quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Agravo de Instrumento - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - Ausência de Cumprimento de Despacho - Recurso Inadmissível - Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000014-23.2019.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE 

 

AGRAVANTE:   JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO;

AGRAVADO:     OLIVEIRA SOUSA ALMEIDA.

 

 

Vistos etc.

 

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso contra a decisão que, em mandado de segurança impetrado por Oliveira Sousa Almeida contra ato da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (sic), deferiu, em parte, a liminar.

 

Assegura que, “a Junta Comercial não tem natureza tributária (arrecadatória), mas sim de apreciar questões ligadas ao registro das atividades de sociedades empresariais”, bem como, não é de sua competência a cobrança e a inscrição em dívida ativa, pelo que incabível é a fixação de multa cominatória.

 

Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada.

 

Determinei a intimação da agravante para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar cópia dos documentos que instruem a inicial, assim como o instrumento de mandato outorgado ao advogado do agravado (Id. 5666400).

 

Manifestação da agravante (Id. 5855776), a alegar que “não dispomos da Procuração outorgada ao patrono do agravado, por não ter sido enviada a agravante juntamente com a petição inicial, no entanto o nome e endereço do mesmo constam da exordial; que não foi apresentada contestação, assim sendo, não houve interposição de petição que ensejou a decisão agravada”. 

 

É o relatório.

 

Com efeito, dispõe o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”.

 

O artigo 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, “na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.”.

 

De consequência, na ausência de cumprimento do despacho (Id. 5666400) que determinou a juntada, no prazo de cinco (5) dias, de cópia dos documentos que instruem a inicial, bem como do instrumento de mandato outorgado ao advogado do agravado, o não conhecimento do recurso é consequência lógica.

 

Essa, a razão por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

 

Intimem-se.

 

Às providências.

 

Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019.

 

Des. Luiz Carlos da Costa

              Relator

 

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