quarta-feira, 24 de março de 2010

Frigorifico de Peixe no Vale do Arinos

   Será implantado na região do Vale do Arinos(MT) um frigorífico de peixe, e as cidades da região disputam entre si para abrigar o mesmo, um enquete foi lançado por um jornal local que aponta a seguinte manifestação da população:
ENQUETE


Em qual das cidades que integram o Consórcio do Vale do Arinos deve ser implantado o Frigorífico de Pescado ?

Juara 12%

Porto dos Gaúchos 59%

Brasnorte 3%

Tabaporã 5%

Novo Horizonte do Norte 16%

Itanhangá 2%

E você, o que pensa? Vá até o http://www.portonoticias.com.br/ e opine, é de graça.

terça-feira, 23 de março de 2010

Se a Justiça Já Não Anda, Imagine Agora

Existem aqueles que nasceram para ajudar e outro para atrapalhar, vejam:



OAB-RJ vai ao CNJ contra ato que dificulta ainda mais acesso à Justiça

Rio de Janeiro, 22/03/2010 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro ingressou hoje (22) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com Procedimento de Controle Administrativo (PCA) contra o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que seja suspensa determinação de sua Corregedoria, que prevê a completa identificação das partes na petição inicial. Segundo norma da Corregedoria-Geral da Justiça, as petições iniciais devem conter CPF ou CNPJ de todos os autores e réus envolvidos.

A OAB-RJ entende que a medida do TJ não leva em consideração a grande dificuldade de os autores obterem informações sobre documentos dos réus, dificultando o acesso ao Judiciário. "Esse ato normativo é absolutamente desarrazoado porque exige do autor da ação informações que ele terá dificuldades intransponíveis para obter. Nenhuma pessoa que será ré num processo vai, espontaneamente, informar o número de seu CPF e de seu RG ao oponente", afirmou o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. O PCA destaca que as dificuldades são ainda maiores em casos cujos autores são pessoas físicas e os réus, pessoas jurídicas.

Fonte: Informativo on line da OAB

Este Editorial também acha o cúmulo do absurdo exigir completa identificação das partes de um processo, na medida que isso às vezes é impossível e pode ser conseguida em audiência preliminar, o que justifica sua inexigência na petição de ingresso.

Aliás, nem reconhecimento de firma em procuração se exige mais, com o advento da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994.



O Editorial

ISS - Advogados e Mandado de Segurança

Observem a notícia abaixo, bem como a manifestação deste Editorial, e façam seus comentários também, a importância justifica o tempo dispensado.



OAB-RO entra com mandado de segurança contra ISS de advogados

Porto Velho (RO), 22/03/2010 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Rondônia impetrou, na 2ª Vara da Justiça Federal de Porto Velho, mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) dos advogados de Porto Velho. Para a OAB-RO, a cobrança fixa do ISS é ilegal e inconstitucional, porque fere os princípios constitucionais da igualdade tributária, da capacidade contributiva e por criar um imposto com efeito confiscatório.

De acordo com o presidente da OAB de Rondônia, Hélio Vieira, o tratamento tributário dispensado aos advogados colide frontalmente com a Constituição Federal. Para Vieira, as pequenas sociedades - que constituem mais de 90% dos escritórios de advocacia da capital - se tornaram inviáveis, porque são constituídas por até cinco sócios, que buscam a união como forma de dividir custos. "A nova tributação restringe a própria atividade da advocacia", complementou Vieira.

Fonte: Informativo on line da OAB

Sempre pensei que a cobrança do ISS de advogados tinha algo meio que ilegal ou exorbitante, na medida que é praticamente impossível a alguns escritórios de advocacia terem controle de sua contabilidade, principalmente os de pequeno porte. E, por exemplo, há escritórios do interior do estado de São Paulo sobrevivem apenas da advocacia dativa, aquela quando eles são nomeados por algum juiz. Da mesma forma penso que seja injusto cobrar ISS de tais advogados, pois eles também estão prestando serviços para os menos favorecidos, para os pobres na forma da lei, então justificasse a não cobrança sobre tais serviços.



O Editorial

segunda-feira, 22 de março de 2010

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA?

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

" Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

"Art. 206. Prescreve:
....
§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.

Dúvidas freqüentes sobre o assunto:

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da 'data de vencimento' (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga não há o direito de se pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA. Leia mais sobre Protesto clicando aqui

5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando 'nova data de vencimento'?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando 'novas datas de vencimento' é indevido.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da 'nova data de vencimento'.

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um 'acordo por telefone', mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um 'acordo por telefone' e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se o cadastro for após a dívida original já ter completado 5 anos, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da 'data de vencimento' mais antiga de dívida cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da 'data de vencimento' (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2003, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2008, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com 'data de vencimento' em 15 de junho de 2005, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2010, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.


11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

Ainda com Dúvidas? Clique aqui!

Fonte: SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor

http://www.endividado.com/


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É Direito do Consumidor II

Justiça condena BB a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC


O Tribunal de Justiça, por decisão unânime, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em favor de Francisco Couto dos Santos. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Lages, que julgara improcedente o pedido.

Segundo os autos, o cliente alegou que o banco inscreveu seu nome nos cadastros do SPC de forma indevida, uma vez que as parcelas do financiamento contratado estavam em dia, e que, mesmo assim, efetuou a inscrição sem qualquer notificação ao correntista sobre a possível mora.

O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu que a informação a respeito da mora era imprescindível, tendo em vista que o autor, apesar de devedor, era o avalista do débito, ou seja, não tinha como ter conhecimento acerca do débito existente.

`Nesses termos, infere-se que o autor não teve chance de reverter a situação em que se encontrava antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pelo réu. Portanto, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito gerador de dano moral cometido pelo réu, que restringiu o crédito do autor sem tomar a devida precaução legal consistente na comunicação da mora`, anotou o magistrado. (A.C. 2010.003846-4)

Fonte: TJSC, 19 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

É Direito do Consumidor

Consumidora cobrada no trabalho será indenizada

Devedora que é cobrada em seu local de trabalho, na presença de terceiros, deve ser indenizada por danos morais. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou à Loja Lebes o pagamento de indenização no valor de R$ 500.

A cliente da casa comercial ingressou com pedido de indenização porque, segunda ela, o débito já havia sido renegociado com a empresa.

O Juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, considera incontroverso o fato de que a autora foi cobrada pela ré em seu local de trabalho, pois os depoimentos colhidos confirmam a versão apresentada, e a loja, apesar de não admitir expressamente o comparecimento, não nega o envio de preposto.

Para o magistrado, a conduta da ré de dar conhecimento de uma dívida de responsabilidade da autora a terceiros merece repulsa. O meio utilizado para cobrança afronta o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

“Neste sentido, importa relevar que a autora foi má cumpridora das obrigações contraídas perante a ré. Ainda que não justifique a conduta da ré, tal circunstância reflete na quantificação da indenização, para evitar enriquecimento indevido da autora”, avalia o Juiz. Ele fixou em R$ 500 a indenização por danos morais.

Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanham o voto do relator.

Recurso inominado 71002429124

EXPEDIENTE

Texto: Jaíne de Almeida Martins

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

Fonte: TJRS, 19 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

domingo, 21 de março de 2010

Confira as vagas de empregos do SINE Colíder

Confira as vagas de empregos do SINE Colíder para esta sexta


Vagas de Emprego Sine ColíderAcompanhe as vagas para hoje no SINE Colider

Fonte: Luiz César Medeiros Serpa

Neste ultimo dia util o SINE disponibiliza 15 vagas de empregos confira:

01 – Vaga para: Baba com Disponibilidade para morar em outra cidade,

02 – Vagas para: Contadores,

01 – Vaga para: Vendedor (Consultor Educacional),

03 – Vagas para: Costureiras,

01 – Vaga para: Marceneiro de Carrocerias,

05 – Vagas para: Vendedores Porta a Porta,

01 – Vaga para: Vendedor de Publicidade,

01 – Vaga para: Borracheiro/Vendedor,


Vale lembrar que o atendimento do SINE Colíder, é de segunda-feira a sexta-feira nos horários das 07h00min às 16h00min.

Para maiores informações os interessados deverá se dirigir até a sede do SINE, que fica situado na Avenida Mato Grosso em anexo a Secretaria de Ação Social.

Mais informações ligue: 66 3541- 2318 ou 9995 0611

Da Redação: Colidernews com informações do SINE Colíder/MT

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