ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
14/03/2020
Número:
1015056-15.2019.8.11.0000
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão
julgador colegiado: Quarta Câmara de Direito Privado
Órgão
julgador: CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Última
distribuição : 07/10/2019
Valor
da causa: R$ 60.000,00
Processo
referência: 1419-69.2018.811.0090
Assuntos:
Requerimento de Reintegração de Posse
Segredo
de justiça? NÃO
Justiça
gratuita? SIM
Pedido
de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal
de Justiça de Mato Grosso
PJe
- Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
ESPÓLIO
DE ANTONIO MACEDO (AGRAVANTE) ELISANGELA PERAL DA SILVA (ADVOGADO)
IRACEMA
ALVES DE ABREU (AGRAVADO) REGIS RODRIGUES RIBEIRO (PROCURADOR)
SANDRA
APARECIDA DA SILVA
(REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
27105
544
05/12/2019
14:53 Acórdão Acórdão
ESTADO
DE MATO GROSSO
PODER
JUDICIÁRIO
QUARTA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número
Único: 1015056-15.2019.8.11.0000
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto:
[Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator:
Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS
DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ELISANGELA
PERAL DA SILVA - CPF: 007.440.161-00 (ADVOGADO), SANDRA APARECIDA DA SILVA -
CPF: 875.462.641-20 (AGRAVANTE), IRACEMA ALVES DE ABREU - CPF: 257.265.361-34
(AGRAVADO), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (PROCURADOR), ESPÓLIO
DE ANTONIO MACEDO (AGRAVANTE), SANDRA APARECIDA
DA
SILVA - CPF: 875.462.641-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]
A
C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte
decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.
E
M E N T A
RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA – LOTE URBANO - POSSE NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se
a requerida conviveu por longos anos com o irmão falecido da autora e, durante
o período de convivência, o imóvel objeto do litígio foi construído, não há
mesmo espaço para concessão da liminar.
R
E L A T Ó R I O
ESTADO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
QUARTA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015056-15.2019.8.11.0000
AGRAVANTE:
ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO
AGRAVADO:
IRACEMA ALVES DE ABREU
PROCURADOR:
REGIS RODRIGUES RIBEIRO
Assinado
eletronicamente por: GUIOMAR TEODORO BORGES - 05/12/2019 14:53:11 Num. 27105544 - Pág. 1
RELATÓRIO
EXMO.
SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia
Câmara:
Agravo
de Instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Macedo, de decisão que
na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Iracema Alves de Abreu,
indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em relação ao imóvel
urbano, localizado na Avenida Goiás, n. 226, em Nova Canaã do Norte.
Explica
que o imóvel foi adquirido pelo falecido em 2009, contudo, após a sua morte, a agravada,
que teve um relacionamento com o mesmo, mas já separada há mais de 05 anos,
ocupou o imóvel e alugou para terceiros. Reforça que em 2015, o falecido já não
mantinha mais o relacionamento com a agravada, que deixou o imóvel objeto do
litígio após a separação.
Assevera
que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar de reintegração
de posse.
Requer
a concessão da liminar para que seja reintegrado na posse do imóvel objeto do
litígio.
No
mérito, a reforma da decisão agravada para a sua reintegração de posse.
Liminar
indeferida (id 19206996).
Contraminuta
(id 21778495). Suscita a preliminar de intempestividade. Argui, ainda, a ofensa
ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a ausência de requisitos
para a concessão da tutela de urgência postulada. Requer o desprovimento do recurso.
É
o relatório.
V
O T O R E L A T O R
O
recurso é de decisão que na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio
de Antonio Macedo em face de Iracema Alves de Abreu, indeferiu o pedido liminar
de reintegração de posse em relação ao imóvel urbano, localizado na Avenida
Goiás, n. 226, em Nova Canaã do Norte.
Não
há que se falar em intempestividade do recurso. Assim se diz, porque o
procurador do agravante teve ciência da decisão dia 16.09.2019, de sorte que o
prazo recursal teve início em 17.09.2019 e fim em 07.10.2019, dia da
interposição, como se verifica do andamento processual.
Por
sua vez, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao
princípio da dialeticidade. Assim se diz, porque o agravante impugnou os fundamentos
da decisão, em particular aos requisitos para a concessão da tutela cautelar.
Por
seu turno, ao indeferir a tutela cautelar para reintegração de posse no imóvel
objeto do litígio, o Magistrado assim justificou:
“No
particular, ouvida a parte autora nesta solenidade, confirmou ela que o
falecido irmão Antonio Macedo convivera com a parte requerida por
aproximadamente 12 (doze) anos, tendo a relação se iniciado por volta do ano de
2002, findando-se no ano de 2013. Esclareceu ela também que a construção dos
imóveis, de que pretende a reintegração, foi realizada por seu irmão entre os
anos de 2009 e 2010.
Nesse
sentido, do próprio depoimento da parte autora, inventariante do espólio de
Antonio Macedo, observa-se que, aparentemente, a parte ré faz jus à sucessão
dos imóveis aqui reivindicados, uma vez que era companheira dele por ocasião
dos fatos, presumindo-se, portanto, a conjugação dos esforços para a composição
do patrimônio familiar.
De
outro lado, àquela época, os genitores de Antonio Macedo eram falecidos,
conforme certidões de óbito acostadas, em que Maria Rita de Macedo e Manoel
Antonio de Macedo partiram, respectivamente, em 08/02/2017 e 23/10/1971, sendo
que aquele (Antonio Macedo) falecera em 28/12/2017.
Assim,
ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes a probabilidade de o direito
existir, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Nesse
contexto, a controvérsia está em saber se presentes os requisitos para a
concessão de liminar de reintegração de posse.
Para
o deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe ao postulante
comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, in verbis:
"Art.
561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho
praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação
da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação
de reintegração."
Assim,
a tutela de urgência em sede de reintegração de posse exige que o requerente
apresente elementos concretos, dignos de credibilidade, bem assim o risco ao
resultado útil do processo, conforme dispõe o mencionado no artigo 300, do
Código de Processo Civil.
Os
elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a
sustentada posse. Chama atenção, de fato, o depoimento da parte autora,
inventariante do espólio, no sentido de não negar o convívio do falecido com a
agravada no período em que o imóvel foi construído.
Tal
fato revela, em verdade, a imprescindibilidade da ocorrência da angularização
da relação processual, a fim de oportunizar o contraditório e dilação
probatória, para melhor averiguar acerca da veracidade dos fatos narrados pelo
agravante.
Nesse
sentido:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS. Concessão da reintegração de posse, na forma de tutela de urgência,
é medida excepcional, cabível quando não demonstrada a idade da posse exercida
pelo réu, mas presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. No caso concreto,
a ausência de comprovação acerca da posse exercida pelo agravante, num juízo
perfunctório de convicção, evidencia a ausência de
probabilidade
do direito reclamado daí impositiva a manutenção da decisão que indeferiu a
concessão do pleito liminar. Precedentes jurisprudenciais. Mantida a decisão
singular. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.” (TJ/RS
- (Agravo de Instrumento Nº 70079595757, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/02/2019)
Assim,
até que a questão ganhe maiores elementos probatórios, de rigor a manutenção da
decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo
de posterior deliberação sobre o pedido.
Posto
isso, nega-se provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o
pedido liminar de reintegração de posse.
É
como voto.
Data
da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2019
Assinado
eletronicamente por: GUIOMAR TEODORO BORGES - 05/12/2019 14:53:11 Num. 27105544 - Pág. 3
https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDBMQVWVTKV