quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

O GERENCIAMENTO INTELIGENTE SE COMPLETA COM A ADVOCACIA PREVENTIVA

Vivemos num Mundo de cépticos, duvidamos de tudo, deixamos para fazer amanhã o que deveria ter sido feito ontem, e com a Classe Empresarial, principal alavanca de desenvolvimento de nosso País, não tem sido diferente, e por vários motivos, sendo os principais deles a preocupação em bem gerir a produção, o pagamento dos impostos e os recursos humanos de sua empresa, o que exige tempo, e a ausência de disposição de tempo acaba por sacrificando algum destes itens, e os recursos humanos quase sempre é quem mais sofre ou fica relegado à segundo plano.

Por conta disto as empresas deixam de cumprir seu dever social e eventualmente se deparam com demandas judiciais, reclamações trabalhistas propostas contra si por fatos evitáveis, e, se não evitáveis, pelo menos justificáveis do ponto de vista legal.

No entanto, evitar e/ou justificar o cumprimento da legislação trabalhista é algo que não pode ser feito do dia para noite, pois são providências que demandam tempo, principalmente em empresas que ainda não se preocuparam com isso.

È interessante, e em muitos dos casos, extremamente necessário que, quem ainda não tomou as providências neste sentido devem se apressar em fazer isto logo, pois uma gestão perspicaz e inteligente além de proporcionar às empresas certa tranqüilidade quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, ainda lhe garante uma boa defesa judicial, com reais chances de êxito na diminuição do passivo trabalhista/judicial, já que é certo se previr que hoje ou amanhã sua empresa sofrerá uma demanda trabalhista, e só está livre de uma demanda trabalhista quem não emprega seres humanos.

O empresário sabe muito bem que, por conta do não gerenciamento dos riscos de contencioso jurídico as empresas se defrontam com reclamações trabalhistas que constituem verdadeiros excessos do reclamante, mas que não tem como obstruírem a sua procedência, uma vez que não se preocupou em gerenciar sua empresa, com a devida antecedência, para reduzir, o seu passivo trabalhista.

Diante de tal certeza o correto para empresas e empregadores é se preocuparem em gerenciar os riscos de seu contencioso jurídico, tratando cada vínculo empregatício de maneira singular, não permitindo que determinado empregado receba aquém do que lhe é devido, muito menos além do devido, pois ambas as hipóteses significam prejuízo para o empresário/empregador.

Não é demais pressupor que a complexidade e os excessos da legislação trabalhista brasileira fazem com que até o mais cuidadoso dos empresários enfrentem uma série de conflitos nesta área, e esta afirmativa é mais que verdadeira na medida em que se tem idéia de que mais de um milhão e meio de processos trabalhistas são autuados em todo país a cada ano, segundo consta de informação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), portanto, os empresários que estão um pouco à frente dos demais já se adiantaram no intuito de fazer com que sua empresa tenha um gerenciamento inteligente juntamente com uma essencial advocacia preventiva para gerenciar os riscos de contenciosos jurídicos.

Muito importante tudo isso, mas penso que importante também é socializar as relações entre patrão e empregado e entre empregado e advogado da empresa, pois só assim, só quando o empregado enxergar o patrão e o advogado da empresa como pessoas sensatas e honestas poderão confiar nos mesmos e até evitar de propor uma reclamação trabalhista contra a empresa, já que o caminho do diálogo está aberto entre este triângulo.

Com certeza este é o melhor caminho a ser seguido por empresários inteligentes e de perspicácia acima da média, uma vez que é novidade que a hipossuficiência do empregado, ou seja, sua maior fragilidade na relação trabalhista costuma ser levada ao extremo na Justiça do Trabalho, muitas vezes sem a real análise das partes envolvidas, o que resulta em inúmeras reclamações trabalhistas onde a chance do empresário obter um êxito integral é praticamente nulo, pra não dizer que pode sofrer condenação em indenizações desproporcionais.

Mas aí você me pergunta, por que isso? Simples a resposta. Porque a sua empresa ainda não adotou, através de especialistas da área, uma eficiente estratégia no tratamento das questões trabalhistas. Donde se extrai que a advocacia preventiva é a forma mais eficaz de diminuir custos e aumentar a lucratividade dos negócios.

Devemos admitir que mensurar com realismo o passivo trabalhista de uma empresa é tarefa difícil já que é preciso que se leve em conta não só os custos das ações em curso como futuras reclamações. Sócios e diretores de companhias devem estar atentos para processos desta natureza já que nossos tribunais tem considerado o descaso de uma empresa com o passivo trabalhista como má gestão e autoriza a penhora de bens de seus dirigentes para saldá-las.

Advogados freqüentemente se deparam com clientes empresários decepcionados com o Direito do Trabalho, na medida em que há uma sensação generalizada de que a legislação e os órgãos aplicadores do direito são protecionistas e tendenciosos e se põem sempre do lado do empregado.

No entanto, as leis trabalhistas são geradoras de direitos e obrigações tanto para empregadores quanto para empregados e órgãos do governo, sendo possível ao empresário criar soluções técnicas para assegurar o pleno exercício de seus direitos e fazer com que as disposições regulamentares sejam usadas também a favor da empresa.

O planejamento trabalhista estratégico alinha contratos de trabalho, regulamentos internos, procedimentos operacionais e políticas de terceirização em torno dos objetivos e metas organizacionais.

Nesse cenário, os salários e benefícios podem se transformar em fatores motivacionais, gerando comprometimento com a estratégia empresarial, retendo talentos nos postos chaves e atraindo profissionais necessários para o desempenho empresarial; o sistema de participação em lucros e resultados vincula-se a itens de controle e indicadores de desempenho, sintonizando os objetivos individuais dos colaboradores com os objetivos empresariais.

O equacionamento racional desses itens são possíveis de garantir a legalidade e alinhamento estratégicos, criando na empresa estímulos e mecanismos de controle preventivos focados em metas gerenciais realizadas em consonância com planejamento trabalhista, onde o papel do advogado é fundamental na aplicação da legislação trabalhista como meio de se tentar evitar ou diminuir reclamações prejudiciais ao extremo à empresa, quando este prejuízo possa ser evitado.

Os resultados podem ser surpreendentes e dar ao empresário uma nova visão do Direito do Trabalho, com a diminuição de processos judiciais e o aumento do êxito nas eventuais ações trabalhistas.

O bom empresário não se furta de cumprir para com os deveres trabalhistas de seus empregados, muito pelo contrário, é obediente ao extremo para com a legislação trabalhista porque sabe que com isso só tem a ganhar.

O bom empresário faz questão de aplicar em sua empresa o velho ditado “é melhor prevenir do que remediar”. Ditado este que parece ter sido elaborado justamente para ser aplicado nas relações trabalhistas, em especial por aquelas empresas onde o passivo se desenvolve no dia a dia, o que, até pelo elevado conhecimento do empresário, do advogado ou de prepostos com funções gestoras, e que acabam, para surpresa de todos, tendo êxito nas reclamações trabalhistas manejadas conta si, pois já fez o seu dever de casa, já cumpriu para com os deveres trabalhistas em relação a todos os seus empregados, o que, certamente é fator preponderante para o êxito da defesa trabalhista.

Porém não devemos fechar os olhos para não enxergar a realidade, pois é notório que existem milhares de empresas em nosso País, que, por um motivo ou outro, diuturnamente enfrentam problemas deste tipo, umas mais outras menos, mas tudo pode recrudescer a patamares aceitáveis que não fogem à previsibilidade das empresas, pois o trabalhador ao se vir acuado por um mau empregador, que sequer se preocupou em gerenciar bem a sua empresa, com certeza não se conformará com o que foi pago em razão de sua rescisão, e promoverá uma reclamação em busca daquilo que o mau empresário lhe sonegou, e não está proibido disto, na medida em que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (art. 5º, II da CF).

É indiscutível a necessidade que as empresas modernas tenham um gerenciamento inteligente acompanhado de uma advocacia preventiva, pois hoje em dia é necessário saber obter lucro e não deixar que estes lucros lhe escapem de forma rápida por falta de inteligência administrativa, como ocorre em diversas empresas onde tais necessidades são latentes mas o empresário não se preocupa de regularizar a situação trabalhista de sua empresa, para, com isso, neutralizar o passivo trabalhista e evitar ou diminuir os riscos da empresa ser surpreendida com eventual reclamação na Justiça do Trabalho da qual não tenha como se defender.

Por isso, é importante que a empresa verifique, detecte, e regularize, preventivamente, as inconsistências encontradas, que são constatadas através de profissional qualificado, que irá orientar o empresário sobre eventual regularização ou manutenção dos procedimentos utilizados pela empresa no dia a dia com seus funcionários.

Por Régis Rodrigues Ribeiro, aos 9 de dezembro de 2010

Informações: adv.regis@hotmail.com

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O Devedor Fiduciário Tem Direito de Propor Revisão Judicial de Seu Contrato


Decisão Interlocutória Ação revisional nº: 58/2007. Requerente: Clarisse Márquez. Requerido: Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil. Vistos em correição ordinária. Cuida-se de ação revisional contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clarisse Márquez contra Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil, asseverando que firmou contrato de arrendamento mercantil com o requerido, e que adiantou o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), porém, o requerido não abateu esse valor do montante da dívida, cobrando as parcelas sobre o valor integral, e que o contrato cobrado já foi devidamente quitado. Pede, em sede de antecipação de tutela, que se proíba a inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já se tenha incluído, a imediata exclusão do nome do mesmo e a manutenção na posse do bem objeto do contrato ora revisionado. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com os documentos de p. 37/56. É o relatório. DECIDO. Analisando o pedido de antecipação de tutela, verifico que os requisitos para a concessão do pedido formulado são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). Tenho que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados. Com efeito, o periculum in mora, torna-se visível com a possível negativação do nome da parte autora, o que pode acarretar à mesma excessivo gravame e prejuízo. Por outro lado, está também presente o fumus boni iuris, uma vez que, com o ajuizamento da ação, o débito passou à esfera de discussão jurídica. Assim, a proibição de envio do nome do requerente aos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo sua exclusão (se porventura já tiver sido negativado) merece acolhida, pois, não se pode olvidar que tais atos têm sido objeto de restrição no campo da jurisprudência. Com efeito, em casos desta natureza, quando na maioria das vezes, a atitude do credor se mostra precipitada, as conseqüências em detrimento do consumidor ou devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua honra ou boa fama. No presente caso, inexiste dano inverso posto que, com a propositura da presente ação, o débito passou à esfera jurídica, havendo discussão sobre o mesmo e, desta forma, o nome do requerente deve permanecer ileso ou mesmo ser excluído dos mencionados registros até a decisão final do feito. Reforçando este entendimento, o nosso Tribunal também vem reiteradamente decidindo que, estando ajuizado o débito, o credor está impedido de lançar o nome dos devedores no banco de dados da SERASA. A título de exemplo, transcrevo, dentre muitas, a seguinte ementa:
“E M E N T A – CAUTELAR INOMINADA – EXCLUSÃO DE NOME DO SPC E SERASA – DÉBITO PENDENTE – ALEGADO ATO ABUSIVO – OCORRÊNCIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – IMPROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA À UNANIMIDADE. Constitui ato abusivo o registro do nome do devedor no SPC ou SERASA, se o débito reclamado encontra-se sub judice, sendo inadmissível essa forma de coação.” (Ap. Cível n. 17.727, Rel. Des. José Jurandir de Lima, j. 02.10.1995). Já com relação ao pedido de manutenção de posse nas mãos da requerente, a jurisprudência já posicionou-se no sentido de que, versando a ação sobre a revisão do contrato, é possível a manutenção do bem na posse do “devedor”. A litigiosidade do débito importa dúvida quanto à mora. Logo, inexiste motivo para privar o suposto devedor do uso do bem enquanto pendente a lide. Vejamos aqui alguns julgados nesse sentido: REVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO INDÉBITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANTECIPAÇÃO TUTELA - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR - VEÍCULO UTILIZADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Admite-se a antecipação de tutela em ação de revisão contratual com base em alienação fiduciária, permanecendo o autor/devedor como depositário de veículo até o julgamento da ação, ainda mais ante a comprovação de que o bem é utilizado para desenvolvimento de trabalho. (Numero: 5153 Ano: 2004 Magistrado: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – TJMT). Registre-se ainda, que no presente caso configura-se relação de consumo, já pacificado pela jurisprudência entendimento neste sentido, incidindo, portanto, as regras do CDC, por este motivo, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova. A respeito, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (art. 6º, VIII, do CDC). O princípio reitor da boa-fé, com os seus desdobramentos dos deveres de lealdade e cooperação, impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70018395038, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/03/2007). Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, com amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que o requerido se ABSTENHA de lançar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, acaso já o tenha negativado, que solicite a exclusão o nome do mesmo dos mencionados órgãos, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como DEFIRO a manutenção de posse do bem, nas mãos da requerente, que ficará como depositária fiel e deverá ser INTIMADA para assinar o termo de fiel depositária, sob as penas da lei. DEFIRO a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Colíder, 30 de maio de 2007. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.
(ref. Forum da Comarca de Nova Canaã do Norte-MT)
INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO – adv.regis@hotmail.com

Liminar em Ação de Manutenção de Posse

DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
Decisão interlocutória própria – padronizável proferida fora de audiência. “Ação de manutenção de posse nº: 181/2008. Requerentes: Américo de Freitas Rosendo e outros. Requerido: José Vieira Gomes. Vistos etc. Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo interpuseram a presente ação de manutenção de posse contra José Vieira Gomes, objetivando a manutenção liminar na posse do imóvel urbano descrito na inicial, alegando serem possuidores do mencionado imóvel há quase quinze anos, imóvel este que se localiza entre a Igreja Batista e a residência e marcenaria de propriedade, estas últimas edificadas sobre o imóvel de propriedade do primeiro requerente. Alegam que sempre tiveram a posse mansa, de boa-fé e pacífica sobre o mencionado bem e o requerido, sem nunca ter tido a posse do lote em questão, no dia 22.10.2008, adentrou com máquinas no mencionado imóvel e destruiu as plantações de mandioca, batatas, coqueiros e certas que haviam sido plantados pelos requerentes, sob o argumento de que o mencionado lote lhe pertence. Que, não obstante amedrontados pelas ameaças proferidas pelo requerido, os requerentes permanecem na posse do mencionado lote, mas, sentem medo das atitudes violentas do requerido, razão pela qual, pugnam pela manutenção da liminar de manutenção de posse em seu favor. A inicial veio instruída com os documentos de p. 22/34. Realizada audiência de justificação de posse, nela foram ouvidas as testemunhas Euzito Pedro da Silva, Cosmo Luiz da Silva, Alcebíades Marcelino Francisco e Arlindo de Paula, através de recurso audiovisual. É o relato. DECIDO. As declarações das testemunhas ouvidas em audiência de justificação demonstram, em tese, que os requerentes sempre mantiveram a posse pacífica da área indicada na inicial e que o requerido está tentando tomar para si a posse do mencionado imóvel. Assim, a prova até então trazida para o bojo dos autos deixou claro que os requerentes materializam constantemente o exercício de sua posse. A testemunha Cosmo Luiz da Silva asseverou que o requerido teria entrado na área, sem o consentimento dos requerentes, há mais de ano. Contudo, seu depoimento neste sentido é isolado nos autos, pois, as demais testemunhas mencionaram que, quem continua na posse do imóvel são os autores. Ademais, analisando o registro de oitiva da testemunha (recurso audiovisual), verifica-se que ela não responde à pergunta referente ao tempo de invasão da área com muita convicção, o que torna sua afirmação neste sentido imprestável para se contrapor aos demais depoimentos. Não obstante isso, todas as testemunhas, inclusive a testemunha Cosmo, foram unânimes em dizer que os requerentes estão na posse da área há mais ou menos quinze anos, que sempre cuidaram da área, que plantam na área e que são conhecidos por todos como os legítimos proprietários da área.
Assim, cotejando a prova documental e testemunhal até então produzida, entendo demonstrada a posse dos requerentes e reconheço que houve turbação da posse exercida pelos autores na área descrita da inicial. Por sua vez, restou comprovado, em cognição sumária, que a turbação ocorreu há menos de ano e dia, estando satisfeitos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A decisão liminar possessória, não custa lembrar, é de caráter cognitivo precário, onde o julgador, diante dos elementos inicialmente trazidos, defere ou não a medida. Porém, esta não é definitiva e não produz, obrigatoriamente, efeitos na decisão final. Posto isso, numa primeira análise, verificando que são verossímeis e plausíveis as provas produzidas pelos Requerentes, demonstrando o fumus boni juris e ante o caráter fungível das possessórias, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de MANTER os requerentes Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo na posse do imóvel descrito na inicial, liminarmente. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos autores, em caso de descumprimento da presente medida. EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse, ficando AUTORIZADO reforço policial, se for o caso de necessidade, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção, caso em que deverá ser procedido na forma prevista na CNGC. INTIME-SE o requerido desta decisão, para, querendo, responder à inicial, no prazo de quinze (15) dias (artigo 930, parágrafo único, do CPC), sendo que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Constem do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do mesmo Diploma. Uma vez apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de dez (10) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte, 13 de janeiro de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.”
(o negrito/sublinhado não consta do original)

INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO adv.3regis@gmail.com

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

MÃE CONSEGUE ATRAVÉS DA JUSTIÇA INTERROMPER GRAVIDEZ NA 33ª SEMANA DE GRAVIDEZ

Grávida na 33ª semana, paciente tinha em seu ventre bebê com doença rara e nenhuma chance de sobrevivência. Defensoria conseguiu decisão para retirar o bebê.
Juiz levou em consideração dor da mãe em carregar um ser que não sobreviveria com Complexo Membro-Parede.

A Justiça mato-grossense, numa decisão rara, concedeu a uma mulher o direito de realizar um aborto às 33 semanas de gravidez. A mãe identificada como S.B.S, 28 anos, conseguiu o direito do aborto terapêutico na Justiça após um médico constatar que o feto sofria de uma doença genética rara que tanto poderia impossibilitar a vida do bebê quanto poderia representar riscos à vida da mãe.

A doença é conhecida como Complexo Membro-Parede, ou Limb Body Wall Complex (LBW). A anomalia, cujos casos são raros no país, consiste em uma série de malformações irreversíveis no feto, entre elas na coluna e no fechamento da parede abdominal. A situação foi detectada quando S.B.S realizou uma ultra-sonografia no quinto mês de gestação.

O médico, então orientou a mãe a tentar na Justiça o direito do aborto, devido aos riscos que a gravidez representava. Ela procurou a Defensoria Pública, que a representou na Justiça com base na literatura médica e conseguiu o procedimento cirúrgico na 33ª semana.

A decisão, divulgada somente agora, é de 9 de junho. O Ministério Público chegou a se manifestar pelo indeferimento do pedido de permissão para o aborto terapêutico, mas o juiz Luiz Carlos da Costa considerou inclusive o estado emocional da mãe S.B.S, que, segundo a defesa, vinha “passando por momentos de grave angústia mental, sofrimento inenarrável frente ao fato de carregar dentro de si feto sem qualquer chance de sobrevivência de acordo com a ciência médica”. Após a vitória judicial, a própria mãe declarou que “é muito triste saber que seu filho, o bebê que você carrega, não tem condições de viver depois que ele nascer, e que não podemos fazer nada”.

O juiz também considerou o fato de que, na legislação brasileira, o aborto é permitido somente quando a gravidez decorre de estupro ou quando representa risco de vida para a gestante. Em nenhum dos casos a lei estipula um limite de tempo para a realização do procedimento. “Obrigar uma mulher a levar a termo gravidez sem qualquer prognóstico de sobrevivência do feto é impor a ela fardo maior do que a sua capacidade de suportar, o que traduz em lancinante dor moral que tangencia à própria tortura”, argumenta a decisão, que também leva em conta um voto do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, num caso de gravidez de um feto anencefálico.

Na decisão ainda constam outros trechos de literatura médica e menção a uma pesquisa norte-americana sobre a doença rara do bebê de S.B.S, segundo a qual a probabilidade do feto nessas condições sobreviver após o parto “é praticamente a mesma do sol girar em torno da Terra”. (com assessoria)

Fonte: Diário de Cuiabá.

PELA PRIMEIRA CNJ JULGA E CONDENA VEZ UM MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR

CNJ aposenta compulsoriamente ministro do STJ e desembargador federal

Da Reportagem

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (03/08), aposentar compulsoriamente, com proventos proporcionais, o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Geraldo de Oliveira Medina, e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), José Eduardo Carreira Alvim. Os magistrados respondiam ao processo administrativo disciplinar (PAD 2007.10.00.0011533-8), no qual eram acusados de beneficiar, por meio de sentenças, empresas que solicitavam liberação de máquinas caça-níqueis à Justiça.

O caso foi relatado pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que considerou as condutas dos magistrados incompatíveis com as funções exercidas. O voto do ministro foi seguido pela unanimidade dos conselheiros. Durante pouco mais de cinco anos de existência, esta foi a primeira vez que o CNJ julgou e condenou um ministro de tribunal superior.

No processo, os acusados de negociar sentenças solicitaram a nulidade do PAD e alegaram a nulidade das interceptações telefônicas, inexistência de indícios de beneficiamento, cerceamento de defesa e falta de provas que comprovassem a ligação dos magistrados com os representantes das empresas citadas no processo.

Os acusados no processo administrativo também respondem à ação penal no Supremo Tribunal Federal. A pena de aposentadoria compulsória é a punição máxima que um magistrado pode receber na esfera administrativa. Porém, isso não impedirá que eles sejam condenados nas esferas civil e penal. As denúncias contra o ministro Paulo Medina e o desembargador José Eduardo Carreira Alvim foram feitas pelo Ministério Público Federal, em 2007, em decorrência de inquérito da Polícia Federal.
 
Fonte: diario de cuiaba

terça-feira, 3 de agosto de 2010

CUIDADO COM QUEM SOCORRE

Professor é rendido ao parar para socorrer vitima de acidente

Motorista de carro capotado era assaltante que levou carro e a vítima.

Após novo acidente, suspeito tentou fugir de moto, mas foi baleado e preso.

Um professor de 48 anos foi feito refém durante uma perseguição policial que terminou em acidente na Zona Sul de São Paulo na manhã desta terça-feira (3). A vítima foi rendida quando parou ao ver um carro capotado no cruzamento das avenidas Vicente Rao e Santo Amaro. O que ele não sabia é que o motorista era um assaltante que havia roubado o veículo e estava fugindo.

De acordo com o sargento Sérgio Cândido, da Polícia Militar, o criminoso saiu do carro, rendeu o professor e fugiu com ele em seu veículo. O assaltante fez um retorno e voltou ao mesmo local onde ocorreu o primeiro acidente. Na manobra, ele bateu em pelo menos outros três veículos.

O assaltante então cometeu um terceiro roubo e fugiu com uma moto pela Avenida Vicente Rao. Um bombeiro que passava pelo local o perseguiu e houve troca de tiros. O assaltante foi baleado e acabou preso pela PM. Ele foi socorrido para um hospital.

Tentativa de roubo termina com acidente e uma pessoa ferida “Me sinto aliviado porque estou bem. Acho que está tudo bem. A gente está na vida para isso”, disse o professor, que se chama Luís. Apesar de não ter ficado ferido na segunda colisão, ele contou que passou por uma cirurgia e não se sentia muito bem. Por isso, irá posteriormente ao 27º Distrito Policial, no Campo Belo, onde o caso será investigado.

Luciana Bonadio, Do G1 SP

03/08/2010 13h12 - Atualizado em 03/08/2010 13h55

IDOSA DE 80 ANOS É ESTUPRADA

Idosa cadeirante de 80 anos é violentada por maníaco em Cáceres

Por Sinézio Alcântara, de Cáceres

Uma idosa de 80 anos, cadeirante, foi estuprada no interior de sua residência no bairro Betel, em Cáceres. O abuso ocorreu na madrugada de sábado, por volta das 4h30. J.F.A foi surpreendida quando dormia. O maníaco Luiz Carlos Souza do Nascimento foi preso, horas depois pela polícia, quando se banhava e lavava a cueca em um córrego, a menos de 500 metros do local.

A descoberta do crime foi feito pela nora da vítima. C.A informou que ao levantar durante a madrugada avistou uma bicicleta próximo ao aposento em que a anciã dormia. Suspeitando que houvesse algo de errado, abriu a porta do quarto e viu uma peça de roupa masculina. Em seguida percebeu que havia alguém, além da sogra na cama sob a coberta.

Amedrontada e sem saber, exatamente, o que estava acontecendo C.A procurou ajuda a uma vizinha. E, em seguida, ligaram para a polícia. Pressentindo que havia sido descoberto, o maníaco pulou a janela e fugiu. Sendo localizado, horas depois no córrego. J.F.A foi socorrida e levada para um hospital da cidade onde foi submetida a exames e encontra-se sob observação médica.

Com dificuldade, ela conta que foi impedida de gritar porque o agressor o ameaçava de morte. Apesar do testemunho de C.A, na polícia, Luiz Carlos negou a violência. Confessou, entretanto, que tem várias passagens pela polícia, entre elas, por porte ilegal de arma e tentativa de roubo de moto. Após o interrogatório, ele foi encaminhado para a cadeia pública do município.

sábado, 31 de julho de 2010

MULTAS DE TRÂNSITO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – INADMISSIBILIDADE.

Reexame Necessário 24241/2005 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 24241 / 2005. Julgamento: 27/4/2010.

INTERESSADO(S) - ROSIMAR ROCHA PEREIRA (Adv: Dr. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO), INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: DR. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA REEXAMINADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DO DNIT - REJEIÇÃO - ATO ILEGAL PRATICADO PELO DETRAN NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB - INSUBSISTÊNCIA DE MULTAS - DECLARAÇÃO - MULTAS EMITIDAS POR ÓRGÃOS FEDERAIS - NCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário do Município de Cuiabá e do DNIT se o ato ilegal de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas foi praticado pelo DETRAN, no exercício de competência delegada. 2. Afigura-se manifestamente ilegal a exigência feita pelo DETRAN-MT no sentido de condicionar a renovação de licenciamento ou transferência de veículo ao pagamento de multas. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de dupla notificação do infrator para tornar válido e eficaz o iter procedimental administrativo de aplicação das multas de trânsito. Súmula 312 do STJ. 4. Uma vez ausente a comprovação nos autos das duas notificações do infrator pelo órgão de trânsito competente, as multas devem ser consideradas insubsistentes. 5. A Justiça Estadual é incompetente para declarar a insubsistência de multas emitidas por órgãos federais.

11/05/2010

Publicado/Circulado Acórdão Disponibilizado a conclusão do V. acórdão no DJE 8329 em 11/05/2010 e Publicado em 12//05/2010.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Sentença Absolutória - Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro

CÓDIGO DO PROCESSO: 20422 NÚMERO: 32/2004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL

AUTOR(A) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU(S): JORGE TENÓRIO DA SILVA

RÉU(S): PLINIO JOSÉ DA SILVA BRITO

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

ADVOGADO(A): ROGÉRIO LAVEZZO


27/7/2010 Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência

Autos nº: 9-06.2000.811.0090. Código Apolo nº: 20422. Vistos etc. Sentença prolatada em atraso em virtude do acúmulo involuntário de serviço, proveniente da cumulação de duas Comarcas há mais de cinco anos, bem como, pelo fato desta Magistrada ter estado em gozo de férias regulares no mês de maio/2010. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através do Promotor de Justiça que oficiava perante este Juízo, Dr. Sérgio Silva da Costa, ofereceu denúncia em 30 de setembro de 2002, contra Jorge Tenório da Silva e Plínio José da Silva Brito, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Apurou-se, segundo a denúncia, que em dia e horário não especificado entre os meses de agosto a setembro de 1999, em um garimpo situado na Comunidade Rondon, neste Município, os denunciados subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em um motor a diesel, marca Tobata 140, número AR 14016147 e um motor a diesel, marca Agrale 93, pertencentes à vítima Aristides Batista Donizete. Narra que, após a subtração, os denunciados ofereceram o motor Tobata 140, em pagamento de uma dívida ao Sr. Onofre Claudineê da Silva, o qual recebeu a máquina pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e amortizou R$ 400,00 (quatrocentos reais) de cada um dos corréus. A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2002, na forma colocada em juízo (p. 48), tendo sido os réus interrogados em 10 de fevereiro de 2004 (p. 80/84). A defesa prévia do denunciado Plínio foi apresentada pelo defensor nomeado, Dr. Wilson Roberto Maciel (p. 85/86), onde arrolou testemunhas. Aportou aos autos à p. 87/88, a defesa prévia do denunciado Jorge, através do defensor nomeado, Dr. Rogério Lavezzo, oportunidade em que arrolou testemunhas. Durante a instrução criminal foi ouvida a vítima Aristides Batista Donizetti (p. 105/107), bem como as testemunhas Roberto Giangareli (p. 108/109), Onofre Claudinei da Silva (p. 110/111), Ivan Francisco Ferreira (p. 118), João Evangelista do Prado (p. 135) e Jair Gonçalves da Silva (p. 136). O Ministério Público pugnou pela desistência da oitiva da testemunha Joaquim Alves de Brito, que foi homologada por este Juízo (p. 103/104). Aportou aos autos requerimentos dos advogados nomeados, Dr. Rogério Lavezzo e Dr. Wilson Roberto Maciel, pugnando pela declinação da nomeação, pelas razões expostas à p. 102 e 103, razão pela qual foi nomeado o Dr. Regis Rodrigues Ribeiro, para patrocinar a defesa dos corréus. Na antiga fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público se manifestou pelo aguardo das certidões criminais (p. 138 vº), bem como a defesa nada requereu (p. 140). Alegações finais pelo Ministério Público à p. 164/166, pleiteando a absolvição dos denunciados Jorge e Plínio, por entender não haver prova suficiente para a condenação. As alegações derradeiras da defesa aportaram à p. 167/170, ratificando as alegações do Parquet, pugnando pela absolvição dos denunciados, bem como pela condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios. Vieram-me conclusos. Relatei o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende imputar aos corréus Jorge Tenório da Silva e Plínio José da Silva Brito, a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual, passo diretamente à análise do meritum causae. Pois bem. Sem muitos circunlóquios, corroboro do entendimento Ministerial de que não restou comprovada a prática do delito pelo qual os corréus foram denunciados, motivo pelo qual não deve ser acolhida a denúncia, conforme as razões que passo a expor. Inicialmente, por ocasião dos interroga-tórios dos acusados perante a Autoridade Policial, esses negaram as práticas delituosas a si imputadas. Posteriormente, interrogados novamente em Juízo, voltaram a negar a prática do crime e suas negativas não resultaram contrariadas pelas demais provas trazidas ao bojo dos autos. Vejamos: “Que comprou o motor Tobata 140 do “Parázinho”, que ele está lá para Castelo dos Sonhos/PA, que quando o acusado comprou o motor no dia seguinte esse “Parázinho” já estava indo para Castelo dos Sonhos /PA, que não tem conhecimento sobre o motor Agrale 93, que na época todo mundo comprava e vendia motor sem documento, “que no garimpo sempre foi assim”, que nunca trabalhou com “Mineiro”, que nunca viu esse “Mineiro”, que o interrogando foi buscar o motor lá draga “Pista do Cabeça”, que o dono era o “Parazinho”, que foi ele mesmo quem entregou o motor para o interrogando, que não perguntou ao “Parazinho” de quem ele tinha comprado, que o Sr. Onofre Claudinei da Silva perguntou ao acusado “Paulista” se ele vendia o motor já que o “Paulista” lhe devia, que então perguntaram ao interrogando se aceitava negociar, que o interrogando concordou e o motor foi entregue como pagamento dessa dívida, que conhecia a vítima, mas não sabe se a draga que o “Parazinho” estava tocando era dela, que quando o Onofre foi até a casa do interrogando para ver o motor Tobata realmente havia um motor Agrale “noventinha”, mas era do Ivan, não era do interrogando, que o Ivan ainda mora em Nova Canaã do Norte, perto da prefeitura, que o vê todo dia, que ele tem sítio em Nova Canaã do Norte, que não comprou mo-tor Agrale 90, que comprou o motor do “Parazinho” por R$ 800,00, que não sabe porque o “Mineiro” teria dito que o interrogando furtou os motores (...)” SIC - Réu - Jorge Tenório da Silva, p. 81/82. “Que não furtou os motores, que compraram um motor Tobata 140 na “Pista do Cabeça”, que compraram de um senhor de nome “Parazinho”, que não sabe onde ele está hoje, que não sabe de quem o “Parazinho” comprou o motor, que o “Parazinho” tinha esse motor em casa, que encontrou com o “Parazinho” em Nova Canaã e conversando sobre motores ele disse que tinha esse motor em casa, que encontrou com o “Parazinho” em Nova Canaã e conversando sobre motores ele disse que tinha esse motor em casa, que comprou por R$ 800,00 sendo R$ 400,00 do interrogando foi em cheque, que a parte do acusado Jorge foi em dinheiro, que não se lembra muito bem, que não conheceu o “Mineiro”, que não conhece o Sr. Aristides, que nunca existiu o motor Agrale 93, que comprou um Agrale “noventinha”, que primeiro emprestou um “noventinha” e trabalhou durante 15 dias, depois devolveu para dono, Sr. Ivan, que ele mora em Nova Canaã até hoje, que depois o Sr. João Evangelista emprestou um cheque para o interrogando comprar um motor “noventinha”, que o Sr. João Evangelista mora até hoje em Nova Canaã, que comprou o motor Tobata para por na “mara-ca”, que é um tipo de buraco onde é colocada a água do rio, que depois é puxada para cima onde é extraído o ou-ro, que não se lembra de ninguém com o apelido de “Mineiro”, que o interrogando foi buscar o motor na casa do “Parazinho”, que na época achou o valor do motor barato, que como era região de garimpo não se tinha recibo de nada, que nunca imaginou que o motor fosse furtado (...). SIC – Réu Plínio José da Silva, p. 83/84. Como bem observou o Ministério Público em suas alegações finais, as testemunhas arroladas pela acusação, não apontaram os acusados Jorge e Plínio como autores do delito de furto, ao contrário, nada souberam dizer sobre o crime. Vejamos: “Que a respeito dos fatos apenas sabe dizer que os motores sumiram, não sabendo dizer se os co-réus Jorge e Plínio são culpados por tal sumiço. Que não sabe dizer quem é a pessoa conhecida por “mineiro”. SIC – Roberto Giangareli, p. 108/109. “A testemunha tem comércio nesta cidade de Nova Canaã do Norte, e o co-réu Jorge o devia uma quantia de R$ 400,00. Que essa dívida estava em atraso, razão pela qual Jorge ofereceu o motor Tobata 140 em pagamento. Que a testemunha pagou pelo motor a quantia de R$ 800,00, tendo descontado R$ 400,00 da conta do co-réu Jorge e R$ 400,00 foi pago em mercadorias ao co-réu Plínio. Que Plínio entrou na negociação porque Jorge afirmou que o motor era de propriedade de ambos. Que feito a negociação, a testemunha vendeu o referido motor ao Sr. Joaquim Brito. Que os co-réus não informaram a testemunha a origem do motor. Que com relação as declarações que prestou a autoridade policial (p.15), com relação ao motor Agrale que viu na residência do co-réu Jorge não sabe dizer se era noventa ou noventa e três”. SIC- Onofre Claudinei da Silva, p. 110/111. Não bastasse isso, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa corroboram com os depoimentos prestados pelo corréus, conforme se observa abaixo. “Que não presenciou os fatos narrados na inicial. Que a testemunha foi quem emprestou um motor Agrale ao réu Plínio há uns quatro anos atrás. Que esse motor era modelo Agrale noventa e não noventa e três. Que posteriormente o motor foi devolvido a testemunha. Que a testemunha emprestou tal motor aos réus, sob a condição de que estes, se achassem ouro arrendariam o motor da testemunha (...)”. SIC- Ivan Francisco Ferreira, p. 118. “Que nada sabe a respeito dos fatos narrados na denúncia, e, fora estes fatos não sabe de nenhum outro que desabone a conduta dos réus”. SIC- João Evangelista do Prado, p. 135. “Que nada sabe a respeito dos fatos narrados na inicial, mas afirma que vendeu um motor Agrale 90 para o coreú Plínio há uns seis anos atrás, pelo valor de R$ 400,00. Que Plínio informou para a testemunha que utilizaria o motor para garimpo. (...) Que fora os fatos narrados na inicial, desconhece algum outro fato que desabone a conduta dos réus. Que o motor se tratava de um Agrale 90.” SIC- Jair Gonçalves da Silva, p. 136. Nessa esteira, analisando minuciosa-mente os autos, verifico do depoimento da vítima Sr. Aristides que o mesmo não presenciou o fato delituoso, bem como não soube que os autores do furto dos motores de sua propriedade, haviam sido os denunciados Plínio e Jorge, mas que, tão somente uma “pessoa cujo nome não quer revelar” lhe in-formou que o corréu Jorge havia vendido um motor Tobata ao Sr. Onofre. Vejamos: “Que na época dos fatos ficou sabendo que havia ouro nos rios da Comunidade Rondon, que levou a vítima a montar uma draga naquele local. Que ficou lá umas duas semanas, mas não logrou êxito em extrair ouro no local. Assim, a vítima desistiu de explorar aquele lugar e juntou suas coisas para se retirar de lá. Que nesta época conheceu uma pessoa conhecida pela alcunha de “mineiro”, não sabendo dizer o nome deste. Que “mineiro” propôs a vítima comprar desta um motor a diesel Tobata 140 e um motor a diesel Agrale 93. Que o informante afirma ter aceito a proposta, tendo em vista que teria gastos para re-tirar os motores do local que era de difícil acesso. Que o valor dos motores à época, era de R$ 1.500,00, sendo que concedeu um prazo de 30 dias para que “mineiro” lhe pagasse tal dívida. Que esgotado tal prazo, “mineiro” foi a casa da vítima e pediu para pagar o valor dos motores em bezerras, o que foi aceito. Que vencido o segundo prazo, “mineiro” desapareceu e deixou os motores no mesmo local que a vítima tinha deixado. Ao que sabe, “mineiro” abandonou os motores no local, não tendo deixado sob a responsabilidade de ninguém. Que uma pessoa, que prefere não informar o nome, aconselhou a vítima a não mexer nos motores até que “mineiro” voltasse, uma vez que tais bens estava em propriedade alheia. Assim a vítima o fez, vindo a saber posteriormente por esta pessoa que os motores tinha sumido. Que conheceu o co-réu Plínio apenas pela alcunha de “paulista”, pouco tempo antes dos fatos narrados na denuncia. Que não tem conhecimento se Plínio envolveu-se com fatos desta natureza. Que a única coisa que sabe a respeito do co-réu Jorge é que o mesmo era dono de uma Brasília que havia rondado o local em que estavam os motores.(...)” – SIC – Aristides Batista Donizetti, p. 105/106. Ainda, impende referir que, como bem afirmou a vítima em seu depoimento (p. 105/106), que não possuía nenhum documento que atestasse a propriedade dos motores furtados, sendo que somente os reconheceu pela numeração e por características particulares, tais como, ausência de tanque. Por oportuno registrar, que em razão de não haver documentação, tais bens tornaram-se de fácil comercialização, tanto o é, que o Sr. Onofre já havia revendido os motores ao Sr. Joaquim. Infere-se de todas as provas carreadas nos autos, que não há provas de que os denunciados Plínio e Jorge subtraíram os motores para proveito comum, haja vista que a própria vítima afirma que tais bens encontravam-se fora de seu domínio, eis que estavam em propriedade alheia, sendo que após ficou-se sabendo que os mesmos haviam sumido de lá. Nessa faceta, volvendo os olhos para os interrogatórios dos corréus, as oitivas das testemunhas e to-do o arcabouço probante dos autos, realmente não se aferem as autorias do delito em voga por parte dos réus. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim já decidiu: “A responsabilidade criminal é diferente da civil, como se sabe. No processo penal não se condena o réu apenas por aparências. A prova da autoria do fato deve estar clara e escorreitamente demonstrada. Não se pode cogi-tar, na esfera penal, de responsabilidade objetiva como é possível no cível.” (TJRS – Apelação Crime Nº 70009968678 - Sexta Câmara Criminal – Relator: DR. JORGE ADELAR FINATTO - Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2006). Vale ressaltar, por oportuno, que o processo penal busca a verdade real, ou seja, a condenação pressupõe certeza da autoria e materialidade. Assim, seria uma temeridade condená-los por meras conjecturas, mormente pelo conjunto probatório encontradiço nos autos. Neste sentido tem-se pacificado o entendimento jurisprudencial dominante, verbi gratia: “Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e ex-treme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer (RT 708/339).” (Ap. Crim. n. 2003.016118-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino). “Em matéria criminal, tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresente com cunho de certeza, a absolvição se impõe.” (TJSP, in RJTJSP 10/545). E mais: “Condenar por mera suspeita é o mesmo que fundar-se em prova nenhuma, vale dizer, é decidir contra a evidência dos autos.” (JC 13/443). Ainda neste diapasão: “A prova judiciária somente é bastante à incriminação do réu quando formadora de uma cadeia de indícios sérios e graves, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado.” (JUTACRIM-SP, 39/167). Portanto, não se comprovou o animus furandi, característico do delito de furto, sendo forçoso convir que, em verdade, ocorreu uma total ausência de provas que apontem a responsabilidade dos acusados o que, em casos como esse, apenas beneficiam os denunciados, em abono ao princípio in dubio pro reo. Com efeito, aproveitando das lições de RENÉ ARIEL DOTTI, aplica-se o princípio supracitado "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado" (apud JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Processo Penal: Sistemas e Princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de p. 03/04 e o faço para ABSOLVER, como por absolvido tenho os acusados JORGE TENÓRIO DA SILVA e PLÍNIO JOSÉ DA SIL-VA BRITO, já qualificados nos autos, da imputação a eles endereçada nos autos, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. ARBITRO em favor do defensor dativo, honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do defensor, consignando o mencionado valor, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. ISENTOS de custas processuais. COMUNIQUE-SE ao Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma da CNGC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, COMUNIQUE-SE aos Institutos de Identificação Nacional, Estadual, à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial e ao INFOSEG, acerca da presente absolvição, com sua respectiva motivação, a presente decisão de absolvição, nos termos do item 7.16.1, “III” da CNGC. Também após o trânsito em julgado e, uma vez cumpridas todas as determinações constantes da presente sentença, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Nova Canaã do Norte, 27 de julho de 2010. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Maioria do Povo Brasileiro É Contra Projeto de Lei de Lula que Acaba Com Palmadas

Maioria já deu, levou e é contra proibir palmadas

26/07/2010 - 05h17
da Folha.com

A maioria dos brasileiros já apanhou dos pais, já bateu nos filhos e é contra o projeto de lei do governo federal que proíbe palmadas, beliscões e castigos físicos em crianças, conforme pesquisa feita pelo Datafolha, publicada nesta segunda-feira (26) pela Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).

Enviada ao Congresso no começo deste mês, a proposta "estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante".

Disseram ser contra o projeto de lei do presidente Lula 54% dos 10.905 entrevistados, enquanto 36% revelaram concordar com a mudança. A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos.

Segundo o levantamento, meninos costumam apanhar mais, e as mães (69%) batem mais do que os pais (44%). No total, 72% disseram ter sofrido castigo físico -- 16% afirmaram que isso acontecia sempre.

Publicações Mais Recentes

Porque a Vontade de Donald Trump Prevalece Sobre o Mundo Inteiro Em Relação À Tarifação de Produtos De Exportação e o Que Poderia Ocorrer Caso o Brics Estivesse em Pleno desenvolvimento

  A vontade de Donald Trump prevalece globalmente nas tarifas de exportação principalmente pela magnitude e poder econômico dos EUA, e pelo ...