sábado, 15 de agosto de 2020

CONTESTAÇÃO - JORNALISTA - DANO MORAL - LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO.

 CONTESTAÇÃO - JORNALISTA - DANO MORAL - LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LONTRA GORDA – MT.

Proc. 1000000-00.2020.811.00000

Reclamante = Virgulino Ferreira

Reclamado = Antônio Conselheiro da Silva

 

 

 

“A imprensa  é à vista   da Nação.   Por  ela é que a Nação  acompanha o   que  lhe  passa   ao   perto  e ao longe, enxerga  o que  lhe  malfazem, devassa o que    lhe    ocultam  e tramam, colhe o  que  lhe sonegam, ou roubam,  percebe onde  lhe alvejam, ou nodoam, mede   o que lhe cerceiam,  ou  destroem,  vela pelo que lhe  interessa, e  se acautela  do que a ameaça”. (Ruy  Barbosa)

 

“(...)  nada  mais nocivo,  nada mais perigoso do que a  pretensão    do   Estado   de   regular a   liberdade de    expressão,   pois  o    pensamento      de    ser  livre      permanentemente  livre,     essencialmente   livre,  sempre livre.”  (Ministro Celso de Mello)                                                            

 

 

 

 

ANTÔNIO CONSELHEIRO DA SILVA,   brasileiro,   casado,   jornalista,  portador  da C.I./RG.  N. 000.000 (SSP/MT),   inscrito  no  CPF/MF sob  o  n. 000.000.000/00,   residente   e   domiciliado    à    Rua    Nostradamus, n. 13,   Bairro Cristo Rei,   em   Lontra Gorda-MT.,   por   intermédio   de   seu   procurador infra-assinado,   vem,   mui   respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar sua  C O N T E S T A Ç Ã O, para, ao final, requerer:

 

SÍNTESE FÁTICA

Alega o Requerente inicialmente que certa reportagem do jornalista demandado não lhe agradou porque ultrapassou os limites da crítica, isso porque, no exercício de seu mister, o profissional demandado elaborou reportagem à respeito de uma rede de água iniciada e inacabada pelo Poder Executivo municipal, divulgando-a nos meios de comunicação existentes. Aduz ainda que as matérias jornalísticas induzem a população a erro, pois teria afirmado que dito Requerido está fazendo mal uso dos recursos públicos ao solicitar recurso junto à Funasa para executar obra nova que contempla captação, tratamento e distribuição de água no Setor Pioneiro. Arremata dizendo que vídeos produzidos pelo Requerido nas redes sociais e grupos de aplicativos vão além da informação, da notícia, e possuem o objetivo de depreciar a imagem, honra e moral do Requerente perante a comunidade e, ao final, postula por indenização na cifra de R$30.000,00(trinta mil reais).

 

DA CONTESTAÇÃO

DOS FUNDAMENTOS

 

Infelizmente Excelência, em pleno século XXI, alguns cidadãos utilizam-se da própria torpeza para obter vantagens indevidas, mas, felizmente, neste caso específico, a má fé do Reclamante não há de prosperar, pois seus pleitos se mostram em exagerada evidência contra o direito ao exercício da profissão do jornalista e da liberdade de expressão,  na medida em que os fundamentos da Inicial se baseiam em fatos verdadeiros e notórios à toda população lontrensse, como lhe garante a CRFB, logo, má intenção, erro ou dolo não existiu por parte do Reclamado;

 

Demais de tudo, o conteúdo jornalístico/informativo não ataca com distinção a pessoa do prefeito, mas se refere às administrações que passaram e/ou estão no poder, todos, de forma genérica, ou seja, o jornalista não apontou o dedo para ninguém, inclusive em suas reportagens, tece elogios ao atual prefeito;

 

Não se há de esperar outra atitude do bom, justo e lídimo jornalista, que, no exercício da profissão, não pode e não deve fechar os olhos para o mal feito, para a dilapidação do patrimônio público, afinal, depois de Deus, só a voz dos jornalistas são ouvidas por grande parte  de dirigentes públicos, de chefes de poder; voz esta que é maior, inclusive, que a voz de alguns vereadores que se mantém com retidão no exercício do mandato que o povo lhes conferiu, daí o porquê  de alguns políticos não gostar de jornalista, daí a razão para não suportem críticas, d´onde se extrai que, se o político assim procede, certamente boa coisa não é, boa coisa não tem a realizar, e muita coisa tem a esconder.

 

E o jornalista que assim atua, o faz com honradez estribado na Maior Lei deste País, e, não por outro motivo o legislador constituinte criou o artigo 220 da CRFB/88, que proclama que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.”  Diante disto, não há dúvidas sobre a função e direito que a imprensa e o jornalista possuem de informar, de buscar a informação, opinar e criticar, com deveras imparcialidade, como disse aquele ex-presidente cassado, e que não deixou saudades: “duela a quien duela!”

 

 E os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, sendo fundamental que se garanta ao povo em geral o direito de fiscalizar suas atividades, de modo que as notícias que abordam assuntos políticos resultam de interesse social dos cidadãos. De forma que, a matéria veiculada, por se tratar de fatos verídicos e notórios está inserida no âmbito da liberdade de expressão; além do que, da narrativa da Inicial não existe um só fato, uma só fala, que comprove a intenção clara e direta de desonrar a pessoa do prefeito, ou que não seja verídica.

 

Para que se configure crime contra a honra, seja calúnia, injúria ou difamação, a acusação deve descrever a execução pormenorizada da ofensa, suas circunstâncias, o modus operandi, a intenção, incluindo até mesmo palavrões, agressões verbais ou qualquer outra manifestação de quem ofende, ou seja, do agente. A opinião de jornalista quanto à inércia do Poder Executivo no caso concreto dos Autos, não teve e não tem o condão de configurar quaisquer destas figuras delitivas, sendo de se concluir que o jornalista  atuou de acordo com o direito constitucional que lhe pertence, ou seja, a liberdade de informação jornalística e livre expressão de pensamento.

 

As alegações do Reclamante também pecam por não trazer fato determinado para julgamento deste r. Juízo, pois suas palavras especam em possibilidades e probabilidades, algo dentro da órbita da eventualidade, que pode ocorrer, ou não, à respeito trago parágrafo da mesma: 

 

“...

 Excelência, as mensagens e vídeos produzidos pelo requerido induzem a população a erro, pois, o requerido afirma que o requerido está fazendo mau uso do recurso público em solicitar junto a FUNASA recurso para executar obra nova que contemple captação, tratamento e distribuição de água no setor pioneiro.

...”

 

Note Excelência, que não foi o Reclamado que afirmou ou noticiou que  o Reclamante está fazendo mal uso dos recursos da FUNASA, isso quem deduziu e afirma isso é justamente este, com uma interpretação digna de quem fez o que não devia e quer ocultar o mal feito.

 

Daí as perguntas: será que existe mais alguém no município  com a consciência tão pesada para interpretar tão mal uma matéria jornalística comum, que deve ter passado despercebida para 99% da população? O que seria do judiciário se todos os políticos que sofrem críticas agissem de forma tão antidemocrática e propusessem ações similares contra os mesmos? Quantos milhares de ações existiriam?  

 

De se concluir que o Reclamado não incorreu em nenhum dos crimes tipificados como crimes contra a honra que justificasse a propositura de demanda contra sua pessoa, estava no exercício legal de sua profissão, e não causou ou teve interesse de causar prejuízo ao Reclamante, ao passo que este causou vários prejuízos ao Reclamado, à começar pelos prejuízos emocionais, pois, sem a menor piedade e respeito ao mesmo, à sua idade de mais de SETE DÉCADAS, o submeteu ao constrangimento de responder este processo conturbado de inverdades e ausência de quaisquer resquício de direito previsto em nossa legislação, submetendo-o à intenso sofrimento, tristeza e angústia, além dos consideráveis gastos financeiros.

 

O fato é que - pela função que exerce e pelo cargo que ocupa - o Reclamante também é homem público. E, como tal,  sujeito às  criticas em relação  ao  desempenho  de  sua  administração.  Assim,  mesmo que, por hipótese, tivesse a honra sido atingida pelas publicações, faltaria à crítica, para configurar a responsabilização civil do Reclamado, o chamado “dolo específico”. Esse é o magistério jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 719.592 - AL (2005/0011894-5), Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI):

 

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO -    ANIMUS NARRANDI -   EXCESSO  NÃO  CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ -  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Lê-se, no corpo deste v. acórdão:

 

 (...) 3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e  calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito  específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi ) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi ), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.

 

(...) Cinge-se a questão à aventada ilicitude da conduta dos recorridos ao divulgarem, por meio de veículo de comunicação de massa, notícias contendo passagens caluniosas, difamatórias e injuriantes acerca do recorrente, em ofensa a sua honra, caracterizando-se, desta forma, o dano moral, e impondo-se, por conseguinte, sua reparação. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação ou comunicação (art. 5º, IV, V, IX e XIV, da CF/88), e a tutela dos direitos da personalidade, com destaque à honra, imagem e vida privada (art. 5º, V e X, da CF/88). Em outros termos, a atividade jornalística deve ser livre para exercer, de fato, seu mister, é dizer, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, em observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88); contudo, o direito de informação não é absoluto, devendo os profissionais da mídia se acautelar com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Ora, quer se considere o embate entre direitos individuais fundamentais, quer, como visto, entre verdadeiros princípios constitucionais, a solução, em ambas as hipóteses, encontra-se na antevisão do caráter relativo dos interesses em jogo, impositiva da respectiva harmonização ou convivência pacífica, de maneira que a preponderância de um dos direitos ou princípios face às peculiaridades de determinada situação concreta não importa a invalidade ou exclusão, mas apenas a mitigação momentânea, do direito ou princípio contraposto.

 

Assim, não se olvidando a necessidade de se resguardar a honra das pessoas face à liberdade de imprensa, tem-se que, em atenção ao direito geral de acesso a informação de interesse público, determinadas condutas jornalísticas, conquanto objetivamente lesivas à honra alheia, estão expressamente abarcadas pelas denominadas "causas legais excludentes de ilicitude" e, portanto, impeditivas da responsabilização civil do agente.

 

(...) Portanto, em linhas gerais, no que pertine à honra, nem todo ato causador de dano gera o dever de indenizar: a responsabilidade pelo dano imaterial cometido através da imprensa tem lugar tão somente ante a constatação da ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o dolo, o intuito específico (elemento subjetivo) de agredir moralmente a vítima. De outro modo, se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi ) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi ), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra  mas em exercício regular do direito de informação. Neste contexto, devem os operadores de mídia prevenir-se para, a pretexto de narrar fatos ou expor críticas e opiniões, não incorrer em exagero ou sensacionalismo, limitando-se, ao revés, à emissão de juízos axiológicos sobre os fatos noticiados, muitas vezes objetivamente desabonadores, sem descambar  intencionalmente para ataques pessoais, sob pena de, aí sim, exceder os liames das excludentes anímicas, resvalando  ao  campo   da     responsabilização   civil. .Nesse passo, válidas são as lições do  mestre RUI STOCO, verbis : "São figuras de ofensa ao sentimento de honra, em sentido estrito: a) a difamação , que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) a injúria , que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou  simplesmente a invectiva de conteúdo depreciativo; e c) a calúnia , que consiste na  falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime.

 

(... Expressiva messe de juristas de escol, especializados nessa matéria, e que nos dão adminículos e luzes sem as quais não se pode posicionar-se com adequação, é unânime em afirmar que, em sede de ofensa à honra e das questões periféricas que a circundam, a responsabilização só encontra suporte quando demonstrado o elemento volitivo de ordem puramente subjetiva . (...) Tanto o ilícito penal contra honra como o ilícito civil decorrente da ofensa a ela, em qualquer de suas modalidades, inclusive quando praticado através da imprensa, não podem existir senão mediante o dolo específico que lhe é inerente, isto é, a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa . Há de emergir clara a intenção de beneficiar-se ofendendo,de enaltecer-se diminuindo ou ridicularizando o outro, ou de ofender, seja por mera emulação, retorsão, vingança, rancor ou maldade. Além dessas condutas impregnadas com essa vontade desprovida de ética, o que remanesce é o direito de expressar livremente o pensamento. Não se dispensa o elemento intencional, seja na calúnia, na difamação ou na injúria. Não há o ilícito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre na hipótese de 'animus narrandi'. (...) Em síntese, 'não basta que as palavras sejam aptas a ofender; é mister que sejam proferidas com esse fim' (...)". ("Tratado de Responsabilidade Civil", 6ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, pp. 781/782). Nesta esteira, o escólio, respectivamente, dos insignes DARCY ARRUDA MIRANDA e SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "O 'animus narrandi' exclui o dolo. A imprensa, como veículo de informações, veria cerceada a sua liberdade se não pudesse narrar os fatos  correntes em toda a sua crueza, em toda a sua pungente ou insultante realidade. Para o jornalista, a narração da verdade sobreleva toda e qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela se lhe impõe como dever funcional . (...). O 'animus narrandi' exclui, igualmente, o 'animus iniuriandi', desde, porém, que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ausente que seja a boa-fé da narração do fato, presente estará, por força, o ânimo de injuriar . (...). A dignidade e o decoro do cidadão devem estar a salvo do acúleo das críticas apressadas e do desvirtuamento da verdade. Não se pode, a pretexto de narrar um fato, atassalhar a honra do que se acha nele envolvido, a não ser que esta não possa daquele desprender-se . (...).

 

Esse também é o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, na lição, sempre magistral, do eminente Ministro CELSO DE MELLO:

 

Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi”, tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. (ADPF 130-7  DF).

 

 

Vê-se, pois, que, no texto produzido pelo Reclamante, não há, como já se disse, absolutamente nada que possa configurar uma ofensa à honra ou à sua imagem. Na verdade, o Reclamante promoveu a presente ação com o propósito, ainda que disfarçado, de obter uma censura judicial ao jornal.

 

 Não se trata de censura prévia, obviamente, mas, de qualquer forma, uma censura, o que é  extremamente lamentável, por violentar a liberdade de pensamento e de expressão, garantidas pela Constituição Federal. Embora não se trate de censura prévia, quer-se, com esta ação, a obtenção do mesmo efeito.

 

O valor pleiteado ou sugerido pelo Reclamante, no importe de R$30.000,00(trinta mil reais), a título de indenização, além de ferir a Lei 6.205, de 29/4/1975, levaria, simplesmente, ao fechamento do jornal, o que é notório, dada sua humilde acomodação e seus parcos ganhos.

 

Sem dúvida, a presente ação é mais um dos atentados à liberdade de imprensa, arduamente conquistada após o tenebroso período da ditadura militar.

 

A respeito da importância da liberdade de imprensa para a democracia, não se pode olvidar que a Declaração de Direitos do Estado de Virginia, de 1776, reconheceu de modo expresso, a liberdade de expressão através   da imprensa. Essa   liberdade   também   foi   proclamada na Declaração   dos   Direitos   do Homem   e   do   Cidadão,  de 1789.

 

O mesmo se diga  da  Declaração   Universal   dos   Direitos  Humanos,  de 1789,  da    Declaração   Universal   dos     Direitos   Humanos  de 1948, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de 1966,  da  Convenção  Européia  para  a  Proteção  dos  Direitos  Humanos e das  Liberdades Fundamentais e da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

A nossa Carta Política, por sua vez, em seu artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, proclama “que  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e que “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”  e que “ é assegurado a todos o acesso a informação”.  Daí porque, em seu  memorável voto, relativo à já citada ADPF 130-7, adverte o decano do Supremo, o  eminente  Ministro CELSO DE MELLO:

 

Impende advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamentalrepresenta, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense)”.

 

Não só os grandes nomes da ciência jurídica proclamam por essa liberdade. Também a proclamam expoentes de todas as atividades humanas e de todas as classes sociais, como por exemplo, o grande poeta FERREIRA GULLAR (“Folha”, 23.08.09, E9): “Imprensa livre e regime autoritário não podem coexistir, e a razão é óbvia: a informação livre e a opinião independente são intoleráveis a quem se julga dono da verdade e inseguro quanto à legitimidade de seu poder. É verdade, porém, que não só os ditadores e os tiranos que odeiam a imprensa livre. As pessoas de um modo geral não aceitam ser criticadas, e os políticos, especialmente, uma vez que o bom êxito de sua carreira depende da opinião pública”.

 

Como diz o renomado filósofo JOSE ARTHUR GIANOTTI (“Estadão”, 16.08.09, A11),”Um jornal não pode   ser confundido   com um   boletim   científico ou um jornal oficial.   Obtida uma informação interessante, cabe ao jornal publicá-la; obviamente, assumindo os riscos se ela for exagerada, se informar além do intervalo aceito pelos costumes e pela jurisprudência.”

 

Vejam-se outras manifestações no mesmo sentido:

 

Na matéria “Atentado à democracia”,  a Associação Nacional dos Jornais  alerta que juízes de primeira instância fazem ressurgir o fantasma da censura. Nos últimos doze meses, segundo a matéria, foram registrados 31 casos de violação à liberdade de imprensa. Destes, dezesseis decorrentes de sentenças judiciais, em geral, proferidas por juízes de primeira instância. Para a ANJ trata-se de uma anomalia e de uma temeridade. (“Veja”, p. 100, Ed. 26/8/2009),

 

O Jornal “Estadão”, em sua principal página, informa que “a liberdade de imprensa não corre risco no País e o jornal tem autoridade histórica para o afirmar. A publicação cita o repúdio à censura, consignado na Constituição Federal, e a revogação da Lei de Imprensa, pelo STF, colocando fim a um diploma legal típico da ditadura. O jornal conclui que “o papel da imprensa é fundamental para preservação das liberdades, quando muitas instituições do Estado se desviam deu suas verdadeiras finalidades”.  (“Estadão”, 16/8/2009, pag. A3).

 

Em artigo “Liberdade de expressão e interesse público”, MARIA GARCIA, livre docente em Direito Constitucional pela PUC/SP, reportando-se à inaceitável censura imposta pelo Poder Judiciário ao “Estadão”, lembra que “interesse público, numa das suas melhores acepções, é o bem social indisponível e transcendente aos interesses individualizados”. (“Estadão”, 21/8/2009, pag. A8).

 

CARLOS ALBERTO DI FRANCO, doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, afirma: “a transparência informativa é essencial para a renovação do País. A imprensa brasileira, sem as mordaças que alguns teimam em recriar, tem papel decisivo na purificação das nossas práticas políticas e administrativas”.  (“Estadão”, 15/6/2009, pag. A2).

 

O juiz do Trabalho GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, em artigo “Justiça, mídia e ficção”, afirma categoricamente: “a liberdade de expressão artística é valor constitucional irrefragável. Não se concebe a idéia mesma de Estado democrático de Direito sem que se assegure aos artistas em geral o direito de obviar, debater, criticar, censurar ou mesmo escarnecer”. E finaliza: “que o cartaz da livre expressão não oculte, nesses tempos confusos, um enredo de preconceito e desinformação”.  (Folha”,  23/7/2009, pag. A3).

 

RENÉ ARIEL DOTTI, advogado e professor da Faculdade de Direito da UFPR, no artigo “O diálogo entre a corda e o pescoço”, ao comentar sobre a liberdade de imprensa, lembra: “Surge a tendência de fazer do jornalismo uma atividade de risco para autorizar onerosas indenizações. Isso é péssimo para a democracia”.  (Folha”,  25/7/2009, pag. A3).

 

GAUDÊNCIO TORQUATO, jornalista e professor da USP, no artigo “ Aterradora figura na Torre de Babel”, sobre a liberdade de imprensa assegura: “Um dos mais sólidos fundamentos – ético e político – do sistema democrático mundial é a liberdade de expressão (...) A construção do edifício jurídico da comunicação no Brasil, como se pode aduzir, é uma Torre de Babel. Sobra dissenso e falta bom senso”. (“Estadão”, 14/6/2009, pag. A2).

 

Sob o título “STJ isenta TV na primeira decisão sem Lei de Imprensa”, a Ministra do STJ NANCY ANDRIGHI assegura: “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”. (“Estadão”, 30/5/2009, pag. A7).

 

Não se pode olvidar que a responsabilidade da imprensa é de ordem subjetiva, mesmo em face da revogada Lei 5.250/67. Esse é o entendimento dos nossos Tribunais:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Publicação, em jornal local, de carta de deputado estadual criticando os desmandos do Executivo municipal no trato com o desvio de verbas com “funcionários fantasmas” – Conduta regular que apenas buscou assegurar o direito constitucional à livre manifestação do pensamento – Verba indevida. (...) A responsabilidade civil da empresa jornalística, mesmo em caso de referendum de artigo alheio nominado ou não, em espaço próprio ou comprado das páginas dos diários populares, não é nem poderia ser de ordem objetiva. Depende da culpa (arts. 159, do CC, 49 e 50 da Lei 5.150/67 [sic]) e também do nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca recuperar, tal como se requer em ações de índoles indenitárias do campo  privado.

 

Não fosse assim, não existiria liberdade de imprensa ou de informação, um fato importante para o regime democrático. (RT 756/ 211).

                                           

INDENIZAÇÃO – Publicação de crônica policial narrando fato constante de ocorrência registrada – Divulgação que se reveste de interesse público, prestigiando o direito à informação consagrado no Texto Constitucional – Verba indevida – Inteligência dos arts. 5º., XIV, e 290, § 1º, da CF.  É indevida a indenização por reparação de dano por empresa jornalística que publica crônica policial narrando fato constante de ocorrência registrada, pois a divulgação de tais matérias reveste-se de interesse público, prestigiando, assim, o direito à informação consagrado na CF em seus arts. 5º, XIV, e 290, § 1º. (RT-745/355). Lê-se, no corpo deste acórdão: VOTO – O Exmo.   Sr. Des. Araken de Assis – relator –   Sr. Presidente. 1. Segundo a prova dos autos, a notícia do envolvimento do apelante em certo episódio, do qual resultou processo-crime, não se deveu a nenhum propósito peculiar de atingir sua imagem e sua honra. Cingiu-se ela a reproduzir ocorrência policial, antes do início da ação penal. É lícita semelhante divulgação – o “ato de publicar a matéria”, consoante insiste e reclama o apelante, ainda desconhecida do público –, considerando a proteção constitucional desses bens (art. 5º, V, X, da CF/88)?      Evidentemente, a questão aflora em diversos países e mereceu estudo brilhante de François Rigaux (“La liverté de la vie privée”, p. 539-563, publicado na Revue internationale de droit compare, 43º, ano, jul./set. de 1991, n. 3. Paris, 1991). É claro que o apelante não é homem público, e, nesta qualidade, sujeito à crítica pública e à divulgação de seus atos. Mesmo assim, considero correto o alvitre de Rigaux (op. Cit., n. 16, p. 553):             “Suf quand il y est dérogé par une ordannance huis-clos, le déroulement du process penal est soumis à une exigence de publicité qui contredit le respect de la vie privée (salvo quando é derrogado por uma liminar de silêncio, o desenvolvimento do processo penal é submetido à exigência de publicidade que contraria o respeito à vida privada)”.

Do contrário, a crônica policial estaria banida das páginas de todos os jornais.     Em outras palavras, à exceção dos casos patológicos de deturpação da verdade e de sensacionalismo flagrante, não há como impedir a divulgação das investigações policiais e do desenvolvimento do processo-crime. Entre nós, é a opinião de René Ariel Dotti (Proteção da vida privada e liberdade de informação, São Paulo, 1980, p. 212-213):“A crônica policial – através da imprensa, do rádio e da televisão, principalmente – tem base jurídica no direito geral à informação e se conexiona com o caráter publicista dos processos criminais”.

  

DANO MORAL – Indenização – Autor da pretensão que não conseguiu demonstrar que aquele que manifestou livremente o pensamento prestou declarações falsas e com a intenção de ofender a sua honra e denegrir a sua imagem – Verba indevida – Inteligência do art. 5º, X, da CF.   Ementa Oficial: Não cabe indenização, por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da CF, se o autor da ação não consegue demonstrar que aquele que manifesta livremente o pensamento presta declarações falsas (difamatórias ou caluniosas), com a intenção de ofender a sua honra e denegrir a sua imagem. (RT 778/ 373).

 

Indenização. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística verdadeira. Direito de veiculação. Ação improcedente. Recurso não provido – “É legítima a notícia sobre uma prisão, ou indiciamento em inquérito policial ou de alguém que está sendo processado criminalmente. Mesmo que, no final da investigação, o sujeito saia livre da imputação criminosa, o órgão de comunicação não deixou de agir senão no exercício regular de um direito” (TJSP – 3ª C. Dir. Privado – Ap. 21.871-4/2 – Rel. Mattos Faria – j. 10.02.98 – Voto 12.641).

 

Indenização. Danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito atribuído a empresa jornalística. Divulgação não abusiva dos fatos constantes de documento policial. Irrelevante a circunstância de posterior absolvição por falta de provas suficientes. Ausência de propósito doloso ou culposo de ferir a honra do acusado. Notícia que embora não reproduza o auto de prisão em termo técnico, se além nos limites aceitáveis. Inexistência de violações contempladas no art. 49 da Lei 5.250/67. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP – 7ª C. Dir. Privado – Ap. 53.138-4 – Rel. Vasconcellos Pereira – j. 20.10.98 – JTJ-LEX 217/88).

 

Abuso de direito de informar. Não-caracterização. Indenização indevida. “Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à honra de governador, por advogado. Veiculação através de jornal e de programa de televisão. (...) – Não caracteriza injúria à pessoa do autor a utilização de qualificativos expressivos, seja na publicação de “A pedido”, intitulada A Lógica do Razoável, seja através de entrevista televisiva, no programa “Acuso”, abordagem de assuntos de alta transcendência para a opinião pública posto que alusivas a questões de alto interesse dos governados quanto a assuntos de Estado. Juízos críticos, assim reconhecidos, mas inseparáveis dos fatos ocorrentes. Matéria exposta ao público após degravação de fita magnética. O homem público, enquanto age nesta condição, está sujeito à divulgação de fatos que mereçam ou não, a reprovação da opinião pública. Réu que, profissional advogado, se encontrava sob o manto da imunidade assegurada pelo art. 133 da CF e do art. 2º, § 1º do Estatuto da Advocacia. Ação julgada improcedente. Preliminares rejeitadas, apelo do réu provido e improvida a apelação do autor, por maioria. (TJRS, Apelação Cível n. 70005429246, 5º Câm. Cível, j. 2.10.2003, Rel. Leo Lima – Fonte: Site do Tribunal).

 

Indenização.  Divulgação  de  fato  verdadeiro.   Não-cabimento.         “A ação indenizatória.  Veiculação  de fato verdadeiro pela imprensa. Não configuração do crime de calúnia. Indenização indevida. Tratando-se de notícia com cunho de veracidade, o emprego de expressões utilizadas usualmente em processos criminais, não configura a prática do crime de calúnia e tampouco outorga o direito de pleitear indenização. Apelação desprovida, por maioria.” (TAPR, Ap. Cível n. 0153237-6/Curitiba, Ac. 15886, 6ª Câm. Cível, maioria, j. 18.2.2003, Rel.  Luiz conv. Jucimar Novochadlo – DJ 8.8.2003).

Animus narrandi. Ofensa à honra não caracterizada. “Ação de indenização por dano moral contra empresa jornalística por divulgação de matéria policial, informando a remessa de inquérito à justiça envolvendo uma quadrilha por furto de veículos, em que foi indiciado o autor da ação indenizatória. O artigo jornalístico veiculado, fundado em informações fornecidas pela autoridade policial com base em dados coletados em intensas investigações, não revela ofensa à moral em relação ao indiciado, pois à luz da Constituição e da Lei de Imprensa, o demandado não ultrapassou os limites que a liberdade de imprensa lhe assegura. Apelo improvido. (TJRS, Apelação Cível n. 70005148192, 5ª Câm. Cível, j. 30.10.2003, Rel., Marco Aurélio dos Santos Caminha – Fonte: Site do Tribunal).

 

“Apelação Cível – Indenização por danos morais – Notícia publicada em jornal – Animus narrandi – Ofensa à honra não caracterizada – Pedido improcedente – Recurso desprovido. “A imprensa, como veículo de informações, veria cerceada a sua liberdade se não pudesse narrar os fatos ocorrentes em toda a sua crueza, em toda a sua pungente e ou insultante realidade. Para o jornalista, a narração da verdade sobreleva toda a qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela se lhe impõe como dever funcional” (Darcy Arruda Miranda. Comentários à Lei de Imprensa, 2ª ed. Revista dos Tribunais, Tomo I, p. 259/260).”  (TJSC, Apelação Cível n. 2001.017783-8/Blumenau, 1ª Câm. Civil, v.u., j. 12.11.2202, Rel. José Volpato de Souza – Fonte: Site do Tribunal).

“Indenização – Jornal – Reportagem publicada em jornal de grande circulação que teria ofendido a honra do autor – Considerações doutrinárias e jurisprudenciais – A reportagem visou a prestação de informações de interesse da população, sendo inerentes à atividade jornalística – Impedir que a imprensa divulgue fatos constitui censura a liberdade de informar, vedada pelo artigo 220, parágrafo 1º e 2º da Constituição Federal, ainda mais que houve mera reprodução de palavras e informações de terceiros. Informou-se, tão somente – Ausência, ademais, de dolo ou culpa a gerar direitos indenizatório – Ação improcedente – Recurso improvido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 237.009-4/0-00 Rel. Bereta da Silveira).

 

  Gilmar Ferreira Mendes, em admirável estudo sobre o tema, mostrou diversos casos julgados pela Corte Constitucional da Alemanha (Bundesverfassungsgericht) para assinalar que “no processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação. É o que se verificou na decisão acima referida, na qual restou íntegro o direito de noticiar sobre fatos criminosos, ainda que submetida a eventuais restrições exigidas pela proteção dos direitos da personalidade(Revista de Informação Legislativa 122/297).

 

No presente caso, trata-se de atuação do Juiz no tocante à defesa e proteção de menores, presente processo de adoção e de guarda. São decisões que necessariamente envolvem paixões e estão suscetíveis de inconformidade. Esse é o drama da judicatura que exige do Magistrado dizer o direito deixando uma das partes vencida. Quando tal ocorre e a parte substitui o direito de recurso pela manifestação pública por meio da imprensa, assume ela própria o risco de agredir a honra do Magistrado, que julga com sua consciência obedecendo ao que dispõe o direito positivo e a prova dos autos. A notícia da inconformidade realizada pela imprensa não escapa do âmbito da responsabilidade civil, podendo ser apenada civilmente se a matéria divulgada está em desconformidade com a realidade dos fatos ou se ajunta a esses fatos avaliação que foge ao padrão narrativo aceitável diante do princípio constitucional da liberdade de imprensa ou, ainda, se ficar comprovado que houve o ânimo de atingir a honra do autor. (...) Tal, como é evidente, não serve como paradigma para o chamado jornalismo investigativo, hoje tão em moda, quando o órgão de imprensa se substitui aos órgãos institucionalizados para apurar fatos ou denúncias por sua própria conta e risco. Nesses casos, portanto, a responsabilidade há de ser apurada considerando outros elementos que não estão agregados à jurisprudência sobre a notícia de fatos efetivamente ocorridos, porquanto o veículo é que assume a responsabilidade pela apuração e divulgação dos fatos, o que, sob todas a luzes, não é o que está sendo julgado nestes autos. Aqui, o Tribunal local considerou que o jornal não avançou sobre a narrativa dos fatos, o que inviabiliza a procedência do pedido. Como já assinalou a Corte em diversas oportunidades, tendo "constado do aresto que o jornal que publicou a matéria ofensiva à honra da vítima abusou do direito de narrar os fatos, não há como reexaminar a hipótese nesta instância, por envolver análise das provas, vedada nos termos do enunciado n. 7 da súmula/STJ” (REsp nº 85.019/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/12/98; AgRgAg nº 612.157/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/12/04; AgRgAg nº 397.103/SP, da minha relatoria, DJ de 23/9/02; REsp nº 453.598/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 19/12/03). Assim, se as instâncias ordinárias consideraram que as matérias publicadas estavam de acordo com os fatos ocorridos, dentro, portanto, dos limites do direito de informação, avaliando a prova dos autos, não há como impôr a indenização. Casos há, é certo, em que mantida a base empírica do acórdão, pode e deve esta Corte decidir em outra direção sem invadir a Súmula nº 7 (REsp nº 263.887/MS, da minha relatoria, DJ de 7/5/01). Mas esse não é o caso dos autos.Não conheço do especial. (RE Nº 655.357 - SP (2004/0054517-2). RELATOR: Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

 

Responsabilidade civil. Notícia publicada em jornal. 1. Se a notícia guarda correspondência com a ocorrência, como constatado no exame da prova feito nas instâncias ordinárias, não há falar em dever de indenizar. 2. Recurso especial não conhecido. (...) Os embargos de declaração foram rejeitados. O especial não pode prosperar. Pretende o autor combater o acórdão recorrido com base em sua própria interpretação das notícias que foram veiculadas e que as instâncias ordinárias não consideraram ofensivas ou distantes da realidade. Esta Terceira Turma já decidiu não ser fato que enseja a indenização por dano moral, se há correspondência entre o fato ocorrido e a notícia (REsp nº 263.887/MS, de minha relatoria, DJ de 07/5/01). Anote-se, neste feito, que o acórdão recorrido examinou detalhadamente as notícias publicadas, concluindo que não continham inverdades. A narrativa que começa com a substituição em plantão para socorrer a filha enferma e continua com a investigação por conta própria de ocorrência de que foi vítima, sem avisar as autoridades competentes para tanto, provocou, até mesmo, reprimenda aplicada administrativamente, assim como o indiciamento em inquérito concluído na Comarca de Águas Lindas – GO. Vê-se, portanto, que não há como derrubar o exame da documentação constante dos autos feito pelos Magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição. Eu não conheço do especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 488.695 - DF (2002/0061124-2)RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

 

Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito. - A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar.- Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – "apelido" – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os conseqüentes danos morais. (RE Nº 613.374 - MG (2003/0217163-0) REL.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

 

Dano moral. Divulgação de discurso pronunciado na Câmara Municipal. Dissídio. Precedentes da Corte.

1. Já decidiu esta Terceira Turma que não justifica o pedido de indenização por dano moral a simples divulgação de discurso pronunciado em sessão pública do órgão legislativo municipal.

2. É preciso ponderar as duas pontas da liberdade, aquela da preservação da dignidade da pessoa humana e aquela da livre circulação da informação pela mídia. É essa ponderação que eleva e protege o cidadão contra ataques a sua honra e, exempli pare, assegura direito à informação. 3. Recurso especial conhecido e provido (.RECURSO ESPECIAL Nº 403.639 - PR (2002/0002447-3) Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

1. Não é ato delituoso a justificar a indenização por dano moral a notícia que informa a prisão de funcionária pública por tráfico de entorpecente, se, efetivamente, o auto de prisão em flagrante tem como base o art. 12 da Lei nº 6.368/76, especificando tratar-se de tráfico. Em tal circunstância, o conhecimento do especial não avança sobre a Súmula nº 07 da Corte porque a base empírica do Acórdão recorrido é a de imputação falsa do crime de tráfico de entorpecente, o que, como consta do auto, foi exatamente a imputação que ensejou a prisão da autora. Não há, portanto, a imputação falsa, pela conformidade da notícia com o crime atribuído pela autoridade policial.

2. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 263.887 – MATO GROSSO DO SUL - (2000/61074-7) - (11.705)REL. : MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.

 

Dano moral. Notícia em jornal com imputação falsa de crime. Lei de Imprensa, art. 27, VI. Código Civil, art. 160.RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. Manifestando-se a Corte a quo, conquanto sucintamente, sobre a matéria constante do dispositivo (art. 49 da Lei nº 2.520/67) cuja violação pretende-se ver sanada mediante a interposição deste recurso, não restam configurados quaisquer vícios no v. acórdão, consistente em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que se afasta a afronta  duzida ao art. 535 do CPC.

2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade.

 Ainda quanto ao valor pleiteado pelo Reclamante, a título de indenização, por supostas ofensas à sua honra e à sua imagem, impõe-se o devido questionamento em homenagem ao princípio da eventualidade. Os bizarros valores que busca destoam dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais. Aliás, mesmo pleiteando valor astronômico, sequer teceu considerações sobre a situação econômica do Requerido, e na verdade, a situação econômica deste é difícil, posto que, o jornal apesar de funcionar à décadas, mantém suas atividades em razão do ideal de seu proprietário e de seus colaboradores, e da grande luta da imprensa do Interior, para manter a sua sobrevivência. Haja vista que inúmeros  periódicos locais encerraram suas atividades nem bem passaram a funcionar. A dificuldade de se administrar um jornal do Interior é, a nosso ver, bem maior do que administrar uma escola de música. Principalmente, depois de uma administração exemplar de 24 anos, a cargo do maestro Antonio Carlos Neves Campos. E esta dificuldade aumenta  quando instituições ligadas ao Governo do Estado, sem se preocupar com a legislação que rege os processos licitatórios,  favorecem  determinados jornais no que tange à aplicação das verbas  destinadas às publicações, por razões que não vêm ao caso.

 

Esta condição é em razão de seu faturamento bruto mensal, com uma média de R$ 3.000,00 mil reais. Com este faturamento, a empresa paga  encargos sociais, imposto federal do Simples, impressão, distribuição e gastos gerais com combustível, energia elétrica, água, luz, telefone  etc. Assim, é raro o mês que o jornal dá lucro.

 

O Requerente é que tem pública e notória situação econômica privilegiada, pois é um dos maiores fazendeiros e empresários da região.

 

Por outro lado, não tem cabimento pretender uma indenização no   importe de   R$ 30.000,00(trinta mil reais).  Comparando com a  decisão relativa ao processo 2005.001.157150-9, em que figura como Ré a Revista Época, de circulação nacional, observe-se  o valor que o juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida,  ao reconhecer um erro na reportagem “Bandidos de Classe Média”, publicada na edição 384, de 26 de setembro de 2005, condenou a empresa Ré. A revista publicou foto e nome de um administrador dizendo que ele foi preso com 10 mil comprimidos de ectasy,  quando voltava da Holanda. Segundo o texto, ele foi o protagonista da maior apreensão desse tipo de drogas no país. O magistrado condenou a revista a pagar R$22.800,00(vinte dois mil e oitocentos reais) de indenização por danos morais para um administrador de empresas. Verifica-se, comparando-se este com o caso destes autos, o despropósito do pedido de indenização feito pelo Reclamante, tendo em vista a fragilidade econômica do jornalista demandado, que é raro o mês que usufrui de lucro.

 

DO PEDIDO CONTRAPOSTO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

Com fulcro no artigo 31 da Lei 9.099/95, requer-se seja o Reclamante condenado a pagar ao Reclamado a importância por ele pleiteada na presente Reclamação, eis que o pedido está baseado em provas falsas e antijurídicas, na medida em que era ciente que a legislação não ampara sua pretensão; além de as condutas do Reclamado não terem atingido o objeto jurídico do Reclamante, e com isso lhe causou danos morais e psíquicos, além de ter diminuído sua popularidade e apreço por parte dos cidadãos lontrenses, que certamente dão razão ao prefeito.

 Outro não é o entendimento da jurisprudência, verbis:

 Admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica, em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e à imagem é garantido pela Carta Constitucional, em seu art. 5º, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas naturais. (TA/MG - Ap. Cível n. 164.750-1 - Comarca de Cataguases - Ac. unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Almeida Melo - Fonte: DJMG II, 20.10.94, pág. 11).

 

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1020866-65.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 10/08/2020

 

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência que se digne condenar o Reclamante a pagar ao Reclamado, em sede de pedido contraposto, indenização por danos morais, estes a serem fixados no montante pleiteado na presente reclamação, ou seja, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 Por outro lado, é certo que o Reclamante deduz pretensão, desamparado em leis, documentos e fatos que sabe ser falsos, utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal.

 

Desse modo, deve ser condenado por litigância de má-fé, na forma dos arts. 17, inciso III e 18, ambos do Código de Processo Civil.

 

Face ao exposto, requer-se a condenação da requerida no pagamento de multa, em quantia equivalente a 1% do valor da causa, e no pagamento de indenização ao Reclamado, no valor correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa.

 

DOS PEDIDOS

 POSTO ISTO, requer-se a Vossa Excelência que se digne em:

 a) preliminarmente, conforme autoriza o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, seja o processo extinto sem julgamento do mérito.

 b) vencida a preliminar, o que ora se admite tão somente para fins de argumentação, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, com a condenação do Reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios no equivalente à 20%(vinte por cento)  sobre o valor da causa.

 c) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para o fim de condenar a Reclamante ao pagamento de indenização ao ora Requerido, a título de dano moral, a ser fixada em R$30.000,00(trinta mil reais).

 d) condenar a requerida em indenização por litigância de má-fé.

 e) sejam adotadas as providências cabíveis em face ao ilícito civil e criminal, com a expedição de ofício ao Ministério Público, para que adote as providências que julgar cabíveis.

 f) sejam as futuras intimações e notificações expedidas em nome do advogado que esta peticiona, sob pena de  nulidade.

 Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Reclamante e do Reclamado.

 Termos em que

P. Deferimento,

Nova Canaã do Norte-MT, 14 de agosto de 2.020. 

 

 

                    Régis Rodrigues Ribeiro 

                         OAB/MT 4.936


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