ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – COBRANÇA INSISTENTE DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM OUTRA AÇÃO – NÃO COMPROVA MOTIVO DE COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Havendo a cobrança indevida insistente, referente a contrato já declarado indevido em outra ação, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.
Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inexistência das cobranças questionadas, bem como, incluir a condenação de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso Inominado: |
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Origem: |
Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte |
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Recorrente(s): |
REGIS RODRIGUES RIBEIRO |
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Recorrido(s): |
TELEFÔNICA BRASIL S/A |
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Juiz Relator: |
Marcelo Sebastião Prado de Moraes |
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Data do Julgamento: |
20/07/2020 |
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