quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Recurso Inominado - Turma Recursal - Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro

 

SENTENÇA TURMA RECURSAL RÉGIS & TELEFÔNICA

 

Recurso Inominado:

 

 

8010024-96.2017.8.11.0090

 

 

 

 

Origem:

Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte

Recorrente(s):

REGIS RODRIGUES RIBEIRO

Recorrido(s):

TELEFÔNICA BRASIL S/A

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

20/07/2020

 

E M E N T A  

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – COBRANÇA INSISTENTE DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM OUTRA AÇÃO – NÃO COMPROVA MOTIVO DE COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.

Havendo a cobrança indevida insistente, referente a contrato já declarado indevido em outra ação, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.

Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inexistência das cobranças questionadas, bem como, incluir a condenação de indenização por danos morais.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO  

Egrégia Turma:  

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a ação.  

A Recorrente alega em suas razões recursais alegou que houve falha na prestação dos serviços restou caracterizada pela cobrança indevida referente à dívida já declarada indevida em outra ação e requereu a reforma da sentença do Juízo “a quo”, para que a Recorrida seja condenada a reparar o dano moral sofrido pela Recorrente.

A parte Recorrida, em contrarrazões, refutou in totum os argumentos levantados nas razões recursais e requereu o improvimento do recurso.

 

 É o relatório.

VOTO  

Colendos Pares;  

Compulsando os autos verifico que restou configurada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança indevida de forma insistente e que ainda negou o pedido de migração do plano telefônico.  

A Reclamante alega na inicial que ao tentar alterar seu plano para controle, recebeu negativa da empresa, por estar com pendência de suposta dívida de 1996, cuja dívida já foi inclusive discutida judicialmente, e declarada indevida ainda no ano de 2002.  

O Reclamante tentou por diversas vezes uma solução administrativa, onde não logrou êxito, sendo que no boleto de cobrança consta que se trata de renegociação do débito já discutido.   

Portanto, entendo que os fatos relatados ultrapassam os limites do aceitável, não se tratando o caso de mero aborrecimento, mas de dano moral indenizável. Restou demonstrada a falha na prestação de serviço e a Recorrida nada demonstrou em contrário.  

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.    

Constitui-se, pois, no caso dos autos, ato ensejador da obrigação de indenizar, por danos morais.  

Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.  

À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se ainda em conta a insistência da cobrança indevida e vexatória, sem a devida solução administrativa, causando a perda do tempo produtivo do Autor.  

Declaro ainda a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, no valor de R$ 717,14.  

 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito R$ 717,14, bem como, condenar a Recorrida a pagar a Recorrente indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo índice INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo a sentença nos demais termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.  

Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.  

É como voto.  

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Juiz de Direito – Relator

Ação Previdenciária - Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro

 

2020 - SENTENÇA EDILSON RODRIGUES DA SILVA –

ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

CÓDIGO DO PROCESSO: 34924 NÚMERO: 78/2009 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

REQUERENTE: EDILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): EBER JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): REGIS RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS


9/23/2020 Com Resolução do Mérito->Procedência
Vistos. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO DEFICIENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por EDILSON RODRIGUES DA SILVA representada por sua genitora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que sua doença lhe gera incapacidade para a vida independente e para o trabalho, além de a família ser carente. A inicial foi instruída com documentos de fls. 08/21. A inicial fora recebida à fl. 23, sendo deferido os benefícios
de justiça gratuita, além de ser determinada a citação da demandada. Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação às fls. 28/33. Ás fls. 68/77 fora proferida decisão a qual indeferiu o pedido de tutela pleiteado pelo requerente outrora, bem como determinou a realização de estudo social e de perícia médica, estabelecendo quesitos do juízo. O autor apresentou seus quesitos socioeconômicos às fls. 81/82. Pericia médica acostada às fls. 104/111. Alegações finais do autor às fls. 128/131. Manifestação do parquet acostada às fls. 173/177. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal de 1988, em seu art.203, inciso V, dispõe que: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/93 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...) Já o art. 20 desta mesma Lei regula que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Pode-se depreender dos dispositivos supra, que são dois os requisitos necessários à concessão do benefício mensal, quais sejam: I) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e II) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange ao segundo requisito, conveniente citar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, sem declaração de nulidade da norma, ou seja, caberá aos Magistrados optarem pela aplicação ou não do dispositivo legal caso a caso, consoante voto do Ilustre Ministro Gilmar Mendes no RE 567985. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. ARTRITE REUMATÓIDE E OSTEOARTROSE. RENDA MENSAL LIGEIRAMENTE FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. RE 567.985/MT E RE 580.963/PR. REPERCUSSÃO GERAL. REsp 1112557 / MG. RECURSO REPETITIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art. 34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmo ou por sua família. 2. Resta comprovado, por meio do laudo pericial de fls. 157/162, que a parte demandante sofre de artrite reumatóide com deformidade e osteoartrose em punhos, joelhos, tornozelo e quadril e espondiloartrose cervical, o que o (a) incapacita total e permanentemente para o exercício de qualquer profissão. 3. No tocante ao requisito da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10741/2003 para admitir o alargamento dos critérios de aferição da hipossuficiência, ante a existência de outros fatores, além da renda (inferior a 1/4 do salário mínimo) e, ainda, para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar "per capita" os benefícios assistênciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos, objetivando, desse modo, a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. Nessa mesma linha, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1112557 / MG, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos. 5. No caso concreto, inobstante o laudo social (fls. 175/176) aponte que a renda mensal por membro da família supere 1/4 do salário mínimo, ainda assim, é atestado não ser suficiente tal importância para o atendimento das necessidades básicas do grupo familiar. 6. Direito reconhecido ao (à) autor (a) à percepção do amparo social, desde a data do cancelamento do benefício, ante a declaração do perito de que a incapacidade era evidente desde àquela época. 7. Juros moratórios a partir da citação, conforme o teor da Súmula nº 204 do STJ, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da lei 11.960/09, por ser a norma vigente à época do ajuizamento da demanda. 8. No tocante à correção monetária, esta e. Primeira Turma decidiu alterar a sua posição na matéria, passando a aplicar o índice apontado pelo art. 5º, da Lei 11.960/09, enquanto não modulados pelo STF os efeitos da declaração de inconstitucionalidade consagrada nas ADIs 4.357 e 4.425. Precedentes: RE 836411 AgR, Relator (a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, processo eletrônico DJe-228 divulg 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014; Rcl 16940 AgR, Relator (a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, processo eletrônico DJe-201 divulg 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014. 9. De acordo com inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula n.º 111 do col. Superior Tribunal de Justiça. 10. Embora o INSS, em regra, não goze de isenção de custas na esfera estadual, a demandante é, de fato, beneficiário da justiça gratuita. Assim, gozando a parte vencedora dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, deferida no curso da ação, inexistem, na hipótese em comento, despesas a serem ressarcidas. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (TRF-5 - APELREEX: 00016725220144059999 AL, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2015) In casu, verifico que tanto o primeiro requisito (pessoa portadora de deficiência), quanto o segundo (condição financeira) estão perfeitamente preenchidos e comprovados nos autos, mormente pela perícia médica e estudo social realizados. Tal conclusão é alcançada pelo laudo médico de fls. 104/111, o qual registra que: “Periciado com incapacidade total definitiva para atividades laborais (...), portador de epilepsia em tratamento desde a infância sem controle das crises.” Diante do laudo acima transcrito, verifica-se que a parte autora se enquadra no rol dos beneficiários contemplados com a prestação continuada, pois para a Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que: tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, volvendo os olhos ao laudo sócio econômico, verifica-se que a parte autora vive em escassas condições, sendo necessária a complementação da renda através do amparo pleiteado. Vejamos trecho do estudo psicossocial realizado nos autos: (...) Dentro dessa problemática, da sua saúde, existe ainda a da sua manutenção, pois existe apenas um provedor, seu irmão José Adeilson, que é funcionário público. Sua mãe não soube informar o valor do salário do mesmo, mas ele entrega para sua mãe um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mês, para que a mesma pague água, luz e alimentos. Eles muitas vezes sofrem privações. (...) As roupas da Sra. Maria e do Sr. Edilson são na maioria ganhadas, pois como não tem renda própria, ele não tem como adquiri-las. Isso ocorre porque só existe um provedor para manutenção da casa. Nesse diapasão, ACOLHO a pretensão da parte autora, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, razão por que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar a EDILSON RODRIGUES DA SILVA o benefício de amparo social no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data da citação, com incidência de juros de mora também a partir da citação, quanto às parcelas anteriores, e, no que tange às posteriores, a partir de cada parcela vencida, acrescido ainda de correção monetária a partir de cada parcela vencida . No ponto, “a partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Diante do princípio da causalidade, CONDENO a autarquia ré nos honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. ISENTO a parte demandada do pagamento de despesas e custas processuais. DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no inciso III, §3º do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 100 (cem) salários mínimos. INTIMEM-SE as partes do teor da sentença, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito. Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo legal. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Ricardo Frazon Menegucci Juiz de Direito
9/24/2020 Vindos Gabinete

De: Lotação: Gabinete da Vara Única Para: Vara Única

Incra deverá indenizar casal por atraso de título de propriedade rural

Incra deverá indenizar casal por atraso de título de propriedade rural

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá que indenizar um casal de agricultores residentes no assentamento rural Mãe de Deus, no município de Jardim Olinda (PR), pelo atraso de 16 anos para a concessão do título de sua propriedade rural. Em julgamento realizado no dia 19 de fevereiro, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, negou o recurso do instituto e confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O casal ajuizou a ação contra o Incra em julho de 2015 objetivando a expedição do título e pagamento de indenização devido ao atraso da outorga. Eles narraram que, em 1999, contrataram junto à autarquia uma parte do assentamento conhecido como Mãe de Deus, e que mesmo tendo cumprido com todos os requisitos e obrigações legais, ainda não haviam recebido o título. Em 2017, durante a tramitação do processo, o Incra concedeu o domínio da propriedade ao casal.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou o pedido indenizatório procedente e determinou que o Incra pagasse os danos morais. O instituto agrário recorreu da decisão ao TRF4 alegando que a não emissão do título de propriedade não decorreu de ato voluntário da autarquia, tendo sido ocasionado pelo fato de os autores não terem comprovado que realizaram o pagamento das prestações do crédito alimentação, fomento e habitação, além da necessidade de realização de georreferenciamento da propriedade rural.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve integralmente a sentença destacando a responsabilidade exclusiva da autarquia para a concessão do título de propriedade e a reincidência no atraso em outros casos relativos ao assentamento Mãe de Deus.

“A outorga dependia de diligências a serem empreendidas pelo Incra, tanto que este acabou por conferir administrativamente o título depois do ajuizamento da ação, não podendo ser atribuída ao beneficiário qualquer responsabilidade por tamanha demora. Nesse contexto, a morosidade não pode ser considerada um fato normal e corriqueiro da administração, pois passaram-se quase 20 anos de espera pelo administrado, que somente ao ingressar com ação judicial obteve o que lhe era de direito. Daí porque partilho do entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de que tal morosidade causou grave abalo moral aos autores, não havendo como se entender que o episódio não passou de aborrecimento cotidiano ou mero desconforto”, explicou a magistrada.

Ao concluir o voto, a desembargadora pontuou que “com relação ao mesmo assentamento rural, já contam ao menos quatro processos nesta corte bastante semelhantes, de modo que o montante indenizatório arbitrado servirá para estimular a melhoria nos serviços prestados pelo Incra, evitando-se delongas na outorga de títulos de propriedade como a que se verificou neste caso”.

 

Fonte: TRF4

02/03/2020

 

Publicações Mais Recentes

EMENTA - MAJORAÇÃO DANO MORAL

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Número Único :   8010046-62.2014.8.11.0090 Classe:   RECURSO INOMINADO (46...