sexta-feira, 9 de junho de 2017

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - PROCEDENTE - HORAS IN ITINERE - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E PREVIDENCIÁRIA - (ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO)


ESTA É UMA SENTENÇA TRABALHISTA ONDE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO OBTEVE ÊXITO EM GANHAR PARA UM CLIENTE AS SEGUINTES VERBAS RECLAMADAS:


a) horas in itinere;
b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa;
c) contribuições previdenciárias


SENTENÇA TRABALHISTA - RECLAMANTE JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA – 06/2014
Publicado no Diário da Justiça do Mato Grosso em segunda-feira, 2 de junho de 2014
Cliente: REGIS RODRIGUES RIBEIRO OAB: 4936 Diário: DJMT
Órgão: TRT DA 23ª REGIÃO Processo: 0000 5400720135230041 Disponibilização: 30/05/2014
Vara: VT COLÍDER-PJE Comarca: COLÍDER Publicação: 02/06/2014
Página: 330 a 330 Edição: 1484
Intimação Intimação
Processo Nº RTOrd-0000540-07.2013.5.23.0041 RECLAMANTE JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO Régis Rodrigues Ribeiro(OAB: 4936) RECLAMADO CONSORCIO J MALUCELLI-CR ALMEIDA ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO PROCESSO N.0000540-07.2013.5.23.0041 AUTOR: JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA RÉS: CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR ALMEIDA DATA: 27.05.2014 SENTENÇA I-RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR igualmente identificada.Sobre o contrato de trabalho descreveu os seguintes fatos: Admissão: 16.01.2012 Término: 11.09.2013 Motivo: dispensa sem justa causa Função: ajudante I Salário: R$ 3,73 por hora Descreveu sua jornada de trabalho (tempo de efetivo trabalho e tempo de deslocamento). Aduziu a existência de descontos salariais indevidos. Fez os pedidos constantes às ff.11/12 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inaugural. Recusada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita com documentos. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais e determinada a realização de perícia para verificação de algum agente insalubre no local de trabalho. Juntado o laudo pericial foi oportunizada a manifestação das partes no seu tempo e modo. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1.contrato de trabalho Não houve controvérsia quanto a data de admissão (16.01.2012), função (ajudante I) e motivo da extinção do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa). No cálculo das verbas eventualmente deferidas nesta sentença será observada a evolução salarial constante nos recibos de pagamento juntados aos autos. 1.1-data de término do contrato de trabalho Aduziu o autor ter sido dispensado em 11.09.2013. A ré contestou essa data. Relatou o rompimento do contrato de trabalho em 03.09.2013. Assiste razão a ré. A dispensa ocorreu na data de 03.09.2013, conforme consta no aviso prévio (Id.n.1442604) e no TRCT (Id.n.1442606) juntados aos autos pelo autor. No dia 11.09.2013, data informada pelo autor, foram efetuados os pagamentos das verbas rescisórias. Portanto, também foi respeitado o prazo aludido no art.477, §6º da CLT. Dessa forma, admito como data de término do contrato de trabalho o dia 03.09.2013. 2. duração do trabalho A duração do trabalho foi prevista no artigo 4º. da CLT. Consta nesse dispositivo legal que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, há dois períodos distintos a serem considerados na análise da duração do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado e o tempo à disposição. Há ainda o tempo de deslocamento, como um terceiro critério para a fixação da duração do trabalho. No entanto, o "tempo de deslocamento" não faz parte do critério geral estabelecido pelo artigo 4º. da CLT e, portanto, somente pode ser computado na jornada de trabalho se houver previsão especial (como por exemplo, artigos 58, § 2º.; 238, § 3º. e 294, todos da CLT). Sob esses critérios será analisada a lide. 2.1-tempo efetivamente trabalhado. A ré juntou aos autos cartões de ponto demonstrando a jornada de trabalho do autor. Em face da prova documental competia ao autor o ônus de provar jornada diversa da apresentada pela ré.
Ônus não satisfeito. Diante do exposto, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual tenho como corretos os horários consignados nos cartões de ponto. 2.1.1-horas extraordinárias O autor apresentou "Demonstrativo de Horas Extras" (Ids.1442639 e 1442640) alegando incorreção no pagamento das horas extras. A ré informou que a jornada de trabalho estava autorizada por normas coletivas. Asseverou ainda a existência de acordos de prorrogação e compensação de jornada. Juntou aos autos ACTs (Id. n.1658480) e os referidos acordos (Ids.1658400 e 1658403). De fato os documentos juntados pela ré autorizam a prorrogação e a compensação da jornada. Assim, competia ao autor demonstrar a sua invalidade. Contudo, não houve impugnação ofertada pela parte autora. Diante do exposto, admito como corretos os pagamentos efetuados por parte da ré e indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 2.2-tempo de deslocamento-horas "in itinere" O autor narrou a utilização de veículo fornecido pela ré no trajeto até o Local da Obra e em seu retorno. Informou o dispêndio do tempo de 01h30min na viagem de ida e 01h30min na viagem de retorno. Pediu a condenação da ré no pagamento das horas "in itinere" na quantia diária de 03h00min. A ré contestou esse pedido sob o fundamento de haver cláusula em instrumento coletivo a exonerando desse pagamento. Alegou ainda, que o autor morava no alojamento da ré. Ad cautelam, informou que o tempo gasto na viagem de ida e volta variava de quinze a vinte minutos. Quanto a afirmação da ré de o autor residir no alojamento da obra, essa não condiz com a realidade. O autor em seu depoimento disse "que o alojamento só era ocupado por aqueles que vinham de fora, no seu caso morava em Canaã". O preposto da ré confirmou o relatado ao dizer: "quando o empregado é da localidade ou é casado, pode optar por morar fora do alojamento ou seja, na cidade e nesse caso ele tem o transporte fornecido pela empresa". Dessa forma, constato que o autor residia na cidade de Nova Canaã do Norte e diariamente deslocava-se até a obra em veículo fornecido pela ré. O TRT da 23ª Região no julgamento de recursos ordinários propostos nas RTs n.0000043-90.2013.5.23.0041 e 0000060 29.2013.5.23.0041 já se manifestou especificamente sobre a possibilidade de norma coletiva excluir o direito as horas in itinere. Em ambas as oportunidades reformou a sentença de primeiro grau para o fim de reconhecer o direito dos trabalhadores às horas in itinere. Transcrevo ambas as ementas dos acórdãos: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVIÁVEL. NORMA COLETIVA NÃO APLICÁVEL. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. CONFIGURAÇÃO. Não prevalece cláusula normativa que prevê a não consideração do tempo despendido em transporte fornecido pela empregadora como à disposição, uma vez que tal determinação viola o preceito legal insculpido no § 2º do art.58 da CLT.Restando, ainda, incontroverso que a empregadora fornecia condução gratuita da cidade de Colíder até o local de trabalho, o qual se situava em zona rural, cuja dificuldade de acesso é notória, mormente diante da ausência de provas em sentido contrário ou ainda da existência de transporte público, ônus que competia à parte reclamada, necessária a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento das horas in itinere. Recurso provido.(RT 0000043-90.2013.5.23.0041-2a Turma-Rel.Desembargador João Carlos). HORAS DE TRAJETO.SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser inválida a cláusula de norma coletiva que suprime o direito do empregado de perceber horas de trajeto, assim decidindo a SDI-1.(RT 0000060-29.2013.5.23.0041-1a Turma-Rel.Desembargador Roberto Benatar) Diante do posicionamento unânime de ambas as Turmas deste Regional reformulo meu entendimento para considerar devidas as horas in itinere. Quanto ao tempo da viagem fixo-o em 02h20min (01h10min para viagem de ida e 01h10min para a viagem de volta). Consigno que este Juízo já julgou centenas de ações em face da ré envolvendo esse mesmo fato, em todos eles tem sido reconhecido esse tempo a título de horas in itinere. Diante do exposto, condeno a ré no pagamento das horas de trajeto, observados os seguintes parâmetros: a) será devido o valor da hora acrescido do adicional de 50%, 60% e 100%, em consonância com a norma coletiva juntada aos autos. O fato de o autor ser horista não influencia nesta decisão, pois a esse título não houve qualquer pagamento; b) observada a evolução salarial contida nos recibos de pagamento; c) serão observados os cartões de ponto para o fim de serem aferidos os dias efetivamente trabalhados. Não será devido esta verba nos dias em que o autor não trabalhou; d) em face da natureza salarial, haverá reflexos nos DSRs e, observado o disposto na OJ 394 da SBDI-1/TST, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, depósitos do FGTS e multa de 40%. e) integrarão a base de cálculo as verbas de natureza salarial pagas ao obreiro, conforme recibos de pagamentos juntados aos autos; 3. adicional de insalubridade/periculosidade Determinada a realização de perícia, atestou o senhor perito o desenvolvimento das funções do autor em condições de salubridade.O autor impugnou o laudo pericial. Contudo, tenho que a impugnação ao laudo pericial não deve prosperar. Primeiramente, porque não possui caráter científico, trata se de simples inconformismo sem qualquer subsídio técnico. Segundo, porque o autor quando ciente da designação da perícia não indicou assistente técnico para acompanhá-la e nem mesmo apresentou quesitos a serem respondidos pelo senhor perito. Ademais, após a realização da perícia, alegar ser o local de trabalho do autor diverso do apontado também não é plausível, uma vez que na audiência de instrução a parte autora não se manifestou quando este juízo designou como o local da perícia como sendo o do britador. Destarte, acolho as conclusões periciais e indefiro o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. 3.1-honorários periciais Considerando o zelo na elaboração da perícia, bem como a necessidade de o perito ter que ser deslocar de Sinop até o local da obra (perímetro rural de Nova Canaã do Norte) fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, a cargo do autor, sucumbente no objeto da perícia. Tendo em vista a declaração de pobreza jurídica contida na inicial concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e isento-o do pagamento dos honorários periciais. No pagamento dessa verba, a Secretaria deverá observar o disposto em Provimento deste Regional. 4. verbas rescisórias a) aviso prévio O aviso prévio, de acordo com o TRCT juntado aos autos, foi devidamente pago ao autor na forma indenizada, inclusive com reflexo na gratificação natalina e nas férias. Ademais, autor não apontou, como lhe competia fazer, a existência de diferenças. Portanto, tenho como corretos os pagamentos efetuados. Indefiro. b) saldo de salário No item 1.1 desta sentença foi reconhecida como data do término do contrato de trabalho o dia 03.09.2013. O saldo de salário até esta data já foi quitado. Por essa razão, indefiro. c) férias acrescidas de 1/3 A ré juntou aos autos recibo de férias (Id.n.1658426, pag.7) demonstrando o pagamento das férias vencidas acrescidas de 1/3 em valor superior ao indicado pelo autor na emenda a inicial (Id. 1475298). Quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3, o valor declarado na emenda à inicial também é menor do que o valor pago pelo ré. Assim, não há diferenças a serem quitadas. Indefiro. 5. descontos indevidos 5.1- seguro Os descontos são legais desde que autorizados pelo empregado. Também tornam lícitos esses descontos a autorização genérica contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verifica-se nos ACTs, a cláusula 11ª (CCT 2011/2012) e a cláusula 13ª (CCT 2012/2013) autorizam os descontos do seguro de vida diretamente na folha de pagamento do empregado. Destarte, ante a previsão contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho, indefiro o pedido de devolução dos descontos feitos pela ré. 5.2-contribuição confederativa. O autor requereu a devolução dos valores descontados de seu salário a título de contribuição confederativa sob o argumento de não ser sindicalizado. Antes decidir a lide, faz-se necessário alguns breves comentários acerca do sistema sindical. O artigo 579 da CLT dispõe: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade com o disposto no art.591".É o chamado imposto sindical, cobrado uma única vez anualmente (art. 580, CLT) de todos aqueles que integram uma categoria, sindicalizados ou não. Além do imposto sindical, os sindicatos poderão instituir, nos termos do art.548, b, da CLT, contribuições estatutárias, como, v.g., qualquer associação poderia fazê-lo. No entanto, essas contribuições poderão ser exigidas apenas de seus associados. Os sindicatos



poderão ainda criar as contribuições confederativas, prevista no art.8°, inciso IV, da Constituição da República. Exatamente, aquela prevista na cláusula 35ª. da CCT. É de se frisar que dita contribuição somente poderá ser exigida dos empregados sindicalizados. Transcrevo, por oportuno, o voto do Ministro Carlos Alberto Direito, quando este ainda atuava no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (apud, Direito Constitucional do Trabalho.Arnaldo Sussekind.Renovar.Rio de Janeiro.2001.2ª.Ed., p.406, nota 114): "A contribuição confederativa, fixada pela assembléia geral do sindicato, não pode obrigar o empregado que não é filiado. A Constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite que a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, daí explicar-se a manutenção, no próprio texto constitucional, da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória para a generalidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical, assegurada a liberdade de filiação". Por se tratar de matéria constitucional, a questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal por diversas ocasiões, em uma delas ficou consignado: "A contribuição confederativa prevista no art.8°, IV, da CF, distingue se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária. e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição confederativa de todos os membros da respectiva categoria" (op. cit., p.407) Destarte, tal como a contribuição estatutária, a confederativa somente poderá ser exigida dos empregados sindicalizados. Assim, condeno a ré a proceder à devolução dos valores descontados a esse título do salário do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente. Incidirão juros de mora. 6. dano moral O autor pleiteou a condenação da ré na reparação dos danos morais causados em decorrência de descontos indevidos e o pagamento incorreto das verbas rescisórias. A ré contestou o pedido do autor. Nesta sentença foram reconhecidas algumas irregularidades denunciadas na exordial, como o desconto das contribuições confederativas. Contudo, não vislumbro a ocorrência de ofensa de natureza moral ante a ausência da prova do dano. Indefiro. 7.multa do artigo 467/CLT Não há nos autos verbas rescisórias incontroversas.Indefiro. 8.multa do artigo 477/CLT A multa em comento é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias (CLT, art.477, § 8o).O pagamento no prazo, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito a diferenças, não enseja a aplicação dessa penalidade. Processo: RO-00570.2010.006.23.00-2 Relatora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO Órgão Judicante: 2ª Turma Data de Julgamento: 29/06/2011 Data de Publicação: 30/06/2011 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Conforme disposições contidas no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, a não observância dos prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, salvo se a mora tenha sido causada por ato do empregado. De tal dispositivo legal, depreende-se que o fato gerador da multa é o atraso no pagamento das verbas rescisórias e não a insuficiência destas. Desta feita, nego provimento ao apelo. Indefiro. 9. contribuições previdenciárias A ré deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, pontua-se que integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social as horas in itinere. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. 10.honorários advocatícios Os honorários advocatícios não são devidos na Justiça do Trabalho, exceto se preenchidos os requisitos previstos no Enunciado 219 do TST, não sendo o caso dos autos. Indefiro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA em face de CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR ALMEIDA, para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas: a) horas in itinere; b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa; c) contribuições previdenciárias. Honorários periciais fixados em R$ 1.200,00 a cargo do autor. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Secretaria deverá observar o disposto em Provimento deste Regional para a quitação desta verba. A liquidação deverá ser procedida por simples cálculos. Juros na forma da lei. A correção monetária observará ao disposto na Orientação Jurisprudencial n.300, da SDI-1, do TST. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnálos especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A da CLT. Na forma do artigo 184, §3o da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23a Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Desta sentença as partes deverão ser intimadas. Angelo Henrique Peres Cestari Juiz do Trabalho.



a) horas in itinere;
b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa;
c) contribuições previdenciárias



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