EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO. VALOR REAJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ÊXITO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000165-79.2018.8.11.0084
APELANTE: A. A. DE O.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. CABIMENTO. VALOR AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, e fixou indenização mínima em favor da vítima no valor de 6 salários-mínimos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a indenização mínima em caso de violência doméstica é cabível; (ii) o valor arbitrado comporta adequação; (iii) é viável eventual parcelamento.
III. Razões de decidir
3. A indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tem por finalidade reparar os danos causados pelo delito e, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido.
4. A existência de pedido expresso na denúncia impede afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão concreta do dano, a gravidade da conduta e a condição econômica do condenado.
6. Embora reconhecido o dano moral decorrente da agressão, não há prova de consequências físicas mais graves, de procedimento cirúrgico decorrente da lesão ou de prejuízo material comprovado.
7. Diante da ausência de demonstração de lesões mais severas e da condição econômica do réu, mostra-se adequada a redução da indenização para 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos.
8. O pedido de parcelamento da indenização deve ser formulado perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a capacidade econômica do condenado e a forma de cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização mínima fixada em favor da vítima para 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tese de julgamento: “1. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, quando houver pedido expresso nesse sentido. 2. O valor da indenização deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando não houver prova de consequências mais graves da lesão e das escassas condições financeiras do réu .”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006; CPC, art. 98, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983, AgRg no AREsp n. 3.128.543/PR, REsp n. 1.675.874/MS; TJ/MT: N.U 1013117-63.2022.8.11.0042, N.U 1001056-53.2023.8.11.0005, N.U 1008781-79.2023.8.11.0042, N.U 1000383-26.2024.8.11.0102, N.U 1000151-54.2023.8.11.0100, N.U 1002134-05.2022.8.11.0042, N.U 1003070-81.2021.8.11.0004.
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