Apelação Criminal
Modelo – Embriaguez ao Volante
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX - ESTADO DE
MATO GROSSO.
Autos n. 0000000-00.2021.111.0000
Autor = Ministério Público Estadual
Réu: Pedro Bento
PEDRO BENTO, por seu advogado que ao final,
todos qualificados nos Autos em epígrafe, com endereço profissional sito à Rua
JJJJJJ GGGGGG, N. 00, Centro, em XXXXXXXXXX-MT, e-mail: ass.rrrrkkk@gmail.com, onde recebe as
notificações de estilo, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, nos autos do processo em epígrafe, ciente da sentença condenatória publicada
no DJE – Caderno: TJMTDJEN – pág. 9999999999, publicada aos 11/07/2023, id:.......
interpor, no prazo legal, o presente recurso de APELAÇÃO, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, eis encontrar-se
desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe
emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal
Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo
litígio.
II – Malgrado eu não tenha visualizado a sentença no
sistema, e no local onde esta deveria estar ser após minhas alegações finais de
id: 7777777777, o certo é que ela foi publicada, e a data limite para recurso
ser dia 17/7/2023
Nesses Termos
Pede Deferimento.
Nova Canaã do Norte-MT 14 de Julho de 2.023
___________________________
Régis Rodrigues Ribeiro
OAB/MT 4.936
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime
para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo
como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a
alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre
convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
FORMULADAS POR PEDRO BENTO
Volve-se o presente recurso de
apelação contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático
titular da ù Vara Criminal da Comarca de XXXXXXXX – Mato Grosso, Doutor RRRRRRRRRRR, o qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou o Apelante a expiar, pela pena de (06) seis meses de
detenção, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em 10
(dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigesimo (1/30) do salario
minimo,
cumulada com a suspensão de dirigir veículo automotor por (06) seis meses,
dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n.º 9.503 de 23 de
setembro de 1.997, sob a franquia do regime aberto, obrado a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente no
pagamento de (2) dois salários mínimos.
A irresignação do Apelante,
subdivide-se em três tópicos. Em preliminar, advogará pela inexistência da
materialidade da suposta infração irrogada ao réu, ante a imprestabilidade do auto
de constatação de embriaguez estampado à folha ____; e, no mérito, num primeiro
momento sustentará a tese da negativa do estado de embriaguez, peculiaridade
proclamada pelo réu desde na natividade da lide, a qual, constritadoramente,
não encontrou eco na sentença repreendida; empós, num segundo momento, discutir
acerca da competência da policia militar fiscalizar transito de veículos no
município de XXXXXXXXX-MT, para, num terceiro
e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido
este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise
seqüencial da matéria alvo de discussão.
PRELIMINARMENTE
1.) AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE: IMPRESTABILIDADE
DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIGUEZ.
Consoante reluz do auto de exame
de corpo de delito – embriaguez, id: 8888888. Págs. 222/33333, foi atestado que
o Recorrente apresentava-se alcoolizado.
Entrementes, temos como dado
insopitável, que o Apelante não foi submetido a qualquer teste de alcoolemia
(sangue), e tão pouco realizou exame clínico, perícia médica ou bafômetro, para
constatação do suposto estado de ebriedade.
Tudo se resumiu a impressão
empírica de autoridades policiais, a qual, presumivelmente, em estado de
sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool, desordem nas vestes, vermelhidão
na face, agressividade, atestou, aleatoriamente, que o réu encontra-se
alcoolizado, ignorando o argumento do Apelante de uso de remédios.
Ora, como pode o Recorrente
impugnar uma ‘opinião’ pessoal de quem sequer é médico, a qual desprezando os
mais comezinhos princípios processuais, não realizou no Apelante qualquer teste
clínico comprovação científica de seu estado.
Em virtude de tal incúria, não constou
no auto de exame de corpo de delito – embriaguez, dado imprescindível, alusivo
a quantidade de gramas de álcool por litro de sangue; sabido que somente com a
constatação de 0,6 gramas, existe a impossibilidade de dirigir.
Temos, pois, como incontroverso,
que a aludidas autoridades policiais, não são credenciados pelo Instituto Geral
de Perícia, procederam de forma temerária, visto que descurou de realizar a
prova pericial, a única hábil e eficaz para provar a suposta ebriedade do Réu,
substituindo-a por sua impressão pessoal, o que é manifestamente inadmissível e
altamente reprovável.
Em assim sendo, temos que
inexiste prova pericial a comprovar a fantasiosa ebriedade do Réu, com o que
resta comprometida a própria materialidade do delito, o qual exige e reclama
como elemento compositivo do tipo, prova cabal e irretorquível da alcoolemia.
Neste sentido já se manifestou a
5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja traslado
da ementa do acórdão originário, afigura-se obrigatória, por abordar hipótese
análoga a submetida a desate.
TJRS - DELITO
DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Ausência de
prova pericial da embriaguez do acusado. Prova testemunhal não concludente no
sentido de positivar essa circunstância.
Sentença
absolutória mantida.
(Apelação
Crime nº 699306999, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo
Moacir de Aguiar Vieira. j. 18.08.1999).
Observe-se, outrossim, que o Réu
negou de forma conclusiva e terminativa, estivesse sob efeito de substância
alcoólica, mas que estava sentido efeito de fortes remédios, aduzindo, ademais,
que não submetido a qualquer perícia (teste), para averiguação de seu estado de
lucidez.
Em suma, inexistente a prova
pericial da embriaguez do recorrente ao volante, aliada a negativa do último
quanto a ebriedade (o réu é contundente em afirmar que estava lúcido), assoma
imperiosa sua absolvição por ausente a prova da materialidade da infração.
DO MÉRITO
Segundo sinalado pelo Réu desde a primeira hora que lhe
coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de
folha ___), o mesmo foi categórico e peremptório em negar a imputação que lhe é
irrogada pela peça portal coativa, ou seja, de que dirigia embriagado.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida (negativa da
autoria), não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria,
por imperativo, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença veemente
fustigada.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente
estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor
da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que
depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente
arrostado.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada
pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o Réu, o qual
proclamou-se inocente da imputação.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e
comedimento a prova pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se
que a mesma resume-se a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e
irmanada com a acusação, visto ser parte interessada na condenação do Réu, não
possuindo, por conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para
arrimar um juízo de exprobação, como propugnado, pela sentença, acerbamente
hostilizada.
Assim, o depoimento prestado, no caminhar da instrução
judicial, pelos policiais militares que participaram das diligências que culminaram
com a detenção do Réu (aqui apelante), não poderá, operar validamente contra o Recorrente,
porquanto, constitui-se (o policial) em algoz e detrator do Réu possuindo
interesse direto e indisfarçável na êxito da ação penal, da qual foi seu
principal mentor. Vide ocorrência policial de folhas.....
Logo, seu informe, não detém a menor serventia para
respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e
imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como verdadeiro
coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, emprestando vassalagem incondicional a
denúncia.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo
Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada
jurisprudência, oriunda das cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:
"Por
mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da
diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua
própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos
surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros
policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)
Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/118, assiná-la:
"Não
obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no
êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles
reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT
164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369,
490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação
no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas.
Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o
ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a
contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo
integrante do parquet a morte.
Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de
jurisprudência autorizada:
"A prova
para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal
não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora
da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza
a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo
Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O
Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e
plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a
prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a
dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386,
VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a
referendar e estratificar a sentença, impossível resulta sua manutenção,
assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante
injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja
àquela depurada no inferno do contraditório é factível de crédito para
confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e
impotente para homologar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu,
visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova
falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta
vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do Réu,
frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se
encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama
e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros
Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial, para o efeito de
declarar-se a imprestabilidade do auto de constatação de embriaguez, o que se vindica ancorado nos argumentos expendidos
linhas volvidas, absolvendo-se, por conseguinte, o Apelante, por ausência da
materialidade da infração, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de
Processo Penal.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente
buscada desconstituir, expungindo-se do decisum,
o veredicto condenatório, uma vez o Réu negou de forma imperativa encontrar-se
embriagado ao volante, o fazendo desde o rebento da lide, cumprindo ser
absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota
hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte,
absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e
Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão
julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e
restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX-MT, 14 de julho de 2023
Régis Rodrigues Ribeiro
OAB/MT 4.936