segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O Devedor Fiduciário Tem Direito de Propor Revisão Judicial de Seu Contrato


Decisão Interlocutória Ação revisional nº: 58/2007. Requerente: Clarisse Márquez. Requerido: Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil. Vistos em correição ordinária. Cuida-se de ação revisional contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clarisse Márquez contra Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil, asseverando que firmou contrato de arrendamento mercantil com o requerido, e que adiantou o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), porém, o requerido não abateu esse valor do montante da dívida, cobrando as parcelas sobre o valor integral, e que o contrato cobrado já foi devidamente quitado. Pede, em sede de antecipação de tutela, que se proíba a inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já se tenha incluído, a imediata exclusão do nome do mesmo e a manutenção na posse do bem objeto do contrato ora revisionado. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com os documentos de p. 37/56. É o relatório. DECIDO. Analisando o pedido de antecipação de tutela, verifico que os requisitos para a concessão do pedido formulado são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). Tenho que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados. Com efeito, o periculum in mora, torna-se visível com a possível negativação do nome da parte autora, o que pode acarretar à mesma excessivo gravame e prejuízo. Por outro lado, está também presente o fumus boni iuris, uma vez que, com o ajuizamento da ação, o débito passou à esfera de discussão jurídica. Assim, a proibição de envio do nome do requerente aos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo sua exclusão (se porventura já tiver sido negativado) merece acolhida, pois, não se pode olvidar que tais atos têm sido objeto de restrição no campo da jurisprudência. Com efeito, em casos desta natureza, quando na maioria das vezes, a atitude do credor se mostra precipitada, as conseqüências em detrimento do consumidor ou devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua honra ou boa fama. No presente caso, inexiste dano inverso posto que, com a propositura da presente ação, o débito passou à esfera jurídica, havendo discussão sobre o mesmo e, desta forma, o nome do requerente deve permanecer ileso ou mesmo ser excluído dos mencionados registros até a decisão final do feito. Reforçando este entendimento, o nosso Tribunal também vem reiteradamente decidindo que, estando ajuizado o débito, o credor está impedido de lançar o nome dos devedores no banco de dados da SERASA. A título de exemplo, transcrevo, dentre muitas, a seguinte ementa:
“E M E N T A – CAUTELAR INOMINADA – EXCLUSÃO DE NOME DO SPC E SERASA – DÉBITO PENDENTE – ALEGADO ATO ABUSIVO – OCORRÊNCIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – IMPROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA À UNANIMIDADE. Constitui ato abusivo o registro do nome do devedor no SPC ou SERASA, se o débito reclamado encontra-se sub judice, sendo inadmissível essa forma de coação.” (Ap. Cível n. 17.727, Rel. Des. José Jurandir de Lima, j. 02.10.1995). Já com relação ao pedido de manutenção de posse nas mãos da requerente, a jurisprudência já posicionou-se no sentido de que, versando a ação sobre a revisão do contrato, é possível a manutenção do bem na posse do “devedor”. A litigiosidade do débito importa dúvida quanto à mora. Logo, inexiste motivo para privar o suposto devedor do uso do bem enquanto pendente a lide. Vejamos aqui alguns julgados nesse sentido: REVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO INDÉBITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANTECIPAÇÃO TUTELA - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR - VEÍCULO UTILIZADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Admite-se a antecipação de tutela em ação de revisão contratual com base em alienação fiduciária, permanecendo o autor/devedor como depositário de veículo até o julgamento da ação, ainda mais ante a comprovação de que o bem é utilizado para desenvolvimento de trabalho. (Numero: 5153 Ano: 2004 Magistrado: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – TJMT). Registre-se ainda, que no presente caso configura-se relação de consumo, já pacificado pela jurisprudência entendimento neste sentido, incidindo, portanto, as regras do CDC, por este motivo, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova. A respeito, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (art. 6º, VIII, do CDC). O princípio reitor da boa-fé, com os seus desdobramentos dos deveres de lealdade e cooperação, impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70018395038, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/03/2007). Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, com amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que o requerido se ABSTENHA de lançar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, acaso já o tenha negativado, que solicite a exclusão o nome do mesmo dos mencionados órgãos, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como DEFIRO a manutenção de posse do bem, nas mãos da requerente, que ficará como depositária fiel e deverá ser INTIMADA para assinar o termo de fiel depositária, sob as penas da lei. DEFIRO a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Colíder, 30 de maio de 2007. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.
(ref. Forum da Comarca de Nova Canaã do Norte-MT)
INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO – adv.regis@hotmail.com

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