quinta-feira, 19 de novembro de 2020

SENTENÇA TURMA RECURSAL e DECISÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO SANTANDER, DATADO DE 17/11/2020 ONDE PERDE NOVAMENTE – ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

19-11-19 - SENTENÇA TURMA RECURSAL e DECISÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO SANTANDER,  DATADO DE 17/11/2020 ONDE PERDE NOVAMENTE ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

 

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

 

TURMA RECURSAL ÚNICA

 

Número Único: 1000080-58.2018.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO

 

Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). ALEX NUNES DE FIGUEIREDO, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). NELSON DORIGATTI, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]

Parte(s): 
[ALEX CABRAL DE SOUZA - CPF: 005.310.281-94 (RECORRENTE), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo (RECORRIDO), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI - CPF: 134.865.128-89 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/2052-08 (RECORRIDO), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - CPF: 379.386.064-72 (ADVOGADO)]

                        A C Ó R D Ã O

                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. -  E M E N T A

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE PESSOA JURÍDICA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONTRA O BANCO SANTANDER – AUSÊNCIA DE PROVA DA ABERTURA DA PESSOA JURÍDICA NA JUCESP – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA JUCESP – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À JUCESP – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão, razão pela qual as preliminares de incompetência em razão da pessoa, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas. Precedentes do STJ.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.

A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em faturas e telas de computador interno.

Não restando comprovada a contratação e a origem do débito com o Banco Santander, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida as restrições, devendo o fornecedor de produtos e serviços e não o consumidor suportar os riscos do negócio.

A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”, sobretudo se não há inscrição prévia, se tratando das únicas registradas.

 

O valor da indeniz

ação por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Não havendo comprovação de que a abertura da pessoa jurídica se deu no âmbito da JUCESP, não restando comprovada a abertura da pessoa jurídica por meio da juntada dos atos constitutivos e nem sendo comprovada a responsabilidade da JUCESP, de rigor a improcedência da pretensão em relação a esta.

Sentença parcialmente reformada.

Recurso parcialmente provido.   

                        R E L A T Ó R I O   

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

 Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a pretensão inicial com o fundamento de que não houve qualquer reclamação administrativa, seja perante o serviço de atendimento ao consumidor, seja perante a ouvidoria, seja perante agências reguladoras ou instituições de controle (ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANP, ANVISA, ANS, ANA, ANM, Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil), bem como não há verossimilhança do alegado ante a exigência de evidências mais concretas a respeito da controvérsia propalada pela parte autora faz-se necessária em razão das inúmeras ações inidôneas e/ou fraudulentas que foram propostas nesta região, conforme dispositivo que cito:

 III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do NCPC.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 

A parte promovente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença alegando que não houve comprovação da contratação, pois não houve a juntada de contrato assinado pelo Banco Santander, bem como que jamais residiu fora do Estado de Mato Grosso, razão pela qual é fraudulenta a abertura de uma pessoa jurídica com sede em Campinas pela JUCESP, a qual possui responsabilidade pela fraude.

 Requereu o provimento do recurso para declarar a inexistência dos débitos inscritos, cancelar a inscrição da pessoa jurídica fraudulenta e condenar os Recorridos ao pagamento de indenização por dano moral.  

A JUCESP apresentou contrarrazões e alegou preliminares de incompetência por necessidade de intervenção da União, ausência de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico diretamente no Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois não concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é feito diretamente em portal da União. No mérito, requereu o desprovimento do recurso.  

O Banco Santander apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso.

  É o relatório.                         

 

                        V O T O       R E L A T O R

 

Recurso Inominado:               1000080-58.2018.8.11.0090

 

Origem:                                  SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE                    RONDONÓPOLIS

Recorrente(s):                         ALEX CABRAL DE SOUZA 

Recorrido(s):                          JUCESP – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                               BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Juíza Relatora:                        LÚCIA PERUFFO  

Data do Julgamento:              12/11/2019   

VOTO

 Colendos Pares,

 DAS PRELIMINARES (INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE)  

A JUCESP apresentou contrarrazões e alegou preliminares de incompetência por necessidade de intervenção da União, ausência de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico diretamente no Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois não concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é feito diretamente em portal da União.  

Entendo que tais preliminares não merecem acolhimento, pois se confundem com o mérito e, segundo a teoria da asserção, após esgotada a produção probatória e a realização de cognição profunda de mérito, não há se falar em extinção. Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. Precedentes do STJ.

 Não há incompetência em razão do suposto interesse da União, pois não há prova de por qual meio a pessoa jurídica fora aberta. Assim, exige-se a prolação de sentença com resolução de mérito. A ausência de prova de algo influencia no exame do mérito. 

Não há falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo para cancelamento da pessoa jurídica, pois é preceito constitucional que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

Não há ilegitimidade, pois a ação fora direcionada à parte promovida JUCESP e, conforme teoria acima mencionada, esgotada a fase probatória exige-se exame do mérito.

Rejeito as preliminares.

DO MÉRITO 

Inicialmente, esclareço que a parte promovente propôs a presente ação contra a parte promovida Banco Santander em razão de ter realizado duas restrições em seu nome e contra a parte promovida JUCESP porque teria permitido a abertura de uma pessoa jurídica em seu nome de forma fraudulenta.

 Pois bem.

 No que se refere à JUCESP tenho que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte promovente não fez prova de que a suposta pessoa jurídica fora aberta junto à JUCESP. Não juntou os atos constitutivos para comprovar no âmbito de qual entidade a suposta pessoa jurídica fora aberta. Não há qualquer documento que comprove que a pessoa jurídica fora aberta pela JUCESP. 

A mera pesquisa feita no sítio eletrônico da JUCESP atestando a existência de uma pessoa jurídica em nome da parte promovente com sede em Campinas, não é documento suficiente para comprovar que foi referida Junta Comercial que procedeu com a abertura da pessoa jurídica. Aliás, a parte promovida JUCESP esclareceu que a pessoa jurídica em questão fora aberta diretamente no Portal do Empreendedor da União e em impugnação a parte promovente não desconstitui tal alegação e nem diligencia para comprovar em que âmbito a referida abertura se deu.

 Forçoso, pois, o reconhecimento de ausência de prova da suposta responsabilidade da JUCESP, razão por que a manutenção da improcedência em relação a essa se impõe.

 Entretanto, no que se refere à responsabilidade da parte promovida Banco Santander, tenho que a mesma é manifesta, pois procedeu com a restrição do nome da parte promovente, por duas vezes, nos valores de R$ 798,17 e R$ 629,52, no entanto em contestação não comprovou a existência de relação jurídica. Não juntou contrato e nem comprovou a vinculação da parte promovente a tais dívidas.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado.

Não restando comprovada a contratação, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte Recorrida.

A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, sobretudo quando inexiste inscrição prévia, pois as inscrições ora discutidas são as únicas. 

 Para fixação do valor do dano moral devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, a proporcionalidade, a razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico além de evitar o enriquecimento ilícito da vítima.

 À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessária e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o BANCO SANTANDER a pagar à parte promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, bem como para declarar a inexistência do débitos inscritos nos valores de R$ 798,17 (setecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) e R$ 629,52 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), bem como manter a sentença de improcedência em relação à parte promovida JUCESP, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento.

 

É como voto.

 

Lúcia Peruffo

Juíza de Direito

Relatora

                        

Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2019

 

(abaixo a decisão do julgamento do recurso de embargos declaratórios do Banco Santander, onde perde novamente)

 

Número Único: 1000080-58.2018.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Relator: DES(A). LUCIA PERUFFO

 

Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E O REJEITOU.

 

Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/11/2020

 

 

Recurso Inominado - Turma Recursal - Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro

 

SENTENÇA TURMA RECURSAL RÉGIS & TELEFÔNICA

 

Recurso Inominado:

 

 

8010024-96.2017.8.11.0090

 

 

 

 

Origem:

Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte

Recorrente(s):

REGIS RODRIGUES RIBEIRO

Recorrido(s):

TELEFÔNICA BRASIL S/A

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

20/07/2020

 

E M E N T A  

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – COBRANÇA INSISTENTE DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM OUTRA AÇÃO – NÃO COMPROVA MOTIVO DE COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.

Havendo a cobrança indevida insistente, referente a contrato já declarado indevido em outra ação, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.

Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inexistência das cobranças questionadas, bem como, incluir a condenação de indenização por danos morais.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO  

Egrégia Turma:  

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a ação.  

A Recorrente alega em suas razões recursais alegou que houve falha na prestação dos serviços restou caracterizada pela cobrança indevida referente à dívida já declarada indevida em outra ação e requereu a reforma da sentença do Juízo “a quo”, para que a Recorrida seja condenada a reparar o dano moral sofrido pela Recorrente.

A parte Recorrida, em contrarrazões, refutou in totum os argumentos levantados nas razões recursais e requereu o improvimento do recurso.

 

 É o relatório.

VOTO  

Colendos Pares;  

Compulsando os autos verifico que restou configurada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança indevida de forma insistente e que ainda negou o pedido de migração do plano telefônico.  

A Reclamante alega na inicial que ao tentar alterar seu plano para controle, recebeu negativa da empresa, por estar com pendência de suposta dívida de 1996, cuja dívida já foi inclusive discutida judicialmente, e declarada indevida ainda no ano de 2002.  

O Reclamante tentou por diversas vezes uma solução administrativa, onde não logrou êxito, sendo que no boleto de cobrança consta que se trata de renegociação do débito já discutido.   

Portanto, entendo que os fatos relatados ultrapassam os limites do aceitável, não se tratando o caso de mero aborrecimento, mas de dano moral indenizável. Restou demonstrada a falha na prestação de serviço e a Recorrida nada demonstrou em contrário.  

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.    

Constitui-se, pois, no caso dos autos, ato ensejador da obrigação de indenizar, por danos morais.  

Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.  

À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se ainda em conta a insistência da cobrança indevida e vexatória, sem a devida solução administrativa, causando a perda do tempo produtivo do Autor.  

Declaro ainda a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, no valor de R$ 717,14.  

 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito R$ 717,14, bem como, condenar a Recorrida a pagar a Recorrente indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo índice INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo a sentença nos demais termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.  

Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.  

É como voto.  

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Juiz de Direito – Relator

Ação Previdenciária - Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro

 

2020 - SENTENÇA EDILSON RODRIGUES DA SILVA –

ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

CÓDIGO DO PROCESSO: 34924 NÚMERO: 78/2009 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

REQUERENTE: EDILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): EBER JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS


9/23/2020 Com Resolução do Mérito->Procedência
Vistos. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO DEFICIENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por EDILSON RODRIGUES DA SILVA representada por sua genitora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que sua doença lhe gera incapacidade para a vida independente e para o trabalho, além de a família ser carente. A inicial foi instruída com documentos de fls. 08/21. A inicial fora recebida à fl. 23, sendo deferido os benefícios
de justiça gratuita, além de ser determinada a citação da demandada. Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação às fls. 28/33. Ás fls. 68/77 fora proferida decisão a qual indeferiu o pedido de tutela pleiteado pelo requerente outrora, bem como determinou a realização de estudo social e de perícia médica, estabelecendo quesitos do juízo. O autor apresentou seus quesitos socioeconômicos às fls. 81/82. Pericia médica acostada às fls. 104/111. Alegações finais do autor às fls. 128/131. Manifestação do parquet acostada às fls. 173/177. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal de 1988, em seu art.203, inciso V, dispõe que: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/93 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...) Já o art. 20 desta mesma Lei regula que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Pode-se depreender dos dispositivos supra, que são dois os requisitos necessários à concessão do benefício mensal, quais sejam: I) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e II) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange ao segundo requisito, conveniente citar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, sem declaração de nulidade da norma, ou seja, caberá aos Magistrados optarem pela aplicação ou não do dispositivo legal caso a caso, consoante voto do Ilustre Ministro Gilmar Mendes no RE 567985. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. ARTRITE REUMATÓIDE E OSTEOARTROSE. RENDA MENSAL LIGEIRAMENTE FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. RE 567.985/MT E RE 580.963/PR. REPERCUSSÃO GERAL. REsp 1112557 / MG. RECURSO REPETITIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art. 34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmo ou por sua família. 2. Resta comprovado, por meio do laudo pericial de fls. 157/162, que a parte demandante sofre de artrite reumatóide com deformidade e osteoartrose em punhos, joelhos, tornozelo e quadril e espondiloartrose cervical, o que o (a) incapacita total e permanentemente para o exercício de qualquer profissão. 3. No tocante ao requisito da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10741/2003 para admitir o alargamento dos critérios de aferição da hipossuficiência, ante a existência de outros fatores, além da renda (inferior a 1/4 do salário mínimo) e, ainda, para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar "per capita" os benefícios assistênciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos, objetivando, desse modo, a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. Nessa mesma linha, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1112557 / MG, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos. 5. No caso concreto, inobstante o laudo social (fls. 175/176) aponte que a renda mensal por membro da família supere 1/4 do salário mínimo, ainda assim, é atestado não ser suficiente tal importância para o atendimento das necessidades básicas do grupo familiar. 6. Direito reconhecido ao (à) autor (a) à percepção do amparo social, desde a data do cancelamento do benefício, ante a declaração do perito de que a incapacidade era evidente desde àquela época. 7. Juros moratórios a partir da citação, conforme o teor da Súmula nº 204 do STJ, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da lei 11.960/09, por ser a norma vigente à época do ajuizamento da demanda. 8. No tocante à correção monetária, esta e. Primeira Turma decidiu alterar a sua posição na matéria, passando a aplicar o índice apontado pelo art. 5º, da Lei 11.960/09, enquanto não modulados pelo STF os efeitos da declaração de inconstitucionalidade consagrada nas ADIs 4.357 e 4.425. Precedentes: RE 836411 AgR, Relator (a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, processo eletrônico DJe-228 divulg 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014; Rcl 16940 AgR, Relator (a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, processo eletrônico DJe-201 divulg 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014. 9. De acordo com inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula n.º 111 do col. Superior Tribunal de Justiça. 10. Embora o INSS, em regra, não goze de isenção de custas na esfera estadual, a demandante é, de fato, beneficiário da justiça gratuita. Assim, gozando a parte vencedora dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, deferida no curso da ação, inexistem, na hipótese em comento, despesas a serem ressarcidas. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (TRF-5 - APELREEX: 00016725220144059999 AL, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2015) In casu, verifico que tanto o primeiro requisito (pessoa portadora de deficiência), quanto o segundo (condição financeira) estão perfeitamente preenchidos e comprovados nos autos, mormente pela perícia médica e estudo social realizados. Tal conclusão é alcançada pelo laudo médico de fls. 104/111, o qual registra que: “Periciado com incapacidade total definitiva para atividades laborais (...), portador de epilepsia em tratamento desde a infância sem controle das crises.” Diante do laudo acima transcrito, verifica-se que a parte autora se enquadra no rol dos beneficiários contemplados com a prestação continuada, pois para a Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que: tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, volvendo os olhos ao laudo sócio econômico, verifica-se que a parte autora vive em escassas condições, sendo necessária a complementação da renda através do amparo pleiteado. Vejamos trecho do estudo psicossocial realizado nos autos: (...) Dentro dessa problemática, da sua saúde, existe ainda a da sua manutenção, pois existe apenas um provedor, seu irmão José Adeilson, que é funcionário público. Sua mãe não soube informar o valor do salário do mesmo, mas ele entrega para sua mãe um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mês, para que a mesma pague água, luz e alimentos. Eles muitas vezes sofrem privações. (...) As roupas da Sra. Maria e do Sr. Edilson são na maioria ganhadas, pois como não tem renda própria, ele não tem como adquiri-las. Isso ocorre porque só existe um provedor para manutenção da casa. Nesse diapasão, ACOLHO a pretensão da parte autora, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, razão por que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar a EDILSON RODRIGUES DA SILVA o benefício de amparo social no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data da citação, com incidência de juros de mora também a partir da citação, quanto às parcelas anteriores, e, no que tange às posteriores, a partir de cada parcela vencida, acrescido ainda de correção monetária a partir de cada parcela vencida . No ponto, “a partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Diante do princípio da causalidade, CONDENO a autarquia ré nos honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. ISENTO a parte demandada do pagamento de despesas e custas processuais. DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no inciso III, §3º do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 100 (cem) salários mínimos. INTIMEM-SE as partes do teor da sentença, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito. Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo legal. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Ricardo Frazon Menegucci Juiz de Direito
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