sábado, 31 de julho de 2010

MULTAS DE TRÂNSITO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – INADMISSIBILIDADE.

Reexame Necessário 24241/2005 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 24241 / 2005. Julgamento: 27/4/2010.

INTERESSADO(S) - ROSIMAR ROCHA PEREIRA (Adv: Dr. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO), INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: DR. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA REEXAMINADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DO DNIT - REJEIÇÃO - ATO ILEGAL PRATICADO PELO DETRAN NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB - INSUBSISTÊNCIA DE MULTAS - DECLARAÇÃO - MULTAS EMITIDAS POR ÓRGÃOS FEDERAIS - NCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário do Município de Cuiabá e do DNIT se o ato ilegal de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas foi praticado pelo DETRAN, no exercício de competência delegada. 2. Afigura-se manifestamente ilegal a exigência feita pelo DETRAN-MT no sentido de condicionar a renovação de licenciamento ou transferência de veículo ao pagamento de multas. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de dupla notificação do infrator para tornar válido e eficaz o iter procedimental administrativo de aplicação das multas de trânsito. Súmula 312 do STJ. 4. Uma vez ausente a comprovação nos autos das duas notificações do infrator pelo órgão de trânsito competente, as multas devem ser consideradas insubsistentes. 5. A Justiça Estadual é incompetente para declarar a insubsistência de multas emitidas por órgãos federais.

11/05/2010

Publicado/Circulado Acórdão Disponibilizado a conclusão do V. acórdão no DJE 8329 em 11/05/2010 e Publicado em 12//05/2010.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Sentença Absolutória - Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro

CÓDIGO DO PROCESSO: 20422 NÚMERO: 32/2004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL

AUTOR(A) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU(S): JORGE TENÓRIO DA SILVA

RÉU(S): PLINIO JOSÉ DA SILVA BRITO

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

ADVOGADO(A): ROGÉRIO LAVEZZO


27/7/2010 Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência

Autos nº: 9-06.2000.811.0090. Código Apolo nº: 20422. Vistos etc. Sentença prolatada em atraso em virtude do acúmulo involuntário de serviço, proveniente da cumulação de duas Comarcas há mais de cinco anos, bem como, pelo fato desta Magistrada ter estado em gozo de férias regulares no mês de maio/2010. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através do Promotor de Justiça que oficiava perante este Juízo, Dr. Sérgio Silva da Costa, ofereceu denúncia em 30 de setembro de 2002, contra Jorge Tenório da Silva e Plínio José da Silva Brito, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Apurou-se, segundo a denúncia, que em dia e horário não especificado entre os meses de agosto a setembro de 1999, em um garimpo situado na Comunidade Rondon, neste Município, os denunciados subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em um motor a diesel, marca Tobata 140, número AR 14016147 e um motor a diesel, marca Agrale 93, pertencentes à vítima Aristides Batista Donizete. Narra que, após a subtração, os denunciados ofereceram o motor Tobata 140, em pagamento de uma dívida ao Sr. Onofre Claudineê da Silva, o qual recebeu a máquina pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e amortizou R$ 400,00 (quatrocentos reais) de cada um dos corréus. A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2002, na forma colocada em juízo (p. 48), tendo sido os réus interrogados em 10 de fevereiro de 2004 (p. 80/84). A defesa prévia do denunciado Plínio foi apresentada pelo defensor nomeado, Dr. Wilson Roberto Maciel (p. 85/86), onde arrolou testemunhas. Aportou aos autos à p. 87/88, a defesa prévia do denunciado Jorge, através do defensor nomeado, Dr. Rogério Lavezzo, oportunidade em que arrolou testemunhas. Durante a instrução criminal foi ouvida a vítima Aristides Batista Donizetti (p. 105/107), bem como as testemunhas Roberto Giangareli (p. 108/109), Onofre Claudinei da Silva (p. 110/111), Ivan Francisco Ferreira (p. 118), João Evangelista do Prado (p. 135) e Jair Gonçalves da Silva (p. 136). O Ministério Público pugnou pela desistência da oitiva da testemunha Joaquim Alves de Brito, que foi homologada por este Juízo (p. 103/104). Aportou aos autos requerimentos dos advogados nomeados, Dr. Rogério Lavezzo e Dr. Wilson Roberto Maciel, pugnando pela declinação da nomeação, pelas razões expostas à p. 102 e 103, razão pela qual foi nomeado o Dr. Regis Rodrigues Ribeiro, para patrocinar a defesa dos corréus. Na antiga fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público se manifestou pelo aguardo das certidões criminais (p. 138 vº), bem como a defesa nada requereu (p. 140). Alegações finais pelo Ministério Público à p. 164/166, pleiteando a absolvição dos denunciados Jorge e Plínio, por entender não haver prova suficiente para a condenação. As alegações derradeiras da defesa aportaram à p. 167/170, ratificando as alegações do Parquet, pugnando pela absolvição dos denunciados, bem como pela condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios. Vieram-me conclusos. Relatei o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende imputar aos corréus Jorge Tenório da Silva e Plínio José da Silva Brito, a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual, passo diretamente à análise do meritum causae. Pois bem. Sem muitos circunlóquios, corroboro do entendimento Ministerial de que não restou comprovada a prática do delito pelo qual os corréus foram denunciados, motivo pelo qual não deve ser acolhida a denúncia, conforme as razões que passo a expor. Inicialmente, por ocasião dos interroga-tórios dos acusados perante a Autoridade Policial, esses negaram as práticas delituosas a si imputadas. Posteriormente, interrogados novamente em Juízo, voltaram a negar a prática do crime e suas negativas não resultaram contrariadas pelas demais provas trazidas ao bojo dos autos. Vejamos: “Que comprou o motor Tobata 140 do “Parázinho”, que ele está lá para Castelo dos Sonhos/PA, que quando o acusado comprou o motor no dia seguinte esse “Parázinho” já estava indo para Castelo dos Sonhos /PA, que não tem conhecimento sobre o motor Agrale 93, que na época todo mundo comprava e vendia motor sem documento, “que no garimpo sempre foi assim”, que nunca trabalhou com “Mineiro”, que nunca viu esse “Mineiro”, que o interrogando foi buscar o motor lá draga “Pista do Cabeça”, que o dono era o “Parazinho”, que foi ele mesmo quem entregou o motor para o interrogando, que não perguntou ao “Parazinho” de quem ele tinha comprado, que o Sr. Onofre Claudinei da Silva perguntou ao acusado “Paulista” se ele vendia o motor já que o “Paulista” lhe devia, que então perguntaram ao interrogando se aceitava negociar, que o interrogando concordou e o motor foi entregue como pagamento dessa dívida, que conhecia a vítima, mas não sabe se a draga que o “Parazinho” estava tocando era dela, que quando o Onofre foi até a casa do interrogando para ver o motor Tobata realmente havia um motor Agrale “noventinha”, mas era do Ivan, não era do interrogando, que o Ivan ainda mora em Nova Canaã do Norte, perto da prefeitura, que o vê todo dia, que ele tem sítio em Nova Canaã do Norte, que não comprou mo-tor Agrale 90, que comprou o motor do “Parazinho” por R$ 800,00, que não sabe porque o “Mineiro” teria dito que o interrogando furtou os motores (...)” SIC - Réu - Jorge Tenório da Silva, p. 81/82. “Que não furtou os motores, que compraram um motor Tobata 140 na “Pista do Cabeça”, que compraram de um senhor de nome “Parazinho”, que não sabe onde ele está hoje, que não sabe de quem o “Parazinho” comprou o motor, que o “Parazinho” tinha esse motor em casa, que encontrou com o “Parazinho” em Nova Canaã e conversando sobre motores ele disse que tinha esse motor em casa, que encontrou com o “Parazinho” em Nova Canaã e conversando sobre motores ele disse que tinha esse motor em casa, que comprou por R$ 800,00 sendo R$ 400,00 do interrogando foi em cheque, que a parte do acusado Jorge foi em dinheiro, que não se lembra muito bem, que não conheceu o “Mineiro”, que não conhece o Sr. Aristides, que nunca existiu o motor Agrale 93, que comprou um Agrale “noventinha”, que primeiro emprestou um “noventinha” e trabalhou durante 15 dias, depois devolveu para dono, Sr. Ivan, que ele mora em Nova Canaã até hoje, que depois o Sr. João Evangelista emprestou um cheque para o interrogando comprar um motor “noventinha”, que o Sr. João Evangelista mora até hoje em Nova Canaã, que comprou o motor Tobata para por na “mara-ca”, que é um tipo de buraco onde é colocada a água do rio, que depois é puxada para cima onde é extraído o ou-ro, que não se lembra de ninguém com o apelido de “Mineiro”, que o interrogando foi buscar o motor na casa do “Parazinho”, que na época achou o valor do motor barato, que como era região de garimpo não se tinha recibo de nada, que nunca imaginou que o motor fosse furtado (...). SIC – Réu Plínio José da Silva, p. 83/84. Como bem observou o Ministério Público em suas alegações finais, as testemunhas arroladas pela acusação, não apontaram os acusados Jorge e Plínio como autores do delito de furto, ao contrário, nada souberam dizer sobre o crime. Vejamos: “Que a respeito dos fatos apenas sabe dizer que os motores sumiram, não sabendo dizer se os co-réus Jorge e Plínio são culpados por tal sumiço. Que não sabe dizer quem é a pessoa conhecida por “mineiro”. SIC – Roberto Giangareli, p. 108/109. “A testemunha tem comércio nesta cidade de Nova Canaã do Norte, e o co-réu Jorge o devia uma quantia de R$ 400,00. Que essa dívida estava em atraso, razão pela qual Jorge ofereceu o motor Tobata 140 em pagamento. Que a testemunha pagou pelo motor a quantia de R$ 800,00, tendo descontado R$ 400,00 da conta do co-réu Jorge e R$ 400,00 foi pago em mercadorias ao co-réu Plínio. Que Plínio entrou na negociação porque Jorge afirmou que o motor era de propriedade de ambos. Que feito a negociação, a testemunha vendeu o referido motor ao Sr. Joaquim Brito. Que os co-réus não informaram a testemunha a origem do motor. Que com relação as declarações que prestou a autoridade policial (p.15), com relação ao motor Agrale que viu na residência do co-réu Jorge não sabe dizer se era noventa ou noventa e três”. SIC- Onofre Claudinei da Silva, p. 110/111. Não bastasse isso, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa corroboram com os depoimentos prestados pelo corréus, conforme se observa abaixo. “Que não presenciou os fatos narrados na inicial. Que a testemunha foi quem emprestou um motor Agrale ao réu Plínio há uns quatro anos atrás. Que esse motor era modelo Agrale noventa e não noventa e três. Que posteriormente o motor foi devolvido a testemunha. Que a testemunha emprestou tal motor aos réus, sob a condição de que estes, se achassem ouro arrendariam o motor da testemunha (...)”. SIC- Ivan Francisco Ferreira, p. 118. “Que nada sabe a respeito dos fatos narrados na denúncia, e, fora estes fatos não sabe de nenhum outro que desabone a conduta dos réus”. SIC- João Evangelista do Prado, p. 135. “Que nada sabe a respeito dos fatos narrados na inicial, mas afirma que vendeu um motor Agrale 90 para o coreú Plínio há uns seis anos atrás, pelo valor de R$ 400,00. Que Plínio informou para a testemunha que utilizaria o motor para garimpo. (...) Que fora os fatos narrados na inicial, desconhece algum outro fato que desabone a conduta dos réus. Que o motor se tratava de um Agrale 90.” SIC- Jair Gonçalves da Silva, p. 136. Nessa esteira, analisando minuciosa-mente os autos, verifico do depoimento da vítima Sr. Aristides que o mesmo não presenciou o fato delituoso, bem como não soube que os autores do furto dos motores de sua propriedade, haviam sido os denunciados Plínio e Jorge, mas que, tão somente uma “pessoa cujo nome não quer revelar” lhe in-formou que o corréu Jorge havia vendido um motor Tobata ao Sr. Onofre. Vejamos: “Que na época dos fatos ficou sabendo que havia ouro nos rios da Comunidade Rondon, que levou a vítima a montar uma draga naquele local. Que ficou lá umas duas semanas, mas não logrou êxito em extrair ouro no local. Assim, a vítima desistiu de explorar aquele lugar e juntou suas coisas para se retirar de lá. Que nesta época conheceu uma pessoa conhecida pela alcunha de “mineiro”, não sabendo dizer o nome deste. Que “mineiro” propôs a vítima comprar desta um motor a diesel Tobata 140 e um motor a diesel Agrale 93. Que o informante afirma ter aceito a proposta, tendo em vista que teria gastos para re-tirar os motores do local que era de difícil acesso. Que o valor dos motores à época, era de R$ 1.500,00, sendo que concedeu um prazo de 30 dias para que “mineiro” lhe pagasse tal dívida. Que esgotado tal prazo, “mineiro” foi a casa da vítima e pediu para pagar o valor dos motores em bezerras, o que foi aceito. Que vencido o segundo prazo, “mineiro” desapareceu e deixou os motores no mesmo local que a vítima tinha deixado. Ao que sabe, “mineiro” abandonou os motores no local, não tendo deixado sob a responsabilidade de ninguém. Que uma pessoa, que prefere não informar o nome, aconselhou a vítima a não mexer nos motores até que “mineiro” voltasse, uma vez que tais bens estava em propriedade alheia. Assim a vítima o fez, vindo a saber posteriormente por esta pessoa que os motores tinha sumido. Que conheceu o co-réu Plínio apenas pela alcunha de “paulista”, pouco tempo antes dos fatos narrados na denuncia. Que não tem conhecimento se Plínio envolveu-se com fatos desta natureza. Que a única coisa que sabe a respeito do co-réu Jorge é que o mesmo era dono de uma Brasília que havia rondado o local em que estavam os motores.(...)” – SIC – Aristides Batista Donizetti, p. 105/106. Ainda, impende referir que, como bem afirmou a vítima em seu depoimento (p. 105/106), que não possuía nenhum documento que atestasse a propriedade dos motores furtados, sendo que somente os reconheceu pela numeração e por características particulares, tais como, ausência de tanque. Por oportuno registrar, que em razão de não haver documentação, tais bens tornaram-se de fácil comercialização, tanto o é, que o Sr. Onofre já havia revendido os motores ao Sr. Joaquim. Infere-se de todas as provas carreadas nos autos, que não há provas de que os denunciados Plínio e Jorge subtraíram os motores para proveito comum, haja vista que a própria vítima afirma que tais bens encontravam-se fora de seu domínio, eis que estavam em propriedade alheia, sendo que após ficou-se sabendo que os mesmos haviam sumido de lá. Nessa faceta, volvendo os olhos para os interrogatórios dos corréus, as oitivas das testemunhas e to-do o arcabouço probante dos autos, realmente não se aferem as autorias do delito em voga por parte dos réus. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim já decidiu: “A responsabilidade criminal é diferente da civil, como se sabe. No processo penal não se condena o réu apenas por aparências. A prova da autoria do fato deve estar clara e escorreitamente demonstrada. Não se pode cogi-tar, na esfera penal, de responsabilidade objetiva como é possível no cível.” (TJRS – Apelação Crime Nº 70009968678 - Sexta Câmara Criminal – Relator: DR. JORGE ADELAR FINATTO - Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2006). Vale ressaltar, por oportuno, que o processo penal busca a verdade real, ou seja, a condenação pressupõe certeza da autoria e materialidade. Assim, seria uma temeridade condená-los por meras conjecturas, mormente pelo conjunto probatório encontradiço nos autos. Neste sentido tem-se pacificado o entendimento jurisprudencial dominante, verbi gratia: “Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e ex-treme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer (RT 708/339).” (Ap. Crim. n. 2003.016118-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino). “Em matéria criminal, tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresente com cunho de certeza, a absolvição se impõe.” (TJSP, in RJTJSP 10/545). E mais: “Condenar por mera suspeita é o mesmo que fundar-se em prova nenhuma, vale dizer, é decidir contra a evidência dos autos.” (JC 13/443). Ainda neste diapasão: “A prova judiciária somente é bastante à incriminação do réu quando formadora de uma cadeia de indícios sérios e graves, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado.” (JUTACRIM-SP, 39/167). Portanto, não se comprovou o animus furandi, característico do delito de furto, sendo forçoso convir que, em verdade, ocorreu uma total ausência de provas que apontem a responsabilidade dos acusados o que, em casos como esse, apenas beneficiam os denunciados, em abono ao princípio in dubio pro reo. Com efeito, aproveitando das lições de RENÉ ARIEL DOTTI, aplica-se o princípio supracitado "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado" (apud JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Processo Penal: Sistemas e Princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de p. 03/04 e o faço para ABSOLVER, como por absolvido tenho os acusados JORGE TENÓRIO DA SILVA e PLÍNIO JOSÉ DA SIL-VA BRITO, já qualificados nos autos, da imputação a eles endereçada nos autos, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. ARBITRO em favor do defensor dativo, honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do defensor, consignando o mencionado valor, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. ISENTOS de custas processuais. COMUNIQUE-SE ao Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma da CNGC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, COMUNIQUE-SE aos Institutos de Identificação Nacional, Estadual, à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial e ao INFOSEG, acerca da presente absolvição, com sua respectiva motivação, a presente decisão de absolvição, nos termos do item 7.16.1, “III” da CNGC. Também após o trânsito em julgado e, uma vez cumpridas todas as determinações constantes da presente sentença, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Nova Canaã do Norte, 27 de julho de 2010. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Maioria do Povo Brasileiro É Contra Projeto de Lei de Lula que Acaba Com Palmadas

Maioria já deu, levou e é contra proibir palmadas

26/07/2010 - 05h17
da Folha.com

A maioria dos brasileiros já apanhou dos pais, já bateu nos filhos e é contra o projeto de lei do governo federal que proíbe palmadas, beliscões e castigos físicos em crianças, conforme pesquisa feita pelo Datafolha, publicada nesta segunda-feira (26) pela Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).

Enviada ao Congresso no começo deste mês, a proposta "estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante".

Disseram ser contra o projeto de lei do presidente Lula 54% dos 10.905 entrevistados, enquanto 36% revelaram concordar com a mudança. A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos.

Segundo o levantamento, meninos costumam apanhar mais, e as mães (69%) batem mais do que os pais (44%). No total, 72% disseram ter sofrido castigo físico -- 16% afirmaram que isso acontecia sempre.

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