segunda-feira, 3 de junho de 2024

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – RÉ RELATIVAMENTE INCAPAZ – NECESSIDADE DE CITAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO

 

 ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

Número Único: 0000432-19.2007.8.11.0090
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Investigação de Paternidade]
Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

 

Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s): 
[WEBER BIGVAI ROCHA - CPF: 829.335.021-00 (APELANTE), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), SANDRA LOPES FAGUNDES - CPF: 038.291.491-07 (APELADO), D. L. B. - CPF: 073.513.191-03 (APELADO), MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - CPF: 249.833.978-76 (ADVOGADO), SANDRA LOPES FAGUNDES - CPF: 038.291.491-07 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

                        A C Ó R D Ã O

                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

                        E M E N T A 

Recurso de Apelação Cível n. 0000432-19.2007.8.11.0090 – Nova Canaã do Norte.   

Apelante: Weber Bigvai Rocha.   

Apelada: D.L.B, representada pela genitora.  

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – RÉ RELATIVAMENTE INCAPAZ – NECESSIDADE DE CITAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.  

Cuidando-se de negatória de paternidade e ponderando a natureza indisponível do direito posto em causa, a inercia da representante legal, que não constitui advogado para oferecer contestação e não providencia qualquer defesa técnica, caracteriza conflito de interesses, o que justifica a citação da adolescente, para a validade do ato processual citatório, de modo a dar a efetiva solução à lide.

Sentença anulada. Recurso provido.  

                        R E L A T Ó R I O 

 

Recurso de Apelação Cível n. 0000432-19.2007.8.11.0090 – Nova Canaã do Norte.   

Apelante: Weber Bigvai Rocha.   

Apelada: D.L.B, representada pela genitora 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Weber Bigvai Rocha contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte, que nos autos da Ação Negatória de Paternidade proposta em face D.L.R, representada pela genitora, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, fundamentado na  ausência de pressuposto processual.

Inconformado, recorre o autor, ora apelante, sustentando o equivoco da decisão recorrida, sob o argumento de que restou comprovado que não é genitor da apelada, vez que a inicial foi instruída com exame genético de DNA, com resultado negativo para a paternidade da ré, assim também não há que se falar em paternidade socioafetiva, porque nunca teve convívio com a suposta filha e desde 2007 a ação originaria tramita sem manifestação da ré, embora citada. 

Segue alegando a inexistência de desídia, porque não conseguiu apresentar o endereço atual da menor, pelo fato de a mesma não mais residir no antigo logradouro e não atualizar nos autos o atual, cuja obrigação lhe é devida.

Assevera que não procede o fundamento da incompetência do juízo para julgar o feito, pelo fato da parte ré não mais residir na comarca, porque na ação de investigação de paternidade a mudança de domicilio da menor, depois de configurada a relação processual não modifica a competência firmada. 

Forte em tais argumentos, requer anulação da sentença, para que seja enfrentado o mérito da ação.

Decorrido o prazo sem contrarrazões (id n. 19722276)

A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso de apelação (id n. 205491682).

É o relatório.

Cuiabá, 02 de maio de 2024.

 

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

 

 

 

                        

 

                        V O T O  R E L A T O R

 

 

Recurso de Apelação Cível n 0000432-19.2007.8.11.0090 – Nova Canaã do Norte.   

Apelante: Weber Bigvai Rocha.   

Apelada: D.L.B, representada pela genitora

 

V O T O

Na origem, cuida-se de ação negatória de paternidade c.c retificação de registro civil de nascimento, proposta por Weber Bigvai Rocha em face de D.L.B, representada pela genitora Sandra Lopes Fagundes, visando a desconstituição do vinculo parental e retificação do assento civil.

Cinge-se que no decorrer da marcha processual, o juiz singular, após intimação do autor para apresentar o endereço da ré, e diante das varias tentativas, sem êxito, julgou extinto o processo, sob o fundamento da ausência de pressuposto para o regular andamento do processo.

Não concordando com o édito judicial, recorre o autor. Nas razões recursais, defende a inexistência de desídia, porque não conseguiu apresentar o endereço atual da menor, pelo fato de a mesma não mais residir no antigo logradouro e não atualizar nos autos o atual, cuja obrigação lhe é devida.

Assevera que não procede o fundamento da incompetência do juízo para julgar o feito, porque na ação de investigação de paternidade a mudança de domicilio da menor, depois de configurada a relação processual não modifica a competência firmada. 

O recurso merece ser provido.

Isso porque, com bem ressaltado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, atualmente a apelada D.L.B, esta na iminência de atingir a maioridade, porquanto, conta com 17 (dezessete) anos de idade, e nesse desiderato, apesar de relativamente incapaz, tem maturidade para decidir os pontos essenciais da sua vida civil, notadamente a questão da paternidade registral e filiação socioafetiva. 

Demais disso, cuidando-se de negatória de paternidade e ponderando a natureza indisponível do direito posto em causa, a inercia da representante legal, que não constitui advogado para oferecer contestação e não providencia qualquer defesa técnica, caracteriza o conflito de interesses.

Nesse sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. RÉ RELATIVAMENTE INCAPAZ, CITADA NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. PROCESSO ANULADO AB INITIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA”. (TJRS.  RAC n. 2013.083084-3, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des Victor Ferreira, J15.05.19)

Nesse desiderato, mister a citação da adolescente, para a validade do ato processual citatório, de modo a dar a efetiva e solução à lide.

 Desta feita, a sentença deve ser anulada, e os autos devolvidos à origem, para o regular processamento.

Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.

Cuiabá, 02 de maio de 2024.

 

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator                 

  

 

Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/05/2024

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