento das prestações do crédito alimentação, fomento e habitação, além da necessidade de realização de georreferenciamento da propriedade rural.
A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve integralmente a sentença destacando a responsabilidade exclusiva da autarquia para a concessão do título de propriedade e a reincidência no atraso em outros casos relativos ao assentamento Mãe de Deus.
“A outorga dependia de diligências a serem empreendidas pelo Incra, tanto que este acabou por conferir administrativamente o título depois do ajuizamento da ação, não podendo ser atribuída ao beneficiário qualquer responsabilidade por tamanha demora. Nesse contexto, a morosidade não pode ser considerada um fato normal e corriqueiro da administração, pois passaram-se quase 20 anos de espera pelo administrado, que somente ao ingressar com ação judicial obteve o que lhe era de direito. Daí porque partilho do entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de que tal morosidade causou grave abalo moral aos autores, não havendo como se entender que o episódio não passou de aborrecimento cotidiano ou mero desconforto”, explicou a magistrada.
Ao concluir o voto, a desembargadora pontuou que “com relação ao mesmo assentamento rural, já contam ao menos quatro processos nesta corte bastante semelhantes, de modo que o montante indenizatório arbitrado servirá para estimular a melhoria nos serviços prestados pelo Incra, evitando-se delongas na outorga de títulos de propriedade como a que se verificou neste caso”.

Fonte: TRF4

(Saber à respeito: 66-9-9978-4632 e 66-3551-1631) 

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