CONTESTAÇÃO - JORNALISTA - DANO MORAL - LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LONTRA
GORDA – MT.
Proc. 1000000-00.2020.811.00000
Reclamante = Virgulino Ferreira
Reclamado = Antônio Conselheiro da Silva
“A imprensa é à vista
da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o
que lhe passa ao
perto e ao longe, enxerga o que
lhe malfazem, devassa o que lhe
ocultam e tramam, colhe o que
lhe sonegam, ou roubam, percebe
onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou
destroem, vela pelo que lhe interessa, e
se acautela do que a ameaça”. (Ruy
Barbosa)
“(...) nada
mais nocivo, nada mais
perigoso do que a pretensão do
Estado de regular a
liberdade de expressão, pois o pensamento
há de ser livre
– permanentemente livre,
essencialmente
livre, sempre livre.” (Ministro Celso de Mello)
ANTÔNIO CONSELHEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, jornalista, portador da C.I./RG. N. 000.000 (SSP/MT), inscrito no CPF/MF
sob o n. 000.000.000/00, residente e domiciliado
à Rua Nostradamus, n. 13, Bairro Cristo Rei, em Lontra
Gorda-MT.,
por intermédio
de seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
sua C O N T E S T A Ç Ã O,
para, ao final, requerer:
SÍNTESE FÁTICA
Alega o
Requerente inicialmente que certa reportagem do jornalista demandado não lhe
agradou porque ultrapassou os limites da crítica, isso porque, no exercício de
seu mister, o profissional demandado elaborou reportagem à respeito de uma rede
de água iniciada e inacabada pelo Poder Executivo municipal, divulgando-a nos
meios de comunicação existentes. Aduz ainda que as matérias jornalísticas
induzem a população a erro, pois teria afirmado que dito Requerido está fazendo
mal uso dos recursos públicos ao solicitar recurso junto à Funasa para executar
obra nova que contempla captação, tratamento e distribuição de água no Setor
Pioneiro. Arremata dizendo que vídeos produzidos pelo Requerido nas redes
sociais e grupos de aplicativos vão além da informação, da notícia, e possuem o
objetivo de depreciar a imagem, honra e moral do Requerente perante a
comunidade e, ao final, postula por indenização na cifra de R$30.000,00(trinta
mil reais).
DA CONTESTAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS
Infelizmente
Excelência, em pleno século XXI, alguns cidadãos utilizam-se da própria torpeza
para obter vantagens indevidas, mas, felizmente, neste caso específico, a má fé
do Reclamante não há de prosperar, pois seus pleitos se mostram em exagerada
evidência contra o direito ao exercício da profissão do jornalista e da
liberdade de expressão, na medida em que
os fundamentos da Inicial se baseiam em fatos verdadeiros e notórios à toda
população lontrensse, como lhe garante a CRFB, logo, má intenção, erro ou dolo
não existiu por parte do Reclamado;
Demais de
tudo, o conteúdo jornalístico/informativo não ataca com distinção a pessoa do
prefeito, mas se refere às administrações que passaram e/ou estão no poder,
todos, de forma genérica, ou seja, o jornalista não apontou o dedo para
ninguém, inclusive em suas reportagens, tece elogios ao atual prefeito;
Não se há de
esperar outra atitude do bom, justo e lídimo jornalista, que, no exercício da
profissão, não pode e não deve fechar os olhos para o mal feito, para a
dilapidação do patrimônio público, afinal, depois de Deus, só a voz dos
jornalistas são ouvidas por grande parte
de dirigentes públicos, de chefes de poder; voz esta que é maior,
inclusive, que a voz de alguns vereadores que se mantém com retidão no
exercício do mandato que o povo lhes conferiu, daí o porquê de alguns políticos não gostar de jornalista, daí
a razão para não suportem críticas, d´onde se extrai que, se o político assim
procede, certamente boa coisa não é, boa coisa não tem a realizar, e muita
coisa tem a esconder.
E o
jornalista que assim atua, o faz com honradez estribado na Maior Lei deste
País, e, não por outro motivo o legislador constituinte criou o artigo 220 da
CRFB/88, que proclama que “a manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.” Diante disto, não há dúvidas sobre a função e
direito que a imprensa e o jornalista possuem de informar, de buscar a
informação, opinar e criticar, com deveras imparcialidade, como disse aquele
ex-presidente cassado, e que não deixou saudades: “duela a quien duela!”
E os políticos estão sujeitos de forma
especial às críticas públicas, sendo fundamental que se garanta ao povo em
geral o direito de fiscalizar suas atividades, de modo que as notícias que
abordam assuntos políticos resultam de interesse social dos cidadãos. De forma
que, a matéria veiculada, por se tratar de fatos verídicos e notórios está
inserida no âmbito da liberdade de expressão; além do que, da narrativa da
Inicial não existe um só fato, uma só fala, que comprove a intenção clara e
direta de desonrar a pessoa do prefeito, ou que não seja verídica.
Para que se
configure crime contra a honra, seja calúnia, injúria ou difamação, a acusação
deve descrever a execução pormenorizada da ofensa, suas circunstâncias, o modus operandi, a intenção, incluindo
até mesmo palavrões, agressões verbais ou qualquer outra manifestação de quem
ofende, ou seja, do agente. A opinião de jornalista quanto à inércia do Poder
Executivo no caso concreto dos Autos, não teve e não tem o condão de configurar
quaisquer destas figuras delitivas, sendo de se concluir que o jornalista atuou de acordo com o direito constitucional
que lhe pertence, ou seja, a liberdade de informação jornalística e livre
expressão de pensamento.
As alegações
do Reclamante também pecam por não trazer fato determinado para julgamento
deste r. Juízo, pois suas palavras especam em possibilidades e probabilidades,
algo dentro da órbita da eventualidade, que pode ocorrer, ou não, à respeito
trago parágrafo da mesma:
“...
Excelência, as mensagens e vídeos produzidos
pelo requerido induzem a população a erro, pois, o requerido afirma que o
requerido está fazendo mau uso do recurso público em solicitar junto a FUNASA
recurso para executar obra nova que contemple captação, tratamento e
distribuição de água no setor pioneiro.
...”
Note
Excelência, que não foi o Reclamado que afirmou ou noticiou que o Reclamante está fazendo mal uso dos
recursos da FUNASA, isso quem deduziu e afirma isso é justamente este, com uma
interpretação digna de quem fez o que não devia e quer ocultar o mal feito.
Daí as
perguntas: será que existe mais alguém no município com a consciência tão pesada para interpretar
tão mal uma matéria jornalística comum, que deve ter passado despercebida para
99% da população? O que seria do judiciário se todos os políticos que sofrem
críticas agissem de forma tão antidemocrática e propusessem ações similares
contra os mesmos? Quantos milhares de ações existiriam?
De se
concluir que o Reclamado não incorreu em nenhum dos crimes tipificados como
crimes contra a honra que justificasse a propositura de demanda contra sua
pessoa, estava no exercício legal de sua profissão, e não causou ou teve
interesse de causar prejuízo ao Reclamante, ao passo que este causou vários
prejuízos ao Reclamado, à começar pelos prejuízos emocionais, pois, sem a menor
piedade e respeito ao mesmo, à sua idade de mais de SETE DÉCADAS, o submeteu ao
constrangimento de responder este processo conturbado de inverdades e ausência
de quaisquer resquício de direito previsto em nossa legislação, submetendo-o à
intenso sofrimento, tristeza e angústia, além dos consideráveis gastos
financeiros.
O fato é que
- pela função que exerce e pelo cargo que ocupa - o Reclamante também é homem
público. E, como tal, sujeito às criticas em relação ao
desempenho de sua
administração. Assim, mesmo que, por hipótese, tivesse a honra sido
atingida pelas publicações, faltaria à crítica, para configurar a
responsabilização civil do Reclamado, o chamado “dolo
específico”. Esse é o magistério jurisprudencial do E. Superior Tribunal de
Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 719.592 -
AL (2005/0011894-5), Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI):
RECURSO
ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO -
OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº
5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO
NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA
- INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Lê-se, no corpo deste v. acórdão:
(...) 3. No que pertine à honra, a
responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão somente
ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar
que o ofensor agiu com o intuito
específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se
ateve a tecer críticas prudentes (animus
criticandi ) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi ), está sob o pálio
das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se
falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular
do direito de informação.
(...)
Cinge-se a questão à aventada ilicitude da conduta dos recorridos ao
divulgarem, por meio de veículo de comunicação de massa, notícias contendo
passagens caluniosas, difamatórias e injuriantes acerca do recorrente, em
ofensa a sua honra, caracterizando-se, desta forma, o dano moral, e impondo-se,
por conseguinte, sua reparação. A responsabilidade civil decorrente de abusos
perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos
fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação ou comunicação (art. 5º,
IV, V, IX e XIV, da CF/88), e a tutela dos direitos da personalidade, com
destaque à honra, imagem e vida privada (art. 5º, V e X, da CF/88). Em outros
termos, a atividade jornalística deve ser livre para exercer, de fato, seu
mister, é dizer, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse
público, ajudando a formar opiniões críticas, em observância ao princípio
constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88); contudo, o direito
de informação não é absoluto, devendo os profissionais da mídia se acautelar
com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham
indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos
indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF/88).
Ora,
quer se considere o embate entre direitos individuais fundamentais, quer, como
visto, entre verdadeiros princípios constitucionais, a solução, em ambas as
hipóteses, encontra-se na antevisão do caráter relativo dos interesses em jogo,
impositiva da respectiva harmonização ou convivência pacífica, de maneira que a
preponderância de um dos direitos ou princípios face às peculiaridades de
determinada situação concreta não importa a invalidade ou exclusão, mas apenas
a mitigação momentânea, do direito ou princípio contraposto.
Assim,
não se olvidando a necessidade de se resguardar a honra das pessoas face à
liberdade de imprensa, tem-se que, em atenção ao direito geral de acesso a
informação de interesse público, determinadas condutas jornalísticas, conquanto
objetivamente lesivas à honra alheia, estão expressamente abarcadas pelas
denominadas "causas legais
excludentes de ilicitude" e, portanto, impeditivas da
responsabilização civil do agente.
(...)
Portanto, em linhas gerais, no que pertine à honra, nem todo ato causador de
dano gera o dever de indenizar: a responsabilidade pelo dano imaterial cometido
através da imprensa tem lugar tão somente ante a constatação da ocorrência
deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar
que o ofensor agiu com o dolo, o intuito específico (elemento subjetivo) de
agredir moralmente a vítima. De outro modo, se a matéria jornalística se ateve
a tecer críticas prudentes (animus
criticandi ) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi ), não há que se
falar em responsabilização civil por ofensa à honra mas em exercício regular do direito de
informação. Neste contexto, devem os operadores de mídia prevenir-se para, a
pretexto de narrar fatos ou expor críticas e opiniões, não incorrer em exagero
ou sensacionalismo, limitando-se, ao revés, à emissão de juízos axiológicos
sobre os fatos noticiados, muitas vezes objetivamente desabonadores, sem
descambar intencionalmente para ataques
pessoais, sob pena de, aí sim, exceder os liames das excludentes anímicas,
resvalando ao campo
da responsabilização civil. .Nesse passo, válidas são as lições
do mestre RUI STOCO, verbis :
"São figuras de ofensa ao
sentimento de honra, em sentido estrito: a) a difamação , que consiste
na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica,
atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) a injúria ,
que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão
ultrajante, o termo pejorativo ou
simplesmente a invectiva de conteúdo depreciativo; e c) a calúnia ,
que consiste na falsa imputação ou
denúncia de fato definido como crime.
(... Expressiva messe de juristas de escol, especializados nessa
matéria, e que nos dão adminículos e luzes sem as quais não se pode
posicionar-se com adequação, é unânime
em afirmar que, em sede de ofensa à honra e das questões periféricas que a
circundam, a responsabilização só encontra suporte quando demonstrado o
elemento volitivo de ordem puramente subjetiva . (...) Tanto o ilícito penal contra honra como o
ilícito civil decorrente da ofensa a ela, em qualquer de suas modalidades,
inclusive quando praticado através da imprensa, não podem existir senão
mediante o dolo específico que lhe é inerente, isto é, a vontade consciente de
ofender a honra ou a dignidade da pessoa . Há de emergir clara a intenção de beneficiar-se ofendendo,de enaltecer-se
diminuindo ou ridicularizando o outro, ou de ofender, seja por mera emulação,
retorsão, vingança, rancor ou maldade. Além dessas condutas impregnadas
com essa vontade desprovida de ética, o que remanesce é o direito de expressar
livremente o pensamento. Não se
dispensa o elemento intencional, seja na calúnia, na difamação ou na injúria.
Não há o ilícito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre
na hipótese de 'animus narrandi'. (...) Em síntese, 'não basta que as palavras sejam aptas a ofender; é mister
que sejam proferidas com esse fim' (...)". ("Tratado de
Responsabilidade Civil", 6ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais,
2004, pp. 781/782). Nesta esteira, o escólio, respectivamente, dos insignes DARCY ARRUDA
MIRANDA e SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "O 'animus narrandi' exclui o dolo. A imprensa, como veículo de informações,
veria cerceada a sua liberdade se não pudesse narrar os fatos correntes em toda a sua crueza, em toda a sua
pungente ou insultante realidade. Para o jornalista, a narração da verdade
sobreleva toda e qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela
se lhe impõe como dever funcional . (...). O 'animus narrandi' exclui, igualmente, o 'animus iniuriandi', desde,
porém, que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ausente
que seja a boa-fé da narração do fato, presente estará, por força, o ânimo de
injuriar . (...). A dignidade e
o decoro do cidadão devem estar a salvo do acúleo das críticas apressadas e do
desvirtuamento da verdade. Não se pode, a pretexto de narrar um fato,
atassalhar a honra do que se acha nele envolvido, a não ser que esta não possa
daquele desprender-se . (...).
Esse também é o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, na
lição, sempre magistral, do eminente Ministro CELSO DE MELLO:
Uma
vez dela ausente o “animus
injuriandi vel diffamandi”, tal como ressalta o magistério
doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os
Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL
SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à
Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção
da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980,
RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem
às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos
agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa
de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. (ADPF 130-7 DF).
Vê-se, pois,
que, no texto produzido pelo Reclamante, não há, como já se disse,
absolutamente nada que possa configurar uma ofensa à honra ou à sua imagem. Na
verdade, o Reclamante promoveu a presente ação com o propósito, ainda que disfarçado,
de obter uma censura judicial ao jornal.
Não se trata
de censura prévia, obviamente, mas, de qualquer forma, uma censura, o que
é extremamente lamentável, por violentar
a liberdade de pensamento e de expressão, garantidas pela Constituição Federal.
Embora não se trate de censura prévia, quer-se, com esta ação, a obtenção do
mesmo efeito.
O valor
pleiteado ou sugerido pelo Reclamante, no importe de R$30.000,00(trinta mil
reais), a título de indenização, além de ferir a Lei 6.205, de 29/4/1975,
levaria, simplesmente, ao fechamento do jornal, o que é notório, dada sua
humilde acomodação e seus parcos ganhos.
Sem dúvida,
a presente ação é mais um dos atentados à liberdade de imprensa, arduamente
conquistada após o tenebroso período da ditadura militar.
A respeito
da importância da liberdade de imprensa para a democracia, não se pode olvidar
que a Declaração de Direitos do Estado de Virginia, de 1776, reconheceu de modo
expresso, a liberdade de expressão através
da imprensa. Essa liberdade também
foi proclamada na
Declaração dos Direitos
do Homem e do
Cidadão, de 1789.
O mesmo se
diga da
Declaração Universal dos
Direitos Humanos, de 1789,
da Declaração Universal
dos Direitos Humanos
de 1948, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de
1966, da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais e da Convenção
Americana de Direitos Humanos.
A nossa
Carta Política, por sua vez, em seu artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, proclama “que é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e que “ é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou
licença” e que “ é assegurado a todos o acesso a informação”. Daí porque, em
seu memorável voto, relativo à já citada
ADPF 130-7, adverte o decano do Supremo, o
eminente Ministro CELSO DE MELLO:
“Impende advertir, bem por isso, notadamente quando se busca
promover a repressão à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas
pelos profissionais dos meios de comunicação social.
Essa garantia básica da
liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que
repousa a ordem democrática. Nenhuma
autoridade pode prescrever
o que será ortodoxo em
política, ou em outras questões
que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de
conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do
pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever
livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental”
representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte
dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense)”.
Não só os
grandes nomes da ciência jurídica proclamam por essa liberdade. Também a
proclamam expoentes de todas as atividades humanas e de todas as classes
sociais, como por exemplo, o grande poeta FERREIRA GULLAR (“Folha”, 23.08.09,
E9): “Imprensa livre e regime autoritário
não podem coexistir, e a razão é óbvia: a informação livre e a opinião
independente são intoleráveis a quem se julga dono da verdade e inseguro quanto
à legitimidade de seu poder. É verdade, porém, que não só os ditadores e os
tiranos que odeiam a imprensa livre. As pessoas de um modo geral não aceitam
ser criticadas, e os políticos, especialmente, uma vez que o bom êxito de sua
carreira depende da opinião pública”.
Como diz o
renomado filósofo JOSE ARTHUR GIANOTTI (“Estadão”, 16.08.09, A11),”Um jornal não pode ser confundido com um
boletim científico ou um jornal
oficial. Obtida uma informação
interessante, cabe ao jornal publicá-la; obviamente, assumindo os riscos se ela
for exagerada, se informar além do intervalo aceito pelos costumes e pela
jurisprudência.”
Vejam-se
outras manifestações no mesmo sentido:
Na matéria “Atentado à democracia”, a Associação
Nacional dos Jornais alerta que juízes
de primeira instância fazem ressurgir o fantasma da censura. Nos últimos doze meses,
segundo a matéria, foram registrados 31 casos de violação à liberdade de
imprensa. Destes, dezesseis decorrentes de sentenças judiciais, em geral,
proferidas por juízes de primeira instância. Para a ANJ trata-se de uma
anomalia e de uma temeridade. (“Veja”,
p. 100, Ed. 26/8/2009),
O Jornal
“Estadão”, em sua principal página, informa que “a liberdade de imprensa não corre risco no País e o jornal tem
autoridade histórica para o afirmar. A publicação cita o repúdio à censura,
consignado na Constituição Federal, e a revogação da Lei de Imprensa, pelo STF,
colocando fim a um diploma legal típico da ditadura. O jornal conclui que “o
papel da imprensa é fundamental para preservação das liberdades, quando muitas
instituições do Estado se desviam deu suas verdadeiras finalidades”. (“Estadão”, 16/8/2009, pag. A3).
Em artigo
“Liberdade de expressão e interesse público”, MARIA GARCIA, livre docente em
Direito Constitucional pela PUC/SP, reportando-se à inaceitável censura imposta
pelo Poder Judiciário ao “Estadão”, lembra que “interesse público, numa das suas melhores acepções, é o bem social
indisponível e transcendente aos interesses individualizados”. (“Estadão”, 21/8/2009, pag. A8).
CARLOS
ALBERTO DI FRANCO, doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, afirma: “a transparência informativa é essencial
para a renovação do País. A imprensa brasileira, sem as mordaças que alguns
teimam em recriar, tem papel decisivo na purificação das nossas práticas
políticas e administrativas”. (“Estadão”, 15/6/2009, pag. A2).
O juiz do
Trabalho GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, em artigo “Justiça, mídia e ficção”,
afirma categoricamente: “a liberdade de
expressão artística é valor constitucional irrefragável. Não se concebe a idéia
mesma de Estado democrático de Direito sem que se assegure aos artistas em
geral o direito de obviar, debater, criticar, censurar ou mesmo escarnecer”. E
finaliza: “que o cartaz da livre
expressão não oculte, nesses tempos confusos, um enredo de preconceito e
desinformação”. (“Folha”, 23/7/2009, pag. A3).
RENÉ ARIEL
DOTTI, advogado e professor da Faculdade de Direito da UFPR, no artigo “O
diálogo entre a corda e o pescoço”, ao comentar sobre a liberdade de imprensa,
lembra: “Surge a tendência de fazer do
jornalismo uma atividade de risco para autorizar onerosas indenizações. Isso é
péssimo para a democracia”. (“Folha”, 25/7/2009, pag. A3).
GAUDÊNCIO
TORQUATO, jornalista e professor da USP, no artigo “ Aterradora figura na Torre
de Babel”, sobre a liberdade de imprensa assegura: “Um dos mais sólidos fundamentos – ético e político – do sistema
democrático mundial é a liberdade de expressão (...) A construção do edifício
jurídico da comunicação no Brasil, como se pode aduzir, é uma Torre de Babel.
Sobra dissenso e falta bom senso”. (“Estadão”,
14/6/2009, pag. A2).
Sob o título
“STJ isenta TV na primeira decisão sem Lei de Imprensa”, a Ministra do STJ
NANCY ANDRIGHI assegura: “O veículo de
comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce
atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta
quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer
que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”. (“Estadão”, 30/5/2009, pag. A7).
Não se pode
olvidar que a responsabilidade da imprensa é de ordem subjetiva, mesmo em face da revogada Lei 5.250/67. Esse é o
entendimento dos nossos Tribunais:
RESPONSABILIDADE
CIVIL – Indenização – Dano moral – Publicação, em jornal local, de carta de deputado
estadual criticando os desmandos do Executivo municipal no trato com o desvio
de verbas com “funcionários fantasmas” – Conduta regular que apenas buscou
assegurar o direito constitucional à livre manifestação do pensamento – Verba
indevida. (...) A responsabilidade civil da empresa jornalística, mesmo em caso
de referendum de artigo alheio nominado ou não, em espaço próprio ou comprado
das páginas dos diários populares, não é nem poderia ser de ordem objetiva.
Depende da culpa (arts. 159, do CC, 49 e 50 da Lei 5.150/67 [sic]) e também do
nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca recuperar, tal como se
requer em ações de índoles indenitárias do campo privado.
Não fosse assim, não existiria
liberdade de imprensa ou de informação, um fato importante para o regime
democrático. (RT 756/ 211).
INDENIZAÇÃO
– Publicação de crônica policial narrando fato constante de ocorrência
registrada – Divulgação que se reveste de interesse público, prestigiando o
direito à informação consagrado no Texto Constitucional – Verba indevida –
Inteligência dos arts. 5º., XIV, e 290, § 1º, da CF. É indevida a indenização por reparação de
dano por empresa jornalística que publica crônica policial narrando fato
constante de ocorrência registrada, pois a divulgação de tais matérias
reveste-se de interesse público, prestigiando, assim, o direito à informação
consagrado na CF em seus arts. 5º, XIV, e 290, § 1º. (RT-745/355). Lê-se, no
corpo deste acórdão: VOTO – O Exmo. Sr. Des. Araken de Assis – relator – Sr. Presidente. 1. Segundo a prova dos
autos, a notícia do envolvimento do apelante em certo episódio, do qual
resultou processo-crime, não se deveu a nenhum propósito peculiar de atingir
sua imagem e sua honra. Cingiu-se ela a reproduzir ocorrência policial, antes
do início da ação penal. É lícita semelhante divulgação – o “ato de publicar a
matéria”, consoante insiste e reclama o apelante, ainda desconhecida do público
–, considerando a proteção constitucional desses bens (art. 5º, V, X, da
CF/88)? Evidentemente, a questão
aflora em diversos países e mereceu estudo brilhante de François Rigaux (“La
liverté de la vie privée”, p. 539-563, publicado na Revue internationale de
droit compare, 43º, ano, jul./set. de 1991, n. 3. Paris, 1991). É claro que o
apelante não é homem público, e, nesta qualidade, sujeito à crítica pública e à
divulgação de seus atos. Mesmo assim, considero correto o alvitre de Rigaux
(op. Cit., n. 16, p. 553): “Suf
quand il y est dérogé par une ordannance huis-clos, le déroulement du process
penal est soumis à une exigence de publicité qui contredit le respect de la vie
privée (salvo quando é derrogado por uma liminar de silêncio, o desenvolvimento
do processo penal é submetido à exigência de publicidade que contraria o
respeito à vida privada)”.
Do contrário, a crônica policial
estaria banida das páginas de todos os jornais. Em
outras palavras, à exceção dos casos patológicos de deturpação da verdade e de
sensacionalismo flagrante, não há como impedir a divulgação das investigações
policiais e do desenvolvimento do processo-crime. Entre nós, é a opinião de
René Ariel Dotti (Proteção da vida privada e liberdade de informação, São
Paulo, 1980, p. 212-213):“A crônica policial – através da imprensa, do rádio e
da televisão, principalmente – tem base jurídica no direito geral à informação
e se conexiona com o caráter publicista dos processos criminais”.
DANO
MORAL – Indenização – Autor da pretensão que não conseguiu demonstrar que
aquele que manifestou livremente o pensamento prestou declarações falsas e com
a intenção de ofender a sua honra e denegrir a sua imagem – Verba indevida –
Inteligência do art. 5º, X, da CF. Ementa
Oficial: Não cabe indenização, por danos morais, com fundamento no art. 5º, X,
da CF, se o autor da ação não consegue demonstrar que aquele que manifesta
livremente o pensamento presta declarações falsas (difamatórias ou caluniosas),
com a intenção de ofender a sua honra e denegrir a sua imagem. (RT 778/
373).
Indenização.
Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística verdadeira. Direito de veiculação.
Ação improcedente. Recurso não provido – “É legítima a notícia sobre uma
prisão, ou indiciamento em inquérito policial ou de alguém que está sendo
processado criminalmente. Mesmo que, no final da investigação, o sujeito saia
livre da imputação criminosa, o órgão de comunicação não deixou de agir senão
no exercício regular de um direito” (TJSP – 3ª C. Dir. Privado – Ap.
21.871-4/2 – Rel. Mattos Faria – j. 10.02.98 – Voto 12.641).
Indenização.
Danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito atribuído a empresa
jornalística. Divulgação não abusiva dos fatos constantes de documento
policial. Irrelevante a circunstância de posterior absolvição por falta de
provas suficientes. Ausência de propósito doloso ou culposo de ferir a honra do
acusado. Notícia que embora não reproduza o auto de prisão em termo técnico, se
além nos limites aceitáveis. Inexistência de violações contempladas no art. 49
da Lei 5.250/67. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP – 7ª C. Dir.
Privado – Ap. 53.138-4 – Rel. Vasconcellos Pereira – j. 20.10.98 – JTJ-LEX
217/88).
Abuso
de direito de informar. Não-caracterização. Indenização indevida. “Apelação
cível. Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à honra de governador, por
advogado. Veiculação através de jornal e de programa de televisão. (...) – Não
caracteriza injúria à pessoa do autor a utilização de qualificativos
expressivos, seja na publicação de “A pedido”, intitulada A Lógica do Razoável,
seja através de entrevista televisiva, no programa “Acuso”, abordagem de
assuntos de alta transcendência para a opinião pública posto que alusivas a
questões de alto interesse dos governados quanto a assuntos de Estado. Juízos
críticos, assim reconhecidos, mas inseparáveis dos fatos ocorrentes. Matéria
exposta ao público após degravação de fita magnética. O homem público, enquanto
age nesta condição, está sujeito à divulgação de fatos que mereçam ou não, a
reprovação da opinião pública. Réu que, profissional advogado, se encontrava
sob o manto da imunidade assegurada pelo art. 133 da CF e do art. 2º, § 1º do
Estatuto da Advocacia. Ação julgada improcedente. Preliminares rejeitadas,
apelo do réu provido e improvida a apelação do autor, por maioria. (TJRS,
Apelação Cível n. 70005429246, 5º Câm. Cível, j. 2.10.2003, Rel. Leo Lima –
Fonte: Site do Tribunal).
Indenização.
Divulgação de fato
verdadeiro. Não-cabimento. “A ação indenizatória. Veiculação de fato verdadeiro pela imprensa. Não
configuração do crime de calúnia. Indenização indevida. Tratando-se de notícia
com cunho de veracidade, o emprego de expressões utilizadas usualmente em
processos criminais, não configura a prática do crime de calúnia e tampouco
outorga o direito de pleitear indenização. Apelação desprovida, por maioria.” (TAPR,
Ap. Cível n. 0153237-6/Curitiba, Ac. 15886, 6ª Câm. Cível, maioria, j.
18.2.2003, Rel. Luiz conv. Jucimar
Novochadlo – DJ 8.8.2003).
Animus
narrandi. Ofensa à honra não caracterizada. “Ação
de indenização por dano moral contra empresa jornalística por divulgação de
matéria policial, informando a remessa de inquérito à justiça envolvendo uma
quadrilha por furto de veículos, em que foi indiciado o autor da ação
indenizatória. O artigo jornalístico veiculado, fundado em informações
fornecidas pela autoridade policial com base em dados coletados em intensas
investigações, não revela ofensa à moral em relação ao indiciado, pois à luz da
Constituição e da Lei de Imprensa, o demandado não ultrapassou os limites que a
liberdade de imprensa lhe assegura. Apelo improvido. (TJRS, Apelação Cível
n. 70005148192, 5ª Câm. Cível, j. 30.10.2003, Rel., Marco Aurélio dos Santos
Caminha – Fonte: Site do Tribunal).
“Apelação
Cível – Indenização por danos morais – Notícia publicada em jornal – Animus
narrandi – Ofensa à honra não caracterizada – Pedido improcedente – Recurso
desprovido. “A imprensa, como veículo de informações, veria cerceada a sua liberdade
se não pudesse narrar os fatos ocorrentes em toda a sua crueza, em toda a sua
pungente e ou insultante realidade. Para o jornalista, a narração da verdade
sobreleva toda a qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela
se lhe impõe como dever funcional” (Darcy Arruda Miranda. Comentários à Lei de
Imprensa, 2ª ed. Revista dos Tribunais, Tomo I, p. 259/260).” (TJSC, Apelação Cível n.
2001.017783-8/Blumenau, 1ª Câm. Civil, v.u., j. 12.11.2202, Rel. José Volpato
de Souza – Fonte: Site do Tribunal).
“Indenização
– Jornal – Reportagem publicada em jornal de grande circulação que teria
ofendido a honra do autor – Considerações doutrinárias e jurisprudenciais – A
reportagem visou a prestação de informações de interesse da população, sendo inerentes
à atividade jornalística – Impedir que a imprensa divulgue fatos constitui
censura a liberdade de informar, vedada pelo artigo 220, parágrafo 1º e 2º da
Constituição Federal, ainda mais que houve mera reprodução de palavras e
informações de terceiros. Informou-se, tão somente – Ausência, ademais, de dolo
ou culpa a gerar direitos indenizatório – Ação improcedente – Recurso
improvido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº
237.009-4/0-00 Rel. Bereta da Silveira).
Gilmar Ferreira Mendes, em admirável estudo sobre o tema, mostrou diversos
casos julgados pela Corte Constitucional da Alemanha (Bundesverfassungsgericht)
para assinalar que “no processo de ponderação desenvolvido para
solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta
a um ou a outro princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o Tribunal para
assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma
delas sofra atenuação. É o que se verificou na decisão acima referida, na qual
restou íntegro o direito de noticiar sobre fatos criminosos, ainda que
submetida a eventuais restrições exigidas pela proteção dos direitos da
personalidade” (Revista de Informação Legislativa
122/297).
No presente
caso, trata-se de atuação do Juiz no tocante à defesa e proteção de menores,
presente processo de adoção e de guarda. São decisões que necessariamente
envolvem paixões e estão suscetíveis de inconformidade. Esse é o drama da
judicatura que exige do Magistrado dizer o direito deixando uma das partes
vencida. Quando tal ocorre e a parte substitui o direito de recurso pela
manifestação pública por meio da imprensa, assume ela própria o risco de
agredir a honra do Magistrado, que julga com sua consciência obedecendo ao que
dispõe o direito positivo e a prova dos autos. A notícia da inconformidade
realizada pela imprensa não escapa do âmbito da responsabilidade civil, podendo
ser apenada civilmente se a matéria divulgada está em desconformidade com a
realidade dos fatos ou se ajunta a esses fatos avaliação que foge ao padrão
narrativo aceitável diante do princípio constitucional da liberdade de imprensa
ou, ainda, se ficar comprovado que houve o ânimo de atingir a honra do autor.
(...) Tal, como é evidente, não serve como paradigma para o chamado jornalismo
investigativo, hoje tão em moda, quando o órgão de imprensa se substitui aos
órgãos institucionalizados para apurar fatos ou denúncias por sua própria conta
e risco. Nesses casos, portanto, a responsabilidade há de ser apurada
considerando outros elementos que não estão agregados à jurisprudência sobre a
notícia de fatos efetivamente ocorridos, porquanto o veículo é que assume a
responsabilidade pela apuração e divulgação dos fatos, o que, sob todas a
luzes, não é o que está sendo julgado nestes autos. Aqui, o Tribunal local
considerou que o jornal não avançou sobre a narrativa dos fatos, o que
inviabiliza a procedência do pedido. Como já assinalou a Corte em diversas
oportunidades, tendo "constado do
aresto que o jornal que publicou a matéria ofensiva à honra da vítima abusou do
direito de narrar os fatos, não há como reexaminar a hipótese nesta instância,
por envolver análise das provas, vedada nos termos do enunciado n. 7 da
súmula/STJ” (REsp nº 85.019/RJ, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 18/12/98; AgRgAg nº 612.157/RJ, da minha
relatoria, DJ de 17/12/04; AgRgAg nº 397.103/SP, da minha relatoria, DJ de
23/9/02; REsp nº 453.598/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior,
DJ de 19/12/03). Assim, se as instâncias ordinárias consideraram que as
matérias publicadas estavam de acordo com os fatos ocorridos, dentro, portanto,
dos limites do direito de informação, avaliando a prova dos autos, não há como
impôr a indenização. Casos há, é certo, em que mantida a base empírica do
acórdão, pode e deve esta Corte decidir em outra direção sem invadir a Súmula
nº 7 (REsp nº 263.887/MS, da minha relatoria, DJ de 7/5/01). Mas esse não é o
caso dos autos.Não conheço do especial. (RE Nº 655.357 - SP (2004/0054517-2). RELATOR: Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Responsabilidade civil. Notícia publicada em
jornal. 1. Se a notícia
guarda correspondência com a ocorrência, como constatado no exame da prova
feito nas instâncias ordinárias, não há falar em dever de indenizar. 2. Recurso
especial não conhecido. (...) Os embargos de declaração foram rejeitados. O
especial não pode prosperar. Pretende o autor combater o acórdão recorrido com
base em sua própria interpretação das notícias que foram veiculadas e que as
instâncias ordinárias não consideraram ofensivas ou distantes da realidade.
Esta Terceira Turma já decidiu não ser fato que enseja a indenização por dano
moral, se há correspondência entre o fato ocorrido e a notícia (REsp nº
263.887/MS, de minha relatoria, DJ de 07/5/01). Anote-se, neste feito, que o
acórdão recorrido examinou detalhadamente as notícias publicadas, concluindo
que não continham inverdades. A narrativa que começa com a substituição em
plantão para socorrer a filha enferma e continua com a investigação por conta
própria de ocorrência de que foi vítima, sem avisar as autoridades competentes
para tanto, provocou, até mesmo, reprimenda aplicada administrativamente, assim
como o indiciamento em inquérito concluído na Comarca de Águas Lindas – GO.
Vê-se, portanto, que não há como derrubar o exame da documentação constante dos
autos feito pelos Magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição. Eu não
conheço do especial. (RECURSO ESPECIAL
Nº 488.695 - DF (2002/0061124-2)RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO).
Direito civil.
Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome
relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito
ao segredo da vida privada. Abuso de direito. -
A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na
denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência
consiste em exercício do direito de informar.- Na espécie, contudo, a empresa
jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – "apelido"
– do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo
da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os
conseqüentes danos morais.
(RE Nº 613.374 - MG (2003/0217163-0) REL.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Dano moral.
Divulgação de discurso pronunciado na Câmara Municipal. Dissídio. Precedentes
da Corte.
1. Já decidiu
esta Terceira Turma que não justifica o pedido de indenização por dano moral a
simples divulgação de discurso pronunciado em sessão pública do órgão legislativo
municipal.
2. É preciso
ponderar as duas pontas da liberdade, aquela da preservação da dignidade da
pessoa humana e aquela da livre circulação da informação pela mídia. É essa
ponderação que eleva e protege o cidadão contra ataques a sua honra e, exempli
pare, assegura direito à informação. 3. Recurso especial conhecido e
provido (.RECURSO ESPECIAL Nº 403.639 - PR (2002/0002447-3) Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
1. Não é ato
delituoso a justificar a indenização por dano moral a notícia que informa a
prisão de funcionária pública por tráfico de entorpecente, se, efetivamente, o
auto de prisão em flagrante tem como base o art. 12 da Lei nº 6.368/76,
especificando tratar-se de tráfico. Em tal circunstância, o conhecimento do
especial não avança sobre a Súmula nº 07 da Corte porque a base empírica do
Acórdão recorrido é a de imputação falsa do crime de tráfico de entorpecente, o
que, como consta do auto, foi exatamente a imputação que ensejou a prisão da
autora. Não há, portanto, a imputação falsa, pela conformidade da notícia com o
crime atribuído pela autoridade policial.
2. Recurso
especial conhecido e provido. RECURSO
ESPECIAL Nº 263.887 – MATO GROSSO DO SUL - (2000/61074-7) - (11.705)REL.
: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.
Dano moral. Notícia em jornal com imputação falsa de
crime. Lei de Imprensa, art. 27, VI. Código Civil, art. 160.RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO -
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 -
DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO -
REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Manifestando-se a Corte a quo, conquanto
sucintamente, sobre a matéria constante do dispositivo (art. 49 da Lei nº
2.520/67) cuja violação pretende-se ver sanada mediante a interposição deste
recurso, não restam configurados quaisquer vícios no v. acórdão, consistente em
omissão, contradição ou obscuridade, pelo que se afasta a afronta duzida ao art. 535 do CPC.
2. A responsabilidade
civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão
de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos
da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve
ser livre para informar a sociedade.
Ainda quanto
ao valor pleiteado pelo Reclamante, a título de indenização, por supostas
ofensas à sua honra e à sua imagem, impõe-se o devido questionamento em
homenagem ao princípio da eventualidade. Os bizarros valores que busca destoam
dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais. Aliás, mesmo pleiteando valor
astronômico, sequer teceu considerações sobre a situação econômica do Requerido,
e na verdade, a situação econômica deste é difícil, posto que, o jornal apesar
de funcionar à décadas, mantém suas atividades em razão do ideal de seu
proprietário e de seus colaboradores, e da grande luta da imprensa do Interior,
para manter a sua sobrevivência. Haja vista que inúmeros periódicos locais encerraram suas atividades
nem bem passaram a funcionar. A dificuldade de se administrar um jornal do
Interior é, a nosso ver, bem maior do que administrar uma escola de música.
Principalmente, depois de uma administração exemplar de 24 anos, a cargo do
maestro Antonio Carlos Neves Campos. E esta dificuldade aumenta quando instituições ligadas ao Governo do
Estado, sem se preocupar com a legislação que rege os processos
licitatórios, favorecem determinados jornais no que tange à aplicação
das verbas destinadas às publicações,
por razões que não vêm ao caso.
Esta
condição é em razão de seu faturamento bruto mensal, com uma média de R$ 3.000,00
mil reais. Com este faturamento, a empresa paga
encargos sociais, imposto federal do Simples, impressão, distribuição e
gastos gerais com combustível, energia elétrica, água, luz, telefone etc. Assim, é raro o mês que o jornal dá lucro.
O Requerente
é que tem pública e notória situação econômica privilegiada, pois é um dos
maiores fazendeiros e empresários da região.
Por outro
lado, não tem cabimento pretender uma indenização no importe de
R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Comparando com a decisão relativa
ao processo 2005.001.157150-9, em que figura como Ré a Revista Época, de
circulação nacional, observe-se o valor
que o juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida,
ao reconhecer um erro na reportagem “Bandidos
de Classe Média”, publicada na edição 384, de 26 de setembro de
2005, condenou a empresa Ré. A revista publicou foto e nome de um administrador
dizendo que ele foi preso com 10 mil comprimidos de ectasy, quando voltava da Holanda. Segundo o texto,
ele foi o protagonista da maior apreensão desse tipo de drogas no país. O
magistrado condenou a revista a pagar R$22.800,00(vinte dois mil e oitocentos
reais) de indenização por danos morais para um administrador de empresas.
Verifica-se, comparando-se este com o caso destes autos, o despropósito do
pedido de indenização feito pelo Reclamante, tendo em vista a fragilidade
econômica do jornalista demandado, que é raro o mês que usufrui de lucro.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Com fulcro no artigo 31 da Lei 9.099/95, requer-se seja o Reclamante
condenado a pagar ao Reclamado a importância por ele pleiteada na presente
Reclamação, eis que o pedido está baseado em provas falsas e antijurídicas, na
medida em que era ciente que a legislação não ampara sua pretensão; além de as
condutas do Reclamado não terem atingido o objeto jurídico do Reclamante, e com
isso lhe causou danos morais e psíquicos, além de ter diminuído sua
popularidade e apreço por parte dos cidadãos lontrenses, que certamente dão
razão ao prefeito.
Outro não é o entendimento da jurisprudência, verbis:
Admissível a indenização por dano moral causado à pessoa
jurídica, em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito
no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e à imagem é garantido
pela Carta Constitucional, em seu art. 5º, X, cuja interpretação não há de se
restringir às pessoas naturais. (TA/MG - Ap. Cível n. 164.750-1 - Comarca de
Cataguases - Ac. unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Almeida Melo - Fonte: DJMG
II, 20.10.94, pág. 11).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA
DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO –
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL
E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1020866-65.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL
CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em
06/08/2020, Publicado no DJE 10/08/2020
Face ao exposto, requer a Vossa Excelência que se
digne condenar o Reclamante a pagar ao Reclamado, em sede de pedido
contraposto, indenização por danos morais, estes a serem fixados no montante
pleiteado na presente reclamação, ou seja, na importância de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por outro lado, é certo que o Reclamante deduz pretensão, desamparado em
leis, documentos e fatos que sabe ser falsos, utilizando-se do processo para
obter objetivo ilegal.
Desse modo, deve ser condenado por litigância de má-fé, na forma dos
arts. 17, inciso III e 18, ambos do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, requer-se a condenação da requerida no pagamento de
multa, em quantia equivalente a 1% do valor da causa, e no pagamento de
indenização ao Reclamado, no valor correspondente a 10% sobre o valor atribuído
à causa.
DOS PEDIDOS
POSTO ISTO, requer-se a Vossa Excelência que se digne em:
a) preliminarmente, conforme autoriza o artigo 51, caput, da Lei
9.099/95, seja o processo extinto sem julgamento do mérito.
b) vencida a preliminar, o que ora se admite tão somente para fins de
argumentação, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, com a condenação do
Reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios no equivalente à
20%(vinte por cento) sobre o valor da
causa.
c) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para o fim de condenar a
Reclamante ao pagamento de indenização ao ora Requerido, a título de dano
moral, a ser fixada em R$30.000,00(trinta mil reais).
d) condenar a requerida em indenização por litigância de má-fé.
e) sejam adotadas as providências cabíveis em face ao ilícito civil e
criminal, com a expedição de ofício ao Ministério Público, para que adote as
providências que julgar cabíveis.
f) sejam as futuras intimações e notificações expedidas em nome do
advogado que esta peticiona, sob pena de
nulidade.
Protesta por
todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante
legal do Reclamante e do Reclamado.
Termos em
que
P.
Deferimento,
Nova Canaã
do Norte-MT, 14 de agosto de 2.020.
Régis Rodrigues
Ribeiro
OAB/MT 4.936