terça-feira, 8 de março de 2011

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL


01/10/09 à 01/03/10 = Durante estes 150(cento e cinquenta) dias lhe foram impostas também as FUNÇÕES DE COZINHEIRO e ENTREGADOR DE MARMITAS e seu horário de trabalho passou a ser das “3:00h da MADRUGADA” quando tinha que acordar para fazer comida, fazer merenda e lavar as vasilhas, sendo que partia para o local de serviço, a pé – para levar as marmitas e trabalhar - às “8:00h da manhã”, e lá chegando, por volta das 10:00h trabalhava passando veneno no pasto, aí parava às 15:00hs e ia pro alojamento onde chegava as 16:30hs para lavar as vasilhas e fazer o jantar. Os demais empregados chegavam do trabalho por volta das 18:30hs ou 19:00hs e o jantar era servido por volta da 19:30 e, após isso, o Reclamante tinha que lavar mais vasilhas, e só depois ia descansar e dormir por volta 20:30hs., tendo em vista que tinha que dormir e acordar nestes horários senão não dava conta de todo este trabalho, ou seja, de lavar toda a louça, aprontar a comida, levar esta comida para os demais empregados numa distância média de (+ de 16kms) de ida e volta, do alojamento, e, ao chegar lá, pasmem Excelência, ainda tinha que executar o mesmo serviço que os demais companheiros estavam executando(batendo venenos nos pastos), e se parasse um minuto sequer para descansar já era enxotado às turras ao trabalho pelo “encarregado do serviço”, Sr. João Batista. O que totalizou o trabalho extraordinário deste período em 600(seiscentas) horas extras, pois aqui preferiu arredondar para baixo o labor extra para 04(quatro) horas por dia. Trabalhou 19(dezenove) dos 22 domingos do período, pois cozinheiro não tem folga, e todos se alimentam todos os dias.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ADICIONAL. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese em que, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional. (TRT/SP - 02319200631102000 - RO - Ac. 4aT 20090313709 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 08/05/2009)
É inconteste que o Reclamado deixou de cumprir suas obrigações contratuais e legais, sobrecarregou de serviços do Reclamante exigindo serviços superiores às suas forças e NÃO LHE PAGOU nenhum ADICIONAL por isto, NÃO LHE PAGOU AS HORAS EXTRAS por este laboradas, muito menos os adicionais concernentes, bem como NÃO LHE PAGOU FÉRIAS, e nem os direitos previdenciários inerentes ao vínculo empregatício, além de tudo desrespeitou até normas universais, pois TACHOU COMO MENTIRA, COMO INVÁLIDAS/INSERVÍVEIS AS PROVAS DE ESTADO DOENTIO (atestados médicos) APRESENTADAS PELO Reclamante (docs. anexos), considerando este como mentiroso, além disso efetuou descontos nos pagamentos dos meses fevereiro/2010 e abril/2010(holerites anexos). Tudo em infração ao Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, que dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

 







Um comentário:

  1. Boa Noite, o restante do conteúdo da petição encontra-se disponível?

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