quarta-feira, 10 de junho de 2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL - APELAÇAO CÍVEL

 

ÊXITO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL

 

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

 

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

 

Número Único: 1000025-68.2022.8.11.0090                Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Flora]
Relator: Dr(a). ANA CRISTINA SILVA MENDES

 

Turma Julgadora: [DR(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s): 
[CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA - CPF: 919.451.949-87 (APELANTE), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), EBER JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 486.075.929-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)]

                        A C Ó R D Ã O
                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, A TURMA JULGADORA DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES.

 

                        E M E N T A  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento antecipado, reconheceu a revelia do réu em ação civil pública por dano ambiental e afastou a nomeação à autoria do Município. O apelante alegou cerceamento de defesa, inexistência de nexo causal e ausência de intimação para manifestação antes do julgamento antecipado.

A sentença indeferiu o chamamento ao processo e considerou não haver necessidade de produção de provas, embora se tratasse de matéria controvertida quanto à autoria da degradação ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que julgou antecipadamente a lide sem oportunizar às partes manifestação sobre a produção de provas, diante da controvérsia sobre a autoria do dano ambiental alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, configura decisão surpresa, especialmente em se tratando de matéria que exige dilação probatória.

5. A alegação de que o dano ambiental foi causado por ação de terceiros (Município) e a juntada de vídeos demandam instrução probatória.

6. O indeferimento do pedido de inclusão de terceiros no polo passivo não exime o Juízo do dever de oportunizar a produção de provas, quando estas possam excluir a responsabilidade do demandado.

7. A jurisprudência consolidada reconhece o cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado da lide sem intimação das partes para especificação de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

Tese de julgamento: “1. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas. 2. É nula a sentença que decide matéria controvertida sem oportunizar ao réu produzir prova que pode afastar sua responsabilidade.”

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC: 06277437620228040001 Manaus, Rel. Onilza Abreu Gerth, j. 7/2/2023; TJBA, Ap. Civ 03691278020138050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 23/7/2020; TJMT, N.U 1000342-62.2019.8.11.0093, Rel. Desª Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.07.2025; TJMT, N.U 1001187-68.2022.8.11.0100, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.07.2025.

 

 

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sexta-feira, 22 de maio de 2026

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO. VALOR REAJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO. VALOR REAJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ÊXITO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

 

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000165-79.2018.8.11.0084


APELANTE: A. A. DE O.

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO                      

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. CABIMENTO.  VALOR AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1.      Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, e fixou indenização mínima em favor da vítima no valor de 6 salários-mínimos.  

II. Questão em discussão

2.      As questões em discussão consistem em saber se: (i) a  indenização mínima em caso de violência doméstica é cabível; (ii) o valor arbitrado comporta adequação;  (iii)  é viável eventual parcelamento.  

III. Razões de decidir

3.      A indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tem por finalidade reparar os danos causados pelo delito e, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido.

4.      A existência de pedido expresso na denúncia impede afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça.

5.      O valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão concreta do dano, a gravidade da conduta e a condição econômica do condenado.

6.      Embora reconhecido o dano moral decorrente da agressão, não há prova de consequências físicas mais graves, de procedimento cirúrgico decorrente da lesão ou de prejuízo material comprovado.

7.      Diante da ausência de demonstração de lesões mais severas e da condição econômica do réu, mostra-se adequada a redução da indenização para 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos.

8.      O pedido de parcelamento da indenização deve ser formulado perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a capacidade econômica do condenado e a forma de cumprimento da obrigação.  

IV. Dispositivo e tese

9.      Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização mínima fixada em favor da vítima para 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Tese de julgamento: “1. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, quando houver pedido expresso nesse sentido. 2. O valor da indenização deve observar os postulados da  razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não houver prova de consequências mais graves da lesão e das escassas condições financeiras do réu .”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006; CPC, art. 98, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983, AgRg no AREsp n. 3.128.543/PR,  REsp n. 1.675.874/MS; TJ/MT:  N.U 1013117-63.2022.8.11.0042, N.U 1001056-53.2023.8.11.0005, N.U 1008781-79.2023.8.11.0042, N.U 1000383-26.2024.8.11.0102, N.U 1000151-54.2023.8.11.0100, N.U 1002134-05.2022.8.11.0042, N.U 1003070-81.2021.8.11.0004.

 

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segunda-feira, 9 de março de 2026

Ação de Busca e Apreensão – Êxito da Defesa da Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro

 Ação de Busca e Apreensão – Êxito da Defesa da Advocacia      Dr. Régis Rodrigues Ribeiro 

(6-3-26)

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. CONVERSÃO DO RITO QUE NÃO SUPRE VÍCIO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de constituição válida em mora do devedor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Discute-se: (i) a validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial devolvida como “não procurado”; e (ii) se a posterior conversão da ação em execução supre eventual vício originário na constituição da mora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento apenas quando comprovada a tentativa de entrega. 

4. A anotação “não procurado” indica que o destinatário não retirou o objeto nos Correios dentro do prazo de guarda, o que difere de entrega frustrada por ausência, mudança ou recusa, e não comprova que houve tentativa válida de entrega no endereço contratual. 

5. Conforme o Tema 1.132 do STJ, a notificação enviada ao endereço do contrato é válida, desde que haja comprovação de tentativa de entrega. A simples devolução com a anotação “não procurado” não satisfaz esse requisito. 

6. Na hipótese de devolução da notificação, não se configura a mora do devedor, sendo imprescindível nova tentativa de notificação ou comprovação alternativa. 

7. A constituição em mora é requisito material para a própria viabilidade da pretensão fundada na alienação fiduciária. A conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui desdobramento da ação originária e pressupõe seu ajuizamento válido, não sendo apta a suprir vício antecedente. 

8. A ausência de constituição válida em mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso não provido. 

Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, desacompanhada de outras provas de tentativa de entrega no endereço contratual, não comprova a constituição em mora do devedor. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não supre vício originário decorrente da ausência de constituição válida em mora.” 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 4º; CPC, arts. 485, IV, e 829. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.009, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.472.631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023; Súmula nº 72/STJ; TJMT, N.U 1000849-31.2025.8.11.0087, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 02.10.2025; TJMT, N.U 1001635-97.2025.8.11.0015, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 08.10.2025; TJMT, AI 1033798-15.2024.8.11.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 11.02.2025. 



RELATÓRIO


EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA 

Egrégia Câmara: 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Elson Modesto Soares, fundada em inadimplemento de obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário n. C20234084-4. 

Consta dos autos que o contrato, no valor financiado de R$ 32.672,00, foi pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do veículo GM/Chevrolet Prisma Sed. LTZ 1.4 8V FlexPower 4p Aut., placa QBV5E08. 

A autora alegou inadimplemento a partir da 19ª parcela, vencida em 03/06/2024, indicando saldo devedor de R$ 28.030,96. Para fins de constituição em mora, encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, a qual retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”. 

Diante da frustração das diligências de busca e apreensão do bem, a credora requereu a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, pedido que foi deferido, determinando-se a citação do devedor para pagamento em 03 dias, conforme art. 829 do CPC. O mandado foi cumprido, certificando-se a citação. 

O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que o retorno da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a entrega ou tentativa de entrega no endereço contratual. 

O Juízo de origem acolheu a exceção, reconhecendo a ausência de comprovação válida da mora e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que, convertida a ação em execução e efetivada a citação válida (art. 829 do CPC), não subsistiria a exigência de constituição prévia em mora nos moldes do rito especial. Aduz que, ainda que assim não se entenda, à luz do Tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, razão pela qual a devolução com a anotação “não procurado” não impediria a caracterização da mora. Requer a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com a inversão do ônus sucumbenciais. 

Contrarrazões pelo não provimento do recurso. 

É o relatório.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro No TJMT

 


ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO

ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA 

Número Único: 1041969-24.2025.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES

 

Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]  

Parte(s): 
[CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: 991.502.399-53 (ADVOGADO), BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.925.225/0001-48 (AGRAVANTE), CLARISSE MARQUEZ - CPF: 024.759.659-08 (AGRAVADO), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO)]  

                        A C Ó R D Ã O

                Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME

                        E M E N T A

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA A JUROS SIMPLES (MEJS). AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Leasing S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, em fase de cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial contábil elaborado com base no Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS), ressalvando apenas a incidência de juros moratórios e multa sobre os valores a serem restituídos à parte autora. O agravante alegou ausência de fundamentação na decisão, inadequação técnica do método adotado, aplicação indevida de encargos e divergência entre os valores apurados pela perícia e os defendidos pela instituição financeira. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial homologado observou corretamente os limites impostos pela sentença transitada em julgado, especialmente quanto à vedação da capitalização mensal de juros; e (ii) definir se há erro material nos cálculos homologados, notadamente quanto ao método de amortização adotado e à aplicação de encargos indevidos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A decisão agravada apresenta fundamentação adequada, demonstrando as razões pelas quais homologou o laudo pericial, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC. 

A sentença exequenda vedou expressamente a capitalização mensal de juros, sendo o MEJS adotado como meio de afastar a incidência de juros compostos, em estrita obediência ao título judicial. 

A impugnação do agravante busca reintroduzir, de forma indireta, a capitalização de juros já afastada por decisão transitada em julgado, o que é inadmissível em sede de cumprimento de sentença. 

O método MEJS cumpre adequadamente a função de impedir a capitalização e foi corretamente acolhido pelo juízo, à luz da vedação imposta pela sentença. 

A aplicação de juros moratórios e multa sobre valores a serem restituídos foi parcialmente acolhida pelo juízo de origem, que determinou sua exclusão, limitando a atualização ao índice IGP-M/FGV. 

Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, não tendo o agravante demonstrado erro material ou apresentado prova técnica idônea para infirmá-los. 

Jurisprudência consolidada reconhece a validade de laudos elaborados pela Contadoria Judicial quando não infirmados por prova robusta e específica. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A adoção do Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS) é válida para afastar a capitalização mensal de juros quando essa prática tiver sido vedada expressamente por sentença transitada em julgado. 

Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e só podem ser afastados mediante prova técnica específica e robusta. 

A tentativa de reintrodução de encargos afastados por decisão transitada em julgado configura violação à coisa julgada e é inadmissível em sede de cumprimento de sentença. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Decreto 22.626/33, art. 7º, §2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0015860-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 22.02.2023; TJGO, AI nº 0212778-09.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 29.06.2020; TJDFT, AI nº 0730831-86.2021.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 09.12.2021.  

terça-feira, 21 de outubro de 2025

Ação de Execução. Exito da Advocacia Dr. Regis Rodrigues Ribêiro

 ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DE APIACÁS

______________________________

DECISÃO

Processo: 1000527-93.2020.8.11.0084.

EXEQUENTE: IRINEU CARLOS ANGONESE (adv. Régis Rodrigues Ribêiro)

EXECUTADO: NEURI SILVEIRA

Vistos.

Trata-se de execução ajuizada por Irineu Carlos Angonese contra Neuri Silveira, qualificados nos autos.

A inicial foi recebida ao Id. 41817666, determinando a citação do executada para efetuar o pagamento da dívida.

Citação frutífera ao Id. 104499695.

O exequente requereu a penhora de imóvel urbano, sendo deferido ao Id. 117468622. 

Auto de penhora e avaliação aportado ao Id. 194760524.

O executado opôs embargos a execução ao Id. 196946531.

Houve impugnação pela parte exequente ao Id. 197660091.

Ao Id. 205789344 a parte executada reiterou o pedido.

É o relato do necessário.

Decido.

Na hipótese dos autos, o executado apresentou ao Id. 173707253 embargos a execução, na forma de petição, almejando a discussão do título executivo extrajudicial, sem se atentar que deveria proceder á distribuição do feito.

Art. 914, § 1º, do CPC, assim dispõe:

“Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” 

Referido dispositivo prevê, de forma clara, que os embargos á execução comportam distribuição por dependência (ação autônoma), autuação em apartado e instrução com cópia das principais peças da execução.

Além disso, verifico a intempestividade dos embargos á execução.

Explico.

Os embargos á execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do arts. 915 e 231, II, do CPC, que dispõem:

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . 

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

No caso em apreço, o executado foi citado em 14/11/2022, sendo aportado no feito o mandado no dia 21/11/2022 (Id. 104499695) e após o transcurso do prazo legal, o executado opôs embargos a execução (09/06/2025 – Id. 196946531).

Assim, diante da intempestividade dos embargos a execução, resta prejudicado a análise das demais matérias suscitadas no mérito.

No entanto, em relação a alegação de impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não havido precedente apreciação do juízo acerca da questão, como se verifica na hipótese em cotejo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta “que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema” ( AgInt no REsp 1639337/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).

Por sua vez, embora o meio processual utilizado pelo executado para livrar o imóvel da penhora não fosse o mais adequado, porquanto deveria ou poderia ter apresentado sua impugnação por simples petição nos autos da execução, justifica-se sua análise em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.

A propósito:

ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001720-95.2014.8.11 .0012 APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA DE IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECEBIMENTO COMO SIMPLES PETIÇÃO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de matéria de ordem pública, a alegação de impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia ao devedor e à sua família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não havido precedente apreciação do juízo acerca da questão. Embora os embargos à execução não sejam o meio adequado para afastar a penhora de bem de família, justifica-se sua análise em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Se a impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada em simples petição nos autos, a desnecessária oposição de embargos não acarreta a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial . (TJ-MT 00017209520148110012 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).

A Lei 8.009/1990, orienta que será reconhecida a impenhorabilidade do imóvel que sirva de moradia do devedor ou a entidade familiar:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

(...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Assim, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família é indispensável a demonstração de que ele é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente e, caso haja mais de um imóvel residencial, a impenhorabilidade alcança, em regra, o de menor valor.

Na hipótese, o executado não trouxe aos autos provas concretas suficientes para demonstrar o efetivo uso do imóvel como residência familiar. Não foram juntados documentos que comprovassem de forma inequívoca que ele reside no imóvel.

Pelo contrário, a procuração outorgada ao advogado, consta endereço diverso daquele do imóvel penhorado, documentos que contradizem a sua alegação de que o imóvel seria sua residência habitual.

Logo, em que pese o esforço do executado em argumentar a respeito da impenhorabilidade, cabe destacar que o ônus da prova é da parte que alega o direito e, no caso, denota-se que o executado não se desincumbiu de provar que o imóvel penhorado é utilizado como sua moradia principal e, por consequência, não preenche os requisitos da Lei 8.009/90 para ser considerado bem de família impenhorável.

 Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO USO RESIDENCIAL. LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A Lei nº 8.009 9/90 dispõe que o imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar é impenhorável. Entretanto, cabe ao devedor demonstrar que o bem atende aos requisitos para tal proteção. A agravante não apresentou provas suficientes de que o imóvel penhorado é utilizado como sua residência habitual. Pelo contrário, documentos nos autos, como a cédula de crédito bancário, indicam que a agravante informou endereço diverso daquele do imóvel penhorado, o que contraria sua alegação de uso residencial do bem. A jurisprudência é pacífica ao exigir a comprovação inequívoca do uso do imóvel como residência familiar para que se aplique a proteção da impenhorabilidade do bem de família. Não tendo a agravante se desincumbido de seu ônus probatório, não há como reconhecer a impenhorabilidade do imóvel (...)” (N.U 1025200-72.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 07/11/2024)

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – ÚNICO IMÓVEL – NÃO COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para que o imóvel seja caracterizado como bem de família, recebendo a proteção da impenhorabilidade, nos termos da Lei n.º 8.009/90, deve a parte executada comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e destinado à residência própria e de sua família. Se não comprovada a alegada condição de bem de família, não há falar em impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial.” (N.U 1022142-61.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 29/10/2024)

Diante da ausência de provas que demonstrem de forma cabal o uso residencial do imóvel, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base na Lei 8.009/90, devendo a penhora do referido imóvel ser mantida.

Em face do exposto, com fulcro no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução por intempestividade e inadequação da via eleita, bem como MANTENHO a penhora do imóvel realizada nos autos, conforme os fundamentos expostos acima.

Diante do não reconhecimento da impenhorabilidade, certo é que a penhora poderia ser impugnada por simples petição nos autos da execução (via adequada, no caso) e, dessa forma não haveria sucumbência, de modo que não há que se falar na incidência de verba honorária na presente hipótese.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Se a impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada em simples petição nos autos, a desnecessária oposição de embargos não acarreta a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto concorda com o levantamento da constrição. Precedentes. ( AgRg no REsp 844.766/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 23/06/2008)

Embargos à execução - Penhora de imóvel residencial – Insurgência do embargante – Impenhorabilidade do bem de família reconhecida – Afastamento da condenação da embargada ao pagamento do ônus da sucumbência – Admissibilidade – Impugnação à penhora que poderia ser feita por simples petição nos autos da execução, o que implicaria em ausência de condenação na verba sucumbencial – Verba sucumbencial afastada – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003358-59.2019.8.26.0108; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)

Sem custas.

Com a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se, expedindo o necessário.

Apiacás, data registrada no sistema.

Lawrence Pereira Midon

   Juiz e Direito

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