quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Agravo de Instrumento - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - Ausência de Cumprimento de Despacho - Recurso Inadmissível - Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000014-23.2019.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE 

 

AGRAVANTE:   JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO;

AGRAVADO:     OLIVEIRA SOUSA ALMEIDA.

 

 

Vistos etc.

 

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso contra a decisão que, em mandado de segurança impetrado por Oliveira Sousa Almeida contra ato da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (sic), deferiu, em parte, a liminar.

 

Assegura que, “a Junta Comercial não tem natureza tributária (arrecadatória), mas sim de apreciar questões ligadas ao registro das atividades de sociedades empresariais”, bem como, não é de sua competência a cobrança e a inscrição em dívida ativa, pelo que incabível é a fixação de multa cominatória.

 

Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada.

 

Determinei a intimação da agravante para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar cópia dos documentos que instruem a inicial, assim como o instrumento de mandato outorgado ao advogado do agravado (Id. 5666400).

 

Manifestação da agravante (Id. 5855776), a alegar que “não dispomos da Procuração outorgada ao patrono do agravado, por não ter sido enviada a agravante juntamente com a petição inicial, no entanto o nome e endereço do mesmo constam da exordial; que não foi apresentada contestação, assim sendo, não houve interposição de petição que ensejou a decisão agravada”. 

 

É o relatório.

 

Com efeito, dispõe o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”.

 

O artigo 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, “na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.”.

 

De consequência, na ausência de cumprimento do despacho (Id. 5666400) que determinou a juntada, no prazo de cinco (5) dias, de cópia dos documentos que instruem a inicial, bem como do instrumento de mandato outorgado ao advogado do agravado, o não conhecimento do recurso é consequência lógica.

 

Essa, a razão por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

 

Intimem-se.

 

Às providências.

 

Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019.

 

Des. Luiz Carlos da Costa

              Relator

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO NEGADO NO VOTO DO RELATOR - ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015056-15.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, 

DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s): 
[ELISANGELA PERAL DA SILVA - CPF: 007.440.161-00 (ADVOGADO), SANDRA APARECIDA DA SILVA - CPF: 875.462.641-20 (AGRAVANTE), IRACEMA ALVES DE ABREU - CPF: 257.265.361-34 (AGRAVADO), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (PROCURADOR), ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO (AGRAVANTE), SANDRA APARECIDA DA SILVA - CPF: 875.462.641-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]  

                        A C Ó R D Ã O
                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.  

                             E M E N T A    

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – LOTE URBANO - POSSE NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Se a requerida conviveu por longos anos com o irmão falecido da autora e, durante o período de convivência, o imóvel objeto do litígio foi construído, não há mesmo espaço para concessão da liminar.

                

                        R E L A T Ó R I O 

 

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015056-15.2019.8.11.0000


AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO

AGRAVADO: IRACEMA ALVES DE ABREU
PROCURADOR: REGIS RODRIGUES RIBEIRO


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:


Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Macedo, de decisão que na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Iracema Alves de Abreu, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em relação ao imóvel urbano, localizado na Avenida Goiás, n. 226, em Nova Canaã do Norte.

Explica que o imóvel foi adquirido pelo falecido em 2009, contudo, após a sua morte, a agravada, que teve um relacionamento com o mesmo, mas já separada há mais de 05 anos, ocupou o imóvel e alugou para terceiros. Reforça que em 2015, o falecido já não mantinha mais o relacionamento com a agravada, que deixou o imóvel objeto do litígio após a separação.

Assevera que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse.

Requer a concessão da liminar para que seja reintegrado na posse do imóvel objeto do litígio. No mérito, a reforma da decisão agravada para a sua reintegração de posse.

Liminar indeferida (id 19206996).

Contraminuta (id 21778495). Suscita a preliminar de intempestividade. Argui, ainda, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Requer o desprovimento do recurso.

                           É o relatório.                        

                         V O T O  R E L A T O R

                         O recurso é de decisão que na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Antonio Macedo em face de Iracema Alves de Abreu, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em relação ao imóvel urbano, localizado na Avenida Goiás, n. 226, em Nova Canaã do Norte.

Não há que se falar em intempestividade do recurso. Assim se diz, porque o procurador do agravante teve ciência da decisão dia 16.09.2019, de sorte que o prazo recursal teve início em 17.09.2019 e fim em 07.10.2019, dia da interposição, como se verifica do andamento processual.

Por sua vez, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim se diz, porque o agravante impugnou os fundamentos da decisão, em particular aos requisitos para a concessão da tutela cautelar.

Por seu turno, ao indeferir a tutela cautelar para reintegração de posse no imóvel objeto do litígio, o Magistrado assim justificou:

 “No particular, ouvida a parte autora nesta solenidade, confirmou ela que o falecido irmão Antonio Macedo convivera com a parte requerida por aproximadamente 12 (doze) anos, tendo a relação se iniciado por volta do ano de 2002, findando-se no ano de 2013. Esclareceu ela também que a construção dos imóveis, de que pretende a reintegração, foi realizada por seu irmão entre os anos de 2009 e 2010.

Nesse sentido, do próprio depoimento da parte autora, inventariante do espólio de Antonio Macedo, observa-se que, aparentemente, a parte ré faz jus à sucessão dos imóveis aqui reivindicados, uma vez que era companheira dele por ocasião dos fatos, presumindo-se, portanto, a conjugação dos esforços para a composição do patrimônio familiar.

De outro lado, àquela época, os genitores de Antonio Macedo eram falecidos, conforme certidões de óbito acostadas, em que Maria Rita de Macedo e Manoel Antonio de Macedo partiram, respectivamente, em 08/02/2017 e 23/10/1971, sendo que aquele (Antonio Macedo) falecera em 28/12/2017.

Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes a probabilidade de o direito existir, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Nesse contexto, a controvérsia está em saber se presentes os requisitos para a concessão de liminar de reintegração de posse.

Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, in verbis:

 "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." 

 

Assim, a tutela de urgência em sede de reintegração de posse exige que o requerente apresente elementos concretos, dignos de credibilidade, bem assim o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o mencionado no artigo 300, do Código de Processo Civil. 

Os elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. Chama atenção, de fato, o depoimento da parte autora, inventariante do espólio, no sentido de não negar o convívio do falecido com a agravada no período em que o imóvel foi construído.

Tal fato revela, em verdade, a imprescindibilidade da ocorrência da angularização da relação processual, a fim de oportunizar o contraditório e dilação probatória, para melhor averiguar acerca da veracidade dos fatos narrados pelo agravante.

Nesse sentido: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Concessão da reintegração de posse, na forma de tutela de urgência, é medida excepcional, cabível quando não demonstrada a idade da posse exercida pelo réu, mas presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. No caso concreto, a ausência de comprovação acerca da posse exercida pelo agravante, num juízo perfunctório de convicção, evidencia a ausência de probabilidade do direito reclamado daí impositiva a manutenção da decisão que indeferiu a concessão do pleito liminar. Precedentes jurisprudenciais. Mantida a decisão singular. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.” (TJ/RS - (Agravo de Instrumento Nº 70079595757, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/02/2019) 

 

Assim, até que a questão ganhe maiores elementos probatórios, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de posterior deliberação sobre o pedido.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.

                         É como voto.                          

  


Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2019

 

ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO OBTÉM NOVO ÊXITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO -

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA

Número Único: 1000080-58.2018.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: 

 [DES(A). LUCIA PERUFFO, 

DES(A). ALEX NUNES DE FIGUEIREDO, 

DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, 

DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, 

DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, 

DES(A). NELSON DORIGATTI, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS, 

DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, 

DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]

Parte(s): 
[ALEX CABRAL DE SOUZA - CPF: 005.310.281-94 (RECORRENTE), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo (RECORRIDO), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI - CPF: 134.865.128-89 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/2052-08 (RECORRIDO), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - CPF: 379.386.064-72 (ADVOGADO)]

                        A C Ó R D Ã O
                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.-

                        E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE PESSOA JURÍDICA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONTRA O BANCO SANTANDER – AUSÊNCIA DE PROVA DA ABERTURA DA PESSOA JURÍDICA NA JUCESP – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA JUCESP – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À JUCESP – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão, razão pela qual as preliminares de incompetência em razão da pessoa, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas. Precedentes do STJ.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.

A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em faturas e telas de computador interno.

Não restando comprovada a contratação e a origem do débito com o Banco Santander, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida as restrições, devendo o fornecedor de produtos e serviços e não o consumidor suportar os riscos do negócio.

A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”, sobretudo se não há inscrição prévia, se tratando das únicas registradas.

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Não havendo comprovação de que a abertura da pessoa jurídica se deu no âmbito da JUCESP, não restando comprovada a abertura da pessoa jurídica por meio da juntada dos atos constitutivos e nem sendo comprovada a responsabilidade da JUCESP, de rigor a improcedência da pretensão em relação a esta.

Sentença parcialmente reformada.

Recurso parcialmente provido.

        

                                R E L A T Ó R I O 

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

 Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a pretensão inicial com o fundamento de que não houve qualquer reclamação administrativa, seja perante o serviço de atendimento ao consumidor, seja perante a ouvidoria, seja perante agências reguladoras ou instituições de controle (ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANP, ANVISA, ANS, ANA, ANM, Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil), bem como não há verossimilhança do alegado ante a exigência de evidências mais concretas a respeito da controvérsia propalada pela parte autora faz-se necessária em razão das inúmeras ações inidôneas e/ou fraudulentas que foram propostas nesta região, conforme dispositivo que cito:

 III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do NCPC.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 

A parte promovente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença alegando que não houve comprovação da contratação, pois não houve a juntada de contrato assinado pelo Banco Santander, bem como que jamais residiu fora do Estado de Mato Grosso, razão pela qual é fraudulenta a abertura de uma pessoa jurídica com sede em Campinas pela JUCESP, a qual possui responsabilidade pela fraude. 

Requereu o provimento do recurso para declarar a inexistência dos débitos inscritos, cancelar a inscrição da pessoa jurídica fraudulenta e condenar os Recorridos ao pagamento de indenização por dano moral. 

A JUCESP apresentou contrarrazões e alegou preliminares de incompetência por necessidade de intervenção da União, ausência de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico diretamente no Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois não concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é feito diretamente em portal da União. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. 

O Banco Santander apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso. 

                                 É o relatório.                    

                                V O T O  R E L A T O R 

Recurso Inominado:               1000080-58.2018.8.11.0090 

Origem:                                  SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS

Recorrente(s):                         ALEX CABRAL DE SOUZA 

Recorrido(s):                          JUCESP – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                               BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Juíza Relatora:                        LÚCIA PERUFFO

 

Data do Julgamento:              12/11/2019

 

VOTO 

Colendos Pares, 

DAS PRELIMINARES (INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE) 

A JUCESP apresentou contrarrazões e alegou preliminares de incompetência por necessidade de intervenção da União, ausência de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico diretamente no Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois não concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é feito diretamente em portal da União. 

Entendo que tais preliminares não merecem acolhimento, pois se confundem com o mérito e, segundo a teoria da asserção, após esgotada a produção probatória e a realização de cognição profunda de mérito, não há se falar em extinção. Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. Precedentes do STJ. 

Não há incompetência em razão do suposto interesse da União, pois não há prova de por qual meio a pessoa jurídica fora aberta. Assim, exige-se a prolação de sentença com resolução de mérito. A ausência de prova de algo influencia no exame do mérito. 

Não há falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo para cancelamento da pessoa jurídica, pois é preceito constitucional que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.  

Não há ilegitimidade, pois a ação fora direcionada à parte promovida JUCESP e, conforme teoria acima mencionada, esgotada a fase probatória exige-se exame do mérito. 

Rejeito as preliminares. 

DO MÉRITO 

Inicialmente, esclareço que a parte promovente propôs a presente ação contra a parte promovida Banco Santander em razão de ter realizado duas restrições em seu nome e contra a parte promovida JUCESP porque teria permitido a abertura de uma pessoa jurídica em seu nome de forma fraudulenta. 

Pois bem. 

No que se refere à JUCESP tenho que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte promovente não fez prova de que a suposta pessoa jurídica fora aberta junto à JUCESP. Não juntou os atos constitutivos para comprovar no âmbito de qual entidade a suposta pessoa jurídica fora aberta. Não há qualquer documento que comprove que a pessoa jurídica fora aberta pela JUCESP.

 A mera pesquisa feita no sítio eletrônico da JUCESP atestando a existência de uma pessoa jurídica em nome da parte promovente com sede em Campinas, não é documento suficiente para comprovar que foi referida Junta Comercial que procedeu com a abertura da pessoa jurídica. Aliás, a parte promovida JUCESP esclareceu que a pessoa jurídica em questão fora aberta diretamente no Portal do Empreendedor da União e em impugnação a parte promovente não desconstitui tal alegação e nem diligencia para comprovar em que âmbito a referida abertura se deu. 

Forçoso, pois, o reconhecimento de ausência de prova da suposta responsabilidade da JUCESP, razão por que a manutenção da improcedência em relação a essa se impõe. 

Entretanto, no que se refere à responsabilidade da parte promovida Banco Santander, tenho que a mesma é manifesta, pois procedeu com a restrição do nome da parte promovente, por duas vezes, nos valores de R$ 798,17 e R$ 629,52, no entanto em contestação não comprovou a existência de relação jurídica. Não juntou contrato e nem comprovou a vinculação da parte promovente a tais dívidas. 

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado. 

Não restando comprovada a contratação, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte Recorrida. 

A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, sobretudo quando inexiste inscrição prévia, pois as inscrições ora discutidas são as únicas.  

Para fixação do valor do dano moral devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, a proporcionalidade, a razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico além de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. 

À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessária e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o BANCO SANTANDER a pagar à parte promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, bem como para declarar a inexistência do débitos inscritos nos valores de R$ 798,17 (setecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) e R$ 629,52 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), bem como manter a sentença de improcedência em relação à parte promovida JUCESP, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento. 

                               É como voto. 

 

Lúcia Peruffo

Juíza de Direito

Relatora

 

 
                       

  


Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2019

 

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