segunda-feira, 3 de junho de 2024

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – RÉ RELATIVAMENTE INCAPAZ – NECESSIDADE DE CITAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO

 

 ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

Número Único: 0000432-19.2007.8.11.0090
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Investigação de Paternidade]
Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

 

Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s): 
[WEBER BIGVAI ROCHA - CPF: 829.335.021-00 (APELANTE), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), SANDRA LOPES FAGUNDES - CPF: 038.291.491-07 (APELADO), D. L. B. - CPF: 073.513.191-03 (APELADO), MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - CPF: 249.833.978-76 (ADVOGADO), SANDRA LOPES FAGUNDES - CPF: 038.291.491-07 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

                        A C Ó R D Ã O

                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

                        E M E N T A 

Recurso de Apelação Cível n. 0000432-19.2007.8.11.0090 – Nova Canaã do Norte.   

Apelante: Weber Bigvai Rocha.   

Apelada: D.L.B, representada pela genitora.  

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – RÉ RELATIVAMENTE INCAPAZ – NECESSIDADE DE CITAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.  

Cuidando-se de negatória de paternidade e ponderando a natureza indisponível do direito posto em causa, a inercia da representante legal, que não constitui advogado para oferecer contestação e não providencia qualquer defesa técnica, caracteriza conflito de interesses, o que justifica a citação da adolescente, para a validade do ato processual citatório, de modo a dar a efetiva solução à lide.

Sentença anulada. Recurso provido.  

                        R E L A T Ó R I O 

 

Recurso de Apelação Cível n. 0000432-19.2007.8.11.0090 – Nova Canaã do Norte.   

Apelante: Weber Bigvai Rocha.   

Apelada: D.L.B, representada pela genitora 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Weber Bigvai Rocha contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte, que nos autos da Ação Negatória de Paternidade proposta em face D.L.R, representada pela genitora, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, fundamentado na  ausência de pressuposto processual.

Inconformado, recorre o autor, ora apelante, sustentando o equivoco da decisão recorrida, sob o argumento de que restou comprovado que não é genitor da apelada, vez que a inicial foi instruída com exame genético de DNA, com resultado negativo para a paternidade da ré, assim também não há que se falar em paternidade socioafetiva, porque nunca teve convívio com a suposta filha e desde 2007 a ação originaria tramita sem manifestação da ré, embora citada. 

Segue alegando a inexistência de desídia, porque não conseguiu apresentar o endereço atual da menor, pelo fato de a mesma não mais residir no antigo logradouro e não atualizar nos autos o atual, cuja obrigação lhe é devida.

Assevera que não procede o fundamento da incompetência do juízo para julgar o feito, pelo fato da parte ré não mais residir na comarca, porque na ação de investigação de paternidade a mudança de domicilio da menor, depois de configurada a relação processual não modifica a competência firmada. 

Forte em tais argumentos, requer anulação da sentença, para que seja enfrentado o mérito da ação.

Decorrido o prazo sem contrarrazões (id n. 19722276)

A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso de apelação (id n. 205491682).

É o relatório.

Cuiabá, 02 de maio de 2024.

 

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

 

 

 

                        

 

                        V O T O  R E L A T O R

 

 

Recurso de Apelação Cível n 0000432-19.2007.8.11.0090 – Nova Canaã do Norte.   

Apelante: Weber Bigvai Rocha.   

Apelada: D.L.B, representada pela genitora

 

V O T O

Na origem, cuida-se de ação negatória de paternidade c.c retificação de registro civil de nascimento, proposta por Weber Bigvai Rocha em face de D.L.B, representada pela genitora Sandra Lopes Fagundes, visando a desconstituição do vinculo parental e retificação do assento civil.

Cinge-se que no decorrer da marcha processual, o juiz singular, após intimação do autor para apresentar o endereço da ré, e diante das varias tentativas, sem êxito, julgou extinto o processo, sob o fundamento da ausência de pressuposto para o regular andamento do processo.

Não concordando com o édito judicial, recorre o autor. Nas razões recursais, defende a inexistência de desídia, porque não conseguiu apresentar o endereço atual da menor, pelo fato de a mesma não mais residir no antigo logradouro e não atualizar nos autos o atual, cuja obrigação lhe é devida.

Assevera que não procede o fundamento da incompetência do juízo para julgar o feito, porque na ação de investigação de paternidade a mudança de domicilio da menor, depois de configurada a relação processual não modifica a competência firmada. 

O recurso merece ser provido.

Isso porque, com bem ressaltado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, atualmente a apelada D.L.B, esta na iminência de atingir a maioridade, porquanto, conta com 17 (dezessete) anos de idade, e nesse desiderato, apesar de relativamente incapaz, tem maturidade para decidir os pontos essenciais da sua vida civil, notadamente a questão da paternidade registral e filiação socioafetiva. 

Demais disso, cuidando-se de negatória de paternidade e ponderando a natureza indisponível do direito posto em causa, a inercia da representante legal, que não constitui advogado para oferecer contestação e não providencia qualquer defesa técnica, caracteriza o conflito de interesses.

Nesse sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. RÉ RELATIVAMENTE INCAPAZ, CITADA NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. PROCESSO ANULADO AB INITIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA”. (TJRS.  RAC n. 2013.083084-3, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des Victor Ferreira, J15.05.19)

Nesse desiderato, mister a citação da adolescente, para a validade do ato processual citatório, de modo a dar a efetiva e solução à lide.

 Desta feita, a sentença deve ser anulada, e os autos devolvidos à origem, para o regular processamento.

Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.

Cuiabá, 02 de maio de 2024.

 

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator                 

  

 

Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/05/2024

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

EMENTA - MAJORAÇÃO DANO MORAL

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 8010046-62.2014.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES

 

Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO]

Parte(s): 
[CLAUDIO CEZAR DE OLIVEIRA - CPF: 016.663.321-60 (RECORRENTE), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), KELRI MOLINA ARGUELHO - CPF: 968.932.901-44 (ADVOGADO), OI MÓVEL S.A (REPRESENTANTE)]



                        A C Ó R D Ã O

                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).  SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.-


E M E N T A

 

Recurso Inominado nº.: 

8010046-62.2014.811.0090

Origem:

Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte

Recorrente(s):

CLAUDIO CEZAR DE OLIVEIRA

Recorrido(s):

OI S/A

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

21/03/2019

 

 

E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp  179.301/SP).

No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 entendo que o valor é irrisório e não guarda relação com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), destacando-se o valor da inscrição R$ 1.396,07. 

Recurso conhecido e provido.

 

 

Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/03/2019

                  

segunda-feira, 30 de outubro de 2023

Apelação Criminal - Embriaguez Ao volante

 

Apelação Criminal Modelo – Embriaguez ao Volante

Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX - ESTADO DE MATO GROSSO.

Autos n. 0000000-00.2021.111.0000

Autor = Ministério Público Estadual

Réu: Pedro Bento

 

 

 

 

 

 

 

PEDRO BENTO, por seu advogado que ao final, todos qualificados nos Autos em epígrafe, com endereço profissional sito à Rua JJJJJJ GGGGGG, N. 00, Centro, em XXXXXXXXXX-MT, e-mail: ass.rrrrkkk@gmail.com, onde recebe as notificações de estilo, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, ciente da sentença condenatória publicada no DJE – Caderno: TJMTDJEN – pág. 9999999999, publicada aos 11/07/2023, id:....... interpor, no prazo legal, o presente recurso de APELAÇÃO, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II – Malgrado eu não tenha visualizado a sentença no sistema, e no local onde esta deveria estar ser após minhas alegações finais de id: 7777777777, o certo é que ela foi publicada, e a data limite para recurso ser dia 17/7/2023

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT 14 de Julho de 2.023

 

___________________________
            Régis Rodrigues Ribeiro

                 OAB/MT 4.936

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

COLENDA CÂMARA

 

ÍNCLITO RELATOR

 "No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

 

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR PEDRO BENTO

 

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático titular da ù Vara Criminal da Comarca de XXXXXXXX – Mato Grosso, Doutor RRRRRRRRRRR, o    qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o Apelante a expiar, pela pena de (06) seis meses de detenção, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigesimo (1/30) do salario minimo, cumulada com a suspensão de dirigir veículo automotor por (06) seis meses, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1.997, sob a franquia do regime aberto, obrado a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente no pagamento de (2) dois salários mínimos.

A irresignação do Apelante, subdivide-se em três tópicos. Em preliminar, advogará pela inexistência da materialidade da suposta infração irrogada ao réu, ante a imprestabilidade do auto de constatação de embriaguez estampado à folha ____; e, no mérito, num primeiro momento sustentará a tese da negativa do estado de embriaguez, peculiaridade proclamada pelo réu desde na natividade da lide, a qual, constritadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; empós, num segundo momento, discutir acerca da competência da policia militar fiscalizar transito de veículos no município de  XXXXXXXXX-MT, para, num terceiro e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de discussão.

PRELIMINARMENTE

1.) AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE: IMPRESTABILIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIGUEZ.

Consoante reluz do auto de exame de corpo de delito – embriaguez, id: 8888888. Págs. 222/33333, foi atestado que o Recorrente apresentava-se alcoolizado.

Entrementes, temos como dado insopitável, que o Apelante não foi submetido a qualquer teste de alcoolemia (sangue), e tão pouco realizou exame clínico, perícia médica ou bafômetro, para constatação do suposto estado de ebriedade.

Tudo se resumiu a impressão empírica de autoridades policiais, a qual, presumivelmente, em estado de sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool, desordem nas vestes, vermelhidão na face, agressividade, atestou, aleatoriamente, que o réu encontra-se alcoolizado, ignorando o argumento do Apelante de uso de remédios.

Ora, como pode o Recorrente impugnar uma ‘opinião’ pessoal de quem sequer é médico, a qual desprezando os mais comezinhos princípios processuais, não realizou no Apelante qualquer teste clínico comprovação científica de seu estado.

Em virtude de tal incúria, não constou no auto de exame de corpo de delito – embriaguez, dado imprescindível, alusivo a quantidade de gramas de álcool por litro de sangue; sabido que somente com a constatação de 0,6 gramas, existe a impossibilidade de dirigir.

Temos, pois, como incontroverso, que a aludidas autoridades policiais, não são credenciados pelo Instituto Geral de Perícia, procederam de forma temerária, visto que descurou de realizar a prova pericial, a única hábil e eficaz para provar a suposta ebriedade do Réu, substituindo-a por sua impressão pessoal, o que é manifestamente inadmissível e altamente reprovável.

Em assim sendo, temos que inexiste prova pericial a comprovar a fantasiosa ebriedade do Réu, com o que resta comprometida a própria materialidade do delito, o qual exige e reclama como elemento compositivo do tipo, prova cabal e irretorquível da alcoolemia.

Neste sentido já se manifestou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja traslado da ementa do acórdão originário, afigura-se obrigatória, por abordar hipótese análoga a submetida a desate.

TJRS - DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Ausência de prova pericial da embriaguez do acusado. Prova testemunhal não concludente no sentido de positivar essa circunstância.

Sentença absolutória mantida.

(Apelação Crime nº 699306999, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo Moacir de Aguiar Vieira. j. 18.08.1999).

 

Observe-se, outrossim, que o Réu negou de forma conclusiva e terminativa, estivesse sob efeito de substância alcoólica, mas que estava sentido efeito de fortes remédios, aduzindo, ademais, que não submetido a qualquer perícia (teste), para averiguação de seu estado de lucidez.

Em suma, inexistente a prova pericial da embriaguez do recorrente ao volante, aliada a negativa do último quanto a ebriedade (o réu é contundente em afirmar que estava lúcido), assoma imperiosa sua absolvição por ausente a prova da materialidade da infração.

DO MÉRITO

Segundo sinalado pelo Réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ___), o mesmo foi categórico e peremptório em negar a imputação que lhe é irrogada pela peça portal coativa, ou seja, de que dirigia embriagado.

Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida (negativa da autoria), não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença veemente fustigada.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o Réu, o qual proclamou-se inocente da imputação.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e irmanada com a acusação, visto ser parte interessada na condenação do Réu, não possuindo, por conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de exprobação, como propugnado, pela sentença, acerbamente hostilizada.

Assim, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial, pelos policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a detenção do Réu (aqui apelante), não poderá, operar validamente contra o Recorrente, porquanto, constitui-se (o policial) em algoz e detrator do Réu possuindo interesse direto e indisfarçável na êxito da ação penal, da qual foi seu principal mentor. Vide ocorrência policial de folhas.....

Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, emprestando vassalagem incondicional a denúncia.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, oriunda das cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet a morte.

Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e estratificar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para homologar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do Réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a prefacial, para o efeito de declarar-se a imprestabilidade do auto de constatação de embriaguez, o que se vindica ancorado nos argumentos expendidos linhas volvidas, absolvendo-se, por conseguinte, o Apelante, por ausência da materialidade da infração, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se do decisum, o veredicto condenatório, uma vez o Réu negou de forma imperativa encontrar-se embriagado ao volante, o fazendo desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX-MT, 14 de julho de 2023

 

Régis Rodrigues Ribeiro

    OAB/MT 4.936

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