Comparativo Completo: Salário Mínimo × Cesta Básica — Lula, Dilma, Temer e Bolsonaro
Valores Nominais do Salário Mínimo por Governo
Tabela
Governo Período Valor Inicial Valor Final Aumento Nominal
Lula 2003–2010 R$ 240,00 R$ 510,00 +112,5%
Dilma 2011–mai/2016 R$ 545,00 R$ 880,00 +61,5%
Temer mai/2016–2018 R$ 880,00 R$ 954,00 +8,4%
Bolsonaro 2019–2022 R$ 998,00 R$ 1.212,00 +21,4%
Crescimento Real (descontada a inflação — INPC/IPCA)
Tabela
Governo Ganho Real do Salário Mínimo Regra de Reajuste
Lula +57% Inflação + crescimento do PIB
Dilma +17,9% Inflação + crescimento do PIB
Temer -0,2% a -4% Apenas reposição parcial da inflação
Bolsonaro -1,2% a -2% Reposição parcial da inflação
A Política de Valorização (lei: inflação + PIB) vigorou de 2008 a 2018, mas foi interrompida na prática por Temer e formalmente extinta por Bolsonaro.
Cesta Básica (São Paulo — DIEESE) × Poder de Compra
Tabela
Governo Período Valor da Cesta % do SM Comprometido Nº de Cestas que o SM Compra
Lula – início 2003 ~R$ 230,00 ~96% 1,04 cesta
Lula – fim 2010 ~R$ 250,00 ~49% 2,04 cestas
Dilma – auge 2014 ~R$ 340,00 ~47% 2,13 cestas – recorde
Dilma – fim mai/2016 ~R$ 410,00 ~47% ~2,15 cestas
Temer – fim 2018 R$ 471,44 ~49,4% ~2,02 cestas
Bolsonaro – início 2019 ~R$ 499,00 ~50% ~2,00 cestas
Bolsonaro – fim 2022 R$ 760,45 ~62,8% ~1,59 cestas
Resumo Geral — 4 Governos
Tabela
Critério Lula 2003–2010 Dilma 2011–2016 Temer 2016–2018 Bolsonaro 2019–2022
Ganho real do SM +57% +17,9% -0,2% a -4% -2%
Poder de compra da cesta +46% Estável / leve alta Leve queda -26%
Valorização real anual média ~6,8% ao ano ~3,3% ao ano ~-1,5% ao ano ~-0,5% ao ano
Regra de valorização Mantida e ampliada Mantida Não cumprida integralmente Extinta
Nota importante: A forte alta da cesta básica no fim do governo Bolsonaro foi influenciada também por fatores externos — alta de commodities, custos de transporte, guerra na Ucrânia — e não apenas por política econômica.
Opiniao Fundamentada
Opiniao Fundamentada
segunda-feira, 7 de setembro de 2026
Comparativo Completo: Salário Mínimo × Cesta Básica — Lula, Dilma, Temer e Bolsonaro
Comparativo Salário Mínimo - Valor da Cesta Básica Nos Governos Lula, Dilma, Temer e Bolsonaro
Comparativo Completo: Salário Mínimo × Cesta Básica — Lula, Dilma, Temer e Bolsonaro
Valores Nominais do Salário Mínimo por Governo
Tabela
Governo Período Valor Inicial Valor Final Aumento Nominal
Lula 2003–2010 R$ 240,00 R$ 510,00 +112,5%
Dilma 2011–mai/2016 R$ 545,00 R$ 880,00 +61,5%
Temer mai/2016–2018 R$ 880,00 R$ 954,00 +8,4%
Bolsonaro 2019–2022 R$ 998,00 R$ 1.212,00 +21,4%
Crescimento Real (descontada a inflação — INPC/IPCA)
Tabela
Governo Ganho Real do Salário Mínimo Regra de Reajuste
Lula +57% Inflação + crescimento do PIB
Dilma +17,9% Inflação + crescimento do PIB
Temer -0,2% a -4% Apenas reposição parcial da inflação
Bolsonaro -1,2% a -2% Reposição parcial da inflação
A Política de Valorização (lei: inflação + PIB) vigorou de 2008 a 2018, mas foi interrompida na prática por Temer e formalmente extinta por Bolsonaro.
Cesta Básica (São Paulo — DIEESE) × Poder de Compra
Tabela
Governo Período Valor da Cesta % do SM Comprometido Nº de Cestas que o SM Compra
Lula – início 2003 ~R$ 230,00 ~96% 1,04 cesta
Lula – fim 2010 ~R$ 250,00 ~49% 2,04 cestas
Dilma – auge 2014 ~R$ 340,00 ~47% 2,13 cestas – recorde
Dilma – fim mai/2016 ~R$ 410,00 ~47% ~2,15 cestas
Temer – fim 2018 R$ 471,44 ~49,4% ~2,02 cestas
Bolsonaro – início 2019 ~R$ 499,00 ~50% ~2,00 cestas
Bolsonaro – fim 2022 R$ 760,45 ~62,8% ~1,59 cestas
Resumo Geral — 4 Governos
Tabela
Critério Lula 2003–2010 Dilma 2011–2016 Temer 2016–2018 Bolsonaro 2019–2022
Ganho real do SM +57% +17,9% -0,2% a -4% -2%
Poder de compra da cesta +46% Estável / leve alta Leve queda -26%
Valorização real anual média ~6,8% ao ano ~3,3% ao ano ~-1,5% ao ano ~-0,5% ao ano
Regra de valorização Mantida e ampliada Mantida Não cumprida integralmente Extinta
Nota importante: A forte alta da cesta básica no fim do governo Bolsonaro foi influenciada também por fatores externos — alta de commodities, custos de transporte, guerra na Ucrânia — e não apenas por política econômica.
quarta-feira, 10 de junho de 2026
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL - APELAÇAO CÍVEL
ÊXITO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1000025-68.2022.8.11.0090 Classe: APELAÇÃO
CÍVEL (198)
Assunto: [Flora]
Relator: Dr(a). ANA CRISTINA SILVA MENDES
Turma Julgadora: [DR(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL]
Parte(s):
[CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA - CPF: 919.451.949-87 (APELANTE), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF:
405.459.891-91 (ADVOGADO), EBER JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 486.075.929-04
(ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ:
14.921.092/0001-57 (APELADO)]
A
C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da
Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, A TURMA
JULGADORA DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DRA. ANA
CRISTINA SILVA MENDES.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento antecipado, reconheceu a revelia do réu em ação civil pública por dano ambiental e afastou a nomeação à autoria do Município. O apelante alegou cerceamento de defesa, inexistência de nexo causal e ausência de intimação para manifestação antes do julgamento antecipado.
A sentença indeferiu o chamamento ao processo e considerou não haver necessidade de produção de provas, embora se tratasse de matéria controvertida quanto à autoria da degradação ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que julgou antecipadamente a lide sem oportunizar às partes manifestação sobre a produção de provas, diante da controvérsia sobre a autoria do dano ambiental alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, configura decisão surpresa, especialmente em se tratando de matéria que exige dilação probatória.
5. A alegação de que o dano ambiental foi causado por ação de terceiros (Município) e a juntada de vídeos demandam instrução probatória.
6. O indeferimento do pedido de inclusão de terceiros no polo passivo não exime o Juízo do dever de oportunizar a produção de provas, quando estas possam excluir a responsabilidade do demandado.
7. A jurisprudência consolidada reconhece o cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado da lide sem intimação das partes para especificação de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: “1. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas. 2. É nula a sentença que decide matéria controvertida sem oportunizar ao réu produzir prova que pode afastar sua responsabilidade.”
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC: 06277437620228040001 Manaus, Rel. Onilza Abreu Gerth, j. 7/2/2023; TJBA, Ap. Civ 03691278020138050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 23/7/2020; TJMT, N.U 1000342-62.2019.8.11.0093, Rel. Desª Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.07.2025; TJMT, N.U 1001187-68.2022.8.11.0100, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.07.2025.
(Para ver esta decisão completa e outras, acesse o blog opiniaofundamentadablogspot.com autorizando o acesso no tópico “ESTOU CIENTE E QUERO CONTINUAR”
sexta-feira, 22 de maio de 2026
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO. VALOR REAJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO. VALOR REAJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ÊXITO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000165-79.2018.8.11.0084
APELANTE: A. A. DE O.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. CABIMENTO. VALOR AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, e fixou indenização mínima em favor da vítima no valor de 6 salários-mínimos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a indenização mínima em caso de violência doméstica é cabível; (ii) o valor arbitrado comporta adequação; (iii) é viável eventual parcelamento.
III. Razões de decidir
3. A indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tem por finalidade reparar os danos causados pelo delito e, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido.
4. A existência de pedido expresso na denúncia impede afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão concreta do dano, a gravidade da conduta e a condição econômica do condenado.
6. Embora reconhecido o dano moral decorrente da agressão, não há prova de consequências físicas mais graves, de procedimento cirúrgico decorrente da lesão ou de prejuízo material comprovado.
7. Diante da ausência de demonstração de lesões mais severas e da condição econômica do réu, mostra-se adequada a redução da indenização para 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos.
8. O pedido de parcelamento da indenização deve ser formulado perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a capacidade econômica do condenado e a forma de cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização mínima fixada em favor da vítima para 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tese de julgamento: “1. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, quando houver pedido expresso nesse sentido. 2. O valor da indenização deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não houver prova de consequências mais graves da lesão e das escassas condições financeiras do réu .”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006; CPC, art. 98, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983, AgRg no AREsp n. 3.128.543/PR, REsp n. 1.675.874/MS; TJ/MT: N.U 1013117-63.2022.8.11.0042, N.U 1001056-53.2023.8.11.0005, N.U 1008781-79.2023.8.11.0042, N.U 1000383-26.2024.8.11.0102, N.U 1000151-54.2023.8.11.0100, N.U 1002134-05.2022.8.11.0042, N.U 1003070-81.2021.8.11.0004.
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segunda-feira, 9 de março de 2026
Ação de Busca e Apreensão – Êxito da Defesa da Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro
Ação de Busca e Apreensão – Êxito da Defesa da Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro
(6-3-26)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. CONVERSÃO DO RITO QUE NÃO SUPRE VÍCIO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de constituição válida em mora do devedor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) a validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial devolvida como “não procurado”; e (ii) se a posterior conversão da ação em execução supre eventual vício originário na constituição da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento apenas quando comprovada a tentativa de entrega.
4. A anotação “não procurado” indica que o destinatário não retirou o objeto nos Correios dentro do prazo de guarda, o que difere de entrega frustrada por ausência, mudança ou recusa, e não comprova que houve tentativa válida de entrega no endereço contratual.
5. Conforme o Tema 1.132 do STJ, a notificação enviada ao endereço do contrato é válida, desde que haja comprovação de tentativa de entrega. A simples devolução com a anotação “não procurado” não satisfaz esse requisito.
6. Na hipótese de devolução da notificação, não se configura a mora do devedor, sendo imprescindível nova tentativa de notificação ou comprovação alternativa.
7. A constituição em mora é requisito material para a própria viabilidade da pretensão fundada na alienação fiduciária. A conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui desdobramento da ação originária e pressupõe seu ajuizamento válido, não sendo apta a suprir vício antecedente.
8. A ausência de constituição válida em mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, desacompanhada de outras provas de tentativa de entrega no endereço contratual, não comprova a constituição em mora do devedor. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não supre vício originário decorrente da ausência de constituição válida em mora.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 4º; CPC, arts. 485, IV, e 829.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.009, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.472.631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023; Súmula nº 72/STJ; TJMT, N.U 1000849-31.2025.8.11.0087, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 02.10.2025; TJMT, N.U 1001635-97.2025.8.11.0015, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 08.10.2025; TJMT, AI 1033798-15.2024.8.11.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 11.02.2025.
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Elson Modesto Soares, fundada em inadimplemento de obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário n. C20234084-4.
Consta dos autos que o contrato, no valor financiado de R$ 32.672,00, foi pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do veículo GM/Chevrolet Prisma Sed. LTZ 1.4 8V FlexPower 4p Aut., placa QBV5E08.
A autora alegou inadimplemento a partir da 19ª parcela, vencida em 03/06/2024, indicando saldo devedor de R$ 28.030,96. Para fins de constituição em mora, encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, a qual retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”.
Diante da frustração das diligências de busca e apreensão do bem, a credora requereu a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, pedido que foi deferido, determinando-se a citação do devedor para pagamento em 03 dias, conforme art. 829 do CPC. O mandado foi cumprido, certificando-se a citação.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que o retorno da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a entrega ou tentativa de entrega no endereço contratual.
O Juízo de origem acolheu a exceção, reconhecendo a ausência de comprovação válida da mora e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que, convertida a ação em execução e efetivada a citação válida (art. 829 do CPC), não subsistiria a exigência de constituição prévia em mora nos moldes do rito especial. Aduz que, ainda que assim não se entenda, à luz do Tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, razão pela qual a devolução com a anotação “não procurado” não impediria a caracterização da mora. Requer a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com a inversão do ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro No TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA
Número Único: 1041969-24.2025.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral,
Cláusulas Abusivas]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY
SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: 991.502.399-53 (ADVOGADO), BANCO
ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.925.225/0001-48 (AGRAVANTE), CLARISSE MARQUEZ - CPF:
024.759.659-08 (AGRAVADO), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91
(ADVOGADO)]
A
C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME
E
M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA A JUROS
SIMPLES (MEJS). AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento
interposto por Banco Itaú Leasing S.A. contra decisão proferida nos autos de
Ação Revisional de Contrato, em fase de cumprimento de sentença, que homologou
o laudo pericial contábil elaborado com base no Método de Equivalência a Juros Simples
(MEJS), ressalvando apenas a incidência de juros moratórios e multa sobre os
valores a serem restituídos à parte autora. O agravante alegou ausência de
fundamentação na decisão, inadequação técnica do método adotado, aplicação
indevida de encargos e divergência entre os valores apurados pela perícia e os
defendidos pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
Há duas questões em
discussão: (i) verificar se o laudo pericial homologado observou corretamente
os limites impostos pela sentença transitada em julgado, especialmente quanto à
vedação da capitalização mensal de juros; e (ii) definir se há erro material
nos cálculos homologados, notadamente quanto ao método de amortização adotado e
à aplicação de encargos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada
apresenta fundamentação adequada, demonstrando as razões pelas quais homologou
o laudo pericial, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do
CPC.
A sentença exequenda
vedou expressamente a capitalização mensal de juros, sendo o MEJS adotado como
meio de afastar a incidência de juros compostos, em estrita obediência ao
título judicial.
A impugnação do
agravante busca reintroduzir, de forma indireta, a capitalização de juros já
afastada por decisão transitada em julgado, o que é inadmissível em sede de
cumprimento de sentença.
O método
MEJS cumpre adequadamente a função de impedir a capitalização e foi
corretamente acolhido pelo juízo, à luz da vedação imposta pela sentença.
A aplicação de juros
moratórios e multa sobre valores a serem restituídos foi parcialmente acolhida
pelo juízo de origem, que determinou sua exclusão, limitando a atualização ao
índice IGP-M/FGV.
Os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, não
tendo o agravante demonstrado erro material ou apresentado prova técnica idônea
para infirmá-los.
Jurisprudência
consolidada reconhece a validade de laudos elaborados pela Contadoria Judicial
quando não infirmados por prova robusta e específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A adoção do Método de
Equivalência a Juros Simples (MEJS) é válida para afastar a capitalização
mensal de juros quando essa prática tiver sido vedada expressamente por
sentença transitada em julgado.
Os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e só podem ser
afastados mediante prova técnica específica e robusta.
A tentativa de
reintrodução de encargos afastados por decisão transitada em julgado configura
violação à coisa julgada e é inadmissível em sede de cumprimento de sentença.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Decreto 22.626/33,
art. 7º, §2º.
Jurisprudência
relevante citada: TJPR, AI nº 0015860-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro
de Macedo Neto, j. 22.02.2023; TJGO, AI nº 0212778-09.2020.8.09.0000, Rel. Des.
Carlos Hipólito Escher, j. 29.06.2020; TJDFT, AI nº
0730831-86.2021.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 09.12.2021.
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