segunda-feira, 6 de outubro de 2025

EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - PRETENSÃO ACOLHIDA - ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

 



ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE

 


DECISÃO 

 

Processo: 1000898-97.2024.8.11.0090 

  

AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT  

REU: ELSON MODESTO SOARES 

 

VISTOS. 

 

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELSON MODESTO SOARES nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Busca e Apreensão) que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT.

 

O executado alega, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada para constituí-lo em mora retornou com a informação "NÃO PROCURADO", não tendo sido efetivamente entregue em seu endereço, o que invalidaria a constituição em mora e, consequentemente, tornaria nula a execução.

 

A parte exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade da constituição em mora, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio executado no contrato, sendo suficiente para a comprovação da mora o simples envio da notificação, independentemente de seu recebimento.

 

É o relatório.

 

DECIDO.

 

A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição limitada, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.

 

No caso em análise, o executado questiona a validade da constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução.

 

Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do executado constante no contrato, porém retornou com a informação "NÃO PROCURADO", conforme demonstra o aviso de recebimento juntado no ID 178373344.

 

A questão central, portanto, é definir se o simples envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir o devedor em mora, ou se é necessária a efetiva entrega da correspondência.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

 

Contudo, o próprio STJ, em julgados posteriores, tem feito importante distinção entre as hipóteses em que a correspondência não é recebida pelo destinatário (ou por terceiro) e aquelas em que a correspondência sequer é entregue no endereço indicado.

 

No caso dos autos, a notificação extrajudicial retornou com a informação "NÃO PROCURADO", o que significa que a correspondência não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, impossibilitando a ciência, ainda que presumida, da constituição em mora.

 

A informação "NÃO PROCURADO" indica que o carteiro não conseguiu entregar a correspondência, seja porque não encontrou o endereço, seja porque não teve acesso ao local, diferentemente das hipóteses de "AUSENTE" ou "RECUSADO", em que há confirmação de que o endereço foi localizado.

 

Assim, não tendo havido a efetiva entrega da notificação no endereço do devedor, não se pode considerar validamente constituída a mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e consequentemente, para a conversão em execução.

 

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ELSON MODESTO SOARES e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Proceda-se à baixa da restrição veicular inserida via sistema RENAJUD.

 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Nova Canaã do Norte/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE.   

   

(assinado digitalmente)  

PAULA TATHIANA PINHEIRO 

Juíza de Direito em Substituição Legal

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