segunda-feira, 14 de março de 2011

A Advocacia Dr. Régis Rodrigues Ribeiro Consegue Importante Vitória Jurídica Ao Garantir Direito à Indenização Em Virtude De Acidente Automobilístico.

Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência Proc. nº. 34/2004. Vistos etc. Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa ingressaram com a presente reclamação em face de Claudemir José Kalsing, qualificados nos autos, alegando que no dia 06/07/2004, por volta das 16:25 horas, houve um acidente automobilístico entre a motocicleta conduzida pelo filho e convivente das requerentes (Rodrigo Alessandro de Biasio) e o caminhão da Transportadora Transmire, de propriedade do requerido e conduzido pelo empregado Claudinei Lopes dos Santos, sendo que desse acidente o Sr. Rodrigo Alessandro de Biasio veio a óbito. Alegam as requerentes que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, causando nas requerentes danos materiais, consistentes na indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00, auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses), posto que o falecido recebia mensalmente este valor; bem como danos morais a ser arbitrados por este juízo (fls. 02-11). Juntou documentos em fls. 14-23. Devidamente citado em fls. 29/30, a conciliação restou frustrada sem o acordo entre as partes (fls. 31/32). O reclamado apresentou contestação em fls. 34-46 aduzindo que seu empregado efetuou a manobra com a cautela necessária, porém o falecido vinha em alta velocidade, com o farol apagado, não se atentando para o veículo do réu na pista, muito menos percebendo o sinal à esquerda dado pelo caminhão, sendo sua culpa exclusiva pelo acidente em que faleceu. Consigna ainda que o falecido estava sem a viseira do capacete, o que lhe dificultava a visão pelo vento, não possuindo carteira de motorista e, segundo comentários, estava embriagado no dia dos fatos, devendo tal situação ser levada em consideração quando da sentença. Sucessivamente, sustenta a tesa da culpa concorrente, devendo ser distribuída proporcionalmente as culpas e o montante da indenização. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referente a pensão para a filha menor, considerando que a mesma não é parte neste feito, entende vedada a indenização, nos termos do art. 6º, do CPC, entendendo ser o caso de se pleitear o benefício diretamente do INSS. Afirma ainda que o réu não possui condições financeiras para realizar o pagamento. Sucessivamente, sustenta que em caso de eventual condenação, 1/3 do montante deve corresponder a valor que o falecido gastava consigo mesmo, devendo a indenização incidir apenas em 2/3 dos rendimentos e de acordo com a necessidade e disponibilidade das partes. Quanto a indenização da motocicleta, apesar de entender não ser a culpa do reclamado, entende que se eventualmente condenado o valor da motocicleta não pode ultrapassar o valor de mercado, qual seja - R$ 4.000,00. Impugna ainda os valores pleiteados em danos morais. Requer a compensação pelo valor já recebido pelo seguro obrigatório. Formula pedido contraposto pelos gastos que teve no evento, totalizando o montante de R$ 1.670,00, bem como por danos morais que vem passando juntamente com sua família após o acidente, sendo o falecido o único responsável pelo evento. Juntou documentos em fls. 50/51. As autoras impugnaram a contestação em fls. 54-67. Designada audiência de instrução (fls. 52/53), esta se realizou em fls. 87, ouvindo-se as partes em depoimento pessoal e testemunhas (fls. 88-101), apresentando alegações finais remissivas a inicial e contestação em fls. 102-112 e 113-116. Em fls. 119 foi suspenso o feito para aguardar o processo criminal sobre os fatos, sendo que a sentença do mesmo foi juntada aos autos em fls. 128-136, absolvendo o motorista por falta de provas, o que não vincula este feito, nos termos do art. 66, do CPP. Sem mais provas a serem colhidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação por acidente automobilístico em que as requerentes, genitora e convivente do falecido, argumentam que o acidente se deu por culpa do empregado do reclamado, uma vez que empreendeu manobra incorreta em ultrapassagem, requerendo 1 - indenização da motocicleta no valor de R$ 6.000,00; 2 - auxílio com um salário mínimo mensal para com a filha do de cujus até que complete 25 anos de idade (300 meses); e 3 - danos morais a ser arbitrados por este juízo. Por sua vez o reclamado sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto ao pedido de pensão para a filha menor, nos termos do art. 6º, do CPC; e, no mérito, sustenta que a culpa foi exclusiva do falecido uma vez que vinha em alta velocidade, com o farol apagado, estando sem a viseira do capacete o que dificultava a visão no vento; e embriagado. Desenvolve a tese sucessiva da culpa concorrente; impugna o valor da motocicleta ao máximo de R$ 4.000,00, bem como o valor dos danos morais; requer a compensação do montante recebido em seguro obrigatório. Ao final formula pedido contraposto por danos materiais em R$ 1.670,00, bem como por danos morais. Preliminarmente, no que tange a ilegitimidade ativa sustentada pelos reclamados, uma vez que o pedido foi formulado em nome próprio da genitora e convivente do falecido, apenas no que tange ao pagamento da pensão para a filha do mesmo, entendo que este argumento do reclamado prospera. Não cabe aqui discutir se a genitora tinha ou não poderes para representação, porque disto não se trata. Ocorre que a genitora ingressou com ação em nome próprio, e não da filha, representando esta, não podendo, desta forma, sendo autora da demanda, pretender receber pensão em nome da filha. Incide no caso a vedação contida no artigo 6º, do CPC, que assim dispõe - "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Com isso, diante da ilegitimidade ativa apenas no que tange ao pedido de pensão à filha da vítima, extingo neste tópico processo sem resolução de mérito, consignando que poderá esta filha, devidamente representada pela sua genitora, querendo, renovar o pedido em ação própria, uma vez que quanto a mesma não corre a prescrição nos termos dos artigos 198, inc. I; c/c 200, ambos do CC/02. Ademais, entendo que os pedidos contrapostos do reclamado também foram feitos contra parte ilegítima, uma vez que, mesmo se a vítima for considerada culpada no acidente, apenas desta poderiam os reclamados pleitear indenização. No direito brasileiro não existe transmissão da obrigação post mortem em razão de parentesco, nos termos do artigos 1.792; c/c 1.997, ambos do CC/02. Caso o falecido tivesse muitos bens, repito - se constatada a culpa exclusiva da vítima, poderia o reclamado ingressar com ação contra o espólio, limitando-se o valor recebido às forças da herança, não sendo este o caso dos autos, extinguindo também, desde já, os pedidos contrapostos ante a ilegitimidade. Ingressando no mérito propriamente dito, ou seja, quem teve a culpa do acidente, uma vez que este é inconteste, e analisando a prova contida nos autos, não tenho como deixar de reconhecer a culpa concorrente. Ora, se de um lado a vítima não tinha carteira para dirigir o veículo em que estava, consoante depoimento de fls. 88 de sua genitora, ratificado pela sua convivente fls. 90; de outro lado o empregado do reclamado também não tinha habilitação necessária para conduzir o veículo em que estava, consoante declarado na sentença de fls. 133/134. Contudo, a jurisprudência dominante fixa o entendimento de que a simples inabilitação não gera a culpa necessária, voltando então a estaca zero. Nesse sentido: “(...). A ausência de habilitação do condutor do veículo não gera presunção de culpa pelo acidente, incumbindo, ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC.(...)”. (TJDFT – APC 20030410055515 – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 19.12.2006 – p. 104). A testemunha ouvida em fls. 93, assim como a testemunha ouvida em fls. 98, acreditam que a motocicleta vinha em alta velocidade, em razão da metragem das frenagens na pista. Se não bastasse, a testemunha ouvida em fls. 100 acredita que o rapaz da motocicleta estava embriagado, situação essa também constatada na sentença de fls. 132. Temos então, de um lado, parte da culpa da vítima, que vinha em alta velocidade e possivelmente embriagado. Nada temos nos autos de prova quanto ao sustentado farol apagado da motocicleta, ou a ausência de viseira no capacete dificultando a visão pelo vento, ficando tais fatos apenas na argumentação do reclamado, impugnada pelo reclamante. Por outro lado, analisando o croqui de fls. 15, bem como o depoimento da testemunha de fls. 96 que afirma que o caminhão "fez a conversão, dando seta, também devagar, mas não chegou a parar do lado direito da pista", não há como isentar o motorista do caminhão de culpa, uma vez que pelo artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), deveria o mesmo ter aguardado do lado direito da pista e, apenas tendo o domínio completo do fato, efetuado a manobra. Os dispositivos supracitados aduzem que: Art. 37 – “Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”. A simples sinalização, por si só, não retira também a responsabilidade do reclamado e de seu motorista, uma vez que pelo dispositivo supracitado quem pretende convergir deve ter segurança absoluta de que nenhum outro veículo pretende ultrapassá-lo, dando sempre preferência. Na dúvida deve esperar do lado direito da pista, que não aconteceu. Assim sendo, ocorrendo culpa concorrente e de relevância proporcional, entendo que o valor da indenização por danos morais, bem como pelo valor da motocicleta, devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 945, do CC/02. No que tange ao quantum debeatur, considerando a gravidade do acidente, advindo vítima fatal; considerando que a família da vítima ficou destruída, retirando o filho de sua genitora, deixando viúva e filha órfã; considerando a capacidade financeira superior do reclamado em comparação as reclamantes; e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como da eqüidade que regem este Juizado Especial, nos termos do artigo 6º, da lei 9.099/95, entendo prudente fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 80.000,00, reduzindo-o na metade em razão da culpa concorrente, nos termos do artigo 945, do CC/02, fixando definitivamente o valor dos danos morais em R$40.000,00 desde o evento – art. 398, do CC/02. No que tange ao valor da motocicleta, nenhuma prova há nos autos de seu valor exato, senão o valor confessado pelo próprio reclamado em fls. 43 no montante de R$4.000,00, valor este que mantenho a título de indenização por danos materiais, também reduzido na metade (R$ 2.000,00) em razão da culpa concorrente (art. 945, do CC/02), devidamente atualizado desde o a data do fato (art. 398, do CC/02). Por fim, no que tange ao pedido de compensação do montante já recebido em seguro obrigatório, considerando que a própria genitora da vítima confirma que houve o recebimento em fls. 88, depoimento este ratificado pela própria esposa em fls. 90, e nos termos da Súmula 246 do STJ dispondo que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, entendo que este valor deve ser realmente compensado, tomando por consideração o valor atual de R$ 13.500,00 (art. 3º, inc. I, da lei 6.194/74, com a redação dada pela lei nº 11.482/07), sem atualização pretérita, evitando a incidência do bis in idem, uma vez que não sabemos quando as requerentes o receberam, não podendo a sentença do juizado conter parte ilíquida (art. 38, § único, da lei 9.099/95). Posto isso, e sem maiores delongas, extingo o pedido de pensão para a filha da requerente, bem como os pedidos contrapostos, ante a ilegitimidade de parte, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Julgo ainda parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamado Claudemir José Kalsing ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00 às reclamantes Noemi Lemos de Biasio e Juliana Aparecida Corpa, ambos qualificados nos autos, em razão dos danos morais e materiais (motocicleta), devidamente atualizados e com juros de 1% ao mês desde o evento (art. 398, do CC/02), compensado com o valor do seguro DPVAT atualmente fixado em R$ 13.500,00 sem correção retroativa (Súmula 246, do STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito nestes tópicos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais (art. 55, da lei 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. De Terra Nova do Norte para Nova Canaã do Norte/MT, 22 de agosto de 2008. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito.

Informações: adv.3regis@gmail.com




quinta-feira, 10 de março de 2011

EMPREGADO PODE COBRAR EMPRESA POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AÇÃO TRABALHISTA

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista.

A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa

Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça.

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo.

“Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.



Fonte: STJ - 02/03/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista



ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA UMA ÚNICA VEZ

A Segunda Turma do TRT/MT decidiu que uma empresa não deve pagar indenização a um filho de vítima de acidente de trabalho, uma vez que outro filho já recebeu reparação em processo semelhante já resolvido por acordo.

A decisão, tomada em recurso ordinário relatado pela desembargadora Leila Calvo, revoga a sentença do juiz Renato Anderson, em atuação na 8ª Vara do Trabalho, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 194.500,00 um filho de um motorista que foi morto em atropelamento no pátio da mesma.

A empresa alegou no recurso que já havia pago a indenização pleiteada, noutro processo movido pela mãe e um irmão do requerente em 2006. Que o autor desta ação já havia nascido naquela ocasião e foi beneficiado, uma vez que morava na mesma unidade familiar.

A relatora salientou, em seu voto, que embora seja indiscutível que a morte por acidente de trabalho, por culpa do empregador, cause dano reparável, a doutrina recomenda que esta reparação seja única.

Como em outro processo, com a mesma finalidade, foi feito um acordo pelo qual a empresa pagou 250 mil reais, tal valor deve ser rateado entre os legitimados a receber a reparação.

Assim, deu provimento ao recurso, revogando a decisão de 1º grau.

A Turma por unanimidade aprovou o voto da relatora.

(Processo 00555.2009.00823.00-3)

04/03/2011 - 08:39 h

(Ademar Adams)

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social (TRT/MT)



terça-feira, 8 de março de 2011

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL


01/10/09 à 01/03/10 = Durante estes 150(cento e cinquenta) dias lhe foram impostas também as FUNÇÕES DE COZINHEIRO e ENTREGADOR DE MARMITAS e seu horário de trabalho passou a ser das “3:00h da MADRUGADA” quando tinha que acordar para fazer comida, fazer merenda e lavar as vasilhas, sendo que partia para o local de serviço, a pé – para levar as marmitas e trabalhar - às “8:00h da manhã”, e lá chegando, por volta das 10:00h trabalhava passando veneno no pasto, aí parava às 15:00hs e ia pro alojamento onde chegava as 16:30hs para lavar as vasilhas e fazer o jantar. Os demais empregados chegavam do trabalho por volta das 18:30hs ou 19:00hs e o jantar era servido por volta da 19:30 e, após isso, o Reclamante tinha que lavar mais vasilhas, e só depois ia descansar e dormir por volta 20:30hs., tendo em vista que tinha que dormir e acordar nestes horários senão não dava conta de todo este trabalho, ou seja, de lavar toda a louça, aprontar a comida, levar esta comida para os demais empregados numa distância média de (+ de 16kms) de ida e volta, do alojamento, e, ao chegar lá, pasmem Excelência, ainda tinha que executar o mesmo serviço que os demais companheiros estavam executando(batendo venenos nos pastos), e se parasse um minuto sequer para descansar já era enxotado às turras ao trabalho pelo “encarregado do serviço”, Sr. João Batista. O que totalizou o trabalho extraordinário deste período em 600(seiscentas) horas extras, pois aqui preferiu arredondar para baixo o labor extra para 04(quatro) horas por dia. Trabalhou 19(dezenove) dos 22 domingos do período, pois cozinheiro não tem folga, e todos se alimentam todos os dias.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ADICIONAL. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese em que, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional. (TRT/SP - 02319200631102000 - RO - Ac. 4aT 20090313709 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 08/05/2009)
É inconteste que o Reclamado deixou de cumprir suas obrigações contratuais e legais, sobrecarregou de serviços do Reclamante exigindo serviços superiores às suas forças e NÃO LHE PAGOU nenhum ADICIONAL por isto, NÃO LHE PAGOU AS HORAS EXTRAS por este laboradas, muito menos os adicionais concernentes, bem como NÃO LHE PAGOU FÉRIAS, e nem os direitos previdenciários inerentes ao vínculo empregatício, além de tudo desrespeitou até normas universais, pois TACHOU COMO MENTIRA, COMO INVÁLIDAS/INSERVÍVEIS AS PROVAS DE ESTADO DOENTIO (atestados médicos) APRESENTADAS PELO Reclamante (docs. anexos), considerando este como mentiroso, além disso efetuou descontos nos pagamentos dos meses fevereiro/2010 e abril/2010(holerites anexos). Tudo em infração ao Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, que dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

 







quarta-feira, 2 de março de 2011

Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento.


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA Ú DA COMARCA DE MARTE - MT.


Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento.

Proc. nº. ........................./2011 - Cód.: ..........

Requerente = Normândio Vitalmiro Dal´bó

Requerido = BV. Financeira S.A. – Créd. Finan. e Investimento.







Justiça Gratuita


NORMÂNDIO VITALMIRO DAL´BÓ, brasileiro, casado, engenheiro, com CPF/MF sob o nº 00000000, com endereço profissional sito na Av. Rio das Vidas nº 0000 – Centro – Marte (MT) fone: 00001, por seu advogado e bastante procurador que ao final assina(m.j. doc. 01), que recebe notificações de estilo no endereço sito no rodapé, vem à elevada presença de Vossa Excelência, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no Código Civil e legislações aplicáveis, para propor a presente


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO c/ PEDIDOS DE DEPÓSITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA c/c DEPÓSITO/CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, contra:


BV FINANCEIRA S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 01.149.953/0001-89, com endereço sito à Av. Roque Petroni Júnior, 999, 15º andar, Conj. A, em São Paulo-SP, - Caixa Postal 65005, CEP: 01318-970, pelas razões a seguir aduzidas:


DOS FATOS

1- DO CONTRATO E DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA REVISÃO (art. 6º, V; 39, X, XI, do CDC)

1.1 - O Requerente firmou com a Requerida o contrato de financiamento de nº ?????????, do veículo Opala, 8V, 4P, ano 05/05, à gasolina, Chassi: ??????????????, Placas: ????????, no valor básico de R$18.000,00(dezoito mil reais), de entrada se pagou R$5.500,00(cinco mil e quinhentos reais), e o restante no valor de R$12.500,00(doze mil e quinhentos reais), foi financiado e parcelado em 48(quarenta e oito) vezes, e, em decorrência de juros, comissão de permanência, IOF, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato, etc. o valor do financiamento subiu para R$13.585,48(treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), nos seguintes termos e condições:


1. Contrato = ??????????????????

2. Emitente= NORMÂNDIO VITALMIRO DAL´BÓ

3. Credor = BV FINANCEIRA S.A

4. Valor de Compra = R$ 18.000,00

5. Entrada = R$ 5.500,00

6. I.O.F. = R$ 237,66

7. Serviços de Terceiros = R$ 250,00

8. Tarifa Cadastro = R$ 560,00

9. Registro de Contrato = R$37,82

10. Montante Financiado = R$12.500,00

11. Montante Financiado c/juros = R$13.585,48 (itens 4 – 5 + 6 + 7 + 8 + 9)

12. Valor da Parcela Mensal = R$415,78

13. Comissão de Permanência = 12%

14. Parcelas Pagas = 14

15. Valor Pago Sem Juros = R$5.820,92

16. Valor Pago Com Juros Sobre Juros = R$5.949,34

17. Total Pago (itens 5+16) = R$11.449,34

18. Saldo Devedor (p/ a B.V. Finan.) = R$14.968,08

19. Saldo Devedor - (novo cálculo) = R$7.741,11


Esclarece o Requerente, ainda, que um contrato preliminar de financiamento foi assinado em branco numa garagem de revenda de automóveis na cidade de Sinop-MT, onde estava representando a Requerida apenas um funcionário seu, que afirmava que o costume era aquele, os documentos são assinados em branco e encaminhados à Financeira, que termina de preenchê-lo, e disse ainda que uma cópia do contrato não poderia ser entregue naquele momento ao Requerente porque necessitava estar assinada. O que infringiu o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.

Passados alguns dias o Requerente solicitou por telefone uma cópia do contrato, que enviaram via e-mail contendo apenas a primeira e a última página e tal contrato ao invés de constar financiamento veio constando “cédula de crédito bancário – veículos”, o que, de certa forma, é maléfico para o Requerente.

É importante registrar, que o entendimento de que a transmutação de “contrato de financiamento” para “cédula de crédito bancário – veículos”, é perniciosa aos direitos do Requerente/financiado, e este entendimento vem prevalecendo nos tribunais pátrios, como podemos ver pela ementa abaixo transcrita, somente no que interessa:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. A mudança da denominação do contrato, de financiamento para cédula de crédito bancário, foi realizada apenas com o propósito de beneficiar a instituição fornecedora do crédito, colidindo com a boa-fé objetiva, impondo-se a análise do contrato de acordo com a sua natureza (financiamento) e não em face do seu numen iuris. (...)" (TJRS, AC nº 70025193079, rel. Desa. Isabel de Borba Lucas, 14ª Câmara Cível, unanimidade, dj. 15/10/2008)

Inobstante o interesse da Requerida em tentar esconder cláusulas maculosas do contrato, mesmo assim o Requerente cumpriu para com o mesmo, pois, até então, ignorava sua excessiva onerosidade, assim, honrou todas as 14(catorze) parcelas vencidas de 48(quarenta e oito) prestações do financiamento (comprovantes anexos), portanto, se encontra em dia com seus pagamentos e obrigações, que resultou num recolhimento aos cofres da Requerida num total de R$5.949,34(cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais, trinta e quatro centavos).

1.2 - DOS VALORES E PARCELAS QUITADAS

Do contrato já foram pagas as seguintes parcelas:

0. Entrada -........................................................................R$5.500,00

1. Parcela 01/48 – vencimento: 16/01/10 – paga em 11/01/10 – Valor = R$415,78

2. Parcela 02/48 – vencimento: 16/02/10 – paga em 12/02/10 – Valor = R$415,78

3. Parcela 03/48 – vencimento: 16/03/10 – paga em 29/03/10 – Valor = R$426,63

4. Parcela 04/48 – vencimento: 16/04/10 – paga em 23/04/10 – Valor = R$421,21

5. Parcela 05/48 – vencimento: 16/05/10 – paga em 25/05/10 – Valor = R$439,07

6. Parcela 06/48 – vencimento: 16/06/10 – paga em 24/06/10 – Valor = R$437,38

7. Parcela 07/48 – vencimento: 16/07/10 – paga em 21/07/10 – Valor = R$419,69

8. Parcela 08/48 – vencimento: 16/08/10 – paga em 24/08/10 – Valor = R$437,38

9. Parcela 09/48 – vencimento: 16/09/10 – paga em 16/09/10 – Valor = R$415,78

10. Parcela 10/48 – vencimento: 16/10/10 – paga em 22/10/10 – Valor = R$421,33

11. Parcela 11/48 – vencimento: 16/11/10 – paga em 26/11/10 – Valor = R$426,96

12. Parcela 12/48 – vencimento: 16/12/10 – paga em 28/12/10 – Valor = R$425,66

13. Parcela 13/48 – vencimento: 17/01/11 – paga em 01/02/11 – Valor = R$430,64

14. Parcela 14/48 – vencimento: 16/02/11 – paga em 14/02/11 – Valor = R$415,78

Total = .................................................................................... R$ 5.949,78

Se vê que o Requerente encontrou alguma dificuldade em quitar em dia algumas das parcelas, mas isso se deve justamente ao fato de que elas foram e estão sendo cobradas com juros exorbitantes e consectários ilegais. Mas, de se observar que mesmo com dificuldades as parcelas foram quitadas antes de completar 30 dias de vencidas. Inclusive algumas foram quitadas antes do vencimento, mas nem por isso lhe foram devolvidos os juros cobrados que constam da prestação.

....

Obs: Esta petição é composta de 44 laudas, em bem explanadas razões, E ESTÁ À VENDA POR R$200,00, os interessados favor encaminhar pedido através do e-mail: adv.3regis@gmail.com

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

UM CIDADÃO BRASILEIRO, DE VERDADE.

08/01/2011


Bispo recusa comenda

Bispo recusa comenda e impõe constrangimento ao Senado Federal.

Num plenário esvaziado, apenas com alguns parlamentares, parentes e amigos do homenageado, o bispo cearense de Limoeiro do Norte, D. Manuel Edmilson Cruz impôs um espetacular constrangimento ao Senado Federal.

Dom Manuel chegou a receber a placa de referência da Comenda dos Direitos Humanos Dom Hélder Câmara, das mãos do senador Inácio Arruda (PC do B/CE).

Mas, ao discursar, ele recusou a homenagem em protesto ao reajuste de 61,8% concedidos pelos próprios deputados e senadores aos seus salários.

“A comenda hoje outorgada não representa a pessoa do cearense maior que foi Dom Hélder Câmara. Desfigura-a, porém. De seguro, sem ressentimentos e agindo por amor e com respeito a todos os senhores e senhoras, pelos quais oro todos os dias, só me resta uma atitude: recusá-la”.

O público aplaudiu a decisão.

O bispo destacou que a realidade da população mais carente, obrigada a enfrentar filas nos hospitais da rede pública, contrasta com a confortável situação salarial dos parlamentares.

E acrescentou que o aumento “é um atentado, uma afronta ao povo brasileiro, ao cidadão contribuinte para bem de todos com o suor de seu rosto e a dignidade de seu trabalho”.

Parabéns, Dom Manuel, o povo aplaude!


Publicado por Paulo Zaviasky - 08/01/2011 - 20:27









quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

O GERENCIAMENTO INTELIGENTE SE COMPLETA COM A ADVOCACIA PREVENTIVA

Vivemos num Mundo de cépticos, duvidamos de tudo, deixamos para fazer amanhã o que deveria ter sido feito ontem, e com a Classe Empresarial, principal alavanca de desenvolvimento de nosso País, não tem sido diferente, e por vários motivos, sendo os principais deles a preocupação em bem gerir a produção, o pagamento dos impostos e os recursos humanos de sua empresa, o que exige tempo, e a ausência de disposição de tempo acaba por sacrificando algum destes itens, e os recursos humanos quase sempre é quem mais sofre ou fica relegado à segundo plano.

Por conta disto as empresas deixam de cumprir seu dever social e eventualmente se deparam com demandas judiciais, reclamações trabalhistas propostas contra si por fatos evitáveis, e, se não evitáveis, pelo menos justificáveis do ponto de vista legal.

No entanto, evitar e/ou justificar o cumprimento da legislação trabalhista é algo que não pode ser feito do dia para noite, pois são providências que demandam tempo, principalmente em empresas que ainda não se preocuparam com isso.

È interessante, e em muitos dos casos, extremamente necessário que, quem ainda não tomou as providências neste sentido devem se apressar em fazer isto logo, pois uma gestão perspicaz e inteligente além de proporcionar às empresas certa tranqüilidade quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, ainda lhe garante uma boa defesa judicial, com reais chances de êxito na diminuição do passivo trabalhista/judicial, já que é certo se previr que hoje ou amanhã sua empresa sofrerá uma demanda trabalhista, e só está livre de uma demanda trabalhista quem não emprega seres humanos.

O empresário sabe muito bem que, por conta do não gerenciamento dos riscos de contencioso jurídico as empresas se defrontam com reclamações trabalhistas que constituem verdadeiros excessos do reclamante, mas que não tem como obstruírem a sua procedência, uma vez que não se preocupou em gerenciar sua empresa, com a devida antecedência, para reduzir, o seu passivo trabalhista.

Diante de tal certeza o correto para empresas e empregadores é se preocuparem em gerenciar os riscos de seu contencioso jurídico, tratando cada vínculo empregatício de maneira singular, não permitindo que determinado empregado receba aquém do que lhe é devido, muito menos além do devido, pois ambas as hipóteses significam prejuízo para o empresário/empregador.

Não é demais pressupor que a complexidade e os excessos da legislação trabalhista brasileira fazem com que até o mais cuidadoso dos empresários enfrentem uma série de conflitos nesta área, e esta afirmativa é mais que verdadeira na medida em que se tem idéia de que mais de um milhão e meio de processos trabalhistas são autuados em todo país a cada ano, segundo consta de informação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), portanto, os empresários que estão um pouco à frente dos demais já se adiantaram no intuito de fazer com que sua empresa tenha um gerenciamento inteligente juntamente com uma essencial advocacia preventiva para gerenciar os riscos de contenciosos jurídicos.

Muito importante tudo isso, mas penso que importante também é socializar as relações entre patrão e empregado e entre empregado e advogado da empresa, pois só assim, só quando o empregado enxergar o patrão e o advogado da empresa como pessoas sensatas e honestas poderão confiar nos mesmos e até evitar de propor uma reclamação trabalhista contra a empresa, já que o caminho do diálogo está aberto entre este triângulo.

Com certeza este é o melhor caminho a ser seguido por empresários inteligentes e de perspicácia acima da média, uma vez que é novidade que a hipossuficiência do empregado, ou seja, sua maior fragilidade na relação trabalhista costuma ser levada ao extremo na Justiça do Trabalho, muitas vezes sem a real análise das partes envolvidas, o que resulta em inúmeras reclamações trabalhistas onde a chance do empresário obter um êxito integral é praticamente nulo, pra não dizer que pode sofrer condenação em indenizações desproporcionais.

Mas aí você me pergunta, por que isso? Simples a resposta. Porque a sua empresa ainda não adotou, através de especialistas da área, uma eficiente estratégia no tratamento das questões trabalhistas. Donde se extrai que a advocacia preventiva é a forma mais eficaz de diminuir custos e aumentar a lucratividade dos negócios.

Devemos admitir que mensurar com realismo o passivo trabalhista de uma empresa é tarefa difícil já que é preciso que se leve em conta não só os custos das ações em curso como futuras reclamações. Sócios e diretores de companhias devem estar atentos para processos desta natureza já que nossos tribunais tem considerado o descaso de uma empresa com o passivo trabalhista como má gestão e autoriza a penhora de bens de seus dirigentes para saldá-las.

Advogados freqüentemente se deparam com clientes empresários decepcionados com o Direito do Trabalho, na medida em que há uma sensação generalizada de que a legislação e os órgãos aplicadores do direito são protecionistas e tendenciosos e se põem sempre do lado do empregado.

No entanto, as leis trabalhistas são geradoras de direitos e obrigações tanto para empregadores quanto para empregados e órgãos do governo, sendo possível ao empresário criar soluções técnicas para assegurar o pleno exercício de seus direitos e fazer com que as disposições regulamentares sejam usadas também a favor da empresa.

O planejamento trabalhista estratégico alinha contratos de trabalho, regulamentos internos, procedimentos operacionais e políticas de terceirização em torno dos objetivos e metas organizacionais.

Nesse cenário, os salários e benefícios podem se transformar em fatores motivacionais, gerando comprometimento com a estratégia empresarial, retendo talentos nos postos chaves e atraindo profissionais necessários para o desempenho empresarial; o sistema de participação em lucros e resultados vincula-se a itens de controle e indicadores de desempenho, sintonizando os objetivos individuais dos colaboradores com os objetivos empresariais.

O equacionamento racional desses itens são possíveis de garantir a legalidade e alinhamento estratégicos, criando na empresa estímulos e mecanismos de controle preventivos focados em metas gerenciais realizadas em consonância com planejamento trabalhista, onde o papel do advogado é fundamental na aplicação da legislação trabalhista como meio de se tentar evitar ou diminuir reclamações prejudiciais ao extremo à empresa, quando este prejuízo possa ser evitado.

Os resultados podem ser surpreendentes e dar ao empresário uma nova visão do Direito do Trabalho, com a diminuição de processos judiciais e o aumento do êxito nas eventuais ações trabalhistas.

O bom empresário não se furta de cumprir para com os deveres trabalhistas de seus empregados, muito pelo contrário, é obediente ao extremo para com a legislação trabalhista porque sabe que com isso só tem a ganhar.

O bom empresário faz questão de aplicar em sua empresa o velho ditado “é melhor prevenir do que remediar”. Ditado este que parece ter sido elaborado justamente para ser aplicado nas relações trabalhistas, em especial por aquelas empresas onde o passivo se desenvolve no dia a dia, o que, até pelo elevado conhecimento do empresário, do advogado ou de prepostos com funções gestoras, e que acabam, para surpresa de todos, tendo êxito nas reclamações trabalhistas manejadas conta si, pois já fez o seu dever de casa, já cumpriu para com os deveres trabalhistas em relação a todos os seus empregados, o que, certamente é fator preponderante para o êxito da defesa trabalhista.

Porém não devemos fechar os olhos para não enxergar a realidade, pois é notório que existem milhares de empresas em nosso País, que, por um motivo ou outro, diuturnamente enfrentam problemas deste tipo, umas mais outras menos, mas tudo pode recrudescer a patamares aceitáveis que não fogem à previsibilidade das empresas, pois o trabalhador ao se vir acuado por um mau empregador, que sequer se preocupou em gerenciar bem a sua empresa, com certeza não se conformará com o que foi pago em razão de sua rescisão, e promoverá uma reclamação em busca daquilo que o mau empresário lhe sonegou, e não está proibido disto, na medida em que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (art. 5º, II da CF).

É indiscutível a necessidade que as empresas modernas tenham um gerenciamento inteligente acompanhado de uma advocacia preventiva, pois hoje em dia é necessário saber obter lucro e não deixar que estes lucros lhe escapem de forma rápida por falta de inteligência administrativa, como ocorre em diversas empresas onde tais necessidades são latentes mas o empresário não se preocupa de regularizar a situação trabalhista de sua empresa, para, com isso, neutralizar o passivo trabalhista e evitar ou diminuir os riscos da empresa ser surpreendida com eventual reclamação na Justiça do Trabalho da qual não tenha como se defender.

Por isso, é importante que a empresa verifique, detecte, e regularize, preventivamente, as inconsistências encontradas, que são constatadas através de profissional qualificado, que irá orientar o empresário sobre eventual regularização ou manutenção dos procedimentos utilizados pela empresa no dia a dia com seus funcionários.

Por Régis Rodrigues Ribeiro, aos 9 de dezembro de 2010

Informações: adv.regis@hotmail.com

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