ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA
ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000898-97.2024.8.11.0090
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE
MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
REU: ELSON MODESTO SOARES
VISTOS.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELSON
MODESTO SOARES nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial
(convertida de Busca e Apreensão) que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT.
O executado alega, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada
para constituí-lo em mora retornou com a informação "NÃO PROCURADO",
não tendo sido efetivamente entregue em seu endereço, o que invalidaria a
constituição em mora e, consequentemente, tornaria nula a execução.
A parte exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade da
constituição em mora, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço
fornecido pelo próprio executado no contrato, sendo suficiente para a
comprovação da mora o simples envio da notificação, independentemente de seu
recebimento.
É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição
limitada, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de
ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação
probatória.
No caso em análise, o executado questiona a validade da constituição em
mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão,
posteriormente convertida em execução.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação
extrajudicial foi enviada ao endereço do executado constante no contrato, porém
retornou com a informação "NÃO PROCURADO", conforme
demonstra o aviso de recebimento juntado no ID 178373344.
A questão central, portanto, é definir se o simples envio da notificação
ao endereço contratual é suficiente para constituir o devedor em mora, ou se é
necessária a efetiva entrega da correspondência.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 dos recursos
repetitivos (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), firmou a seguinte tese: "Para
a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é
suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado
no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Contudo, o próprio STJ, em julgados posteriores, tem feito importante
distinção entre as hipóteses em que a correspondência não é recebida pelo
destinatário (ou por terceiro) e aquelas em que a correspondência sequer é
entregue no endereço indicado.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial retornou com a informação
"NÃO PROCURADO", o que significa que a correspondência não foi efetivamente
entregue no endereço do devedor, impossibilitando a ciência, ainda que
presumida, da constituição em mora.
A informação "NÃO PROCURADO" indica que o carteiro não
conseguiu entregar a correspondência, seja porque não encontrou o endereço,
seja porque não teve acesso ao local, diferentemente das hipóteses de
"AUSENTE" ou "RECUSADO", em que há confirmação de que o
endereço foi localizado.
Assim, não tendo havido a efetiva entrega da notificação no endereço do
devedor, não se pode considerar validamente constituída a mora, requisito
essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art.
3º do Decreto-Lei nº 911/69, e consequentemente, para a conversão em execução.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por
ELSON MODESTO SOARES e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à baixa da restrição veicular inserida via sistema RENAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nova Canaã do Norte/MT, datado automaticamente pelo Sistema
PJE.
(assinado digitalmente)
PAULA TATHIANA PINHEIRO
Juíza de Direito em Substituição Legal
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