AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE LEITE TALHADO – MT.
Proc. ???????????
Autor = Ministério Público do Estado de
Mato Grosso
Réu = &&&&&&&&&&&&&&
&&&&&&&&&&&&&&&&, brasileiro, casado,
aposentado, com 78 anos de idade, portador da C.I. RG. Nº 333333333(SSP/SS),
inscrito no CPF/MF sob o nº 44444444-2222 residente e domiciliado na ??????,
centro, em Cafelândia do Norte (MT).,
vem, perante V. Exa., por seu procurador infra-assinado,
respeitosamente, nestes Autos de ???????? que lhe move o Ministério Público do
Estado de Mato Grosso, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art.
396/CPP e ss., nos termos que seguem:
NO MÉRITO
Consta dos Autos que a md. Delegada de Polícia Civil de Leite
Talhado-MT., instaurou I.P. por perseguição e importunação sexual – art. 147-A,
pár. 1º., inc. II, e 215-A do Código Penal.
Isso a partir do momento em que a “vítima” LLLLLL relatou
na Delegacia de Polícia Civil de Leite Talhado-MT., que o Acusado BBBBBBB,
teria praticado ato que ela entendia como criminosos, em resumo:
PERSEGUIÇÃO/STALKIG
1. No período
aproximado compreendido entre os dois meses que
antecederam o dia 000 de outubro de 3030, em
múltiplas localidades situadas nesta cidade e Comarca de Leite Talhado-MT – mas principalmente no estabelecimento
empresarial denominado “Posto Esso”, localizado na
região central –, o denunciado
&&&&&&&, com
consciência e vontade, perseguiu a vítima LLLLLLLL de forma reiterada, por
meio do acompanhamento de sua rotina
mediante constante vigilância e observação e de
investidas físicas e verbais de conotação
sexual, ameaçando a sua integridade física e
psicológica e perturbando a sua esfera de
liberdade e privacidade, tratando-se de conduta
praticada contra mulher por razões da
condição de sexo feminino. (sublinhei)
1.1. A vítima LLLLLLLLLL
laborava como repositora no
“Posto Esso”, local habitualmente frequentado pelo
denunciado &&&&&&&, o qual, aproveitando-se dessa
circunstância e ao longo do citado período, passou a
reiteradamente persegui-la.
1.2. Para
tanto, o denunciado realizava constante acompanhamento e
vigilância da rotina diária da vítima. Inclusive,
em determinado dia do período citado, o
denunciado &&&&&&&&&
abordou a vítima em seu local de trabalho
LLLLLLLLLLLLLLL e, inoportunamente, disse: “Você é
bonitinha, eu vejo você
todos os dias indo para o serviço”. Tal fato chamou
atenção da vítima, que, de fato,
passou a perceber que o denunciado a vigiava
diariamente, especialmente quando ela
passava em frente à casa do agressor e quando este
ia até o mercado em que ela
trabalhava.
1.3. Para além
da ostensiva vigilância, o denunciado, com frequência,
interpelava a vítima em seu local de trabalho para
pronunciar dizeres de cunho
sexualmente ofensivo. A título ilustrativo, em
determinado dia do indicado período, o
denunciado &&&&&&&&&&
se aproximou da vítima, que estava pesando
bananas em seu posto de trabalho, e, de forma
amedrontadora, apalpando a sua própria
genitália, disse: “Essa banana é muito boa”.
1.4. Em razão
da escalada de audácia na conduta perseguidora do
denunciado &&&&&&&&&&&&&,
e justamente para evitar as situações
constrangedoras que estava vivenciado, a vítima
passou a estar sempre perto de um
colega de trabalho quando o agressor adentrava no
estabelecimento. No entanto, no dia
25 de outubro de 2021, em mais uma investida contra
a integridade física e psicológica da
vítima, aproveitando-se que ela se encontrava
sozinha num dos corredores do mercado,
&&&&&&&&&&&
agarrou-a e, com violência, tentou beijá-la à força, dizendo:
“Você está sozinha, vem aqui e me dá um beijo”
(conduta explorada no Fato 02).
(sublinhei)
1.5. A
perseguição implementada em desfavor da vítima tinha o propósito de
constranger a vítima com atitudes de conteúdo
sexual, sendo praticado contra a mulher
por razões de condição de sexo feminino, dado o
menosprezo que o denunciado &&&&&&&&&&&&&&&&
externava contra a vítima, concretizado pelo caráter jocoso e de baixo calão de
sua conduta.
1.6. Por
decorrência da conduta do denunciado, a vítima LLLLLLLLLL passou a sentir
atemorizada, tendo sua integridade física e psicológica
abalada, assim como a sua esfera de liberdade e de
privacidade, sendo que a conduta do
denunciado só cessou após a tentativa de estupro
que a vitimou, a qual deliberou por
buscar auxílio e levar os fatos ao conhecimento da
autoridade policial. (sublinhei)
FATO 02 – ESTUPRO TENTADO
2. No dia 25
de outubro de 2021, por volta das 09:10 horas, no
estabelecimento empresarial denominado “Posto Esso”,
situado na região central
desta cidade e Comarca de Leite Talhado, o
denunciado &&&&&&&&&&&&&&&,
com consciência e vontade, mediante violência e com o intuito de satisfazer
a sua
lascívia, tentou praticar ato libidinoso diverso da
conjunção carnal com a vítima LLLLLLLLLLLL, agarrando-a com vistas a beijá-la à
força, somente não alcançando
seu intento delituoso por circunstâncias alheias à
sua vontade, dada a resistência
empregada pela ofendida. (sublinhei)
2.1. Consoante
a situação fática narrada no Fato 01, a vítima LLLLLLLLLLLL estava sendo vítima
de perseguição empreendida pelo denunciado
&&&&&&&&&&&&&&&,
o qual, recorrentemente, fazia investidas de cunho sexual
contra a ofendida, o que era feito por meio de
acompanhamento de sua rotina mediante
constante vigilância e observação e de investidas
físicas e verbais de conotação sexual,
sendo que,
para assim proceder, o denunciado se aproveitava do fato de a vítima laborar
num mercado da cidade, local de fácil acesso ao
público e, por isso, habitualmente
frequentado por &&&&&&&&&&.
Nesse contexto, a vítima LLLLLLLLLLL já se encontrava em situação de
vulnerabilidade perante o ofensor, tendo
sua integridade
física e psicológica ameaçada pelas investidas do denunciado,
restando
igualmente perturbada em sua esfera de liberdade e
de privacidade.
2.2. Sendo
assim, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, a
vítima LLLLLLLLLLLLLL laborava em seu posto de
trabalho, momento em
que o denunciado &&&&&&&&&&&&&&&,
mais uma vez, interpelou-a e questionou
sobre a disponibilidade de um determinado produto
no mercado, sendo respondido que
aquele não era comercializado naquele local. Ato contínuo, quando a vítima já se afastava
do denunciado, &&&&&&&&&&&&&&
agarrou-a pelos braços e tentou beijá-la à
força, inclusive dizendo “Você está sozinha, vem
aqui e me dá um beijo (...)”.(sublinhei)
2.3. A
despeito da violência empregada com a intenção de submeter a vítima
ao beijo forçado, o denunciado não conseguiu
consumar o seu intento por circunstâncias
alheias à sua vontade, haja vista que a vítima empreendeu imediata
resistência à
violência sofrida, desvencilhando-se do agressor e
gritando por socorro, sendo
prontamente acudida por outros profissionais que
trabalhavam no posto. Sendo assim,
frustrado em seu ímpeto ilícito, o denunciado &&&&&&&&&&&
empreendeu
imediata fuga, evadindo-se às pressas daquele
estabelecimento empresarial.
(negritei)
Diante tal narrativa, a md. Delegada de Polícia Civil de Leite Talhado., indiciou o Sr. &&&&&&
por perseguição e importunação sexual.
Diversificando o que o caderno investigativo apurou, o
Ministério Público do Estado de Mato Grosso oferece denúncia contra &&&&&&&&&&&,
por:
Fato 01 –
Perseguição/Stalking (art. 213, caput, c/c artigo 14, inciso II do Código
Penal), e
Fato 02– Estupro Tentado (147-A,
pár. 1º, inciso II do Código Penal). Em
concurso material de crimes: ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Embora tenha havido toda uma investigação minuciosa à
respeito, os fatos narrados na denúncia ultrapassam sobremaneira o contido no
I.P., em todos os seus termos, dando conotação exagerada e interpretação
extensiva do que se apurou, mormente das palavras da “vítima”, único fator
probante existente nos Autos. O que é muito perigoso para a Justiça e o
Direito.
FATO 01 –
PERSEGUIÇÃO / STALKING
MM. Juiz! a denúncia diz que durante dois(2) meses
anteriores à 25/10/2021, o Denunciado perseguiu a vítima de forma reiterada,
seja no seu estabelecimento de trabalho, por meio de acompanhamento de sua
rotina mediante constante vigilância, observação, investidas físicas e verbais
de conotação sexual, em suma:
1.1 - No período aproximado
compreendido entre os dois meses que
antecederam o dia 25 de outubro
de 2021, em múltiplas localidades situadas nesta cidade e Comarca de Leite Talhado – mas principalmente no
estabelecimento empresarial denominado “Posto Esso”, localizado na região
central –, o denunciado &&&&&&&&&&&&&&,
com consciência e vontade, perseguiu a vítima LLLLLLLLLLLL de forma reiterada,
por meio do acompanhamento de sua rotina mediante constante vigilância e
observação e de investidas físicas e verbais de conotação sexual, ameaçando a
sua integridade física e psicológica e perturbando a sua esfera de liberdade e
privacidade, tratando-se de conduta praticada contra mulher por razões da condição
de sexo feminino.
1.1. A vítima LLLLLLLLLLLLLL
laborava como repositora no
“Posto Esso”, local
habitualmente frequentado pelo denunciado &&&&&&&&&&&&&&,
o qual, aproveitando-se dessa circunstância e ao longo do citado período,
passou a reiteradamente persegui-la.
1.2. Para tanto, o denunciado
realizava constante acompanhamento e
vigilância da rotina diária da
vítima. Inclusive, em determinado dia do período citado, o denunciado &&&&&&&&&&&&&&&
abordou a vítima em seu local de trabalho LLLLLLLLLL e, inoportunamente, disse:
“Você é bonitinha, eu vejo você todos os dias indo para o serviço”. Tal fato
chamou atenção da vítima, que, de fato, passou a perceber que o denunciado a
vigiava diariamente, especialmente quando ela passava em frente à casa do
agressor e quando este ia até o mercado em que ela trabalhava.
1.3. Para além da ostensiva
vigilância, o denunciado, com frequência,
interpelava a vítima em seu
local de trabalho para pronunciar dizeres de cunho sexualmente ofensivo. A
título ilustrativo, em determinado dia do indicado período, o denunciado &&&&&&&&&&&&&
se aproximou da vítima, que estava pesando bananas em seu posto de trabalho, e,
de forma amedrontadora, apalpando a sua própria genitália, disse: “Essa banana
é muito boa”.
1.4. Em razão da escalada de
audácia na conduta perseguidora do
denunciado &&&&&&&&&&&&&,
e justamente para evitar as situações constrangedoras que estava vivenciado, a
vítima passou a estar sempre perto de um colega de trabalho quando o agressor
adentrava no estabelecimento.
No entanto, no dia 25 de
outubro de 2021, em mais uma investida contra a integridade física e
psicológica da vítima, aproveitando-se que ela se encontrava sozinha num dos
corredores do Posto, &&&&&&&&&&&&&&&
agarrou-a e, com violência, tentou beijá-la à força, dizendo: “Você está
sozinha, vem aqui e me dá um beijo” (conduta explorada no Fato 02).
1.5. A perseguição implementada
em desfavor da vítima tinha o propósito de constranger a vítima com atitudes de
conteúdo sexual, sendo praticado contra a mulher por razões de condição de sexo
feminino, dado o menosprezo que o denunciado &&&&&&&&&&&
externava contra a vítima, concretizado pelo caráter jocoso e de baixo calão de
sua conduta.
1.6. Por decorrência da conduta
do denunciado, a vítima LLLLLLLLLLLLLLL passou a sentir atemorizada, tendo sua
integridade física e psicológica abalada, assim como a sua esfera de liberdade
e de privacidade, sendo que a conduta do denunciado só cessou após a tentativa
de estupro que a vitimou, a qual deliberou por buscar auxílio e levar os fatos
ao conhecimento da autoridade policial.
O contido na r. denúncia está muito além do que se apurou, e das palavras da suposta vítima;
chegando ao ponto de tais declarações serem comparadas com “visões
sobrenaturais”, “construções prodigiosas que estão bem próximas às imaginações
dos autores de Hollywood ”; até porque, é pouco crível, bem pouco
mesmo, se imaginar que um velho, de praticamente oitenta(80) anos, tenha
disposição e força para agir como
garotos de catorze(14), quinze(15) anos, ou mesmo animais no cio, para ficar
correndo atrás de garotas pelas ruas da cidade .
Imagine Excelência! De onde um idoso de
tão elevada idade tira a força propulsora e motivação suficientes para sair, arretado,
com objetivos sexuais, pelas ruas no encalço de uma garota que tem idade para
ser sua bisneta?
Isso não houve, prova nenhuma há que não
seja as frágeis palavras da suposta vítima que, aliás, não sabe dia e hora da
ocorrência desta perseguição na rua.
Ademais, a própria a própria denuncia só
encontrou – de concreto - o ato “havido” no dia 25 de outubro de 2021, ou seja, UM ATO, o que não vem qualificar o crime de
perseguição/stalking, o qual, para configuração, exige a prática de três(3)
condutas, ou mais.
Da mesma maneira, não encontra o menor
reflexo de coerência o apontamento como conduta criminosa aquela descrita no
parágrafo 1.2 – Do Fato 01 – Perseguição/Stalking -, pois no caso relatado na
denúncia, O DENUNCIADO ESTAVA NO INTERIOR DE SUA CASA, NO JARDIM DE CASA, no
ALPENDRE, e quem por lá passava todos os dias era a “vítima”, que acusa o
Denunciado de á vigiar diariamente.
Ora, o Denunciado encontrava-se no
interior de sua propriedade, e quem passava por lá, diariamente, era a
”vitima”, embora existam dezenas de caminhos alternativos para se chegar à seu
local de trabalho, o mercado, logo, se a vítima assim agia, deliberadamente, é
justo acusar o Denunciado por Perseguição/Stalking? Lógico que não, portanto, insubsistente,
inconseqüente e improcedente a denúncia em mais esta cominação.
A prática nos meandros do Direito nos
ensina que quando alguém usa de argumentos montados, manobrados, pela suposta
vítima, para robustecer os demais constantes da denúncia, se este não é
verdadeiro, os demais também não o serão, pois a nódoa que existe em alguns,
certamente manchará o brilho daqueles que ali se ofuscavam no meio de uma fila
com idéia de aparecer.
Ora, ora, ora! Se é a verdade que estava à
frente da casa, enfeitá-la com mentira retira toda sua credibilidade, e sepulta
de vez quaisquer possibilidade de édito condenatório.
Isso demonstra que está havendo produção
de atos e fatos para irradiar como dolosa atitude corriqueira, do dia a dia.
Porém, tal plantação fastidiosa só consegue macular os demais argumentos do
caderno informativo, e abreviar o trâmite processual, pois é a prova de que
todo o processo está eivado de vício similar.
Afinal, se a denúncia aqui é a descrita
no tipo penal abaixo:
Art.147-A. Perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio,
ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a
capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua
esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos
termos do §2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o
emprego de arma.
§2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
§3º Somente se procede mediante representação.
Não estão presentes o elemento subjetivo do
tipo, pois nunca existiu perseguição reiterada, não houve ameaça à integridade
física ou psicológica, não houve restrição de capacidade de locomoção ou de
qualquer forma, ou invasão e perturbação de sua esfera de liberdade ou
privacidade.
Exige a lei, para efeitos de
configuração desta “perseguição”, que ela ocorra de forma reiterada, ou
seja, constante, habitual. Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que
inconveniente, não se configurará no delito. Assim, imagine-se a hipótese
daquele que, durante uma festa, tenta, a todo custo, ficar amorosamente com uma
mulher que ali se encontrava junto com outros amigos. Ela repele a abordagem,
pois não se sentiu atraída pelo sujeito. Contudo, o agente volta a insistir
várias vezes durante a mesma noite, sendo rejeitado em todas elas. Essa
situação é extremamente desconfortável para aquela mulher. No entanto, não
poderíamos falar, aqui, em crime de perseguição.
Para configuração do crime há a
necessidade de reiteração do comportamento, criando situação de incômodo,
desconforto e até mesmo medo para a vítima.
De se entender, que se os fatos forem
praticados, por exemplo, por somente duas vezes, ou seja, se houver uma
primeira abordagem por parte do agente, que insistiu em uma segunda, não
poderemos falar no delito em estudo, uma vez que isso não importa na reiteração
exigida pelo tipo penal que prevê o delito de perseguição. Fosse assim, haveria um sem
número de pessoas processadas por terem insistido, por poucas vezes, em iniciar
um relacionamento amoroso não correspondido. O que se quer, na verdade, é evitar
a situação de incômodo, perturbação constante sofrida pela vítima, que perdeu a
sua paz em virtude dos reiterados comportamentos praticados pelo perseguidor.
“É de se observar que a
simples perseguição não configura o stalking, mas sim uma perseguição
reiterada, isto é, insistente, constante, persistente ou obsessiva que importa
em atos repetitivos contra a vítima. Trata-se, portanto, de crime habitual que
pune uma pluralidade de episódios, que, isoladamente, são atípicos. Nessa
perspectiva, surge a questão: quantos atos seriam suficientes para sua
tipificação? A nosso juízo, no mínimo, três, desenhando uma insistência, e não
uma simples repetição (duas vezes)”. Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135596. Acesso em:
01 abr. 2021. 3 Disponível em:
https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1997/40/contents. Acesso em: 01 abr. 2021.
De tudo que se vê nos Autos, é que uma mente fantasiosa, ou
perturbada, engendrou estória para se libertar de uma monotonia; a começar pela
alegativa de que, de seu alpendre, e jardim, o Denunciado a ficava olhando
quando passava, muito embora aquela rua não seja a única a lhe conduzir a seu
destino, mas ela insistia em passar sempre por ela somente para apreciá-la.
Não seria a “vítima” a verdadeira
criminosa?
Não houve ameaça à integridade física ou
psicológica, não houve limitação do direito de ir e vir, ou atitudes
ameaçadoras e causadoras de constrangimento, elementar do tipo penal; até
porque, repete-se, por oportuno, quem passava todos os dias nas proximidades da
casa do Denunciado, o observado, era a “vítima”.
A esta altura, pode-se afirmar que não é
qualquer aborrecimento que acarreta o stalking. Ao revés, deve ser uma ação que
normalmente origine angústia e sofrimento à vítima, capazes de evoluir, às
vezes, para uma doença psicossomática.
De mais de tudo, o Denunciado jamais
pensou que alguma atitude sua pudesse estar constrangendo a “vítima”, muito
menos objetivou isso, até porque, se fez algo que a mesma não gostou, foi por
uma ou outra vez, involuntariamente, mas nunca no intuito atormentá-la, ou
seja, nunca agiu com dolo direto ou eventual(art. 18, I do CP).
Atualmente, o crime de stalking,
é considerado de médio potencial ofensivo, admitindo pela aplicação do mínimo
de pena cominada em abstrato o delito a quantidade de um ano, aplicável,
portanto o sursis processual, conforme o artigo 89 da lei 9.099/95, conhecida
como Lei do Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com efeito prático de
suspender o processo, desde de que preenchidos alguns requisitos.
Diante disto, não resta configurado o
crime de PERSEGUIÇÃO / STALKING imputado ao Denunciado. Acaso não seja o
entendimento deste r. juízo, o seu desaforamento se impõe. E é o que se
requer!!!
E a IMPROCEDÊNCIA DESTA, A LEI IMPÕE, e é
o que se requer!
Fato 02– Estupro Tentado (147-A, pár. 1º, inciso II do Código
Penal). Em concurso material de crimes:
ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Pra início de debate, há de se ter em
consideração que o Posto onde a denúncia relata ter havido a tentativa de
estupro, é do tamanho, ou pouco maior, que a sala de audiências deste Fórum,
contando ele com duas(2) pessoas atendendo no Caixa, na entrada; dois(2)
açougueiros atendendo ao fundo; e mais uns 2(dois) ou 3(três) ajudantes pesando
verduras ou acomodando produtos nas prateleiras, e ainda o proprietário e
funcionários do escritório e eventuais clientes por ali passando; daí indaga-se?
O Denunciado teria espaço, tempo e liberdade para realizar tudo o que narra a
denúncia? Ou, ali, dentro da Conveniência, dentro de poucos segundos, teria
tempo, e seria o local ideal para um idoso, de praticamente 80(oitenta) anos
praticar estupro?
O fato típico visto pela denúncia subsume
na seguinte assertiva:
No dia 25 de
outubro de 2021, por volta das 09:10 horas, no
estabelecimento empresarial denominado “Posto Esso”,
situado na região central
desta cidade e Comarca de Leite Talhado, o denunciado &&&&&&&&&,
com consciência e vontade, mediante violência e com o intuito de satisfazer a
sua
lascívia, tentou praticar ato libidinoso diverso da
conjunção carnal com a vítima LLLLLLLLLLLLLL, agarrando-a com vistas a beijá-la
à força, somente não alcançando
seu intento delituoso por circunstâncias alheias à
sua vontade, dada a resistência
empregada pela ofendida.
O Denunciado nega veementemente a pratica
deste ato, pois não houve ação tendente ao início da prática desta conduta;
inclusive, não há clareza no testemunho de ÇÇÇÇ
PPPP PPP da Silva, que disse que LLLLLL então passou a relatar que LLLLLL
tentou beijar ela e que em outra oportunidade, ao aproximar-se dela, teria
passado as mãos nas partes íntimas dele. Ou seja, esta testemunha não viu ou
presenciou algo, o que disse e o que sabe é o que ouviu da suposta vítima.
A outra testemunha, PPPPP UUUU de PPPPP, narrou em seu depoimento praticamente a mesma
redação do que relatara a testemunha anterior, ÇÇÇÇ PPPP PPP da Silva, ou seja, não viu ou presenciou algo,
o que disse e o que sabe é o que ouviu da suposta vítima.
Assim, do depoimento das testemunhas, no
mais importante, reportam, apenas, o que ouviram da própria vítima, não o que
viram ou ouviram per si, o que torna
seus depoimentos frágeis e inservíveis à eventual condenação, ou seja, o que se
extrai dos depoimentos das testemunhas, é que não são provas suficientes para
um edito condenatório,
Ora, testemunha é quem vê, presencia e
ouve – diretamente - !
Logo, ÇÇÇÇ PPPP PPP da Silva, não deve ser considerada testemunha
de nada; pois nada ouviu, nada viu, e nada acrescentou que pudesse levar à uma
condenação do Denunciado.
A outra testemunha, EEEEEEEE DDDD PPPPA,
narrou que viu o Sr. LLLLLLLL sair rapidamente, e a suposta vítima lhe disse
que ele tentou agarrá-la, e ouviu um grito. Esta testemunha, nada viu ou ouviu
que pudesse levar á uma condenação do Denunciado.
O que se extrai dos depoimentos das
testemunhas, é que não apresentam provas suficientes, consistentes, para um
edito condenatório,
DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e do IN DUBIO PRO REO
De acordo com Alexy
(ALEXY,
Robert. Teoria dos
Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008), os princípios, de uma forma
geral, são considerados “mandados de otimização”, ou seja, estão contidos nas
entrelinhas das normas e estabelecem um norte, um caminho a seguir pelos
operadores de direito. Dessa forma, tem-se que os princípios podem ser satisfeitos
em diferentes graus, possibilidades fáticas e jurídicas:
Princípios são, por
conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser
satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua
satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das
possibilidades jurídicas. “O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado
pelos princípios e regras colidentes” (ALEXY, 2008, p. 90).
Compreende-se, nesse
esteio, que os princípios, sobretudo os constitucionais, atuam como verdadeiras
bases, representando o ponto de partida daqueles que aplicam as leis e
indicando a melhor decisão a ser tomada:
No sentido,
notadamente no plural, significa que as normas elementares ou os requisitos
primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o
conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda
espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer
operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que
o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de
ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida,
significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos
vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito (SILVA,
2008, p. 51, grifo nosso).
Dentre os diversos
princípios existentes, destaca-se o denominado princípio da presunção de
inocência e o princípio do in
dubio pro reo, no âmbito de análise do crime de estupro de
vulnerável.
No contexto
apresentado, tem-se que o princípio da presunção de inocência é considerado um
princípio fundamental no âmbito do direito penal, onde pressupõe-se que o ente
público não poderá prosseguir com a ação penal, caso não existam elementos
comprobatórios de culpabilidade do acusado.
Nesse aspecto,
observa-se que o mencionado princípio se encontra previsto no artigo 5º, inciso
LVII da Magna Carta de 1988, in
verbis:
Art. 5. Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes.
[…] LVII-
ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
(BRASIL, 1988).
Observa-se,
portanto, que o princípio da presunção de inocência busca, sobretudo,
considerar que o direito de liberdade do indivíduo deve ser considerado e
defendido; sendo à prisão uma exceção ao direito em comento. Ademais, tem-se
que o acusado deve ser considerado inocente durante o trâmite processual e só
será considerado culpado após o trânsito em julgado de uma sentença
condenatória.
Nesse diapasão,
conforme preleciona Lopes Jr., considera-se a presunção de inocência como um
“princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a
qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (LOPES
JR, Aury. Direito Processual Penal.18. ed. São Paulo: Saraiva,
2021. p. 182).
Dessa forma, não há
de se considerar um indivíduo culpado ou imputar uma culpabilidade a alguém,
senão por intermédio de provas que possam subsidiar uma sentença condenatória.
Nesse sentido, aborda Tourinho Filho:
Cabe à acusação
provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe
demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza
de presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte
objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação (TOURINHO FILHO,
2009, p. 2022).
No mesmo prumo,
tem-se também o princípio denominado “in
dubio pro reo”, ou seja, um princípio fundamental em direito penal
onde se prevê que, diante de quaisquer dúvidas acerca da culpabilidade do
acusado, preponderará a presunção de inocência, haja vista que a culpa deverá
ser comprovada nos autos. Com relação ao termo “dúvida razoável”, pondera Flor
(2016) que se trata de um fator incerto com relação ao grau de culpabilidade de
alguém, ou seja, a falta de condições de se imputar ao acusado o ônus pelo
cometimento de um crime:
Entende-se como
dúvida razoável o fator incerto quanto a culpa do acusado. É, em apertada
síntese, a falta de condições plenas de imputar ao acusado a ampla responsabilidade
pelo cometimento do delito. O fator incerto, aquele que gera determinada dúvida
quanto à existência do ato infracional, bate de frente com o princípio da
presunção de inocência, e por este é plenamente repelido do campo da capacidade
de imputação de responsabilidade penal ao acusado (FLOR, 2016).
No sentido
apresentado, vislumbra-se que o in
dubio pro reo é considerado um alicerce do processo penal no âmbito
do Estado Democrático de Direito. Da mesma forma, considera-se o mesmo como
princípio correlato à presunção de inocência, haja vista que, diante de dúvidas
com relação à culpabilidade de alguém, presume-se a inocência deste, ou seja,
decide-se “em favor do réu”. Urge salientar que tal contexto encontra-se
tipificado no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, que assim
dispõe: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça: […] VII – não existir prova suficiente para a
condenação […]” (BRASIL, 1941).
Ademais, conforme
Tourinho Filho (2009), o mencionado princípio visa, sobretudo, proteger os
denunciados de atos injustos e arbitrários, impossibilitando uma condenação que
tenha como subsídio provas falhas. Dessa forma, quando o magistrado incorrer em
dúvidas com relação à culpabilidade, deverá recorrer ao princípio do in dubio pro reo. Em
caráter complementar ao exposto, preleciona Nucci:
Na relação
processual, em caso de conflito entre a inocência do réu- e sua liberdade e o
direito- dever de o Estado punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir
em favor do acusado. Exemplo está na previsão de absolvição quando não existem
provas suficientes na imputação formulada (NUCCI, 2020, p. 103).
No mesmo contexto,
também aborda Souza Neto (2003) que a aplicação do princípio do in dubio pro reo
culmina na absolvição do acusado, ou seja, sem possibilidade de propagação de
decisões injustas, sem qualquer violação à legislação vigente, mas
interpretando-a da maneira mais plena possível:
Por isso, quando
houver fatos permeados de dúvida alegados pela acusação, a absolvição do réu se
faz necessária, com base na primeira parte do artigo 156 do Código de Processo
Penal, nas palavras de Jardim “restaura-se o princípio do in dubio pro reo em
toda sua plenitude, sem ferir a letra da lei, mas interpretando o sistema
positivo”. Aliás, isto é o que está expresso no artigo 386, inc.VI, por muitos
esquecidos no tratamento do ônus da prova penal (SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo Penal: sistemas
e princípios. Curitiba: Juruá, 2003. p. 210).
É importante
salientar, segundo Nucci(2020), que
os princípios abordados também são aplicáveis na esfera de crimes sexuais,
sendo que o magistrado, diante da inexistência de provas cabais da autoria e
culpabilidade, deverá levar em consideração a presunção da inocência e o in dubio pro reo.
No mesmo contexto
apresentado, observa-se que a jurisprudência pátria, diante da ausência de um
acervo probatório robusto (haja vista que é um crime cometido de maneira clandestina, geralmente
sem a presença de testemunhas), também concede grande relevância e importância
para o depoimento prestado pela vítima:
STJ
CRIMINAL. RESP. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO EM
SEGUNDO GRAU. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que o Juízo sentenciante
se valeu, primordialmente, da palavra da vítima-menina de apenas 8 anos de
idade, à época do fato -, e do laudo psicológico, considerados coerentes em seu
conjunto, para embasar o decreto condenatório. II. Nos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova,
especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria
natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Precedentes. III.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator (BRASIL. Superior Tribunal de
Justiça (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 700.800/ RS. Relator:
Ministro Gilson Dipp. Diário Judiciário- DJ, 18 abr. 2005).
Nesse sentido,
observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de um Recurso
Especial, considerou como de inestimável importância o depoimento prestado pela
vítima, uma criança de 08 anos de idade (à época do fato) e também do laudo
psicológico, ou seja, instrumentos probatórios que demonstravam coerência com
os fatos e que seriam, dessa forma, suficientes para subsidiar uma decisão
condenatória (PACELLI, 2018).
Observa-se, nesse
prumo, que o depoimento da vítima no âmbito de crimes sexuais, detém grande
importância e aplicabilidade. Contudo, embora a tutela penal seja muitas vezes
direcionada para as pessoas vulneráveis, deve-se também considerar a outra face
da situação vivenciada. Em outras palavras, compreende-se que o magistrado, ao
condenar alguém pelo cometimento de um crime de estupro de vulnerável, deverá
levar em conta todo o conjunto probatório apresentado e não apenas o depoimento
prestado pela vítima. Do contrário, caso se leve em consideração apenas a
palavra da vítima, o julgador assumirá um risco considerável de cometer
injustiças (PACELLI, Eugênio. Curso
de Processo Penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2018)
TJPI
PENAL – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO –
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – VÍTIMA QUE DECLARA HAVER MENTIDO AO PRESTAR SEU
DEPOIMENTO EM JUÍZO – VACILAÇÕES DA OFENDIDA QUE DESQUALIFICAM A SUA PALAVRA E
DESAUTORIZA A CONDENAÇÃO DO RÉU. Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é
de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em
tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra. Se ficou
manifesta a sua incoerência, inclusive com retratação, impõe-se a absolvição do
réu. Revisão Criminal conhecida e provida (BRASIL. Tribunal de Justiça do
Piauí. RVC 50016903/PI. Relator: desembargadora Rosimar Leite Carneiro. Diário
Judiciário Eletrônico- DJe, 15 mai. 2006).
TJPI
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente
praticados às ocultas, deve-se conferir especial relevância à palavra da
vítima. 2. No caso, as declarações da vítima apresentam graves contradições,
especialmente no que diz respeito à autoria dos supostos abusos, atribuída pela
criança a pessoas diversas a cada oitiva. Além disso, os elementos colhidos
revelam um ambiente familiar conflituoso, envolvendo diversos membros, o que
pode indicar a influência de parentes na versão narrada pela vítima. E se assim
é, dúvida que se resolve em favor do acusado. 3. Apelação ministerial conhecida
e improvida (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Segredo de Justiça 0003261-77.2014.8.07.0012. Relator: Desembargadora Maria
Ivatônia. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 19 dez. 2018).
Em tom supletivo,
também ressaltou o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, onde salientaram, em
sede de recurso de Apelação Criminal, que o depoimento prestado pela vítima no
âmbito de um crime de estupro de vulnerável deve ser valorada e considerada,
desde que esteja em harmonia com o conjunto probatório já presente nos autos:
TJAP
PENAL E PROCESSO
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – AUTORIA
COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA – CREDIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1) É admissível que a prova da materialidade do crime de estupro de vulnerável
seja efetivada por elementos de convicção diversos do laudo pericial,
notadamente quando os atos libidinosos diversos da conjunção carnal não
deixarem vestígios. 2) No delito de estupro de vulnerável, normalmente
praticado às escondidas, longe dos olhares de testemunhas de visu, deve-se dar
crédito à palavrada vítima, nomeadamente quando ela está em harmonia com as
demais provas constantes nos autos e se mostra segura e coerente. 3) Apelo não
provido (BRASIL. Tribunal de Justiça do Amapá. APL: 00113730820168030002/ AP.
Relator: desembargador Gilberto Pinheiro. Diário Judiciário Eletrônico-DJe, 12
mar.
Não que não tenha havido, mas entendemos providencia
muito importante, que é a de que, antes do oferecimento de denúncias de tamanha
gravidade, a cautela deve estar sempre à frente, principalmente in casu, pois aqui se trata do
indiciado, de um idoso de setenta e oito anos(78), ou seja, de pessoa que já
viveu praticamente oito(8) décadas de vida, e hoje sobrevive à duras penas por
ter sido abandonado pela esposa, um filho falecido à uns cinco(5) anos
aproximadamente, e uma filha que lhe dispensa rara atenção;
E, apesar de ainda possuir pequenas posses, estas também
estão quase abandonadas, não tem forças e nem condições financeiras para
mantê-las ou fazer com que produzam algum fruto, para lhe permitir levar uma
vida senil menos sofrida, no entanto, ainda sobrevive devido APOSENTADORIA DO
INSS(extrato do benefício do INSS)
Doutro turno, não dá para deixarmos de reconhecer que se
trata de um homem que enfrentou essa região ainda inóspita, de matas densas,
foi um dos fortes desbravadores da região, das terras onde hoje habitamos, tendo chegado aqui há mais de quarenta(40)
anos, bem antes de sua emancipação política, ainda criança, e já trabalhando
pesado, o que é o bastante para concluirmos que não teve pleno gozo da
infância, juventude, até o estágio de vida onde se encontra; como não devemos
deixar de reconhecer que não teve oportunidade de estudar e ter educação
formal.
Como se vê, seu
modo de ser foi moldado dentro das matas portando foices, machados, enxadas,
facões, inobstante todo esse dissabor ultrapassado, jamais manchou definitivamente
seu passado com algum crime;
Quando pensava que já está na idade de sossegar,
descansar se depara com denúncia como esta, que lhe causa enorme dissabor por
saber que o prêmio por tudo o que fez, é tão amargo quanto a vida dificultosa
que levara, inobstante tudo tenha feito para amenizar sua dureza, e nada fez
para sofrer as acusações ora lhe impingidas.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto
requer se digne Vossa Excelência:
a) Seja acolhida a
preliminar aventada, por todos os seus fundamentos com observância das garantias
constitucionais, ou então tomada outra medida que guarde compatibilidade com a
cláusula do devido processo legal, pois inadmissível fundamentar um processo
e/ou eventual condenação estribado em palavras tão frágeis e inverídicas;
b) Seja REJEITADA DE
PLANO A DENÚNCIA, com fulcro nos art. 395, e incisos, do CPP, eis que objetiva a denúncia imputar responsabilidade
penal por conduta atípica;
c) Caso Vossa
Excelência não entenda pela rejeição da denúncia, que proceda a absolvição do
cidadão acusado, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal;
d) Subsidiariamente,
seja o cidadão acusado absolvido sumariamente, em conformidade com o art. 397, III do Código de Processo Penal;
e) Caso superadas citadas
teses, o que admitimos apenas por amor a argumentação – requer sejam intimados,
na qualidade de informantes e testemunhas elencados as mesmas arroladas pela
acusação.
f) No mérito, requer
que a presente denúncia seja julgada totalmente IMPROCEDENTE.
Protesta provar o alegado por todos meios de provas,
documental, depoimento pessoal do acusado, testemunhal, vítimas, e demais meios
de prova em direito admitidos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Leite Talhado-MT., quinta-feira, 4 de maio de 2023
Régis Rodrigues Ribeiro
OAB/MT 4.936
ROL
DE INFORMANTES e TESTEMUNHAS:
Os mesmos
arrolados pelo Ministério Público