terça-feira, 29 de março de 2011

Respostas Jurídicas - Dr. Régis Rodrigues Ribeiro


O Dr. Régis Rodrigues Ribeiro é colaborador do site:
S.O.S. Consumidor - http://www.endividado.com.br/forum/ ,
vejam algumas RESPOSTAS dada pelo mesmo em alguns questionamentos:


Minhas respostas

Compra de veículo apreendido, sem IPVA.

Dr. Robson, a meu ver, somente o leilão e o leiloeiro não operaram na transação com dolo ou culpa, os demais sim, então, creio que você deve propor uma ação de indenização(art. 927 do Código Civil) contra todos:

A CONCESSIONÁRIA que lhe vendeu o carro, e o DETRAN, uma vez que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviços públicos sob a forma da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil), e, em apurando-se ato omissivo do mesmo, ou falha em seus serviços, com certeza o judiciário aplicará a responsabilidade subjetiva do Estado/DETRAN.

Muito embora pareça, o seu caso não é totalmente inédito, creio que se trata de mais um caso de responsabilização civil.

É farta jurisprudência similar no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, smj. Dê uma olhadinha lá que com certeza sua Inicial será muito mais vigorosa.

Abraços,

Dr. Régis Rodrigues Ribeiro

Enviada: 28/03/11 - 17:14:08



Arrolamento - Partilha

Dra. Júlia, penso que agora este processo só será resolvida litigiosamente, ou seja, através do inventário, onde cada qual dos herdeiros deve ter despesas com seu advogado, algo que aqui em Mato Grosso leva alguns vários anos.

Se ninguém concorda com a partilha amigável é o Juiz quem decide, algo extremamente moroso, pois necessitasse de levantamentos, avaliações, certidões, etc.

Acredito que só após tudo estar devidamente levantado e avaliado, terá o Juiz condições de prolatar sua decisão, que na maioria das vezes busca equacionar os valores que cada herdeiro deve receber para que ninguém receba mais que o outro.

Explique minuciosamente todo este trâmite burocrático a seus constituintes, e se se tratarem de pessoas um pouco coerentes, certamente preferirão a partilha amigável/arrolamento, vez que o inventário é demorado, e só o fato de saberem que tem o direito aos bens mas que pode levar DÉCADAS para começar a usufruir do mesmo, certamente os farão retornar com o bom senso e dividir amigavelmente o que lhes foi deixado de ”mão beijada” pelo ”de cujus”, que, tenho certeza, não gostaria de ver nenhuma rusga entre seus herdeiros.

Enviada: 26/03/11 - 09:38:45



Arrolamento - Partilha

O arrolamento pressupõe que exista consenso entre herdeiros maiores e capazes, onde o advogado conduz ao Juiz a petição inicial, os bens a serem partilhados, a destinação do quinhão a cada herdeiro, etc.

Não havendo consenso não se há de falar em arrolamento, mas sim inventário.

No arrolamento praticamente inexiste necessidade de audiência, muito embora muitos juízes, por questão de segurança jurídica, prefiram sua realização, mas não esperam que em tal audiência se venha a discutir o que fica para quem, pois se isso ocorrer é por que não houve consenso e o rito eleito não corresponde ao fim colimado.

Enfim, SE INEXISTE A PARTILHA DE FORMA AMIGÁVEL, SE NÃO EXISTE CONSENSO deixa de ser possível a partilha através de arrolamento, devendo-se seguir o rito do inventário.

Em suma, a resposta à sua pergunta é que o juiz em arrolamento não vai designar uma audiência para resolver uma questão que os herdeiros deveriam entregar-lhe decidida.

Enviada: 24/03/11 - 18:10:38



COMO juntar nova prova nas Alegações Finais?

Caro Dr. CLÓVIS CHARLANTI !



A Lei nº 11.689/08, impôs novo procedimento dos crimes dolosos contra a vida, alterando TODO o procedimento dos art. 406 a 497 do CPP, relativos ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

Entre as principais inovações, destacam-se as seguintes:

- contra a absolvição sumária e impronúncia passa a ser cabível recurso de apelação (e não RESE, como na lei antiga) – art. 416;

- revogação do recurso de ofício na hipótese de absolvição sumária;

- a ordem do procedimento será: recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação por escrito em 10 dias, oitiva da acusação sobre preliminares, decisão sobre preliminares (fase implícita no novo procedimento), oitiva de testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, interrogatório ao final da instrução, alegações orais pelas partes em 20 minutos (prorrogáveis por mais 10), juiz profere decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação) – art. 406 a 419;

- REVOGOU-SE A PROIBIÇÃO DE JUNTAR DOCUMENTO NOVO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS NA INSTRUÇÃO PRELIMINAR (prova ilegítima), prevista no antigo art. 406, § 2º.

- admite-se absolvição sumária no caso de prova da inexistência do fato, falta de provas da autoria ou atipicidade (pela lei antiga era cabível absolvição sumária apenas nas hipóteses de excludente da ilicitude ou culpabilidade) – art. 415;

- revogação da crise de instância (situação na qual, não sendo encontrado o réu para intimação pessoal da decisão de pronúncia, o processo ficaria paralisado até sua eventual localização), admitindo-se doravante a intimação por edital da decisão de pronúncia, mesmo para crimes mais graves – art. 420;

- abolição do libelo e contrariedade ao libelo, passando a existir apenas intimação das partes para arrolarem as testemunhas que pretendem serem ouvidas em plenário – art. 422;

Diante disso, Vossa Senhoria pode, ou melhor, DEVE, juntar com as alegações finais os documentos que julga serem imprescindíveis à absolvição de seu cliente.

Abraços,

Dr. Régis Rodrigues Ribeiro

Enviada: 24/03/11 - 15:30:00


EXONERAÇÃO DE FIADOR

Dr. Luiz Rodrigues Pereira, tive 02(dois) casos semelhantes ao seu, mas preferi propor ação de indenização por dano moral em virtude do Banco não ter notificado meus clientes. No entanto, a condenação foi irrisória (R$2.000,00), e terei que recorrer ao TJMT.

Mas, em relação à seu interesse em propor “ação de exoneração de fiador ou nulidade da cláusula contratual de fiança”, acredito que suas chances de sucesso são mínimas, pois seus clientes, os fiadores, apesar de serem pessoas humildes, de “pouca leitura”, não significa que eram incapazes ou relativamente incapazes de entender o que estavam fazendo(arts. 3º e 4º do Código Civil).

Quanto à dívida em si, creio que seja mais satisfatório mover uma ação contra os afiançados, obter uma sentença favorável, e tentar pagar o banco com este crédito.

Enviada: 24/03/11 - 11:27:31


BENS DEIXADOS NO EXTERIOR

Dra. Luciana, smj, acredito que todos os bens do espólio devem ser arrolados num inventário, inclusive os existentes no estrangeiro. Filho é herdeiro do ”de cujus” onde este tiver falecido. Mas também acho de extrema importância consultar as leis paraguaias sobre o assunto, que creio, não deve ser muito divergente da nossa não.

Enviada: 24/03/11 - 11:02:16



AUDIENCIA DE CONCILIAÇAO - EXECUÇAO TRABALHISTA - URGENTE

Drª. Fabíola, a Lei não acode os que cochilam.

Por isso a defesa, no caso Embargos do Devedor, deve ser feita o quanto antes, ou seja, deve-se demonstrar a atual realidade do bem, e provar que não se trata de mero terreno, mas sim de uma casa, e que esta casa é bem de família e por isso IMPENHORÁVEL, por força da Lei nº 8.099, de 29 de março de 1990.

Enviada: 24/03/11 - 07:04:41



RECEBIMENTO DAS VERBAS NO PEDIDO DE DEMISSÃO

Caro colega Wlauber, acredito que você deva proceder de acordo com este entendimento esposado em sua indagação, ou seja, se sua cliente não chegou a receber as verbas rescisórias, deve pleitear pelas mesmas normalmente. Se ela puder comprovar que o causador da rusga que precedeu o ato rescisório foi o preposto do empregador, você pode pedir indenização pelo rito sumaríssimo mesmo, a uma porque dano moral não pode ser mensurado anteriormente para fins de eleição de rito, a outra porque é bem provável que futura condenação não vá além do limite do rito sumaríssimo, em considerando a jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

Enviada: 24/03/11 - 06:51:46



Posso fazer usucapião de parte do terreno?

Foi justamente para casos como este em questão que foi criado o instituto do usucapião urbano, previsto no Art. 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece: ”aquele que possuir como sua àrea urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Respeitadas estas condições, é claro que você pode fazer usucapião de parte do terreno.

Enviada: 18/03/11 - 09:39:22



Este testamento é válido ?

Telmo, encontrei um artigo no site http://www.infoescola.com/direito/usufruto/ que coaduna com meu entendimento, do qual destaco:



“A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (Artigo 1393, CC).



Leia o artigo:



Por Jéssica Ramos Farineli

O Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

Dada a vitaliciedade do usufruto, caso ocorra a morte do usufrutuário, se os herdeiros resistirem na restituição da coisa, poderá o nu-proprietário ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.

A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (Artigo 1393, CC).

Entretanto, o usufrutuário poderá ceder o exercício do direito, de forma gratuita ou onerosa, como no caso de arrendamento. (Artigo 1399, CC).

A impenhorabilidade é outra característica deste instituto, porém, não impede que o penhor recaia sobre seus frutos.

O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião.

No usufruto legal é instituído por lei, para a proteção de determinadas pessoas que se encontram em presumível estado de vulnerabilidade. A título de exemplo, o artigo 1689 do Código Civil determina que os pais sejam usufrutuários em relação aos filhos menores, em virtude do poder familiar.

O usufruto convencional se constitui através de negócio jurídico bilateral ou unilateral, podendo ser inter vivos ou causa mortis. Ou seja, poderá constituir-se entre o nu-proprietário e o usufrutuário ou por testamento.

Na constituição inter vivos, o nu-proprietário mantém a nua-propriedade da coisa e transfere o direito real de usufruto à outra pessoa, através de contrato. Já na constituição causa mortis, o testamentário por meio de disposição de última vontade, transmite o usufruto aos seus herdeiros.

O usufruto constituído por usucapião é reconhecido expressamente pelo Código civil de 2002, em seu artigo 1391. Não se confunde a usucapião de usufruto com a usucapião da propriedade, pois sua posse não contou com o animus, mas sim a intenção.



Enviada: 16/03/11 - 08:06:14



Minhas respostas

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE EMPEREGADO FALECIDO

Creio que o espólio quem deva fazer parte do polo ativo, pois é ele quem responde pelos direitos e deveres do ”de cujus”.

Enviada: 15/03/11 - 18:10:24



Este testamento é válido ?

Não é válido, pois o filho não podia transferir herança que ainda não lhe foi transmitida.

O ato de seu pai fazer um testamento em seu favor não é direito líquido e certo do qual ele possa se dispor.

Enviada: 15/03/11 - 18:07:36





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