sábado, 14 de março de 2020

Reintegração de Posse - Agravo de Instrumento Improcedência - Sucesso da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro


ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO 



14/03/2020
Número: 1015056-15.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: Quarta Câmara de Direito Privado
Órgão julgador: CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Última distribuição : 07/10/2019
Valor da causa: R$ 60.000,00
Processo referência: 1419-69.2018.811.0090
Assuntos: Requerimento de Reintegração de Posse
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO (AGRAVANTE) ELISANGELA PERAL DA SILVA (ADVOGADO)
IRACEMA ALVES DE ABREU (AGRAVADO) REGIS RODRIGUES RIBEIRO (PROCURADOR)
SANDRA APARECIDA DA SILVA
(REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
27105
544
05/12/2019 14:53 Acórdão Acórdão







ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1015056-15.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ELISANGELA PERAL DA SILVA - CPF: 007.440.161-00 (ADVOGADO), SANDRA APARECIDA DA SILVA - CPF: 875.462.641-20 (AGRAVANTE), IRACEMA ALVES DE ABREU - CPF: 257.265.361-34 (AGRAVADO), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (PROCURADOR), ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO (AGRAVANTE), SANDRA APARECIDA
DA SILVA - CPF: 875.462.641-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – LOTE URBANO - POSSE NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a requerida conviveu por longos anos com o irmão falecido da autora e, durante o período de convivência, o imóvel objeto do litígio foi construído, não há mesmo espaço para concessão da liminar.

R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015056-15.2019.8.11.0000
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO
AGRAVADO: IRACEMA ALVES DE ABREU
PROCURADOR: REGIS RODRIGUES RIBEIRO
Assinado eletronicamente por: GUIOMAR TEODORO BORGES - 05/12/2019 14:53:11 Num. 27105544 - Pág. 1


RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Macedo, de decisão que na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Iracema Alves de Abreu, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em relação ao imóvel urbano, localizado na Avenida Goiás, n. 226, em Nova Canaã do Norte.
Explica que o imóvel foi adquirido pelo falecido em 2009, contudo, após a sua morte, a agravada, que teve um relacionamento com o mesmo, mas já separada há mais de 05 anos, ocupou o imóvel e alugou para terceiros. Reforça que em 2015, o falecido já não mantinha mais o relacionamento com a agravada, que deixou o imóvel objeto do litígio após a separação.
Assevera que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse.
Requer a concessão da liminar para que seja reintegrado na posse do imóvel objeto do litígio.
No mérito, a reforma da decisão agravada para a sua reintegração de posse.
Liminar indeferida (id 19206996).
Contraminuta (id 21778495). Suscita a preliminar de intempestividade. Argui, ainda, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O   R E L A T O R

O recurso é de decisão que na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Antonio Macedo em face de Iracema Alves de Abreu, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em relação ao imóvel urbano, localizado na Avenida Goiás, n. 226, em Nova Canaã do Norte.
Não há que se falar em intempestividade do recurso. Assim se diz, porque o procurador do agravante teve ciência da decisão dia 16.09.2019, de sorte que o prazo recursal teve início em 17.09.2019 e fim em 07.10.2019, dia da interposição, como se verifica do andamento processual.
Por sua vez, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim se diz, porque o agravante impugnou os fundamentos da decisão, em particular aos requisitos para a concessão da tutela cautelar.
Por seu turno, ao indeferir a tutela cautelar para reintegração de posse no imóvel objeto do litígio, o Magistrado assim justificou:
“No particular, ouvida a parte autora nesta solenidade, confirmou ela que o falecido irmão Antonio Macedo convivera com a parte requerida por aproximadamente 12 (doze) anos, tendo a relação se iniciado por volta do ano de 2002, findando-se no ano de 2013. Esclareceu ela também que a construção dos imóveis, de que pretende a reintegração, foi realizada por seu irmão entre os anos de 2009 e 2010.
Nesse sentido, do próprio depoimento da parte autora, inventariante do espólio de Antonio Macedo, observa-se que, aparentemente, a parte ré faz jus à sucessão dos imóveis aqui reivindicados, uma vez que era companheira dele por ocasião dos fatos, presumindo-se, portanto, a conjugação dos esforços para a composição do patrimônio familiar.

De outro lado, àquela época, os genitores de Antonio Macedo eram falecidos, conforme certidões de óbito acostadas, em que Maria Rita de Macedo e Manoel Antonio de Macedo partiram, respectivamente, em 08/02/2017 e 23/10/1971, sendo que aquele (Antonio Macedo) falecera em 28/12/2017.

Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes a probabilidade de o direito existir, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Nesse contexto, a controvérsia está em saber se presentes os requisitos para a concessão de liminar de reintegração de posse.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, in verbis:

"Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."
Assim, a tutela de urgência em sede de reintegração de posse exige que o requerente apresente elementos concretos, dignos de credibilidade, bem assim o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o mencionado no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Os elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. Chama atenção, de fato, o depoimento da parte autora, inventariante do espólio, no sentido de não negar o convívio do falecido com a agravada no período em que o imóvel foi construído.
Tal fato revela, em verdade, a imprescindibilidade da ocorrência da angularização da relação processual, a fim de oportunizar o contraditório e dilação probatória, para melhor averiguar acerca da veracidade dos fatos narrados pelo agravante.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Concessão da reintegração de posse, na forma de tutela de urgência, é medida excepcional, cabível quando não demonstrada a idade da posse exercida pelo réu, mas presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. No caso concreto, a ausência de comprovação acerca da posse exercida pelo agravante, num juízo perfunctório de convicção, evidencia a ausência de
probabilidade do direito reclamado daí impositiva a manutenção da decisão que indeferiu a concessão do pleito liminar. Precedentes jurisprudenciais. Mantida a decisão singular. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.” (TJ/RS - (Agravo de Instrumento Nº 70079595757, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/02/2019)

Assim, até que a questão ganhe maiores elementos probatórios, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de posterior deliberação sobre o pedido.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
É como voto.

Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2019

Assinado eletronicamente por: GUIOMAR TEODORO BORGES - 05/12/2019 14:53:11 Num. 27105544 - Pág. 3
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