sábado, 10 de junho de 2017

SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DO TJMT e EMENTA DO STJ em caso de restituição de valores gastos com construção de rede de energia elétrica

A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO, 
consegue, no dia 16 de fevereiro de 2017,  importante êxito no Superior Tribunal de Justiça – STJ -, no objetivo de garantir o reembolso das quantias gastas por particulares nas redes de energia elétrica rural, com base no programa do Governo Federal, denominado LUZ NO CAMPO.

Primeiro se vê a sentença recorrida da turma recursal dos juizados especiais do estado de mato grosso, onde também tive êxito, e foi tal sentença objeto do Recurso que chegou ao STJ:

SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE  MATO GROSSO

Recurso Inominado nº.:
0010033-20.2012.811.0043
Origem:
Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte
Recorrente(s):
REDE CEMAT
Recorrido(s):
Ercilia Conceição Meireles
Orestina Antonia da Silva
Juiz Relator:
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Data do Julgamento:
12/05/2015


SÚMULA DE JULGAMENTO ? ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995
 E M E N T A
 RECURSO INOMINADO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? USO DE LINHA DE ENERGIA PARTICULAR PARA EXTENSÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS ? DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CONFIGURADO ? PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) ? DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC).
A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que o mesmo pagou por rede de energia elétrica particular, que foi incorporada pela REDE CEMAT.
No caso em tela, o Recorrente se utilizou de linha de energia particular para abranger o acesso à outros moradores daquela zona rural. Entretanto, o fez sem autorização do Recorrido, causando danos ao mesmo, pois ele pagou sozinho para poder contar com energia elétrica naquele local.
Deste modo, é de se presumir que a utilização da linha de energia particular sem a autorização do proprietário foi equivocada, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Não há que se falar em prescrição, pois como menciona a sentença:
?(...)Foi pactuado que o autor pagaria um valor determinado a fim de que fosse fornecida energia elétrica a sua residência.
Nestes termos, o prazo prescricional deve ser contado a partir da incorporação da rede elétrica pela concessionária.
Dessa forma, inexistindo comprovação da data dessa incorporação, não há que se falar em início do prazo prescricional para o pedido do reembolso.
Como não houve o início do computo do prazo prescricional, este ainda não ocorreu.(...)?  
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICULAR CONFIGURADO.
Não há se falar em predominância do interesse público sobre o privado, uma vez que a rede de transmissão de energia elétrica construída pelo consumidor para seu uso pessoal passou a integrar a malha pública administrada pelo fornecedor a partir da edição e implantação do projeto federal? LUZ PARA TODOS?, que permitiu à concessionária se valer de malha privada para que a distribuição de energia atingisse outros consumidores da zona rural que ainda não tivessem acesso à luz elétrica.
Ora, isso proporcionou não só o alcance do objetivo final do programa de interesse social/público, como também beneficiou a concessionária uma vez que deu a ela oportunidade de faturar com a distribuição de energia a outros consumidores através da malha privada do autor.
A partir dai, a indenização é devida, porque a rede privada passou a integrar a malha pública, mantida e administrada pela concessionária ré. 
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ?Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão?.
 HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação.  
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  
É como voto. 
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Juiz de Direito ? Relator


A EMENTA DO STJ PARA O MESMO CASO:

Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 25.065 - MT (2015/0125380-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
RECLAMADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES.: ERCILIA CONCEICAO MEIRELES E OUTRO
ADVOGADO: RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
EMENTA:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, em demanda objetivando o reconhecimento do direito à restituição dos valores investidos pelo usuário em rede de eletrificação rural, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a parte reclamante apontou divergência com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, estabelecida no julgamento do REsp 1.243.646/PR, relativamente à legalidade da participação financeira do consumidor no custeio da obra durante a vigência do decreto n° 41.019/57. Alegou, dessa forma, que "ao contrário do que fez a E. Turma Recursal do Mato Grosso, em nenhum momento a incorporação de rede pela Concessionária e utilização desta para ligação de novos consumidores torna devido o ressarcimento, sobretudo no caso em tela em que a participação foi devidamente estipulada em instrumento contratual que não prevê a devolução dos valores pela Concessionária " (e-STJ fl. 10). Em decisão de fls. 272/273 (e-STJ), indeferi o pedido liminar, determinando, todavia, o processamento da reclamação. Informações da autoridade reclamada às fls. 273/303 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 308/312). É o breve relatório. Decido. Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, reconhecida sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 571.572-8/BA, cujo procedimento fora regulamentado pela Resolução n.º 12/2009 do STJ. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação n.º 6.721/MT, na sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos requisitos de admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela Resolução n.º 12, decidiu o seguinte: 1 - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C); ou (ii) enunciados de Súmula da Jurisprudência da Corte. 2 - Mesmo na hipótese de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário que o recorrente traga à colação acórdãos que deram origem a tal enunciados demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas. 3 - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 4 - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei 9.099/95. A irresignação não merece prosperar. A reclamante sustenta, em síntese, a existência de afronta à orientação manifestada pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR, da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, sob o rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. No caso concreto , os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57). 5. Recurso especial não provido. Todavia, enquanto a reclamante discute sobre a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, durante a vigência do decreto n° 41.019/57, à luz do mencionado recurso especial repetitivo, a Turma Recursal manteve a sentença que concluiu pelo direito dos autores à restituição dos valores gastos, com base no programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", assim dispondo: (...) O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção da rede elétrica. Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da incorporação. Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 15 1, posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 5.163 2, é de clareza solar quando prescreve que as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05. É evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa concessionária revela-se prática abusiva. (...) Veja-se que, sendo de obrigação da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe. O direito à restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03. (e-STJ, fls. 171/172) Dessa forma, o caso apreciado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR não se assemelha à hipótese dos autos. Ademais, a tese da recorrente (legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, com base nas orientações contidas no REsp 1.243.646/PR, diante do Decreto 41.019/57), além de não ter sido tratada pelo acórdão recorrido sob esse enfoque, sequer foi suscitada pela parte em sede de embargos de declaração. Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda Seção, não há como admitir a reclamação. Ante o exposto, com fundamento no no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. 

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