quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

EMENTA - MAJORAÇÃO DANO MORAL

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 8010046-62.2014.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES

 

Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO]

Parte(s): 
[CLAUDIO CEZAR DE OLIVEIRA - CPF: 016.663.321-60 (RECORRENTE), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), KELRI MOLINA ARGUELHO - CPF: 968.932.901-44 (ADVOGADO), OI MÓVEL S.A (REPRESENTANTE)]



                        A C Ó R D Ã O

                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.-


E M E N T A

 

Recurso Inominado nº.: 

8010046-62.2014.811.0090

Origem:

Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte

Recorrente(s):

CLAUDIO CEZAR DE OLIVEIRA

Recorrido(s):

OI S/A

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

21/03/2019

 

 

E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp  179.301/SP).

No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 entendo que o valor é irrisório e não guarda relação com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), destacando-se o valor da inscrição R$ 1.396,07. 

Recurso conhecido e provido.

 

 

Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/03/2019

                  

segunda-feira, 30 de outubro de 2023

Apelação Criminal - Embriaguez Ao volante

 

Apelação Criminal Modelo – Embriaguez ao Volante

Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX - ESTADO DE MATO GROSSO.

Autos n. 0000000-00.2021.111.0000

Autor = Ministério Público Estadual

Réu: Pedro Bento

 

 

 

 

 

 

 

PEDRO BENTO, por seu advogado que ao final, todos qualificados nos Autos em epígrafe, com endereço profissional sito à Rua JJJJJJ GGGGGG, N. 00, Centro, em XXXXXXXXXX-MT, e-mail: ass.rrrrkkk@gmail.com, onde recebe as notificações de estilo, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, ciente da sentença condenatória publicada no DJE – Caderno: TJMTDJEN – pág. 9999999999, publicada aos 11/07/2023, id:....... interpor, no prazo legal, o presente recurso de APELAÇÃO, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II – Malgrado eu não tenha visualizado a sentença no sistema, e no local onde esta deveria estar ser após minhas alegações finais de id: 7777777777, o certo é que ela foi publicada, e a data limite para recurso ser dia 17/7/2023

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT 14 de Julho de 2.023

 

___________________________
            Régis Rodrigues Ribeiro

                 OAB/MT 4.936

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

COLENDA CÂMARA

 

ÍNCLITO RELATOR

 "No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

 

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR PEDRO BENTO

 

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático titular da ù Vara Criminal da Comarca de XXXXXXXX – Mato Grosso, Doutor RRRRRRRRRRR, o    qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o Apelante a expiar, pela pena de (06) seis meses de detenção, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigesimo (1/30) do salario minimo, cumulada com a suspensão de dirigir veículo automotor por (06) seis meses, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1.997, sob a franquia do regime aberto, obrado a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente no pagamento de (2) dois salários mínimos.

A irresignação do Apelante, subdivide-se em três tópicos. Em preliminar, advogará pela inexistência da materialidade da suposta infração irrogada ao réu, ante a imprestabilidade do auto de constatação de embriaguez estampado à folha ____; e, no mérito, num primeiro momento sustentará a tese da negativa do estado de embriaguez, peculiaridade proclamada pelo réu desde na natividade da lide, a qual, constritadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; empós, num segundo momento, discutir acerca da competência da policia militar fiscalizar transito de veículos no município de  XXXXXXXXX-MT, para, num terceiro e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de discussão.

PRELIMINARMENTE

1.) AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE: IMPRESTABILIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIGUEZ.

Consoante reluz do auto de exame de corpo de delito – embriaguez, id: 8888888. Págs. 222/33333, foi atestado que o Recorrente apresentava-se alcoolizado.

Entrementes, temos como dado insopitável, que o Apelante não foi submetido a qualquer teste de alcoolemia (sangue), e tão pouco realizou exame clínico, perícia médica ou bafômetro, para constatação do suposto estado de ebriedade.

Tudo se resumiu a impressão empírica de autoridades policiais, a qual, presumivelmente, em estado de sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool, desordem nas vestes, vermelhidão na face, agressividade, atestou, aleatoriamente, que o réu encontra-se alcoolizado, ignorando o argumento do Apelante de uso de remédios.

Ora, como pode o Recorrente impugnar uma ‘opinião’ pessoal de quem sequer é médico, a qual desprezando os mais comezinhos princípios processuais, não realizou no Apelante qualquer teste clínico comprovação científica de seu estado.

Em virtude de tal incúria, não constou no auto de exame de corpo de delito – embriaguez, dado imprescindível, alusivo a quantidade de gramas de álcool por litro de sangue; sabido que somente com a constatação de 0,6 gramas, existe a impossibilidade de dirigir.

Temos, pois, como incontroverso, que a aludidas autoridades policiais, não são credenciados pelo Instituto Geral de Perícia, procederam de forma temerária, visto que descurou de realizar a prova pericial, a única hábil e eficaz para provar a suposta ebriedade do Réu, substituindo-a por sua impressão pessoal, o que é manifestamente inadmissível e altamente reprovável.

Em assim sendo, temos que inexiste prova pericial a comprovar a fantasiosa ebriedade do Réu, com o que resta comprometida a própria materialidade do delito, o qual exige e reclama como elemento compositivo do tipo, prova cabal e irretorquível da alcoolemia.

Neste sentido já se manifestou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja traslado da ementa do acórdão originário, afigura-se obrigatória, por abordar hipótese análoga a submetida a desate.

TJRS - DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Ausência de prova pericial da embriaguez do acusado. Prova testemunhal não concludente no sentido de positivar essa circunstância.

Sentença absolutória mantida.

(Apelação Crime nº 699306999, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo Moacir de Aguiar Vieira. j. 18.08.1999).

 

Observe-se, outrossim, que o Réu negou de forma conclusiva e terminativa, estivesse sob efeito de substância alcoólica, mas que estava sentido efeito de fortes remédios, aduzindo, ademais, que não submetido a qualquer perícia (teste), para averiguação de seu estado de lucidez.

Em suma, inexistente a prova pericial da embriaguez do recorrente ao volante, aliada a negativa do último quanto a ebriedade (o réu é contundente em afirmar que estava lúcido), assoma imperiosa sua absolvição por ausente a prova da materialidade da infração.

DO MÉRITO

Segundo sinalado pelo Réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ___), o mesmo foi categórico e peremptório em negar a imputação que lhe é irrogada pela peça portal coativa, ou seja, de que dirigia embriagado.

Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida (negativa da autoria), não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença veemente fustigada.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o Réu, o qual proclamou-se inocente da imputação.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e irmanada com a acusação, visto ser parte interessada na condenação do Réu, não possuindo, por conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de exprobação, como propugnado, pela sentença, acerbamente hostilizada.

Assim, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial, pelos policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a detenção do Réu (aqui apelante), não poderá, operar validamente contra o Recorrente, porquanto, constitui-se (o policial) em algoz e detrator do Réu possuindo interesse direto e indisfarçável na êxito da ação penal, da qual foi seu principal mentor. Vide ocorrência policial de folhas.....

Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, emprestando vassalagem incondicional a denúncia.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, oriunda das cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet a morte.

Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e estratificar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para homologar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do Réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a prefacial, para o efeito de declarar-se a imprestabilidade do auto de constatação de embriaguez, o que se vindica ancorado nos argumentos expendidos linhas volvidas, absolvendo-se, por conseguinte, o Apelante, por ausência da materialidade da infração, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se do decisum, o veredicto condenatório, uma vez o Réu negou de forma imperativa encontrar-se embriagado ao volante, o fazendo desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX-MT, 14 de julho de 2023

 

Régis Rodrigues Ribeiro

    OAB/MT 4.936

sexta-feira, 5 de maio de 2023

RESPOSTA À ACUSAÇÃO - TENTATIVA DE ESTUPRO

 

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LEITE TALHADO – MT. 

Proc. ???????????  

Autor = Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Réu = &&&&&&&&&&&&&&

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

&&&&&&&&&&&&&&&&, brasileiro, casado, aposentado, com 78 anos de idade, portador da C.I. RG. Nº 333333333(SSP/SS), inscrito no CPF/MF sob o nº 44444444-2222 residente e domiciliado na ??????, centro, em Cafelândia do Norte (MT)., vem, perante V. Exa., por seu procurador infra-assinado, respeitosamente, nestes Autos de ???????? que lhe move o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396/CPP e ss., nos termos que seguem:

 

NO MÉRITO

 

Consta dos Autos que a md. Delegada de Polícia Civil de Leite Talhado-MT., instaurou I.P. por perseguição e importunação sexual – art. 147-A, pár. 1º., inc. II, e 215-A do Código Penal.

 

Isso a partir do momento em que a “vítima” LLLLLL relatou na Delegacia de Polícia Civil de Leite Talhado-MT., que o Acusado BBBBBBB, teria praticado ato que ela entendia como criminosos, em resumo:

 

PERSEGUIÇÃO/STALKIG

1. No período aproximado compreendido entre os dois meses que
antecederam o dia 000 de outubro de 3030, em múltiplas localidades situadas nesta cidade e Comarca de Leite Talhado-MT – mas principalmente no estabelecimento
empresarial denominado “Posto Esso”, localizado na região central –, o denunciado
&&&&&&&, com consciência e vontade, perseguiu a vítima LLLLLLLL de forma reiterada, por meio do acompanhamento de sua rotina
mediante constante vigilância e observação e de investidas físicas e verbais de conotação
sexual, ameaçando a sua integridade física e psicológica e perturbando a sua esfera de
liberdade e privacidade, tratando-se de conduta praticada contra mulher por razões da
condição de sexo feminino. (sublinhei)

 

1.1. A vítima LLLLLLLLLL laborava como repositora no
“Posto Esso”, local habitualmente frequentado pelo denunciado &&&&&&&, o qual, aproveitando-se dessa circunstância e ao longo do citado período, passou a
reiteradamente persegui-la.

 

1.2. Para tanto, o denunciado realizava constante acompanhamento e
vigilância da rotina diária da vítima. Inclusive, em determinado dia do período citado, o
denunciado &&&&&&&&& abordou a vítima em seu local de trabalho
LLLLLLLLLLLLLLL e, inoportunamente, disse: “Você é bonitinha, eu vejo você
todos os dias indo para o serviço”. Tal fato chamou atenção da vítima, que, de fato,
passou a perceber que o denunciado a vigiava diariamente, especialmente quando ela
passava em frente à casa do agressor e quando este ia até o mercado em que ela
trabalhava.

 

1.3. Para além da ostensiva vigilância, o denunciado, com frequência,
interpelava a vítima em seu local de trabalho para pronunciar dizeres de cunho
sexualmente ofensivo. A título ilustrativo, em determinado dia do indicado período, o
denunciado &&&&&&&&&& se aproximou da vítima, que estava pesando
bananas em seu posto de trabalho, e, de forma amedrontadora, apalpando a sua própria
genitália, disse: “Essa banana é muito boa”.

 

1.4. Em razão da escalada de audácia na conduta perseguidora do
denunciado &&&&&&&&&&&&&, e justamente para evitar as situações
constrangedoras que estava vivenciado, a vítima passou a estar sempre perto de um
colega de trabalho quando o agressor adentrava no estabelecimento. No entanto, no dia
25 de outubro de 2021, em mais uma investida contra a integridade física e psicológica da
vítima, aproveitando-se que ela se encontrava sozinha num dos corredores do mercado,
&&&&&&&&&&& agarrou-a e, com violência, tentou beijá-la à força, dizendo:
“Você está sozinha, vem aqui e me dá um beijo” (conduta explorada no Fato 02). (sublinhei)

 

1.5. A perseguição implementada em desfavor da vítima tinha o propósito de
constranger a vítima com atitudes de conteúdo sexual, sendo praticado contra a mulher
por razões de condição de sexo feminino, dado o menosprezo que o denunciado &&&&&&&&&&&&&&&& externava contra a vítima, concretizado pelo caráter jocoso e de baixo calão de sua conduta.

 

1.6. Por decorrência da conduta do denunciado, a vítima LLLLLLLLLL passou a sentir atemorizada, tendo sua integridade física e psicológica
abalada, assim como a sua esfera de liberdade e de privacidade, sendo que a conduta do
denunciado só cessou após a tentativa de estupro que a vitimou, a qual deliberou por
buscar auxílio e levar os fatos ao conhecimento da autoridade policial. (sublinhei)

 

 

FATO 02 – ESTUPRO TENTADO

 

2. No dia 25 de outubro de 2021, por volta das 09:10 horas, no
estabelecimento empresarial denominado “Posto Esso”, situado na região central
desta cidade e Comarca de Leite Talhado, o denunciado &&&&&&&&&&&&&&&, com consciência e vontade, mediante violência e com o intuito de satisfazer a sua
lascívia, tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima LLLLLLLLLLLL, agarrando-a com vistas a beijá-la à força, somente não alcançando
seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, dada a resistência
empregada pela ofendida. (sublinhei)

 

2.1. Consoante a situação fática narrada no Fato 01, a vítima LLLLLLLLLLLL estava sendo vítima de perseguição empreendida pelo denunciado
&&&&&&&&&&&&&&&, o qual, recorrentemente, fazia investidas de cunho sexual
contra a ofendida, o que era feito por meio de acompanhamento de sua rotina mediante
constante vigilância e observação e de investidas físicas e verbais de conotação sexual,

 

sendo que, para assim proceder, o denunciado se aproveitava do fato de a vítima laborar
num mercado da cidade, local de fácil acesso ao público e, por isso, habitualmente
frequentado por &&&&&&&&&&. Nesse contexto, a vítima LLLLLLLLLLL já se encontrava em situação de vulnerabilidade perante o ofensor, tendo
sua integridade física e psicológica ameaçada pelas investidas do denunciado, restando
igualmente perturbada em sua esfera de liberdade e de privacidade.

 

2.2. Sendo assim, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, a
vítima LLLLLLLLLLLLLL laborava em seu posto de trabalho, momento em
que o denunciado &&&&&&&&&&&&&&&, mais uma vez, interpelou-a e questionou
sobre a disponibilidade de um determinado produto no mercado, sendo respondido que
aquele não era comercializado naquele local. Ato contínuo, quando a vítima já se afastava
do denunciado, &&&&&&&&&&&&&& agarrou-a pelos braços e tentou beijá-la à
força, inclusive dizendo “Você está sozinha, vem aqui e me dá um beijo (...)”.(sublinhei)

 

2.3. A despeito da violência empregada com a intenção de submeter a vítima
ao beijo forçado, o denunciado não conseguiu consumar o seu intento por circunstâncias
alheias à sua vontade, haja vista que a vítima empreendeu imediata resistência à
violência sofrida, desvencilhando-se do agressor e gritando por socorro, sendo
prontamente acudida por outros profissionais que trabalhavam no posto. Sendo assim,
frustrado em seu ímpeto ilícito, o denunciado &&&&&&&&&&& empreendeu
imediata fuga, evadindo-se às pressas daquele estabelecimento empresarial.

(negritei)

 

 

Diante tal narrativa, a md. Delegada de Polícia Civil de Leite Talhado., indiciou o Sr. &&&&&& por perseguição e importunação sexual.

 

Diversificando o que o caderno investigativo apurou, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso oferece denúncia contra &&&&&&&&&&&, por:

Fato 01 – Perseguição/Stalking (art. 213, caput, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal),  e

 

Fato 02– Estupro Tentado (147-A, pár. 1º, inciso II do Código Penal). Em concurso material de crimes: ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.

 

Embora tenha havido toda uma investigação minuciosa à respeito, os fatos narrados na denúncia ultrapassam sobremaneira o contido no I.P., em todos os seus termos, dando conotação exagerada e interpretação extensiva do que se apurou, mormente das palavras da “vítima”, único fator probante existente nos Autos. O que é muito perigoso para a Justiça e o Direito.

 

FATO 01 – PERSEGUIÇÃO / STALKING

 

MM. Juiz! a denúncia diz que durante dois(2) meses anteriores à 25/10/2021, o Denunciado perseguiu a vítima de forma reiterada, seja no seu estabelecimento de trabalho, por meio de acompanhamento de sua rotina mediante constante vigilância, observação, investidas físicas e verbais de conotação sexual, em suma:

 

1.1 - No período aproximado compreendido entre os dois meses que
antecederam o dia 25 de outubro de 2021, em múltiplas localidades situadas nesta cidade e Comarca de Leite Talhado – mas principalmente no estabelecimento empresarial denominado “Posto Esso”, localizado na região central –, o denunciado &&&&&&&&&&&&&&, com consciência e vontade, perseguiu a vítima LLLLLLLLLLLL de forma reiterada, por meio do acompanhamento de sua rotina mediante constante vigilância e observação e de investidas físicas e verbais de conotação sexual, ameaçando a sua integridade física e psicológica e perturbando a sua esfera de liberdade e privacidade, tratando-se de conduta praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

1.1. A vítima LLLLLLLLLLLLLL laborava como repositora no
“Posto Esso”, local habitualmente frequentado pelo denunciado &&&&&&&&&&&&&&, o qual, aproveitando-se dessa circunstância e ao longo do citado período, passou a reiteradamente persegui-la.

1.2. Para tanto, o denunciado realizava constante acompanhamento e
vigilância da rotina diária da vítima. Inclusive, em determinado dia do período citado, o denunciado &&&&&&&&&&&&&&& abordou a vítima em seu local de trabalho LLLLLLLLLL e, inoportunamente, disse: “Você é bonitinha, eu vejo você todos os dias indo para o serviço”. Tal fato chamou atenção da vítima, que, de fato, passou a perceber que o denunciado a vigiava diariamente, especialmente quando ela passava em frente à casa do agressor e quando este ia até o mercado em que ela trabalhava.

1.3. Para além da ostensiva vigilância, o denunciado, com frequência,
interpelava a vítima em seu local de trabalho para pronunciar dizeres de cunho sexualmente ofensivo. A título ilustrativo, em determinado dia do indicado período, o denunciado &&&&&&&&&&&&& se aproximou da vítima, que estava pesando bananas em seu posto de trabalho, e, de forma amedrontadora, apalpando a sua própria genitália, disse: “Essa banana é muito boa”.

1.4. Em razão da escalada de audácia na conduta perseguidora do
denunciado &&&&&&&&&&&&&, e justamente para evitar as situações constrangedoras que estava vivenciado, a vítima passou a estar sempre perto de um colega de trabalho quando o agressor adentrava no estabelecimento.              

 

No entanto, no dia 25 de outubro de 2021, em mais uma investida contra a integridade física e psicológica da vítima, aproveitando-se que ela se encontrava sozinha num dos corredores do Posto, &&&&&&&&&&&&&&& agarrou-a e, com violência, tentou beijá-la à força, dizendo: “Você está sozinha, vem aqui e me dá um beijo” (conduta explorada no Fato 02).

1.5. A perseguição implementada em desfavor da vítima tinha o propósito de constranger a vítima com atitudes de conteúdo sexual, sendo praticado contra a mulher por razões de condição de sexo feminino, dado o menosprezo que o denunciado &&&&&&&&&&& externava contra a vítima, concretizado pelo caráter jocoso e de baixo calão de sua conduta.

1.6. Por decorrência da conduta do denunciado, a vítima LLLLLLLLLLLLLLL passou a sentir atemorizada, tendo sua integridade física e psicológica abalada, assim como a sua esfera de liberdade e de privacidade, sendo que a conduta do denunciado só cessou após a tentativa de estupro que a vitimou, a qual deliberou por buscar auxílio e levar os fatos ao conhecimento da autoridade policial.

                                           

 

O contido na r. denúncia está muito além  do que se apurou, e das palavras da suposta vítima; chegando ao ponto de tais declarações serem comparadas com “visões sobrenaturais”, “construções prodigiosas que estão bem próximas às imaginações dos autores de Hollywood ”; até porque, é pouco crível, bem pouco mesmo, se imaginar que um velho, de praticamente oitenta(80) anos, tenha disposição e força  para agir como garotos de catorze(14), quinze(15) anos, ou mesmo animais no cio, para ficar correndo atrás de garotas pelas ruas da cidade .

 

Imagine Excelência! De onde um idoso de tão elevada idade tira a força propulsora e motivação suficientes para sair, arretado, com objetivos sexuais, pelas ruas no encalço de uma garota que tem idade para ser sua bisneta?

 

Isso não houve, prova nenhuma há que não seja as frágeis palavras da suposta vítima que, aliás, não sabe dia e hora da ocorrência desta perseguição na rua.

 

Ademais, a própria a própria denuncia só encontrou – de concreto - o ato “havido” no dia 25 de outubro de 2021, ou seja, UM ATO,  o que não vem qualificar o crime de perseguição/stalking, o qual, para configuração, exige a prática de três(3) condutas, ou mais.  

 

Da mesma maneira, não encontra o menor reflexo de coerência o apontamento como conduta criminosa aquela descrita no parágrafo 1.2 – Do Fato 01 – Perseguição/Stalking -, pois no caso relatado na denúncia, O DENUNCIADO ESTAVA NO INTERIOR DE SUA CASA, NO JARDIM DE CASA, no ALPENDRE, e quem por lá passava todos os dias era a “vítima”, que acusa o Denunciado de á vigiar diariamente.

 

Ora, o Denunciado encontrava-se no interior de sua propriedade, e quem passava por lá, diariamente, era a ”vitima”, embora existam dezenas de caminhos alternativos para se chegar à seu local de trabalho, o mercado, logo, se a vítima assim agia, deliberadamente, é justo acusar o Denunciado por Perseguição/Stalking?  Lógico que não, portanto, insubsistente, inconseqüente e improcedente a denúncia em mais esta cominação.

 

A prática nos meandros do Direito nos ensina que quando alguém usa de argumentos montados, manobrados, pela suposta vítima, para robustecer os demais constantes da denúncia, se este não é verdadeiro, os demais também não o serão, pois a nódoa que existe em alguns, certamente manchará o brilho daqueles que ali se ofuscavam no meio de uma fila com idéia de aparecer.

 

Ora, ora, ora! Se é a verdade que estava à frente da casa, enfeitá-la com mentira retira toda sua credibilidade, e sepulta de vez quaisquer possibilidade de édito condenatório.  

 

Isso demonstra que está havendo produção de atos e fatos para irradiar como dolosa atitude corriqueira, do dia a dia. Porém, tal plantação fastidiosa só consegue macular os demais argumentos do caderno informativo, e abreviar o trâmite processual, pois é a prova de que todo o processo está eivado de vício similar.         

 

Afinal, se a denúncia aqui é a descrita no tipo penal abaixo:

 

 Art.147-A. Perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§3º Somente se procede mediante representação.

 

 

Não estão presentes o elemento subjetivo do tipo, pois nunca existiu perseguição reiterada, não houve ameaça à integridade física ou psicológica, não houve restrição de capacidade de locomoção ou de qualquer forma, ou invasão e perturbação de sua esfera de liberdade ou privacidade.

 

Exige a lei, para efeitos de configuração desta “perseguição”, que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual. Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito. Assim, imagine-se a hipótese daquele que, durante uma festa, tenta, a todo custo, ficar amorosamente com uma mulher que ali se encontrava junto com outros amigos. Ela repele a abordagem, pois não se sentiu atraída pelo sujeito. Contudo, o agente volta a insistir várias vezes durante a mesma noite, sendo rejeitado em todas elas. Essa situação é extremamente desconfortável para aquela mulher. No entanto, não poderíamos falar, aqui, em crime de perseguição.

 

Para configuração do crime há a necessidade de reiteração do comportamento, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima. 

De  se entender, que se os fatos forem praticados, por exemplo, por somente duas vezes, ou seja, se houver uma primeira abordagem por parte do agente, que insistiu em uma segunda, não poderemos falar no delito em estudo, uma vez que isso não importa na reiteração exigida pelo tipo penal que prevê o delito de perseguição. Fosse assim, haveria um sem número de pessoas processadas por terem insistido, por poucas vezes, em iniciar um relacionamento amoroso não correspondido. O que se quer, na verdade, é evitar a situação de incômodo, perturbação constante sofrida pela vítima, que perdeu a sua paz em virtude dos reiterados comportamentos praticados pelo perseguidor.

 

“É de se observar que a simples perseguição não configura o stalking, mas sim uma perseguição reiterada, isto é, insistente, constante, persistente ou obsessiva que importa em atos repetitivos contra a vítima. Trata-se, portanto, de crime habitual que pune uma pluralidade de episódios, que, isoladamente, são atípicos. Nessa perspectiva, surge a questão: quantos atos seriam suficientes para sua tipificação? A nosso juízo, no mínimo, três, desenhando uma insistência, e não uma simples repetição (duas vezes)”. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135596. Acesso em: 01 abr. 2021. 3  Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1997/40/contents. Acesso em: 01 abr. 2021.

 

 

De tudo que se vê  nos Autos, é que uma mente fantasiosa, ou perturbada, engendrou estória para se libertar de uma monotonia; a começar pela alegativa de que, de seu alpendre, e jardim, o Denunciado a ficava olhando quando passava, muito embora aquela rua não seja a única a lhe conduzir a seu destino, mas ela insistia em passar sempre por ela somente para apreciá-la.

 

Não seria a “vítima” a verdadeira criminosa?

 

Não houve ameaça à integridade física ou psicológica, não houve limitação do direito de ir e vir, ou atitudes ameaçadoras e causadoras de constrangimento, elementar do tipo penal; até porque, repete-se, por oportuno, quem passava todos os dias nas proximidades da casa do Denunciado, o observado, era a “vítima”.

 

A esta altura, pode-se afirmar que não é qualquer aborrecimento que acarreta o stalking. Ao revés, deve ser uma ação que normalmente origine angústia e sofrimento à vítima, capazes de evoluir, às vezes, para uma doença psicossomática.

 

De mais de tudo, o Denunciado jamais pensou que alguma atitude sua pudesse estar constrangendo a “vítima”, muito menos objetivou isso, até porque, se fez algo que a mesma não gostou, foi por uma ou outra vez, involuntariamente, mas nunca no intuito atormentá-la, ou seja, nunca agiu com dolo direto ou eventual(art. 18, I do CP).

 

Atualmente, o crime de stalking, é considerado de médio potencial ofensivo, admitindo pela aplicação do mínimo de pena cominada em abstrato o delito a quantidade de um ano, aplicável, portanto o sursis processual, conforme o artigo 89 da lei 9.099/95, conhecida como Lei do Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com efeito prático de suspender o processo, desde de que preenchidos alguns requisitos.

 

Diante disto, não resta configurado o crime de PERSEGUIÇÃO / STALKING imputado ao Denunciado. Acaso não seja o entendimento deste r. juízo, o seu desaforamento se impõe. E é o que se requer!!!

 

E a IMPROCEDÊNCIA DESTA, A LEI IMPÕE, e é o que se requer!

       

Fato 02– Estupro Tentado (147-A, pár. 1º, inciso II do Código Penal). Em concurso material de crimes: ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.

 

Pra início de debate, há de se ter em consideração que o Posto onde a denúncia relata ter havido a tentativa de estupro, é do tamanho, ou pouco maior, que a sala de audiências deste Fórum, contando ele com duas(2) pessoas atendendo no Caixa, na entrada; dois(2) açougueiros atendendo ao fundo; e mais uns 2(dois) ou 3(três) ajudantes pesando verduras ou acomodando produtos nas prateleiras, e ainda o proprietário e funcionários do escritório e eventuais clientes por ali passando; daí indaga-se? O Denunciado teria espaço, tempo e liberdade para realizar tudo o que narra a denúncia? Ou, ali, dentro da Conveniência, dentro de poucos segundos, teria tempo, e seria o local ideal para um idoso, de praticamente 80(oitenta) anos praticar estupro?

 

O fato típico visto pela denúncia subsume na seguinte assertiva:

 

No dia 25 de outubro de 2021, por volta das 09:10 horas, no
estabelecimento empresarial denominado “Posto Esso”, situado na região central
desta cidade e Comarca de Leite Talhado, o denunciado &&&&&&&&&, com consciência e vontade, mediante violência e com o intuito de satisfazer a sua
lascívia, tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima LLLLLLLLLLLLLL, agarrando-a com vistas a beijá-la à força, somente não alcançando
seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, dada a resistência
empregada pela ofendida.

 

O Denunciado nega veementemente a pratica deste ato, pois não houve ação tendente ao início da prática desta conduta; inclusive, não há clareza no testemunho de ÇÇÇÇ PPPP PPP da Silva, que disse que LLLLLL então passou a relatar que LLLLLL tentou beijar ela e que em outra oportunidade, ao aproximar-se dela, teria passado as mãos nas partes íntimas dele. Ou seja, esta testemunha não viu ou presenciou algo, o que disse e o que sabe é o que ouviu da suposta vítima.

 

A outra testemunha, PPPPP UUUU de PPPPP, narrou em seu depoimento praticamente a mesma redação do que relatara a testemunha anterior, ÇÇÇÇ PPPP PPP da Silva, ou seja, não viu ou presenciou algo, o que disse e o que sabe é o que ouviu da suposta vítima.

 

Assim, do depoimento das testemunhas, no mais importante, reportam, apenas, o que ouviram da própria vítima, não o que viram ou ouviram per si, o que torna seus depoimentos frágeis e inservíveis à eventual condenação, ou seja, o que se extrai dos depoimentos das testemunhas, é que não são provas suficientes para um edito condenatório,

 

Ora, testemunha é quem vê, presencia e ouve – diretamente - !

 

Logo, ÇÇÇÇ PPPP PPP da Silva, não deve ser considerada testemunha de nada; pois nada ouviu, nada viu, e nada acrescentou que pudesse levar à uma condenação do Denunciado.

 

A outra testemunha, EEEEEEEE DDDD PPPPA, narrou que viu o Sr. LLLLLLLL sair rapidamente, e a suposta vítima lhe disse que ele tentou agarrá-la, e ouviu um grito. Esta testemunha, nada viu ou ouviu que pudesse levar á uma condenação do Denunciado.

 

O que se extrai dos depoimentos das testemunhas, é que não apresentam provas suficientes, consistentes, para um edito condenatório,

 

DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e do IN DUBIO PRO REO

De acordo com Alexy (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008), os princípios, de uma forma geral, são considerados “mandados de otimização”, ou seja, estão contidos nas entrelinhas das normas e estabelecem um norte, um caminho a seguir pelos operadores de direito. Dessa forma, tem-se que os princípios podem ser satisfeitos em diferentes graus, possibilidades fáticas e jurídicas:

Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. “O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes” (ALEXY, 2008, p. 90).

Compreende-se, nesse esteio, que os princípios, sobretudo os constitucionais, atuam como verdadeiras bases, representando o ponto de partida daqueles que aplicam as leis e indicando a melhor decisão a ser tomada:

No sentido, notadamente no plural, significa que as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito (SILVA, 2008, p. 51, grifo nosso).

Dentre os diversos princípios existentes, destaca-se o denominado princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, no âmbito de análise do crime de estupro de vulnerável.

 

No contexto apresentado, tem-se que o princípio da presunção de inocência é considerado um princípio fundamental no âmbito do direito penal, onde pressupõe-se que o ente público não poderá prosseguir com a ação penal, caso não existam elementos comprobatórios de culpabilidade do acusado.

Nesse aspecto, observa-se que o mencionado princípio se encontra previsto no artigo 5º, inciso LVII da Magna Carta de 1988, in verbis:

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

[…] LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (BRASIL, 1988).

Observa-se, portanto, que o princípio da presunção de inocência busca, sobretudo, considerar que o direito de liberdade do indivíduo deve ser considerado e defendido; sendo à prisão uma exceção ao direito em comento. Ademais, tem-se que o acusado deve ser considerado inocente durante o trâmite processual e só será considerado culpado após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

Nesse diapasão, conforme preleciona Lopes Jr., considera-se a presunção de inocência como um “princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal.18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 182).

 

 

Dessa forma, não há de se considerar um indivíduo culpado ou imputar uma culpabilidade a alguém, senão por intermédio de provas que possam subsidiar uma sentença condenatória. Nesse sentido, aborda Tourinho Filho:

Cabe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza de presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação (TOURINHO FILHO, 2009, p. 2022).

No mesmo prumo, tem-se também o princípio denominado “in dubio pro reo”, ou seja, um princípio fundamental em direito penal onde se prevê que, diante de quaisquer dúvidas acerca da culpabilidade do acusado, preponderará a presunção de inocência, haja vista que a culpa deverá ser comprovada nos autos. Com relação ao termo “dúvida razoável”, pondera Flor (2016) que se trata de um fator incerto com relação ao grau de culpabilidade de alguém, ou seja, a falta de condições de se imputar ao acusado o ônus pelo cometimento de um crime:

Entende-se como dúvida razoável o fator incerto quanto a culpa do acusado. É, em apertada síntese, a falta de condições plenas de imputar ao acusado a ampla responsabilidade pelo cometimento do delito. O fator incerto, aquele que gera determinada dúvida quanto à existência do ato infracional, bate de frente com o princípio da presunção de inocência, e por este é plenamente repelido do campo da capacidade de imputação de responsabilidade penal ao acusado (FLOR, 2016).

No sentido apresentado, vislumbra-se que o in dubio pro reo é considerado um alicerce do processo penal no âmbito do Estado Democrático de Direito. Da mesma forma, considera-se o mesmo como princípio correlato à presunção de inocência, haja vista que, diante de dúvidas com relação à culpabilidade de alguém, presume-se a inocência deste, ou seja, decide-se “em favor do réu”. Urge salientar que tal contexto encontra-se tipificado no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] VII – não existir prova suficiente para a condenação […]” (BRASIL, 1941).

Ademais, conforme Tourinho Filho (2009), o mencionado princípio visa, sobretudo, proteger os denunciados de atos injustos e arbitrários, impossibilitando uma condenação que tenha como subsídio provas falhas. Dessa forma, quando o magistrado incorrer em dúvidas com relação à culpabilidade, deverá recorrer ao princípio do in dubio pro reo. Em caráter complementar ao exposto, preleciona Nucci:

Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu- e sua liberdade e o direito- dever de o Estado punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Exemplo está na previsão de absolvição quando não existem provas suficientes na imputação formulada (NUCCI, 2020, p. 103).

No mesmo contexto, também aborda Souza Neto (2003) que a aplicação do princípio do in dubio pro reo culmina na absolvição do acusado, ou seja, sem possibilidade de propagação de decisões injustas, sem qualquer violação à legislação vigente, mas interpretando-a da maneira mais plena possível:

Por isso, quando houver fatos permeados de dúvida alegados pela acusação, a absolvição do réu se faz necessária, com base na primeira parte do artigo 156 do Código de Processo Penal, nas palavras de Jardim “restaura-se o princípio do in dubio pro reo em toda sua plenitude, sem ferir a letra da lei, mas interpretando o sistema positivo”. Aliás, isto é o que está expresso no artigo 386, inc.VI, por muitos esquecidos no tratamento do ônus da prova penal (SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003. p. 210).

É importante salientar, segundo Nucci(2020), que os princípios abordados também são aplicáveis na esfera de crimes sexuais, sendo que o magistrado, diante da inexistência de provas cabais da autoria e culpabilidade, deverá levar em consideração a presunção da inocência e o in dubio pro reo.

No mesmo contexto apresentado, observa-se que a jurisprudência pátria, diante da ausência de um acervo probatório robusto (haja vista que é um crime  cometido de maneira clandestina, geralmente sem a presença de testemunhas), também concede grande relevância e importância para o depoimento prestado pela vítima:

STJ

CRIMINAL. RESP. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que o Juízo sentenciante se valeu, primordialmente, da palavra da vítima-menina de apenas 8 anos de idade, à época do fato -, e do laudo psicológico, considerados coerentes em seu conjunto, para embasar o decreto condenatório. II. Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Precedentes. III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 700.800/ RS. Relator: Ministro Gilson Dipp. Diário Judiciário- DJ, 18 abr. 2005).

Nesse sentido, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de um Recurso Especial, considerou como de inestimável importância o depoimento prestado pela vítima, uma criança de 08 anos de idade (à época do fato) e também do laudo psicológico, ou seja, instrumentos probatórios que demonstravam coerência com os fatos e que seriam, dessa forma, suficientes para subsidiar uma decisão condenatória (PACELLI, 2018).

Observa-se, nesse prumo, que o depoimento da vítima no âmbito de crimes sexuais, detém grande importância e aplicabilidade. Contudo, embora a tutela penal seja muitas vezes direcionada para as pessoas vulneráveis, deve-se também considerar a outra face da situação vivenciada. Em outras palavras, compreende-se que o magistrado, ao condenar alguém pelo cometimento de um crime de estupro de vulnerável, deverá levar em conta todo o conjunto probatório apresentado e não apenas o depoimento prestado pela vítima. Do contrário, caso se leve em consideração apenas a palavra da vítima, o julgador assumirá um risco considerável de cometer injustiças (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2018)

TJPI

PENAL – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – VÍTIMA QUE DECLARA HAVER MENTIDO AO PRESTAR SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO – VACILAÇÕES DA OFENDIDA QUE DESQUALIFICAM A SUA PALAVRA E DESAUTORIZA A CONDENAÇÃO DO RÉU. Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra. Se ficou manifesta a sua incoerência, inclusive com retratação, impõe-se a absolvição do réu. Revisão Criminal conhecida e provida (BRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí. RVC 50016903/PI. Relator: desembargadora Rosimar Leite Carneiro. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 15 mai. 2006).

TJPI

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, deve-se conferir especial relevância à palavra da vítima. 2. No caso, as declarações da vítima apresentam graves contradições, especialmente no que diz respeito à autoria dos supostos abusos, atribuída pela criança a pessoas diversas a cada oitiva. Além disso, os elementos colhidos revelam um ambiente familiar conflituoso, envolvendo diversos membros, o que pode indicar a influência de parentes na versão narrada pela vítima. E se assim é, dúvida que se resolve em favor do acusado. 3. Apelação ministerial conhecida e improvida (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Segredo de Justiça 0003261-77.2014.8.07.0012. Relator: Desembargadora Maria Ivatônia. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 19 dez. 2018).

 

Em tom supletivo, também ressaltou o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, onde salientaram, em sede de recurso de Apelação Criminal, que o depoimento prestado pela vítima no âmbito de um crime de estupro de vulnerável deve ser valorada e considerada, desde que esteja em harmonia com o conjunto probatório já presente nos autos:

 

TJAP

PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – AUTORIA COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA – CREDIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1) É admissível que a prova da materialidade do crime de estupro de vulnerável seja efetivada por elementos de convicção diversos do laudo pericial, notadamente quando os atos libidinosos diversos da conjunção carnal não deixarem vestígios. 2) No delito de estupro de vulnerável, normalmente praticado às escondidas, longe dos olhares de testemunhas de visu, deve-se dar crédito à palavrada vítima, nomeadamente quando ela está em harmonia com as demais provas constantes nos autos e se mostra segura e coerente. 3) Apelo não provido (BRASIL. Tribunal de Justiça do Amapá. APL: 00113730820168030002/ AP. Relator: desembargador Gilberto Pinheiro. Diário Judiciário Eletrônico-DJe, 12 mar.

 

Não que não tenha havido, mas entendemos providencia muito importante, que é a de que, antes do oferecimento de denúncias de tamanha gravidade, a cautela deve estar sempre à frente, principalmente in casu, pois aqui se trata do indiciado, de um idoso de setenta e oito anos(78), ou seja, de pessoa que já viveu praticamente oito(8) décadas de vida, e hoje sobrevive à duras penas por ter sido abandonado pela esposa, um filho falecido à uns cinco(5) anos aproximadamente, e uma filha que lhe dispensa rara atenção;

 

 

E, apesar de ainda possuir pequenas posses, estas também estão quase abandonadas, não tem forças e nem condições financeiras para mantê-las ou fazer com que produzam algum fruto, para lhe permitir levar uma vida senil menos sofrida, no entanto, ainda sobrevive devido APOSENTADORIA DO INSS(extrato do benefício do INSS)

 

Doutro turno, não dá para deixarmos de reconhecer que se trata de um homem que enfrentou essa região ainda inóspita, de matas densas, foi um dos fortes desbravadores da região, das terras onde hoje habitamos, tendo chegado aqui há mais de quarenta(40) anos, bem antes de sua emancipação política, ainda criança, e já trabalhando pesado, o que é o bastante para concluirmos que não teve pleno gozo da infância, juventude, até o estágio de vida onde se encontra; como não devemos deixar de reconhecer que não teve oportunidade de estudar e ter educação formal.

 

Como se vê,  seu modo de ser foi moldado dentro das matas portando foices, machados, enxadas, facões, inobstante todo esse dissabor ultrapassado, jamais manchou definitivamente seu passado com algum crime;

 

Quando pensava que já está na idade de sossegar, descansar se depara com denúncia como esta, que lhe causa enorme dissabor por saber que o prêmio por tudo o que fez, é tão amargo quanto a vida dificultosa que levara, inobstante tudo tenha feito para amenizar sua dureza, e nada fez para sofrer as acusações ora lhe impingidas.   

 

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

 

Diante do exposto requer se digne Vossa Excelência:

a) Seja acolhida a preliminar aventada, por todos os seus fundamentos com observância das garantias constitucionais, ou então tomada outra medida que guarde compatibilidade com a cláusula do devido processo legal, pois inadmissível fundamentar um processo e/ou eventual condenação estribado em palavras tão frágeis e inverídicas;

b) Seja REJEITADA DE PLANO A DENÚNCIA, com fulcro nos art. 395, e incisos, do CPP, eis que objetiva a denúncia imputar responsabilidade penal por conduta atípica;

c) Caso Vossa Excelência não entenda pela rejeição da denúncia, que proceda a absolvição do cidadão acusado, com fundamento no art. 386III do Código de Processo Penal;

d) Subsidiariamente, seja o cidadão acusado absolvido sumariamente, em conformidade com o art. 397III do Código de Processo Penal;

e) Caso superadas citadas teses, o que admitimos apenas por amor a argumentação – requer sejam intimados, na qualidade de informantes e testemunhas elencados as mesmas arroladas pela acusação.

f) No mérito, requer que a presente denúncia seja julgada totalmente IMPROCEDENTE.

Protesta provar o alegado por todos meios de provas, documental, depoimento pessoal do acusado, testemunhal, vítimas, e demais meios de prova em direito admitidos.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

Leite Talhado-MT., quinta-feira, 4 de maio de 2023

Régis Rodrigues Ribeiro

      OAB/MT 4.936

 

ROL DE INFORMANTES e TESTEMUNHAS:

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