Viúva do Padre
A mulher querendo ser a viúva do padre
A 8ª Câmara Cível do TJRS
manteve, por maioria de votos (2x1) uma sentença proferida na 2ª Vara de
Família do Foro de Porto Alegre, que não reconheceu a união estável
entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com
quem ele se relacionou afetivamente O pedido para o reconhecimento
judicial da vida comum foi realizado pela mulher que informou ter
mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do
seu falecimento. Da sentença de improcedência houve recurso ao Tribunal
de Justiça.
A mulher sustentou que o padre
"preferiu manter o relacionamento em reservado para que pudesse
continuar na profissão de ministro da Igreja" e que "a convivência era
conhecida de vizinhos e familiares".
Para o desembargador Claudir
Fidélis Faccenda, relator, os requisitos para o reconhecimento da união
estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de
sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter
subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família.
Faccenda expressou seu
entendimento pessoal de que "a condição de sacerdote não seria empecilho
para o reconhecimento da existência da união estável, sendo essencial,
porém, a presença dos requisitos legais: a convivência pública contínua e
com o objetivo de constituir família.
O voto assinala que mesmo após a
aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou
da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida
pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as
promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à
recorrente, o religioso optou por continuar prestando o trabalho
eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em
primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir
família com a autora.
O voto aborda a alegada
publicidade do relacionamento. O relator avaliou que "o que se observa
pelas fotografias e pela prova oral, é que o relacionamento se dava em
caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou
na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento
da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público.
As conclusões do voto do relator
foram acompanhadas pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que
presidiu a sessão de julgamento ocorrida no último dia 25 de março.
Mas para o desembargador Rui
Portanova, a união estável entre os dois se mostrou escancarada. O voto
afirmou que "são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na
perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas".
Com base na prova dos autos,
Portanova referiu que em 1987, ele disse: ´ou me aceitas como eu sou, ou
termina aqui´; e ela respondeu: ´seremos nós, tu, eu e a Igreja vamos
continuar juntos, não há problema´.
O voto vencido avança referindo
que ele foi um padre radicalmente fiel à sua profissão, há quem diga que
foi casado com a igreja, mas ele era casado com a mulher.
O acórdão ainda não foi publicado. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso especial ao STJ.
Extraído de: Espaço Vital