terça-feira, 13 de julho de 2010

Autorização Judicial Para Casamento - Menor de Idade

SENTENÇA AUTORIZAÇÃO CASAMENTO P. R.

REQUERENTE: Z. A. P. H.

CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): P. R. P. C.

ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO

REQUERIDO(A): E. J.


4/4/2008 Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência


Pedido de suprimento de autorização para casamento nº: 8/2008. Requerente: Paula Ricaelly Pereira Costa, assistida por sua mãe Zenaide Alves Pereira Haubricht. Vistos etc. Trata-se de pedido de suprimento de autorização para casamento formulado por Paula Ricaelly Pereira Costa, nascida em 28 de agosto de 1991, assistida por sua mãe Zenaide Alves Pereira Haubricht. Alega a requerente que se faz necessário o suprimento da autorização de seu pai, Sr. Paulo José da Costa, pelo fato deste se encontrar em lugar incerto e não sabido há seis anos, época em que abandonou a família, tomando rumo ignorado. A inicial veio instruída com os documentos de p. 06/13. Instado a manifestar o Ministério Público pugnou para que a parte interessada comprovasse, nos autos, o desaparecimento do pai, cuja autorização para casar se pretende suprir. A fim de cumprir a cota Ministerial, a parte juntou aos autos as declarações de p. 29/31 e, com nova vista dos autos, o Parquet opinou favoravelmente à procedência do pedido inicial. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretendem casar-se Gean da Silva Cardoso, maior de idade e Paula Ricaelly Pereira Costa, nascida em de 28 de agosto de 1991, contando, atualmente, com dezesseis anos de idade. O enlace conta com expressa anuência da mãe, sendo que o pai está em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, se pretende através do presente feito, buscar o suprimento da autorização deste último. Segundo o artigo 1.517 do Código Civil, somente aos dezesseis anos o homem e a mulher alcançam a idade núbil e, como a requerente já atingiu tal idade, é plenamente possível que contraia núpcias, desde que devidamente autorizada por ambos os pais. Como já demonstrado nos autos, se torna justificável o pedido de suprimento de consentimento do pai, uma vez que este se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo abandonado a família há anos, o que demonstra, de maneira inequívoca, que o mesmo não está nem um pouco interessado em participar do futuro de sua filha. Por estas razões, com amparo na legislação civil vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de conseqüência, DEFIRO o pedido de suprimento do consentimento do pai desaparecido, Sr. Paulo José da Costa e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Sem Custas. Nova Canaã do Norte, 04 de abril de 2008. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.

Informações: adv.3regis@gmail.com

Um comentário:

  1. Caros, estou passando por uma situação semelhante. Sou maior, no entanto, minha noiva ainda não! Gostaríamos de solicitar o casamento mediante suprimento de autorização, porem, ela ainda não saiu da casa dos pais, justamente pelo fato de podermos ser penalizados mediante a lei. Podemos solicitar tal procedimento? Qual o prazo estipulado para tal?

    Aguardo.

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