quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Recurso Inominado - Turma Recursal - Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro

 

SENTENÇA TURMA RECURSAL RÉGIS & TELEFÔNICA

 

Recurso Inominado:

 

 

8010024-96.2017.8.11.0090

 

 

 

 

Origem:

Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte

Recorrente(s):

REGIS RODRIGUES RIBEIRO

Recorrido(s):

TELEFÔNICA BRASIL S/A

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

20/07/2020

 

E M E N T A  

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – COBRANÇA INSISTENTE DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM OUTRA AÇÃO – NÃO COMPROVA MOTIVO DE COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.

Havendo a cobrança indevida insistente, referente a contrato já declarado indevido em outra ação, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.

Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inexistência das cobranças questionadas, bem como, incluir a condenação de indenização por danos morais.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO  

Egrégia Turma:  

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a ação.  

A Recorrente alega em suas razões recursais alegou que houve falha na prestação dos serviços restou caracterizada pela cobrança indevida referente à dívida já declarada indevida em outra ação e requereu a reforma da sentença do Juízo “a quo”, para que a Recorrida seja condenada a reparar o dano moral sofrido pela Recorrente.

A parte Recorrida, em contrarrazões, refutou in totum os argumentos levantados nas razões recursais e requereu o improvimento do recurso.

 

 É o relatório.

VOTO  

Colendos Pares;  

Compulsando os autos verifico que restou configurada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança indevida de forma insistente e que ainda negou o pedido de migração do plano telefônico.  

A Reclamante alega na inicial que ao tentar alterar seu plano para controle, recebeu negativa da empresa, por estar com pendência de suposta dívida de 1996, cuja dívida já foi inclusive discutida judicialmente, e declarada indevida ainda no ano de 2002.  

O Reclamante tentou por diversas vezes uma solução administrativa, onde não logrou êxito, sendo que no boleto de cobrança consta que se trata de renegociação do débito já discutido.   

Portanto, entendo que os fatos relatados ultrapassam os limites do aceitável, não se tratando o caso de mero aborrecimento, mas de dano moral indenizável. Restou demonstrada a falha na prestação de serviço e a Recorrida nada demonstrou em contrário.  

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.    

Constitui-se, pois, no caso dos autos, ato ensejador da obrigação de indenizar, por danos morais.  

Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.  

À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se ainda em conta a insistência da cobrança indevida e vexatória, sem a devida solução administrativa, causando a perda do tempo produtivo do Autor.  

Declaro ainda a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, no valor de R$ 717,14.  

 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito R$ 717,14, bem como, condenar a Recorrida a pagar a Recorrente indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo índice INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo a sentença nos demais termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.  

Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.  

É como voto.  

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Juiz de Direito – Relator

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