Publicado Sábado, 20 de março de 2010
A POUCA DISPOSIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PAGAR HONORÁRIOS DOS DEFENSORES NOMEADOS.
É garantia constitucional que o Estado
deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (C.R. Art. 5º, LXXIV).
Para cumprimento deste dever
constitucional alguns estados criaram as defensorias públicas, no
entanto o número de defensores não consegue atender a enorme demanda, o
que obriga os juízes a nomear advogados como defensores para prestar
tais serviços.
No Estado de Mato Grosso é assim
que ocorre, mas, ao invés dos advogados nomeados receberem em dinheiro
os serviços prestados, recebem eles em pagamento, apenas “certidões de
crédito” com força de título executivo, segundo assegura o Artigo 24 da
Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994 e artigo 585, V, do Código de
Processo Civil, com as quais, pasmem, podem manejar ações executivas
contra o Estado de Mato Grosso para virem se um dia conseguem receber os
trabalhos desempenhados.
Ao invés de remunerar
corretamente os advogados nomeados pelos serviços prestados, a primeira
atitude do Estado/devedor é determinar a um Procurador do Estado que
embargue a execução contra si manejada por seu credor. Importante se
observar que o profissional que está embargando a execução é aquele
mesmo quem deveria ter feito o serviço que o advogado fez na sua
ausência, e, no entanto, o Estado não dispôs de tal profissional quando
uma pessoa dele necessitou, mas sempre tem à sua disposição quando é
para embargar um direito líquido e certo de um defensor nomeado, algo
que parece ser ilegal, mas enquanto o Judiciário o permitir é assim que
será procedido.
É pouca a esperança dos
advogados nomeados receberem seus honorários advindos do Estado de Mato
Grosso, mas, quando esta chama de esperança está quase sendo tragada
pela inconseqüência e desonestidade, uma nova chama se acende para fazer
justiça aos advogados nomeados, quando os juízes de direito julgam
improcedente os embargos propostos pelo Estado de Mato Grosso,
condenando-se este ainda no pagamento de honorários advocatícios e em
multa por litigância de má-fé. O que está ocorrendo e deve ocorrer em
tantos quantos forem execuções desta natureza.
Muito embora os advogados
credores do Estado de Mato Grosso devessem ficar contentes com tal
julgamento, não é o que ocorre, pois já estão cientes que venceram
apenas mais uma batalha, pois a funesta arma da desonestidade ainda está
ávida no seio do devedor, que apesar de ter perdido a mais importante
batalha de uma guerra ainda se nega a estender a bandeira da paz.
Finda a batalha na Comarca, o
magistrado atuante na mesma requisita o pagamento ao Presidente do
Tribunal de Justiça, que determina à Procuradoria-Geral do Estado que
deve ser feito o pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias (C.R.
Art. 100, pár. 3º; Art. 1º, pár. 2º, da Lei 7.894/2003 e art. 269, pár.
2º do Regimento Interno do TJMT)), onde tal crédito passa a concorrer
com inúmeros outros, embora seja um crédito de natureza alimentar.
É a partir de quando os absurdos
perpetrados pelo Estado se transformam em verdadeiros abusos e de
buscas incessantes, e intransigentes que resultam no não pagamento do
devido por parte do Estado.
Provando todo o afirmado, convém
aduzir o trâmite de um processo executivo de honorários advocatícios
que foi distribuído no dia 29/10/2007, foi despachado pela juíza da
comarca no dia 09/11/07, tendo sido oficiado o Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso para requisitar o pagamento à Fazenda
Pública Estadual no dia 28/05/08, o qual chegou às mãos do Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no dia 14/07/08, que logo
de imediato oficiou a Procuradoria-Geral do Estado para pagar o devido
em 120 (cento e vinte) dias, porém, esta deixou transcorrer este prazo
em mais que o quádruplo deste prazo.
Devido a isto houve a obrigação
de se pedir o seqüestro da quantia devida, a qual contou com o aval da
Procuradoria de Justiça, no entanto, o julgador de tal pedido
manifestou-se favorável ao pedido de seqüestro, determinando fosse
oficiada a Fazenda Pública Estadual para providenciar o pagamento, sob
pena de concordância tácita ao pedido de seqüestro, o que ocorreu no dia
19/06/09. No dia 20/10/09 foi intimado pessoalmente o Procurador-Geral
do Estado – Dr. Dorgival Veras de Carvalho – por meio de Oficial de
Justiça, para providenciar o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de
anuência e concordância tácita ao pedido de sequestro.
No dia 22/01/10 um dos
procuradores do Estado toma em vista os autos. Ótimo, pensaria você, ele
pegou para atualizar a dívida e quita-la. Mas, infelizmente não é o que
ocorre, pois transcorreram 02(dois) longos meses e sequer o Procurador
do Estado devolve o processo ao Tribunal.
O que concluir disso? Que o Estado se arma de todas as maneiras para não pagar o que deve.
Então, perguntasse o credor,
posso e devo enviar o Estado para o Cadin ou outros órgãos restritivos
de crédito? Pleitear por imposição de pesadas multas e fugir ao valor
máximo da Requisição de Pequeno Valor (256 (duzentos e cinqüenta e seis)
UPF´s (Unidade Padrão Fiscal) nos termos do artigo 1º da Lei Estadual
nº. 7.894/2003 c/c com a Portaria nº. 240/2008 da Secretaria de Estado
de Fazenda), que é o que faz o próprio Estado com os cidadãos que às
vezes pagam seus impostos em atraso?
Infelizmente, tudo isso e mais o
que possa existir, sempre restará maléfico para o credor, pois o Estado
não paga por que não quer e não há lei que o obrigue a fazer isto em 24
horas como se faz com o cidadão comum.
Diante disso sou forçado a
concluir que o “cliente” mais mal agradecido para com os advogados é o
Estado, que, embora tenha aproveitado dos serviços dos advogados
nomeados, reluta com todas suas forças para não pagar o que deve a tais
profissionais, nivelando-se com o pior pagador que possa existir.
Apesar desta luta ter se
demonstrado um tanto quanto desleal, o que não se deve é demonstra
esmorecimento, e lutar até a satisfação integral de seu crédito perante o
Estado, pois este jamais he perdoa uma dívida que tu tenhas perante
ele, por menor que ela seja, assim, não é exagero cobrar do Estado mau
pagador até o último vintém do que ele lhe deve.