sábado, 27 de março de 2010

RECORRER ADIANTA

INDENIZAÇÃO POR DANOS À VÍTIMA SOBE 2500% NO STJ

Extraído de: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - 19 horas atrás



O valor da indenização por danos morais para vítima de acidente de trânsito, que ficou com sequelas permanentes, subiu de R$ 2 mil para R$ 50 mil na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. A quantia foi elevada no STJ em 2.500%. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário mínimo para um salário mínimo. O relator explicou que a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.

O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. Segundo o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Por isso, os ministros da 3ª Turma atenderam o pedido parcialmente.


Fonte: Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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