quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

O GERENCIAMENTO INTELIGENTE SE COMPLETA COM A ADVOCACIA PREVENTIVA

Vivemos num Mundo de cépticos, duvidamos de tudo, deixamos para fazer amanhã o que deveria ter sido feito ontem, e com a Classe Empresarial, principal alavanca de desenvolvimento de nosso País, não tem sido diferente, e por vários motivos, sendo os principais deles a preocupação em bem gerir a produção, o pagamento dos impostos e os recursos humanos de sua empresa, o que exige tempo, e a ausência de disposição de tempo acaba por sacrificando algum destes itens, e os recursos humanos quase sempre é quem mais sofre ou fica relegado à segundo plano.

Por conta disto as empresas deixam de cumprir seu dever social e eventualmente se deparam com demandas judiciais, reclamações trabalhistas propostas contra si por fatos evitáveis, e, se não evitáveis, pelo menos justificáveis do ponto de vista legal.

No entanto, evitar e/ou justificar o cumprimento da legislação trabalhista é algo que não pode ser feito do dia para noite, pois são providências que demandam tempo, principalmente em empresas que ainda não se preocuparam com isso.

È interessante, e em muitos dos casos, extremamente necessário que, quem ainda não tomou as providências neste sentido devem se apressar em fazer isto logo, pois uma gestão perspicaz e inteligente além de proporcionar às empresas certa tranqüilidade quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, ainda lhe garante uma boa defesa judicial, com reais chances de êxito na diminuição do passivo trabalhista/judicial, já que é certo se previr que hoje ou amanhã sua empresa sofrerá uma demanda trabalhista, e só está livre de uma demanda trabalhista quem não emprega seres humanos.

O empresário sabe muito bem que, por conta do não gerenciamento dos riscos de contencioso jurídico as empresas se defrontam com reclamações trabalhistas que constituem verdadeiros excessos do reclamante, mas que não tem como obstruírem a sua procedência, uma vez que não se preocupou em gerenciar sua empresa, com a devida antecedência, para reduzir, o seu passivo trabalhista.

Diante de tal certeza o correto para empresas e empregadores é se preocuparem em gerenciar os riscos de seu contencioso jurídico, tratando cada vínculo empregatício de maneira singular, não permitindo que determinado empregado receba aquém do que lhe é devido, muito menos além do devido, pois ambas as hipóteses significam prejuízo para o empresário/empregador.

Não é demais pressupor que a complexidade e os excessos da legislação trabalhista brasileira fazem com que até o mais cuidadoso dos empresários enfrentem uma série de conflitos nesta área, e esta afirmativa é mais que verdadeira na medida em que se tem idéia de que mais de um milhão e meio de processos trabalhistas são autuados em todo país a cada ano, segundo consta de informação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), portanto, os empresários que estão um pouco à frente dos demais já se adiantaram no intuito de fazer com que sua empresa tenha um gerenciamento inteligente juntamente com uma essencial advocacia preventiva para gerenciar os riscos de contenciosos jurídicos.

Muito importante tudo isso, mas penso que importante também é socializar as relações entre patrão e empregado e entre empregado e advogado da empresa, pois só assim, só quando o empregado enxergar o patrão e o advogado da empresa como pessoas sensatas e honestas poderão confiar nos mesmos e até evitar de propor uma reclamação trabalhista contra a empresa, já que o caminho do diálogo está aberto entre este triângulo.

Com certeza este é o melhor caminho a ser seguido por empresários inteligentes e de perspicácia acima da média, uma vez que é novidade que a hipossuficiência do empregado, ou seja, sua maior fragilidade na relação trabalhista costuma ser levada ao extremo na Justiça do Trabalho, muitas vezes sem a real análise das partes envolvidas, o que resulta em inúmeras reclamações trabalhistas onde a chance do empresário obter um êxito integral é praticamente nulo, pra não dizer que pode sofrer condenação em indenizações desproporcionais.

Mas aí você me pergunta, por que isso? Simples a resposta. Porque a sua empresa ainda não adotou, através de especialistas da área, uma eficiente estratégia no tratamento das questões trabalhistas. Donde se extrai que a advocacia preventiva é a forma mais eficaz de diminuir custos e aumentar a lucratividade dos negócios.

Devemos admitir que mensurar com realismo o passivo trabalhista de uma empresa é tarefa difícil já que é preciso que se leve em conta não só os custos das ações em curso como futuras reclamações. Sócios e diretores de companhias devem estar atentos para processos desta natureza já que nossos tribunais tem considerado o descaso de uma empresa com o passivo trabalhista como má gestão e autoriza a penhora de bens de seus dirigentes para saldá-las.

Advogados freqüentemente se deparam com clientes empresários decepcionados com o Direito do Trabalho, na medida em que há uma sensação generalizada de que a legislação e os órgãos aplicadores do direito são protecionistas e tendenciosos e se põem sempre do lado do empregado.

No entanto, as leis trabalhistas são geradoras de direitos e obrigações tanto para empregadores quanto para empregados e órgãos do governo, sendo possível ao empresário criar soluções técnicas para assegurar o pleno exercício de seus direitos e fazer com que as disposições regulamentares sejam usadas também a favor da empresa.

O planejamento trabalhista estratégico alinha contratos de trabalho, regulamentos internos, procedimentos operacionais e políticas de terceirização em torno dos objetivos e metas organizacionais.

Nesse cenário, os salários e benefícios podem se transformar em fatores motivacionais, gerando comprometimento com a estratégia empresarial, retendo talentos nos postos chaves e atraindo profissionais necessários para o desempenho empresarial; o sistema de participação em lucros e resultados vincula-se a itens de controle e indicadores de desempenho, sintonizando os objetivos individuais dos colaboradores com os objetivos empresariais.

O equacionamento racional desses itens são possíveis de garantir a legalidade e alinhamento estratégicos, criando na empresa estímulos e mecanismos de controle preventivos focados em metas gerenciais realizadas em consonância com planejamento trabalhista, onde o papel do advogado é fundamental na aplicação da legislação trabalhista como meio de se tentar evitar ou diminuir reclamações prejudiciais ao extremo à empresa, quando este prejuízo possa ser evitado.

Os resultados podem ser surpreendentes e dar ao empresário uma nova visão do Direito do Trabalho, com a diminuição de processos judiciais e o aumento do êxito nas eventuais ações trabalhistas.

O bom empresário não se furta de cumprir para com os deveres trabalhistas de seus empregados, muito pelo contrário, é obediente ao extremo para com a legislação trabalhista porque sabe que com isso só tem a ganhar.

O bom empresário faz questão de aplicar em sua empresa o velho ditado “é melhor prevenir do que remediar”. Ditado este que parece ter sido elaborado justamente para ser aplicado nas relações trabalhistas, em especial por aquelas empresas onde o passivo se desenvolve no dia a dia, o que, até pelo elevado conhecimento do empresário, do advogado ou de prepostos com funções gestoras, e que acabam, para surpresa de todos, tendo êxito nas reclamações trabalhistas manejadas conta si, pois já fez o seu dever de casa, já cumpriu para com os deveres trabalhistas em relação a todos os seus empregados, o que, certamente é fator preponderante para o êxito da defesa trabalhista.

Porém não devemos fechar os olhos para não enxergar a realidade, pois é notório que existem milhares de empresas em nosso País, que, por um motivo ou outro, diuturnamente enfrentam problemas deste tipo, umas mais outras menos, mas tudo pode recrudescer a patamares aceitáveis que não fogem à previsibilidade das empresas, pois o trabalhador ao se vir acuado por um mau empregador, que sequer se preocupou em gerenciar bem a sua empresa, com certeza não se conformará com o que foi pago em razão de sua rescisão, e promoverá uma reclamação em busca daquilo que o mau empresário lhe sonegou, e não está proibido disto, na medida em que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (art. 5º, II da CF).

É indiscutível a necessidade que as empresas modernas tenham um gerenciamento inteligente acompanhado de uma advocacia preventiva, pois hoje em dia é necessário saber obter lucro e não deixar que estes lucros lhe escapem de forma rápida por falta de inteligência administrativa, como ocorre em diversas empresas onde tais necessidades são latentes mas o empresário não se preocupa de regularizar a situação trabalhista de sua empresa, para, com isso, neutralizar o passivo trabalhista e evitar ou diminuir os riscos da empresa ser surpreendida com eventual reclamação na Justiça do Trabalho da qual não tenha como se defender.

Por isso, é importante que a empresa verifique, detecte, e regularize, preventivamente, as inconsistências encontradas, que são constatadas através de profissional qualificado, que irá orientar o empresário sobre eventual regularização ou manutenção dos procedimentos utilizados pela empresa no dia a dia com seus funcionários.

Por Régis Rodrigues Ribeiro, aos 9 de dezembro de 2010

Informações: adv.regis@hotmail.com

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O Devedor Fiduciário Tem Direito de Propor Revisão Judicial de Seu Contrato


Decisão Interlocutória Ação revisional nº: 58/2007. Requerente: Clarisse Márquez. Requerido: Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil. Vistos em correição ordinária. Cuida-se de ação revisional contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clarisse Márquez contra Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil, asseverando que firmou contrato de arrendamento mercantil com o requerido, e que adiantou o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), porém, o requerido não abateu esse valor do montante da dívida, cobrando as parcelas sobre o valor integral, e que o contrato cobrado já foi devidamente quitado. Pede, em sede de antecipação de tutela, que se proíba a inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já se tenha incluído, a imediata exclusão do nome do mesmo e a manutenção na posse do bem objeto do contrato ora revisionado. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com os documentos de p. 37/56. É o relatório. DECIDO. Analisando o pedido de antecipação de tutela, verifico que os requisitos para a concessão do pedido formulado são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). Tenho que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados. Com efeito, o periculum in mora, torna-se visível com a possível negativação do nome da parte autora, o que pode acarretar à mesma excessivo gravame e prejuízo. Por outro lado, está também presente o fumus boni iuris, uma vez que, com o ajuizamento da ação, o débito passou à esfera de discussão jurídica. Assim, a proibição de envio do nome do requerente aos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo sua exclusão (se porventura já tiver sido negativado) merece acolhida, pois, não se pode olvidar que tais atos têm sido objeto de restrição no campo da jurisprudência. Com efeito, em casos desta natureza, quando na maioria das vezes, a atitude do credor se mostra precipitada, as conseqüências em detrimento do consumidor ou devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua honra ou boa fama. No presente caso, inexiste dano inverso posto que, com a propositura da presente ação, o débito passou à esfera jurídica, havendo discussão sobre o mesmo e, desta forma, o nome do requerente deve permanecer ileso ou mesmo ser excluído dos mencionados registros até a decisão final do feito. Reforçando este entendimento, o nosso Tribunal também vem reiteradamente decidindo que, estando ajuizado o débito, o credor está impedido de lançar o nome dos devedores no banco de dados da SERASA. A título de exemplo, transcrevo, dentre muitas, a seguinte ementa:
“E M E N T A – CAUTELAR INOMINADA – EXCLUSÃO DE NOME DO SPC E SERASA – DÉBITO PENDENTE – ALEGADO ATO ABUSIVO – OCORRÊNCIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – IMPROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA À UNANIMIDADE. Constitui ato abusivo o registro do nome do devedor no SPC ou SERASA, se o débito reclamado encontra-se sub judice, sendo inadmissível essa forma de coação.” (Ap. Cível n. 17.727, Rel. Des. José Jurandir de Lima, j. 02.10.1995). Já com relação ao pedido de manutenção de posse nas mãos da requerente, a jurisprudência já posicionou-se no sentido de que, versando a ação sobre a revisão do contrato, é possível a manutenção do bem na posse do “devedor”. A litigiosidade do débito importa dúvida quanto à mora. Logo, inexiste motivo para privar o suposto devedor do uso do bem enquanto pendente a lide. Vejamos aqui alguns julgados nesse sentido: REVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO INDÉBITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANTECIPAÇÃO TUTELA - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR - VEÍCULO UTILIZADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Admite-se a antecipação de tutela em ação de revisão contratual com base em alienação fiduciária, permanecendo o autor/devedor como depositário de veículo até o julgamento da ação, ainda mais ante a comprovação de que o bem é utilizado para desenvolvimento de trabalho. (Numero: 5153 Ano: 2004 Magistrado: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – TJMT). Registre-se ainda, que no presente caso configura-se relação de consumo, já pacificado pela jurisprudência entendimento neste sentido, incidindo, portanto, as regras do CDC, por este motivo, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova. A respeito, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (art. 6º, VIII, do CDC). O princípio reitor da boa-fé, com os seus desdobramentos dos deveres de lealdade e cooperação, impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70018395038, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/03/2007). Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, com amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que o requerido se ABSTENHA de lançar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, acaso já o tenha negativado, que solicite a exclusão o nome do mesmo dos mencionados órgãos, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como DEFIRO a manutenção de posse do bem, nas mãos da requerente, que ficará como depositária fiel e deverá ser INTIMADA para assinar o termo de fiel depositária, sob as penas da lei. DEFIRO a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Colíder, 30 de maio de 2007. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.
(ref. Forum da Comarca de Nova Canaã do Norte-MT)
INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO – adv.regis@hotmail.com

Liminar em Ação de Manutenção de Posse

DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
Decisão interlocutória própria – padronizável proferida fora de audiência. “Ação de manutenção de posse nº: 181/2008. Requerentes: Américo de Freitas Rosendo e outros. Requerido: José Vieira Gomes. Vistos etc. Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo interpuseram a presente ação de manutenção de posse contra José Vieira Gomes, objetivando a manutenção liminar na posse do imóvel urbano descrito na inicial, alegando serem possuidores do mencionado imóvel há quase quinze anos, imóvel este que se localiza entre a Igreja Batista e a residência e marcenaria de propriedade, estas últimas edificadas sobre o imóvel de propriedade do primeiro requerente. Alegam que sempre tiveram a posse mansa, de boa-fé e pacífica sobre o mencionado bem e o requerido, sem nunca ter tido a posse do lote em questão, no dia 22.10.2008, adentrou com máquinas no mencionado imóvel e destruiu as plantações de mandioca, batatas, coqueiros e certas que haviam sido plantados pelos requerentes, sob o argumento de que o mencionado lote lhe pertence. Que, não obstante amedrontados pelas ameaças proferidas pelo requerido, os requerentes permanecem na posse do mencionado lote, mas, sentem medo das atitudes violentas do requerido, razão pela qual, pugnam pela manutenção da liminar de manutenção de posse em seu favor. A inicial veio instruída com os documentos de p. 22/34. Realizada audiência de justificação de posse, nela foram ouvidas as testemunhas Euzito Pedro da Silva, Cosmo Luiz da Silva, Alcebíades Marcelino Francisco e Arlindo de Paula, através de recurso audiovisual. É o relato. DECIDO. As declarações das testemunhas ouvidas em audiência de justificação demonstram, em tese, que os requerentes sempre mantiveram a posse pacífica da área indicada na inicial e que o requerido está tentando tomar para si a posse do mencionado imóvel. Assim, a prova até então trazida para o bojo dos autos deixou claro que os requerentes materializam constantemente o exercício de sua posse. A testemunha Cosmo Luiz da Silva asseverou que o requerido teria entrado na área, sem o consentimento dos requerentes, há mais de ano. Contudo, seu depoimento neste sentido é isolado nos autos, pois, as demais testemunhas mencionaram que, quem continua na posse do imóvel são os autores. Ademais, analisando o registro de oitiva da testemunha (recurso audiovisual), verifica-se que ela não responde à pergunta referente ao tempo de invasão da área com muita convicção, o que torna sua afirmação neste sentido imprestável para se contrapor aos demais depoimentos. Não obstante isso, todas as testemunhas, inclusive a testemunha Cosmo, foram unânimes em dizer que os requerentes estão na posse da área há mais ou menos quinze anos, que sempre cuidaram da área, que plantam na área e que são conhecidos por todos como os legítimos proprietários da área.
Assim, cotejando a prova documental e testemunhal até então produzida, entendo demonstrada a posse dos requerentes e reconheço que houve turbação da posse exercida pelos autores na área descrita da inicial. Por sua vez, restou comprovado, em cognição sumária, que a turbação ocorreu há menos de ano e dia, estando satisfeitos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A decisão liminar possessória, não custa lembrar, é de caráter cognitivo precário, onde o julgador, diante dos elementos inicialmente trazidos, defere ou não a medida. Porém, esta não é definitiva e não produz, obrigatoriamente, efeitos na decisão final. Posto isso, numa primeira análise, verificando que são verossímeis e plausíveis as provas produzidas pelos Requerentes, demonstrando o fumus boni juris e ante o caráter fungível das possessórias, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de MANTER os requerentes Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo na posse do imóvel descrito na inicial, liminarmente. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos autores, em caso de descumprimento da presente medida. EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse, ficando AUTORIZADO reforço policial, se for o caso de necessidade, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção, caso em que deverá ser procedido na forma prevista na CNGC. INTIME-SE o requerido desta decisão, para, querendo, responder à inicial, no prazo de quinze (15) dias (artigo 930, parágrafo único, do CPC), sendo que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Constem do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do mesmo Diploma. Uma vez apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de dez (10) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte, 13 de janeiro de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.”
(o negrito/sublinhado não consta do original)

INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO adv.3regis@gmail.com

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