segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Liminar em Ação de Manutenção de Posse

DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
Decisão interlocutória própria – padronizável proferida fora de audiência. “Ação de manutenção de posse nº: 181/2008. Requerentes: Américo de Freitas Rosendo e outros. Requerido: José Vieira Gomes. Vistos etc. Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo interpuseram a presente ação de manutenção de posse contra José Vieira Gomes, objetivando a manutenção liminar na posse do imóvel urbano descrito na inicial, alegando serem possuidores do mencionado imóvel há quase quinze anos, imóvel este que se localiza entre a Igreja Batista e a residência e marcenaria de propriedade, estas últimas edificadas sobre o imóvel de propriedade do primeiro requerente. Alegam que sempre tiveram a posse mansa, de boa-fé e pacífica sobre o mencionado bem e o requerido, sem nunca ter tido a posse do lote em questão, no dia 22.10.2008, adentrou com máquinas no mencionado imóvel e destruiu as plantações de mandioca, batatas, coqueiros e certas que haviam sido plantados pelos requerentes, sob o argumento de que o mencionado lote lhe pertence. Que, não obstante amedrontados pelas ameaças proferidas pelo requerido, os requerentes permanecem na posse do mencionado lote, mas, sentem medo das atitudes violentas do requerido, razão pela qual, pugnam pela manutenção da liminar de manutenção de posse em seu favor. A inicial veio instruída com os documentos de p. 22/34. Realizada audiência de justificação de posse, nela foram ouvidas as testemunhas Euzito Pedro da Silva, Cosmo Luiz da Silva, Alcebíades Marcelino Francisco e Arlindo de Paula, através de recurso audiovisual. É o relato. DECIDO. As declarações das testemunhas ouvidas em audiência de justificação demonstram, em tese, que os requerentes sempre mantiveram a posse pacífica da área indicada na inicial e que o requerido está tentando tomar para si a posse do mencionado imóvel. Assim, a prova até então trazida para o bojo dos autos deixou claro que os requerentes materializam constantemente o exercício de sua posse. A testemunha Cosmo Luiz da Silva asseverou que o requerido teria entrado na área, sem o consentimento dos requerentes, há mais de ano. Contudo, seu depoimento neste sentido é isolado nos autos, pois, as demais testemunhas mencionaram que, quem continua na posse do imóvel são os autores. Ademais, analisando o registro de oitiva da testemunha (recurso audiovisual), verifica-se que ela não responde à pergunta referente ao tempo de invasão da área com muita convicção, o que torna sua afirmação neste sentido imprestável para se contrapor aos demais depoimentos. Não obstante isso, todas as testemunhas, inclusive a testemunha Cosmo, foram unânimes em dizer que os requerentes estão na posse da área há mais ou menos quinze anos, que sempre cuidaram da área, que plantam na área e que são conhecidos por todos como os legítimos proprietários da área.
Assim, cotejando a prova documental e testemunhal até então produzida, entendo demonstrada a posse dos requerentes e reconheço que houve turbação da posse exercida pelos autores na área descrita da inicial. Por sua vez, restou comprovado, em cognição sumária, que a turbação ocorreu há menos de ano e dia, estando satisfeitos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A decisão liminar possessória, não custa lembrar, é de caráter cognitivo precário, onde o julgador, diante dos elementos inicialmente trazidos, defere ou não a medida. Porém, esta não é definitiva e não produz, obrigatoriamente, efeitos na decisão final. Posto isso, numa primeira análise, verificando que são verossímeis e plausíveis as provas produzidas pelos Requerentes, demonstrando o fumus boni juris e ante o caráter fungível das possessórias, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de MANTER os requerentes Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo na posse do imóvel descrito na inicial, liminarmente. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos autores, em caso de descumprimento da presente medida. EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse, ficando AUTORIZADO reforço policial, se for o caso de necessidade, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção, caso em que deverá ser procedido na forma prevista na CNGC. INTIME-SE o requerido desta decisão, para, querendo, responder à inicial, no prazo de quinze (15) dias (artigo 930, parágrafo único, do CPC), sendo que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Constem do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do mesmo Diploma. Uma vez apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de dez (10) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte, 13 de janeiro de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.”
(o negrito/sublinhado não consta do original)

INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO adv.3regis@gmail.com

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