segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O Devedor Fiduciário Tem Direito de Propor Revisão Judicial de Seu Contrato


Decisão Interlocutória Ação revisional nº: 58/2007. Requerente: Clarisse Márquez. Requerido: Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil. Vistos em correição ordinária. Cuida-se de ação revisional contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clarisse Márquez contra Compania Itauleasing Arrendamento Mercantil, asseverando que firmou contrato de arrendamento mercantil com o requerido, e que adiantou o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), porém, o requerido não abateu esse valor do montante da dívida, cobrando as parcelas sobre o valor integral, e que o contrato cobrado já foi devidamente quitado. Pede, em sede de antecipação de tutela, que se proíba a inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já se tenha incluído, a imediata exclusão do nome do mesmo e a manutenção na posse do bem objeto do contrato ora revisionado. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com os documentos de p. 37/56. É o relatório. DECIDO. Analisando o pedido de antecipação de tutela, verifico que os requisitos para a concessão do pedido formulado são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). Tenho que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados. Com efeito, o periculum in mora, torna-se visível com a possível negativação do nome da parte autora, o que pode acarretar à mesma excessivo gravame e prejuízo. Por outro lado, está também presente o fumus boni iuris, uma vez que, com o ajuizamento da ação, o débito passou à esfera de discussão jurídica. Assim, a proibição de envio do nome do requerente aos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo sua exclusão (se porventura já tiver sido negativado) merece acolhida, pois, não se pode olvidar que tais atos têm sido objeto de restrição no campo da jurisprudência. Com efeito, em casos desta natureza, quando na maioria das vezes, a atitude do credor se mostra precipitada, as conseqüências em detrimento do consumidor ou devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua honra ou boa fama. No presente caso, inexiste dano inverso posto que, com a propositura da presente ação, o débito passou à esfera jurídica, havendo discussão sobre o mesmo e, desta forma, o nome do requerente deve permanecer ileso ou mesmo ser excluído dos mencionados registros até a decisão final do feito. Reforçando este entendimento, o nosso Tribunal também vem reiteradamente decidindo que, estando ajuizado o débito, o credor está impedido de lançar o nome dos devedores no banco de dados da SERASA. A título de exemplo, transcrevo, dentre muitas, a seguinte ementa:
“E M E N T A – CAUTELAR INOMINADA – EXCLUSÃO DE NOME DO SPC E SERASA – DÉBITO PENDENTE – ALEGADO ATO ABUSIVO – OCORRÊNCIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – IMPROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA À UNANIMIDADE. Constitui ato abusivo o registro do nome do devedor no SPC ou SERASA, se o débito reclamado encontra-se sub judice, sendo inadmissível essa forma de coação.” (Ap. Cível n. 17.727, Rel. Des. José Jurandir de Lima, j. 02.10.1995). Já com relação ao pedido de manutenção de posse nas mãos da requerente, a jurisprudência já posicionou-se no sentido de que, versando a ação sobre a revisão do contrato, é possível a manutenção do bem na posse do “devedor”. A litigiosidade do débito importa dúvida quanto à mora. Logo, inexiste motivo para privar o suposto devedor do uso do bem enquanto pendente a lide. Vejamos aqui alguns julgados nesse sentido: REVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO INDÉBITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANTECIPAÇÃO TUTELA - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR - VEÍCULO UTILIZADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Admite-se a antecipação de tutela em ação de revisão contratual com base em alienação fiduciária, permanecendo o autor/devedor como depositário de veículo até o julgamento da ação, ainda mais ante a comprovação de que o bem é utilizado para desenvolvimento de trabalho. (Numero: 5153 Ano: 2004 Magistrado: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – TJMT). Registre-se ainda, que no presente caso configura-se relação de consumo, já pacificado pela jurisprudência entendimento neste sentido, incidindo, portanto, as regras do CDC, por este motivo, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova. A respeito, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (art. 6º, VIII, do CDC). O princípio reitor da boa-fé, com os seus desdobramentos dos deveres de lealdade e cooperação, impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70018395038, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/03/2007). Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, com amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que o requerido se ABSTENHA de lançar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, acaso já o tenha negativado, que solicite a exclusão o nome do mesmo dos mencionados órgãos, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como DEFIRO a manutenção de posse do bem, nas mãos da requerente, que ficará como depositária fiel e deverá ser INTIMADA para assinar o termo de fiel depositária, sob as penas da lei. DEFIRO a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Colíder, 30 de maio de 2007. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.
(ref. Forum da Comarca de Nova Canaã do Norte-MT)
INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO – adv.regis@hotmail.com

Liminar em Ação de Manutenção de Posse

DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
Decisão interlocutória própria – padronizável proferida fora de audiência. “Ação de manutenção de posse nº: 181/2008. Requerentes: Américo de Freitas Rosendo e outros. Requerido: José Vieira Gomes. Vistos etc. Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo interpuseram a presente ação de manutenção de posse contra José Vieira Gomes, objetivando a manutenção liminar na posse do imóvel urbano descrito na inicial, alegando serem possuidores do mencionado imóvel há quase quinze anos, imóvel este que se localiza entre a Igreja Batista e a residência e marcenaria de propriedade, estas últimas edificadas sobre o imóvel de propriedade do primeiro requerente. Alegam que sempre tiveram a posse mansa, de boa-fé e pacífica sobre o mencionado bem e o requerido, sem nunca ter tido a posse do lote em questão, no dia 22.10.2008, adentrou com máquinas no mencionado imóvel e destruiu as plantações de mandioca, batatas, coqueiros e certas que haviam sido plantados pelos requerentes, sob o argumento de que o mencionado lote lhe pertence. Que, não obstante amedrontados pelas ameaças proferidas pelo requerido, os requerentes permanecem na posse do mencionado lote, mas, sentem medo das atitudes violentas do requerido, razão pela qual, pugnam pela manutenção da liminar de manutenção de posse em seu favor. A inicial veio instruída com os documentos de p. 22/34. Realizada audiência de justificação de posse, nela foram ouvidas as testemunhas Euzito Pedro da Silva, Cosmo Luiz da Silva, Alcebíades Marcelino Francisco e Arlindo de Paula, através de recurso audiovisual. É o relato. DECIDO. As declarações das testemunhas ouvidas em audiência de justificação demonstram, em tese, que os requerentes sempre mantiveram a posse pacífica da área indicada na inicial e que o requerido está tentando tomar para si a posse do mencionado imóvel. Assim, a prova até então trazida para o bojo dos autos deixou claro que os requerentes materializam constantemente o exercício de sua posse. A testemunha Cosmo Luiz da Silva asseverou que o requerido teria entrado na área, sem o consentimento dos requerentes, há mais de ano. Contudo, seu depoimento neste sentido é isolado nos autos, pois, as demais testemunhas mencionaram que, quem continua na posse do imóvel são os autores. Ademais, analisando o registro de oitiva da testemunha (recurso audiovisual), verifica-se que ela não responde à pergunta referente ao tempo de invasão da área com muita convicção, o que torna sua afirmação neste sentido imprestável para se contrapor aos demais depoimentos. Não obstante isso, todas as testemunhas, inclusive a testemunha Cosmo, foram unânimes em dizer que os requerentes estão na posse da área há mais ou menos quinze anos, que sempre cuidaram da área, que plantam na área e que são conhecidos por todos como os legítimos proprietários da área.
Assim, cotejando a prova documental e testemunhal até então produzida, entendo demonstrada a posse dos requerentes e reconheço que houve turbação da posse exercida pelos autores na área descrita da inicial. Por sua vez, restou comprovado, em cognição sumária, que a turbação ocorreu há menos de ano e dia, estando satisfeitos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A decisão liminar possessória, não custa lembrar, é de caráter cognitivo precário, onde o julgador, diante dos elementos inicialmente trazidos, defere ou não a medida. Porém, esta não é definitiva e não produz, obrigatoriamente, efeitos na decisão final. Posto isso, numa primeira análise, verificando que são verossímeis e plausíveis as provas produzidas pelos Requerentes, demonstrando o fumus boni juris e ante o caráter fungível das possessórias, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de MANTER os requerentes Américo de Freitas Rosendo, Maria Moura de Freitas, Vanderlei de Freitas Rosendo e Leonice Rafael Rosendo na posse do imóvel descrito na inicial, liminarmente. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos autores, em caso de descumprimento da presente medida. EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse, ficando AUTORIZADO reforço policial, se for o caso de necessidade, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção, caso em que deverá ser procedido na forma prevista na CNGC. INTIME-SE o requerido desta decisão, para, querendo, responder à inicial, no prazo de quinze (15) dias (artigo 930, parágrafo único, do CPC), sendo que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Constem do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do mesmo Diploma. Uma vez apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de dez (10) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte, 13 de janeiro de 2009. Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito, em Substituição Legal.”
(o negrito/sublinhado não consta do original)

INFORMATIVO DA ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO adv.3regis@gmail.com

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

MÃE CONSEGUE ATRAVÉS DA JUSTIÇA INTERROMPER GRAVIDEZ NA 33ª SEMANA DE GRAVIDEZ

Grávida na 33ª semana, paciente tinha em seu ventre bebê com doença rara e nenhuma chance de sobrevivência. Defensoria conseguiu decisão para retirar o bebê.
Juiz levou em consideração dor da mãe em carregar um ser que não sobreviveria com Complexo Membro-Parede.

A Justiça mato-grossense, numa decisão rara, concedeu a uma mulher o direito de realizar um aborto às 33 semanas de gravidez. A mãe identificada como S.B.S, 28 anos, conseguiu o direito do aborto terapêutico na Justiça após um médico constatar que o feto sofria de uma doença genética rara que tanto poderia impossibilitar a vida do bebê quanto poderia representar riscos à vida da mãe.

A doença é conhecida como Complexo Membro-Parede, ou Limb Body Wall Complex (LBW). A anomalia, cujos casos são raros no país, consiste em uma série de malformações irreversíveis no feto, entre elas na coluna e no fechamento da parede abdominal. A situação foi detectada quando S.B.S realizou uma ultra-sonografia no quinto mês de gestação.

O médico, então orientou a mãe a tentar na Justiça o direito do aborto, devido aos riscos que a gravidez representava. Ela procurou a Defensoria Pública, que a representou na Justiça com base na literatura médica e conseguiu o procedimento cirúrgico na 33ª semana.

A decisão, divulgada somente agora, é de 9 de junho. O Ministério Público chegou a se manifestar pelo indeferimento do pedido de permissão para o aborto terapêutico, mas o juiz Luiz Carlos da Costa considerou inclusive o estado emocional da mãe S.B.S, que, segundo a defesa, vinha “passando por momentos de grave angústia mental, sofrimento inenarrável frente ao fato de carregar dentro de si feto sem qualquer chance de sobrevivência de acordo com a ciência médica”. Após a vitória judicial, a própria mãe declarou que “é muito triste saber que seu filho, o bebê que você carrega, não tem condições de viver depois que ele nascer, e que não podemos fazer nada”.

O juiz também considerou o fato de que, na legislação brasileira, o aborto é permitido somente quando a gravidez decorre de estupro ou quando representa risco de vida para a gestante. Em nenhum dos casos a lei estipula um limite de tempo para a realização do procedimento. “Obrigar uma mulher a levar a termo gravidez sem qualquer prognóstico de sobrevivência do feto é impor a ela fardo maior do que a sua capacidade de suportar, o que traduz em lancinante dor moral que tangencia à própria tortura”, argumenta a decisão, que também leva em conta um voto do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, num caso de gravidez de um feto anencefálico.

Na decisão ainda constam outros trechos de literatura médica e menção a uma pesquisa norte-americana sobre a doença rara do bebê de S.B.S, segundo a qual a probabilidade do feto nessas condições sobreviver após o parto “é praticamente a mesma do sol girar em torno da Terra”. (com assessoria)

Fonte: Diário de Cuiabá.

PELA PRIMEIRA CNJ JULGA E CONDENA VEZ UM MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR

CNJ aposenta compulsoriamente ministro do STJ e desembargador federal

Da Reportagem

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (03/08), aposentar compulsoriamente, com proventos proporcionais, o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Geraldo de Oliveira Medina, e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), José Eduardo Carreira Alvim. Os magistrados respondiam ao processo administrativo disciplinar (PAD 2007.10.00.0011533-8), no qual eram acusados de beneficiar, por meio de sentenças, empresas que solicitavam liberação de máquinas caça-níqueis à Justiça.

O caso foi relatado pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que considerou as condutas dos magistrados incompatíveis com as funções exercidas. O voto do ministro foi seguido pela unanimidade dos conselheiros. Durante pouco mais de cinco anos de existência, esta foi a primeira vez que o CNJ julgou e condenou um ministro de tribunal superior.

No processo, os acusados de negociar sentenças solicitaram a nulidade do PAD e alegaram a nulidade das interceptações telefônicas, inexistência de indícios de beneficiamento, cerceamento de defesa e falta de provas que comprovassem a ligação dos magistrados com os representantes das empresas citadas no processo.

Os acusados no processo administrativo também respondem à ação penal no Supremo Tribunal Federal. A pena de aposentadoria compulsória é a punição máxima que um magistrado pode receber na esfera administrativa. Porém, isso não impedirá que eles sejam condenados nas esferas civil e penal. As denúncias contra o ministro Paulo Medina e o desembargador José Eduardo Carreira Alvim foram feitas pelo Ministério Público Federal, em 2007, em decorrência de inquérito da Polícia Federal.
 
Fonte: diario de cuiaba

terça-feira, 3 de agosto de 2010

CUIDADO COM QUEM SOCORRE

Professor é rendido ao parar para socorrer vitima de acidente

Motorista de carro capotado era assaltante que levou carro e a vítima.

Após novo acidente, suspeito tentou fugir de moto, mas foi baleado e preso.

Um professor de 48 anos foi feito refém durante uma perseguição policial que terminou em acidente na Zona Sul de São Paulo na manhã desta terça-feira (3). A vítima foi rendida quando parou ao ver um carro capotado no cruzamento das avenidas Vicente Rao e Santo Amaro. O que ele não sabia é que o motorista era um assaltante que havia roubado o veículo e estava fugindo.

De acordo com o sargento Sérgio Cândido, da Polícia Militar, o criminoso saiu do carro, rendeu o professor e fugiu com ele em seu veículo. O assaltante fez um retorno e voltou ao mesmo local onde ocorreu o primeiro acidente. Na manobra, ele bateu em pelo menos outros três veículos.

O assaltante então cometeu um terceiro roubo e fugiu com uma moto pela Avenida Vicente Rao. Um bombeiro que passava pelo local o perseguiu e houve troca de tiros. O assaltante foi baleado e acabou preso pela PM. Ele foi socorrido para um hospital.

Tentativa de roubo termina com acidente e uma pessoa ferida “Me sinto aliviado porque estou bem. Acho que está tudo bem. A gente está na vida para isso”, disse o professor, que se chama Luís. Apesar de não ter ficado ferido na segunda colisão, ele contou que passou por uma cirurgia e não se sentia muito bem. Por isso, irá posteriormente ao 27º Distrito Policial, no Campo Belo, onde o caso será investigado.

Luciana Bonadio, Do G1 SP

03/08/2010 13h12 - Atualizado em 03/08/2010 13h55

IDOSA DE 80 ANOS É ESTUPRADA

Idosa cadeirante de 80 anos é violentada por maníaco em Cáceres

Por Sinézio Alcântara, de Cáceres

Uma idosa de 80 anos, cadeirante, foi estuprada no interior de sua residência no bairro Betel, em Cáceres. O abuso ocorreu na madrugada de sábado, por volta das 4h30. J.F.A foi surpreendida quando dormia. O maníaco Luiz Carlos Souza do Nascimento foi preso, horas depois pela polícia, quando se banhava e lavava a cueca em um córrego, a menos de 500 metros do local.

A descoberta do crime foi feito pela nora da vítima. C.A informou que ao levantar durante a madrugada avistou uma bicicleta próximo ao aposento em que a anciã dormia. Suspeitando que houvesse algo de errado, abriu a porta do quarto e viu uma peça de roupa masculina. Em seguida percebeu que havia alguém, além da sogra na cama sob a coberta.

Amedrontada e sem saber, exatamente, o que estava acontecendo C.A procurou ajuda a uma vizinha. E, em seguida, ligaram para a polícia. Pressentindo que havia sido descoberto, o maníaco pulou a janela e fugiu. Sendo localizado, horas depois no córrego. J.F.A foi socorrida e levada para um hospital da cidade onde foi submetida a exames e encontra-se sob observação médica.

Com dificuldade, ela conta que foi impedida de gritar porque o agressor o ameaçava de morte. Apesar do testemunho de C.A, na polícia, Luiz Carlos negou a violência. Confessou, entretanto, que tem várias passagens pela polícia, entre elas, por porte ilegal de arma e tentativa de roubo de moto. Após o interrogatório, ele foi encaminhado para a cadeia pública do município.

sábado, 31 de julho de 2010

MULTAS DE TRÂNSITO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – INADMISSIBILIDADE.

Reexame Necessário 24241/2005 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 24241 / 2005. Julgamento: 27/4/2010.

INTERESSADO(S) - ROSIMAR ROCHA PEREIRA (Adv: Dr. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO), INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: DR. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA REEXAMINADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DO DNIT - REJEIÇÃO - ATO ILEGAL PRATICADO PELO DETRAN NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB - INSUBSISTÊNCIA DE MULTAS - DECLARAÇÃO - MULTAS EMITIDAS POR ÓRGÃOS FEDERAIS - NCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário do Município de Cuiabá e do DNIT se o ato ilegal de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas foi praticado pelo DETRAN, no exercício de competência delegada. 2. Afigura-se manifestamente ilegal a exigência feita pelo DETRAN-MT no sentido de condicionar a renovação de licenciamento ou transferência de veículo ao pagamento de multas. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de dupla notificação do infrator para tornar válido e eficaz o iter procedimental administrativo de aplicação das multas de trânsito. Súmula 312 do STJ. 4. Uma vez ausente a comprovação nos autos das duas notificações do infrator pelo órgão de trânsito competente, as multas devem ser consideradas insubsistentes. 5. A Justiça Estadual é incompetente para declarar a insubsistência de multas emitidas por órgãos federais.

11/05/2010

Publicado/Circulado Acórdão Disponibilizado a conclusão do V. acórdão no DJE 8329 em 11/05/2010 e Publicado em 12//05/2010.

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