
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1000080-58.2018.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO
Turma Julgadora:
[DES(A). LUCIA PERUFFO,
DES(A). ALEX NUNES DE FIGUEIREDO,
DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO,
DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA,
DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES,
DES(A). NELSON DORIGATTI, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS,
DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA,
DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]
Parte(s):
[ALEX
CABRAL DE SOUZA - CPF: 005.310.281-94 (RECORRENTE), REGIS RODRIGUES
RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), Jucesp - Junta Comercial do
Estado de São Paulo (RECORRIDO), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI - CPF:
134.865.128-89 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ:
90.400.888/2052-08 (RECORRIDO), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - CPF:
379.386.064-72 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em
epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.-
E M E N T A
EMENTA
RECURSO
INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO
DA PESSOA REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA
– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE PESSOA JURÍDICA – PLEITO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO
ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA
– FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO CONTRA O BANCO SANTANDER – AUSÊNCIA DE PROVA DA ABERTURA DA
PESSOA JURÍDICA NA JUCESP – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS –
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA JUCESP – IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO EM RELAÇÃO À JUCESP – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pela
TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar
cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios
probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da
questão, razão pela qual as preliminares de incompetência em razão da
pessoa, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva devem ser
rejeitadas. Precedentes do STJ.
Havendo
alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe
ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação
comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o
respectivo inadimplemento.
A
contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato
escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas
unilaterais consubstanciadas em faturas e telas de computador interno.
Não
restando comprovada a contratação e a origem do débito com o Banco
Santander, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida as
restrições, devendo o fornecedor de produtos e serviços e não o
consumidor suportar os riscos do negócio.
A
inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao
crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral,
uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”, sobretudo se não há
inscrição prévia, se tratando das únicas registradas.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não
havendo comprovação de que a abertura da pessoa jurídica se deu no
âmbito da JUCESP, não restando comprovada a abertura da pessoa jurídica
por meio da juntada dos atos constitutivos e nem sendo comprovada a
responsabilidade da JUCESP, de rigor a improcedência da pretensão em
relação a esta.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma:
Trata-se
de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente,
contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou
improcedente a pretensão inicial com o fundamento de que não houve
qualquer reclamação administrativa, seja
perante o serviço de atendimento ao consumidor, seja perante a
ouvidoria, seja perante agências reguladoras ou instituições de controle
(ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANP, ANVISA, ANS, ANA, ANM,
Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil), bem como não
há verossimilhança do alegado ante a exigência de evidências mais
concretas a respeito da controvérsia propalada pela parte autora faz-se
necessária em razão das inúmeras ações inidôneas e/ou fraudulentas que
foram propostas nesta região, conforme dispositivo que cito:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do NCPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
A
parte promovente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de
reforma da sentença alegando que não houve comprovação da contratação,
pois não houve a juntada de contrato assinado pelo Banco Santander, bem
como que jamais residiu fora do Estado de Mato Grosso, razão pela qual é
fraudulenta a abertura de uma pessoa jurídica com sede em Campinas pela
JUCESP, a qual possui responsabilidade pela fraude.
Requereu
o provimento do recurso para declarar a inexistência dos débitos
inscritos, cancelar a inscrição da pessoa jurídica fraudulenta e
condenar os Recorridos ao pagamento de indenização por dano moral.
A
JUCESP apresentou contrarrazões e alegou preliminares de incompetência
por necessidade de intervenção da União, ausência de interesse de agir,
pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico diretamente no
Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois não
concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é
feito diretamente em portal da União. No mérito, requereu o
desprovimento do recurso.
O Banco Santander apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Recurso Inominado: 1000080-58.2018.8.11.0090
Origem: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Recorrente(s): ALEX CABRAL DE SOUZA
Recorrido(s): JUCESP – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO
Data do Julgamento: 12/11/2019
VOTO
Colendos Pares,
DAS PRELIMINARES (INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE)
A
JUCESP apresentou contrarrazões e alegou preliminares de incompetência
por necessidade de intervenção da União, ausência de interesse de agir,
pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico diretamente no
Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois não
concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é
feito diretamente em portal da União.
Entendo
que tais preliminares não merecem acolhimento, pois se confundem com o
mérito e, segundo a teoria da asserção, após esgotada a produção
probatória e a realização de cognição profunda de mérito, não há se
falar em extinção. Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo
STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor,
após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo
sobre o mérito da questão. Precedentes do STJ.
Não
há incompetência em razão do suposto interesse da União, pois não há
prova de por qual meio a pessoa jurídica fora aberta. Assim, exige-se a
prolação de sentença com resolução de mérito. A ausência de prova de
algo influencia no exame do mérito.
Não
há falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo
para cancelamento da pessoa jurídica, pois é preceito constitucional que
não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.
Não
há ilegitimidade, pois a ação fora direcionada à parte promovida JUCESP
e, conforme teoria acima mencionada, esgotada a fase probatória
exige-se exame do mérito.
Rejeito as preliminares.
DO MÉRITO
Inicialmente,
esclareço que a parte promovente propôs a presente ação contra a parte
promovida Banco Santander em razão de ter realizado duas restrições em
seu nome e contra a parte promovida JUCESP porque teria permitido a
abertura de uma pessoa jurídica em seu nome de forma fraudulenta.
Pois bem.
No
que se refere à JUCESP tenho que a sentença deve ser mantida, uma vez
que a parte promovente não fez prova de que a suposta pessoa jurídica
fora aberta junto à JUCESP. Não juntou os atos constitutivos para
comprovar no âmbito de qual entidade a suposta pessoa jurídica fora
aberta. Não há qualquer documento que comprove que a pessoa jurídica
fora aberta pela JUCESP.
A
mera pesquisa feita no sítio eletrônico da JUCESP atestando a
existência de uma pessoa jurídica em nome da parte promovente com sede
em Campinas, não é documento suficiente para comprovar que foi referida
Junta Comercial que procedeu com a abertura da pessoa jurídica. Aliás, a
parte promovida JUCESP esclareceu que a pessoa jurídica em questão fora
aberta diretamente no Portal do Empreendedor da União e em impugnação a
parte promovente não desconstitui tal alegação e nem diligencia para
comprovar em que âmbito a referida abertura se deu.
Forçoso,
pois, o reconhecimento de ausência de prova da suposta responsabilidade
da JUCESP, razão por que a manutenção da improcedência em relação a
essa se impõe.
Entretanto,
no que se refere à responsabilidade da parte promovida Banco Santander,
tenho que a mesma é manifesta, pois procedeu com a restrição do nome da
parte promovente, por duas vezes, nos valores de R$ 798,17 e R$ 629,52,
no entanto em contestação não comprovou a existência de relação
jurídica. Não juntou contrato e nem comprovou a vinculação da parte
promovente a tais dívidas.
Havendo
alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe
ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação
comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o
respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado.
Não
restando comprovada a contratação, por meio de prova hábil a tanto,
tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte Recorrida.
A
inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção
ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano
moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, sobretudo quando inexiste inscrição prévia, pois as inscrições ora discutidas são as únicas.
Para
fixação do valor do dano moral devem ser levadas em consideração as
peculiaridades do caso, a proporcionalidade, a razoabilidade e
moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a
condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o
necessário efeito pedagógico além de evitar o enriquecimento ilícito da
vítima.
À
vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela
jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessária e
suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais).
Ante
o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, posto que tempestivo e, no
mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o BANCO SANTANDER a
pagar à parte promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a
título de indenização por dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE a partir
desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
evento danoso, bem como para declarar a inexistência do débitos
inscritos nos valores de R$ 798,17 (setecentos e noventa e oito reais e
dezessete centavos) e R$ 629,52 (seiscentos e vinte e nove reais e
cinquenta e dois centavos), bem como manter a sentença de improcedência
em relação à parte promovida JUCESP, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento.
É como voto.
Lúcia Peruffo
Juíza de Direito
Relatora
Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2019