ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA
Número Único: 1041969-24.2025.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral,
Cláusulas Abusivas]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY
SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: 991.502.399-53 (ADVOGADO), BANCO
ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.925.225/0001-48 (AGRAVANTE), CLARISSE MARQUEZ - CPF:
024.759.659-08 (AGRAVADO), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91
(ADVOGADO)]
A
C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME
E
M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA A JUROS
SIMPLES (MEJS). AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento
interposto por Banco Itaú Leasing S.A. contra decisão proferida nos autos de
Ação Revisional de Contrato, em fase de cumprimento de sentença, que homologou
o laudo pericial contábil elaborado com base no Método de Equivalência a Juros Simples
(MEJS), ressalvando apenas a incidência de juros moratórios e multa sobre os
valores a serem restituídos à parte autora. O agravante alegou ausência de
fundamentação na decisão, inadequação técnica do método adotado, aplicação
indevida de encargos e divergência entre os valores apurados pela perícia e os
defendidos pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
Há duas questões em
discussão: (i) verificar se o laudo pericial homologado observou corretamente
os limites impostos pela sentença transitada em julgado, especialmente quanto à
vedação da capitalização mensal de juros; e (ii) definir se há erro material
nos cálculos homologados, notadamente quanto ao método de amortização adotado e
à aplicação de encargos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada
apresenta fundamentação adequada, demonstrando as razões pelas quais homologou
o laudo pericial, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do
CPC.
A sentença exequenda
vedou expressamente a capitalização mensal de juros, sendo o MEJS adotado como
meio de afastar a incidência de juros compostos, em estrita obediência ao
título judicial.
A impugnação do
agravante busca reintroduzir, de forma indireta, a capitalização de juros já
afastada por decisão transitada em julgado, o que é inadmissível em sede de
cumprimento de sentença.
O método
MEJS cumpre adequadamente a função de impedir a capitalização e foi
corretamente acolhido pelo juízo, à luz da vedação imposta pela sentença.
A aplicação de juros
moratórios e multa sobre valores a serem restituídos foi parcialmente acolhida
pelo juízo de origem, que determinou sua exclusão, limitando a atualização ao
índice IGP-M/FGV.
Os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, não
tendo o agravante demonstrado erro material ou apresentado prova técnica idônea
para infirmá-los.
Jurisprudência
consolidada reconhece a validade de laudos elaborados pela Contadoria Judicial
quando não infirmados por prova robusta e específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A adoção do Método de
Equivalência a Juros Simples (MEJS) é válida para afastar a capitalização
mensal de juros quando essa prática tiver sido vedada expressamente por
sentença transitada em julgado.
Os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e só podem ser
afastados mediante prova técnica específica e robusta.
A tentativa de
reintrodução de encargos afastados por decisão transitada em julgado configura
violação à coisa julgada e é inadmissível em sede de cumprimento de sentença.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Decreto 22.626/33,
art. 7º, §2º.
Jurisprudência
relevante citada: TJPR, AI nº 0015860-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro
de Macedo Neto, j. 22.02.2023; TJGO, AI nº 0212778-09.2020.8.09.0000, Rel. Des.
Carlos Hipólito Escher, j. 29.06.2020; TJDFT, AI nº
0730831-86.2021.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 09.12.2021.