Ação de Busca e Apreensão – Êxito da Defesa da Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro
(6-3-26)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. CONVERSÃO DO RITO QUE NÃO SUPRE VÍCIO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de constituição válida em mora do devedor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) a validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial devolvida como “não procurado”; e (ii) se a posterior conversão da ação em execução supre eventual vício originário na constituição da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento apenas quando comprovada a tentativa de entrega.
4. A anotação “não procurado” indica que o destinatário não retirou o objeto nos Correios dentro do prazo de guarda, o que difere de entrega frustrada por ausência, mudança ou recusa, e não comprova que houve tentativa válida de entrega no endereço contratual.
5. Conforme o Tema 1.132 do STJ, a notificação enviada ao endereço do contrato é válida, desde que haja comprovação de tentativa de entrega. A simples devolução com a anotação “não procurado” não satisfaz esse requisito.
6. Na hipótese de devolução da notificação, não se configura a mora do devedor, sendo imprescindível nova tentativa de notificação ou comprovação alternativa.
7. A constituição em mora é requisito material para a própria viabilidade da pretensão fundada na alienação fiduciária. A conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui desdobramento da ação originária e pressupõe seu ajuizamento válido, não sendo apta a suprir vício antecedente.
8. A ausência de constituição válida em mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, desacompanhada de outras provas de tentativa de entrega no endereço contratual, não comprova a constituição em mora do devedor. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não supre vício originário decorrente da ausência de constituição válida em mora.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 4º; CPC, arts. 485, IV, e 829.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.009, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.472.631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023; Súmula nº 72/STJ; TJMT, N.U 1000849-31.2025.8.11.0087, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 02.10.2025; TJMT, N.U 1001635-97.2025.8.11.0015, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 08.10.2025; TJMT, AI 1033798-15.2024.8.11.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 11.02.2025.
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Elson Modesto Soares, fundada em inadimplemento de obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário n. C20234084-4.
Consta dos autos que o contrato, no valor financiado de R$ 32.672,00, foi pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do veículo GM/Chevrolet Prisma Sed. LTZ 1.4 8V FlexPower 4p Aut., placa QBV5E08.
A autora alegou inadimplemento a partir da 19ª parcela, vencida em 03/06/2024, indicando saldo devedor de R$ 28.030,96. Para fins de constituição em mora, encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, a qual retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”.
Diante da frustração das diligências de busca e apreensão do bem, a credora requereu a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, pedido que foi deferido, determinando-se a citação do devedor para pagamento em 03 dias, conforme art. 829 do CPC. O mandado foi cumprido, certificando-se a citação.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que o retorno da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a entrega ou tentativa de entrega no endereço contratual.
O Juízo de origem acolheu a exceção, reconhecendo a ausência de comprovação válida da mora e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que, convertida a ação em execução e efetivada a citação válida (art. 829 do CPC), não subsistiria a exigência de constituição prévia em mora nos moldes do rito especial. Aduz que, ainda que assim não se entenda, à luz do Tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, razão pela qual a devolução com a anotação “não procurado” não impediria a caracterização da mora. Requer a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com a inversão do ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.