terça-feira, 29 de abril de 2025

SENTENÇA – CRIME AMEAÇA – VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – ART. 147, CP – APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 (êxito advregis)

 


SENTENÇA

 

Processo: 1000573-75.2023.8.11.0020

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de LUAN FELÍCIO FRANCELINO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com as cominações da Lei Federal nº 11.340/2006. 

 Emerge da incoativa que: “(...) no dia 09 de fevereiro de 2023, por volta das 13h30min, na Rua E, s/n, Bairro Maria das Graças, Município de Alto Araguaia/MT, Luan Felício Francelino ameaçou, por palavra, a Sra. Silvana Jessica Vicente Breda, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. (...)”.

 Concluídas as investigações, o MPE ofereceu denúncia (id. 158864933), cujo recebimento se deu em 13.06.2024 (id. 158897379). Citado, o acusado, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (id. 160133161).

 No curso da instrução, foi realizada a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado (id. 186656903).

 Encerrada a instrução criminal, o Parquet apresentou alegações orais, ocasião em que postulou pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória, acrescentando a reprovabilidade da conduta em razão do uso de bebida alcoólica pelo acusado e também pelo ciúme exacerbado, pelo que requereu a majoração da pena nas 1ª e 2ª fase dosimétrica (id. 186641126).

A defesa, por sua vez, fundamentando no princípio favor rei, a seu ver aplicável ao caso em razão da ausência de outros elementos probatórios, requereu a absolvição do acusado. Alternativamente, requereu a fixação da pena no seu patamar mínimo (id. 187476403).

 É o relatório. 

Decido. 

 

Considerando a ausência de preliminares e presença dos demais pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito.

 

materialidade delitiva resta demonstrada pelo boletim de ocorrência anexo aos autos (id. 113691320, fls. 02/03), bem como pelo relatório policial, o qual foi incluído sob o id. 113691319. A autoria, por seu turno, restou comprovada pela prova oral produzida nas duas etapas da persecução penal.

 A informante Antônia Vicente declarou na solenidade que: (...) emprestou seu telefone a Luan, uma vez que ele disse que iria ligar para sua mãe; não ouviu as ameaças, visto que Luan se foi para baixo de algumas árvores; sua filha Silvana questionou se ela havia emprestado o celular a Luan e informou que ele havia a ameaçado. (...)– termos gravados em mídia digital. 

 A vítima Silvana Jessica Vicente Breda apresentou declarações harmônicas entre si nas duas fases da persecução penal. Em Juízo a ofendida relatou que: “(...) foi ameaçada, mas não se recorda sobre o teor das ameaças; teve outra situação na qual ele a ameaçou pessoalmente com faca; tem medida protetiva contra o réu; possuem filhos em comum; (...)” – termos gravados em mídia digital. 

 A testemunha José Alfredo Gomes de Oliveira, Policial Civil, declarou que: “(...) confeccionou o boletim de ocorrência para Silvana, que dizia que o acusado estava injuriando ela e a ameaçando; Silvana informou já ter outras medidas protetivas o réu; (...)” – termos gravados em mídia digital. 

 Por sua vez, quando interrogado em Juízo, o acusado Luan Felicio Francelino afirmou não se recordar da prática delitiva, destacando que: “(...) se tivesse feito isso, ela não teria passado 3 (três) dias em Sinop/MT em sua residência; não sabe do porquê dela ter registrado boletim de ocorrência; foi para Sinop/MT trabalhar quando já estava separado dela há mais o menos 2 meses; (...)” – termos gravados em mídia digital.

 Diante do exposto, o conjunto probatório, obtido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, revela-se consistente no tocante à autoria delitiva, notadamente porquanto a versão da vítima foi uníssona nas duas etapas da persecução penal, no sentido de que o acusado proferiu as ameaças contra ela, fazendo com que ela temesse pela própria vida.

 Além disso, importante registrar que em crimes dessa natureza, concede-se especial relevo à palavra da vítima, possuindo credibilidade e valor relevante à condenação quando corroboradas pelas demais provas dos autos, o que ocorreu no presente feito, quando a vítima confirmou em Juízo as ameaças narradas em solo inquisitivo.

 

Cediço que a ameaça é um crime que se consuma no momento em que ocorre, independentemente de se concretizar o dano que o agente pretende. Para que o crime seja caracterizado é suficiente que a ameaça de mal injusto e futuro seja séria e adequada, provocando medo na vítima.

 Eis o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – ART. 147, CP – APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 – INDIVÍDUOS QUE SÃO APARENTADOS – ACUSADO QUE É IRMÃO DO OFENDIDO E CUNHADO DA OFENDIDA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – ACUSADO QUE ADMITIU TER ENCAMINHADO MENSAGENS DE ÁUDIOS ÀS VÍTIMAS – DEPOIMENTOS COESOS DAS VÍTIMAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ameaça é crime formal, sua caracterização dispensa a comprovação da intenção final do agente sendo suficiente a presença do dolo específico de incutir temor à vítima. 2. Inobstante o apelante sustente que os supostos áudios enviados às vítimas com conteúdo intimidador não foram acostados ao feito, o acusado afirmou que enviou áudios aos ofendidos “falando algumas bobagens”, afirmando que foram “da boca pra fora, que jamais tentaria alguma coisa contra a vida dos dois”.  3. O estado de exaltação do agente não possui o condão de excluir a imputabilidade penal em razão do estado colérico do agente (ART. 28, I, CP). 4. Na ocasião, a palavra da vítima está corroborada pelas declarações do próprio acusado, reforçando o que foi narrado na peça acusatória, mostrando-se, portanto, escorreita a sentença recorrida.  (N.U 1001119-81.2020.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 02/07/2024, Publicado no DJE 05/07/2024).

 Assim, restou sobejamente demonstrada a prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas.

 Portanto, comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem ainda não existindo quaisquer causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, pois o réu era imputável à data do fato típico, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, restando consubstancialmente comprovada à existência da culpabilidade, merece acolhimento à pretensão acusatória neste ponto.

 Ante o exposto, com base na motivação supra, JULGO PROCEDENTE a exordial acusatória, para CONDENAR LUAN FELÍCIO FRANCELINO nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, com as cominações da Lei Federal n. 11.340/2006.

 Fulcrado no princípio da individualização das penas e atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda.

 

Na primeira fase, a culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Os antecedentes são favoráveis, uma vez que o acusado é primário (consulta ao Sistema de Emissão de Certidão). A conduta social e a personalidade sem elementos nos autos para valorá-las. Os motivos e as circunstâncias do crime são punidos pelo próprio tipo penal. As consequências do crime são normais à espécie, não exigindo maior reprimenda do que aquela já fixada pelo legislador. Por fim, o comportamento da vítima demonstra-se neutro, não requer valoração extrapenal.

 Dessa maneira, fixa-se a pena base em 01 (um) mês de detenção.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

 Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) mês de detenção.

Em tempo, não se mostra adequada a exacerbação da pena em razão da embriaguez do sentenciado ou em decorrência de ciúme excessivo, eis que não foi explorado no curso da persecução penal eventual estado de embriaguez do ofensor. Ainda, o ciúme excessivo não foi ressaltado, na medida em que ocorreu a ameaça, que não se concretizou, e não houve na circunstância qualquer situação que mereça valoração negativa, porque o contexto já é ínsito ao texto legal.

 O regime prisional inicial deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

 Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime em apreço foi cometido com violência e grave ameaça, não cumprindo, assim, o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena por ser o tempo de tal medida mais grave que a própria pena aplicada.

 Considerando a pena aplicada e o regime empregado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, na medida em que inexistem os requisitos preventivos do artigo 312 do CPP.

 Condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais.

 No concernente à reparação de danos, o art. 387, inciso IV, do CPP, estabelece que nas sentenças penais condenatórias será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. No caso dos autos, trata-se de violência doméstica perpetrada contra a mulher, os danos são in re ipsa, ou seja, presumido em razão da natureza do abalo.

 Posto isso, estabeleço o valor de meio salário mínimo vigente na época dos fatos, equivalente ao montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) a título de danos morais em favor da ofendida.

 Intime-se a vítima na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

 Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva e encaminhe-se ao juízo de execução competente. Comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aos Institutos de Identificação Criminal e ao Cartório Distribuidor desta Comarca para as anotações pertinentes, arquivando-se, em seguida, os presentes autos com as cautelas de estilo. 

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. 

  DANIEL DE SOUSA CAMPOS  

Juiz de Direito  

Ação Possessória - Embargos de Terceiros (êxito)

 

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE TABAPORà


SENTENÇA

 

Processo: 1000160-68.2022.8.11.0094.

EMBARGANTE: MARINALDO VELOSO MERQUIDES
EMBARGADO: VALTER ROSA DA SILVA, MARA ANTONIA PIRES DE ABADIA ROSA, WALTER FARIA

  

Vistos, etc.  

Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS com PEDIDO DE LIMINAR opostos por MARINALDO VELOSO MERQUIDES em face de VALTER ROSA DA SILVA, MARA ANTONIA PIRES DE ABADIA ROSA e WALTER FARIA, devidamente qualificados nos autos.    

Ressai dos autos, que o Embargante adquiriu dos Embargados Valter Rosa da Silva e Maria Antônia da Silva um imóvel rural, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Posse, de Benfeitorias e Direitos e Obrigações, com número de matrícula de 1445, registrado no 1º Serviço Registral de Nova Canaã do Norte/MT, o qual foi objeto de constrição judicial determinada por este Juízo.  

Relata que a demanda principal que ensejou o manejo dos presentes Embargos está registrada sob o número 0000137-18.2017.8.11.0094, consistente na Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como exequente o embargado Walter Faria e como o executado, o embargado Valter Rosa da Silva.

  Aduz que à época da aquisição do imóvel, em 29.05.2017, não pairava nenhuma constrição judicial em relação ao imóvel rural objeto do Contrato de Cessão de Posse e Direitos e que, antes mesmo da constrição judicial (24.03.2021) determinada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – n. 0000137-18.2017.8.11.0094, estava regularizando a propriedade rural do bem, quando então, na data de 16.03.2022, ao proceder com o pedido de reabertura da regularização, tomou ciência do bloqueio judicial.  

Assim, requereu em sede liminar, a suspensão das medidas constritivas oriunda dos autos de n. 0000137-18.2017.8.11.0094, quanto à penhora que recaiu sob o imóvel de matrícula n. 1145 – fls. 2-v – Av. 08/M-1445, e que ainda está em nome do executado Valter Rosa da Silva, para que o Embargante possa dar continuidade à sua regularização.  

Em id. 92111420, foi recebida a inicial e indeferido o pedido liminar.  

Contestação pelos requeridos Valter Rosa e Mara Rosa em id. 114857635.  

Impugnação à contestação em id. 116641879.  

Contestação pelo requerido Walter Faria em id. 117699658.  

Impugnação à contestação em id. 120350745.  

Oportunizou as partes a especificação de provas (id. 132826218).  

O embargante pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando as testemunhas bem como requer o depoimento pessoal das partes.  

Decisão saneadora – Id 142670654. Na ocasião, postergou-se a análise das preliminares relativas ao valor da causa e a tese da ilegitimidade passiva de Antônia Pires de Abadia Rosa. Restou designada audiência de instrução e julgamento. 

Embargos de declaração acolhidos para indeferir o pedido de depoimento pessoal do autor e o depoimento pessoal do embargado WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, mantendo o deferimento do depoimento de MARA ANTÔNIA PIRES DE ABADIA ROSA e VALTER ROSA DA SILVA e das testemunhas arroladas pelo autor. (Id 157455958).   

Decurso de prazo para interposição de recurso. (Certidão de id. 160332528).   

Designada data para audiência de instrução e julgamento (id. 164495996).  

Termo de audiência em id. 170922661.  

Alegações finais da parte autora em id. 172973205.  

O requerido Walter Faria apresentou alegações finais em id. 174381173.  

Os requeridos Valter Rosa e Mara Rosa apresentaram alegações finais em id. 174946509.  

Decisão determinando o recolhimento integral das custas. (Id 184651976).  

Vieram os autos conclusos.  

É o relatório do necessário. Passo a decidir.  

FUNDAMENTAÇÃO.  

Inicialmente verifica-se que, embora este juízo tenha determinado o recolhimento das custas que foram parceladas, tem-se que, em verdade, houve um equívoco do autor quanto a forma de efetuar do pagamento das custas. 

Assim, considerando que não houve prejuízo ao erário do TJMT, pois os valores foram arrecadados e creditados integralmente em favor do Fundo de Apoio ao Judiciário- FUNAJURIS (Id 185327721), DETERMINO  que o Departamento de Controle e Arrecadação aceite a guia avulsa, que foi quitada na modalidade "Custas e Taxas Finais ou Remanescentes e Complementação de Custas e Taxas - 1ª Instância", devendo ser cancelado o parcelamento em questão, permanecendo somente o histórico das Guias emitidas e quitadas que caracterizam o pagamento integral das "Custas Iniciais". 

DAS PRELIMINARES.  

Da impugnação ao valor da causa.  

Alegam os requeridos Valter Rosa e Mara Rosa, que o embargante atribuiu a causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo que, segundo seus argumentos “o valor está muito aquém da realidade.” e “não é crível que uma área de 32.000 hectares teria sido permutada por um imóvel de R$ 70.000,00 e que este imóvel teria, após edificações, passado a ter o valor irrisório de R$ 220.000,00 como tenta ludibriar o Embargante.”  

Sabe-se que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pelo embargante, qual seja, a liberação do bem da constrição judicial.  

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nesses casos, o valor da causa pode corresponder ao valor do bem ou ao da dívida executada, a depender do enfoque adotado pelo embargante.  

A propósito: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).  

No caso, a parte embargada deixou de comprovar que o valor da causa está “muito aquém da realidade”. Não trouxe nenhuma avalição do imóvel, perícia, nada capaz de desconstituir o valor da causa apontado pelo embargante.  

Assim, considerando que o valor indicado guarda compatibilidade com o objeto do litígio, rejeito a impugnação ao valor da causa. 

Da ilegitimidade passiva de Valter Rosa e Mara Antônia.  

Sustenta-se a ilegitimidade passiva de Valter Rosa e Mara Antônia para integrar a lide. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que somente aqueles que se beneficiaram do ato constritivo devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro.  

 Nesse sentido: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" ( REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1340660 SP 2018/0197324-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)”.

 

No presente caso, restou demonstrado que o executado Valter Rosa não indicou o bem à penhora, sendo o exequente quem diligenciou para sua localização e constrição.  

Assim, inexistindo qualquer atuação ativa do executado nesse sentido, não há que se falar em sua inclusão na lide.  

Quanto à esposa do executado, Mara Antônia, a situação é idêntica: não há qualquer comprovação de sua participação no ato de penhora ou na execução. Assim, conclui-se que ambos são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda. 

Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação aos embargados Valter Rosa da Silva e Mara Antônia Pires de Abadia Rosa é a medida que se impõe.  

DO MÉRITO.  

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da penhora realizada sobre o imóvel objeto do litígio.  

Valter Rosa sustenta que o embargante não cumpriu sua parte no negócio, pois a terra que ofereceu em permuta não lhe pertencia, além de permanecer na posse do imóvel desde 2017.  

De outro norte, o embargado Walter Faria não logrou êxito em comprovar a má-fé do embargante apta a ensejar uma eventual fraude a execução. Ocorre que, para configuração da fraude à execução, é imprescindível a comprovação da má-fé do adquirente, conforme estabelece a Súmula 375 do STJ:  

"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 

Durante a audiência de instrução o requerido Valter Rosa afirmou categoricamente que o embargante está na posse da pousada desde que firmou o contrato com ele, mesmo ele não tendo cumprido a parte dele no contrato.  

Valter Rosa disse em audiência que não sabia do ajuizamento da ação de execução quando fechou o negócio com Marinaldo.  

Em consulta ao PJE verifica-se que a ação de execução 0000137-18.2017.8.11.0094, foi ajuizada em janeiro de 2017, ao passo que Marinaldo e Valter Rosa fizeram o contrato em maio de 2017, sendo que Valter Rosa foi citado na ação de execução em junho/julho de 2017.  

No presente caso, verifica-se que a penhora foi determinada apenas em março de 2021 e efetivada em outubro de 2021, conforme matrícula do imóvel. À época da aquisição pelo embargante, não havia qualquer restrição ou averbação na matrícula do imóvel que pudesse alertá-lo acerca da existência de execução em face do alienante.  

Ademais, o próprio Valter Rosa, em audiência, afirmou categoricamente que o embargante tomou posse do imóvel no momento da celebração do contrato, antes mesmo da constrição judicial, e que desconhecia a existência da execução na época da negociação.  

O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já decidiu:  

"Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (STJ - AgInt no AREsp 1877541/DF, Quarta Turma, DJe 08/06/2022).

 

Dessa forma, não há provas nos autos que demonstrem a má-fé do embargante na aquisição do imóvel, não havendo se falar em fraude à execução.

Assim, a penhora deve ser levantada, conforme entendimento do TJPR:  

"Presume-se de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis, pois 'para o reconhecimento da fraude de execução é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente' (Súmula 375, STJ)." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000662-70.2019.8.16.0100 - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - J. 12.11.2022).

 DO PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DA MATRÍCULA PARA O NOME DO EMBARGANTE.

 Não obstante a procedência quanto ao pedido de afastamento da constrição judicial na matrícula objeto destes autos, tem-se, por outro lado, que o pedido de transcrição da matrícula para o nome do Embargante extrapola à finalidade estrita dos Embargos de Terceiros.  

A finalidade estrita desse instrumento processual, que é proteger bens de constrição judicial quando o proprietário ou possuidor não é parte no processo. Conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro visam afastar a constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 

Além disso, os embargos de terceiro não são a via adequada para discutir questões relacionadas à validade de registros ou à transferência de propriedade.  

Os embargos de terceiro devem cingir-se exclusivamente à tutela possessória por indevida constrição judicial, não abrangendo pedidos subsidiários. Essa abordagem está alinhada com a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis, como o artigo 674 do CPC e o artigo 1.245 do Código Civil. 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: 

“[...]1. Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para o pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias requeridas pelo terceiro embargante, eis que a matéria deve cingir-se exclusivamente, nos termos do artigo 674 do CPC, à tutela possessória por indevida constrição judicial . 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5296412-97.2020 .8.09.0000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020).

 Portanto, AFASTA-SE o pleito de transcrição na matrícula pela inadequação da via processual para discutir questões de registro e na finalidade estrita dos embargos de terceiro, que não abrange a regularização de registros imobiliários.  

Com isso, a procedência parcial dos pedidos da Inicial é a medida a ser adotada. 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  

Sobre o assunto, ganha incidência a Súmula do STJ, in verbis:  

 

“Súmula 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.  

Analisando os autos e todo conteúdo probatório, bem como os próprios argumentos constantes na peça exordial, verifica-se que o embargante adquiriu o imóvel, objeto dos presentes Embargos de Terceiro, em 29 de Maio de 2.017, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Posse, de Benfeitorias e Direitos e Obrigações, contudo mesmo com  a Escritura Pública de Compra e Venda já estava lavrada na data de 23 de junho de 2021, não promoveu o registro na matrícula do imóvel em razão da ausência da assinatura de um dos compradores, Sr. Demétrio Cótoman, que não pode comparecer ao cartório para assinar porque estava com Covid na cidade de Assis Chateaubriand na data que era para colheita de sua assinatura

 Diante disso, observa-se que o Embargante deu causa à constrição indevida, eis que cabia a ele, como adquirentes, registrar a escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, a fim de garantir a publicidade do ato, evitando constrições judiciais indevidas.  

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1222042 SP 2017/0303054-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019).

Sendo assim, conclui-se que a constrição só ocorreu pela ausência de registro da alienação do imóvel na respectiva matrícula, ato que era de incumbência do Embargante/Adquirente, motivo pelo qual devem suportar o ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade.

 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA.

 O pedido de tutela, neste tipo de caso, deve ser visto como integrante da análise do pedido de procedência, motivo pelo qual se passa a analisá-lo. 

Em um primeiro momento, considerando a conclusão acima tida, a procedência do Pedido Inicial, tem-se por presente a probabilidade do direito

Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidenciado, tendo em vista os prejuízos advindos da constrição judicial na matrícula do imóvel que atingem seu comércio (Pousada), sua fonte de subsistência, bem como de mais duas ou três famílias, e a cada dia mais se alastra tais prejuízos, quase o levando à falência. 

Por isso, o deferimento da tutela de urgência pleiteada é a medida a ser adotada. 

DISPOSITIVO.

 Primeiramente, com fulcro na fundamentação supra, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos embargados Valter Rosa da Silva e Mara Antônia Pires de Abadia Rosa para responder esta demanda, e JULGO EXTINTO o presente feito em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 

Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. 

No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: 

a)     DECLARAR a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel da Matrícula 1145 – fls. 2-v – Av. 08/M-1445, em nome de VALTER ROSA DA SILVA, no 1º Serviço Registral de Nova Canaã do Norte-MT, referente ao processo nº 0000137.18.2017.8.11.0094.

a)    DEFERIR o pedido de Tutela de Urgência, determinando que se OFICIE o cartório acerca da presente decisão para imediatamente levantar a constrição na matrícula.

 CONDENO o embargante, nos termos da Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver, além de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, limitado ao valor atualizado da dívida até a data do ajuizamento dos Embargos de Terceiros, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.  

DETERMINO que a Secretaria Judicial promova com a exclusão dos embargados Valter Rosa da Silva e Mara Antônia Pires de Abadia Rosa do polo passivo da demanda em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 

Uma vez preclusa a presente decisão, DETERMINO que seja trasladada cópia integral do presente veredicto à ação que se encontra apensa/associada, processo n.º 0000137-18.2017.8.11.0094. 

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.  

Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.  

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.  

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. 

 P. R. I. C. 

 Às providências. 

 

Tabaporã – MT, data registrada no sistema.  

(assinado digitalmente

LAIO PORTES STHEL 

Juiz Substituto  

(0s destaques são meus)

Publicações Mais Recentes

Vantagens na Comercialização do Crédito de Carbono

 Os proprietários de terras podem se beneficiar significativamente com a venda de créditos de carbono.  **BENEFÍCIOS:** - Renda adicional: P...