quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

MODELO DE APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA -

 

AO EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OPINIÃOFUNDAMENTADA - MF.

Processo: 0000222-99.2007.8.11.0090

Requerente = h2O DA SILVA

Requerida = Garota Prodígia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H2O DA SILVA, por  seu advogado e bastante procurador que final assina, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, vênia permissa maxima, com a sentença que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito exarada no id: ??????, para, usando das benesses da Justiça Gratuita lhe concedidas inicialmente, interpor, tempestivamente (CPC, arts. 1.003, §5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de

APELAÇÃO CÍVEL, 

tendo como recorrida  GAROTA PRODÍGIA, todos já conhecidos nos Autos, com fundamento nos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas. 

Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Fino.

 

Respeitosamente,

Pede Deferimento

 

Alcantilado-MF, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023.

 

Régis Rodrigues Ribeiro

   OAB/MT 4.936

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO FINO.

 

Em que pese à reconhecida cultura jurídica do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 – DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que o Apelante tomou ciência inequívoca da r. sentença, momento à partir do qual iniciasse a contagem do prazo, segundo entendimento firmado no STJ no REsp N. 1.710.498-CE – Min. Nancy Andrighi).

Assim, espera seja declaro tempestivo este recurso.

 

 2 – RESUMO DO FEITO

A querela em ensejo diz respeito à investigação de paternidade, a qual, proposta na forma ordinária, e para a qual a então requerida, ora, Apelada foi formalmente intimada, não tendo apresentado contestação por questões próprias, embora tenha tomado ciência da ação e do exame negativo de DNA juntado aos Autos pelo Apelante; tendo tudo ocorrido de maneira muito lenta nesta fase, e hoje tal processo CONTA COM MAIS DE UMA DÉCADA E MEIA DE TRAMITAÇÃO;

Neste ínterim, as partes se mudaram de Comarca, e, há mais de 5(cinco) anos, o Requerente não tem conhecimento do endereço da Requerida, e muito menos hoje, sabe o paradeiro da mesma.

E a manutenção desta distância foi o que achou melhor para preservar sua atual família, pois nunca teve o filho como seu, nunca o visitou e sequer o conhece, pois a realização  do exame de DNA tudo abreviou.   

Impende esclarecer, de durante todo o tramitar desta ação, o suposto pai, NUNCA TEVE UM MÍNIMO CONTATO com a suposta filha, até porque, tinha certeza que não era sua, e a verdade era questão de tempo.

Tal fenômeno se ampliou à partir da tomada de conhecimento do exame de DNA pelas partes, que veio à confirmar que H2O DA SILVA, não é pai do filho de GAROTA PRODÍGIA.

Mesmo na ocorrência dos trâmites processuais que fariam este processo ter outro resultado, a sentença lhe desagradou sobremaneira, pois esta é equivocada e lhe prejudica enormemente, e através deste, busca sua reforma.  

DA SENTENÇA COMBATIDA

Não tão fora de tempo, a equivocada sentença veio acomodar-se nestes Autos, com o seguinte teor:

SENTENÇA

Processo0000222-99.2007.8.11.0090

REQUERENTE: H2O DA SILVA

REQUERIDO: GAROTA PRODÍGIA 

Vistos.

 Trata-se de ação de conhecimento em que se busca a negatória de paternidade e retificação de registro civil envolvendo as partes em epígrafe.

 Inicial e documentos. ID. ????? - Pág. 1111/2223.

 Contestação em ID. ??????? - Pág. 55555/232322.

 Entre um ato e outro, o Parquet manifestou pela extinção do processo (ID. 3333333333333- Pág. 1/8. 

 É o relato do necessário.

DECIDO.

 De proêmio, urge salientar que, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, o juiz deve extinguir o processo quando verificar ausência de pressupostos processuais.

 Sabe, todavia, que alguns vícios são passíveis de serem sanados e, seguindo a orientação da sistemática processual, sempre deve-se buscar o aproveitamento dos atos processuais.

 Entrementes, o caso dos presentes autos se reveste de algumas particularidades que impedem que o mérito do processo seja julgado, bem como que o andamento tenha outra sorte que não a extinção.

Depreende-se que o requerente busca com a ação em tela, negatória de paternidade, instruindo o feito com DNA, que seria hábil a comprovar que não é o pai da requerida.

 Contudo, a paternidade não se limita tão somente à ligação genética e, tendo a parte autora registrado a requerida por vontade própria, há a considerar eventual existência/ausência de socioafetividade, que não pode simplesmente ser presumida por alegações unilaterais.

 Impende frisar que embora tenha havido a angularização processual, não houve contestação e a revelia decretada não opera seus efeitos por se tratar de direitos indisponíveis.

 Em suas últimas e inúmeras tentativas de apresentar endereço da parte requerida, o autor não foi exitoso, de modo a impossibilitar a solução da demanda.

Consta ainda, como reconhecido nos autos, que a requerida também não reside mais em Nova Canaã do Norte e, como menor, faz jus ao declínio de competência, haja vista o atendimento ao princípio do melhor interesse do incapaz.

 Neste diapasão, caberia à parte requerente empreender diligências maiores a fim de dar efetividade ao deslinde da controvérsia, mormente porque não se pode terceirizar ao Estado tal incumbência, perpetuando um processo que nem deveria aqui estar tramitando, segundo informações do próprio demandante.

 Neste passo, foram dadas várias oportunidades para o requerente sanar tal vício, diligenciar acerca do endereço da requerida, porém não houve qualquer sucesso, apenas repetidas petições despidas de fundamentação plausível, como as pedindo intimação por edital.

A esse respeito, convém salientar que tal procedimento não teria o condão que imagina o requerente, uma vez que se trata de direito indisponível. Desta feita, por não promover os atos necessários para possibilitar o andamento processual, a extinção do processo é medida imperativa.

 Por todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação.

 CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência à conta de 10% do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC.

 Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.

 INTIMEM-SE. CIÊNCIA ao Ministério Público.

 CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

 ÀS PROVIDÊNCIAS.

Opiniaofundamentada-MT, data da assinatura eletrônica.

 (assinada eletronicamente)

??????????????????

Juiz de Direito

 

Observasse que o fundamento mor desta é “ausência de pressupostos processuais”, nos dizeres:

Depreende-se que o requerente busca com a ação em tela, negatória de paternidade, instruindo o feito com DNA, que seria hábil a comprovar que não é o pai da requerida.

Contudo, a paternidade não se limita tão somente à ligação genética e, tendo a parte autora registrado a requerida por vontade própria, há a considerar eventual existência/ausência de socioafetividade, que não pode simplesmente ser presumida por alegações unilaterais.”

 Impende frisar que embora tenha havido a angularização processual, não houve contestação e a revelia decretada não opera seus efeitos por se tratar de direitos indisponíveis.

 Em suas últimas e inúmeras tentativas de apresentar endereço da parte requerida, o autor não foi exitoso, de modo a impossibilitar a solução da demanda.

 

Nestas assertivas se há de concluir que a Inicial foi instruída com exame de DNA, o mínimo probatório que a demanda impunha, e isto é tão importante que deveria ser a resposta final da mesma, até porque, pelas assertivas da Inicial e a data de sua propositura, pela inércia da demandada, são provas insofismáveis que o Apelante NUNCA TEVE CONVÍVIO com a então suposta filha, daí, não se justifica perquirir acerca de existência/ausência de socioafetividade.

Necessário aduzir aqui, que a genitora da Requerente, assim que tomou conhecimento de tal exame, passou a se comportar de maneira arredia, com menos afã e empoderamento, ou seja, já estava ciente que sua demanda era natimorta, tanto que manteve-se inerte processualmente doravante.

De qualquer forma, não justifica acolher a tese, segundo a qual seja, “....a paternidade não se limita tão somente à ligação genética e, tendo a parte autora registrado a requerida por vontade própria, há a considerar eventual existência/ausência de socioafetividade, que não pode simplesmente ser presumida por alegações unilaterais” , pois, haveremos de considerar que, embora nosso sangue latino confira grande valor à socioafetividade, aqui a questão não se resume à isso, pois também engloba questões financeiras e reflete sobremaneira nas questões relacionadas à atual esposa e família do Apelante, mormente quando a certeza de exclusão de paternidade seja muito próxima de 100%.

Ora, se desde o nascimento da criança(23206/031212/20215120007 id: ??????????), as partes já vem debatendo a paternidade da criança, que fora registrada num ato forçado e de desespero, está distante de se considerar tenha existido entre investigando e investigado algum momento socioafetivo, o que está claro nos Autos, inclusive, pelo abandono de causa por parte de sua genitora que, embora intimada para responder aos atos processuais, manteve-se inerte.

De fato, o abandono de causa por parte da genitora da Apelada restou claro, o MM. Juiz observou, e assim se encontra sentenciado:

....

Impende frisar que embora tenha havido a angularização processual, não houve contestação e a revelia decretada não opera seus efeitos por se tratar de direitos indisponíveis.

...

Diz a sentença, que, o juiz, exausto de conclamar que o Autor apresentasse nos Autos o endereço da parte requerida, aquele não foi exitoso:  

“Em suas últimas e inúmeras tentativas de apresentar endereço da parte requerida, o autor não foi exitoso, de modo a impossibilitar a solução da demanda.”

Diz ainda a sentença o seguinte:

Consta ainda, como reconhecido nos autos, que a requerida também não reside mais em Nova Canaã do Norte e, como menor, faz jus ao declínio de competência, haja vista o atendimento ao princípio do melhor interesse do incapaz.

Neste diapasão, caberia à parte requerente empreender diligências maiores a fim de dar efetividade ao deslinde da controvérsia, mormente porque não se pode terceirizar ao Estado tal incumbência, perpetuando um processo que nem deveria aqui estar tramitando, segundo informações do próprio demandante.

 

Ora, o interesse do Apelante era ser exitoso em apresentar o novo endereço da então requerida/Apelada, muito embora, neste momento processual isto não fosse sua obrigação, pois a mesma já se fazia presente nos Autos, conforme de verifica no id: 22222222222, pág. 86/955.

A representante legal da Apelada e esta, se mudaram várias vezes de endereço, e não foram localizadas pelos oficiais de justiça (id: 6222222222229, pág. 555564), descumprindo sua obrigação de manter endereço atualizado nos Autos.

Logo se vê que a sentença pecou flagrantemente contra a lei e a jurisprudência, pois, consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, “...é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos...”.

Assim, conclui a Lei que, o Apelante não era, e não é o culpado, muito menos desidioso, pela Apelada não ter sido localizada para os demais atos processuais, pois, como se viu, o dever de manter atualizado seu endereço era desta própria e de seu advogado.

Logo, neste quesito, Juiz e Promotor de Justiça estão completamente equivocados na interpretação e aplicação da lei, inclusive, este último, não agiu com urbanidade e lealdade processual ao deduzir que este advogado sequer tentou localizar a parte requerida, pois assim o fez, apesar de não ser múnus do advogado, este assim procedeu, embora não logrando êxito, não dando margem alguma à desconfiança da retidão de suas palavras; aliás, não somente neste, mas em qualquer processo sob sua assinatura.

Ora, de acordo com o art. 274 , parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pelo interessado. Isso porque, nos termos do art. 77 , inciso V do CPC , é obrigação das partes manter o endereço atualizado. E, conforme o art. 238, §único , do CPC, as partes têm o dever de informar o juiz a respeito de mudança temporária ou definitiva de seu endereço residencial - sob pena de serem presumidamente válidas intimações.

Portanto, arbitrária, ilegal e injustificada a conclusão judicial que imputa dever procesual à parte Requerente;

 

“...

Neste diapasão, caberia à parte requerente empreender diligências maiores a fim de dar efetividade ao deslinde da controvérsia, mormente porque não se pode terceirizar ao Estado tal incumbência, perpetuando um processo que nem deveria aqui estar tramitando, segundo informações do próprio demandante.

...”

….

 

Outro erro grave da sentença, que leva à sua reforma, está na seguinte conclusão:

“...

 Consta ainda, como reconhecido nos autos, que a requerida também não reside mais em Nova Canaã do Norte e, como menor, faz jus ao declínio de competência, haja vista o atendimento ao princípio do melhor interesse do incapaz.

...”

Erro, porque, na ação de investigação de paternidade a mudança de domicílio da menor e sua representante legal, depois de configurada a relação processual, não modifica a competência firmada no momento em que a ação foi proposta, a respeito, confiramos:

STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PRODECIMENTO INSTAURADO NO FORO ONDE EFETIVADO O REGISTRO DA CRIANÇA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA CRIANÇA E DA GENITORA PARA OUTRA COMARCA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LOCAL ONDE REALIZADO O REGISTRO CIVIL E INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.

(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005647-23.2020.8.16.0173 - Cianorte -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE -  J. 06.11.2021)

 

STJ

Processo

CC 80813 / MG

CONFLITO DE COMPETENCIA
2007/0045019-7

Relator(a):

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

27/06/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 01/08/2007 p. 432

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO OFICIOSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. 2º DA LEI 8.560/92).
1. O oficial de registro deve iniciar o procedimento oficioso perante o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais de organização. 2. Iniciado o procedimento, seguirá no juízo em que se iniciou, sendo irrelevante a mudança de domicílio do menor ou de sua mãe.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo de Direito de Saboeiro/CE, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 45.794 - RO (2004/0104634-0) Relator: Ministro Fernando Gonçalves Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Substituto Processual) Réu: J. L. J. Suscitante: Juízo de Direito da laVara Cível de Cacoal- RO Suscitado: Juízo de Direito de Jaciara - MT EMENTA Conflito negativo de competência. Investigação de paternidade. Alimentos. Mudança de domicílio no decorrer da Lide. 1. A mudança de domicílio do menor e de seu representante legal depois de configurada a relação processual não modifica a competência firmada no momento em que a ação é proposta. Depois de fixada aquela, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas são irrelevantes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Jaciara - MT, o suscitado. (negritei/sublinhei)

STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM AÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR E SUA REPRESENTANTE NO CURSO DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. (CC n. 93.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 18/9/2009.)

Logo, a competência para o julgamento desta ação permanece no juízo onde fora proposta.

DIANTE DO EXPOSTO, invocando os suplementos jurídicos, sábios e justos, dos Eminentes Juízes, requer e espera o Apelante que esse Excelso Tribunal conheça e dê provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença de primeira instância, determinado-se a devolução dos Autos ao Juízo de Primeiro Grau, para enfrentamento de todas as questões postas à seu julgamento, invertendo o ônus da sucumbência, por ser medida da mas lídima, genuína e cristalina JUSTIÇA.

Opíniaofundamentada-MT, 33 de fevereiro de 2.023.

 

Régis Rodrigues Ribeiro

    OAB/MT 4.936


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