quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Incra deverá indenizar casal por atraso de título de propriedade rural

Incra deverá indenizar casal por atraso de título de propriedade rural

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá que indenizar um casal de agricultores residentes no assentamento rural Mãe de Deus, no município de Jardim Olinda (PR), pelo atraso de 16 anos para a concessão do título de sua propriedade rural. Em julgamento realizado no dia 19 de fevereiro, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, negou o recurso do instituto e confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O casal ajuizou a ação contra o Incra em julho de 2015 objetivando a expedição do título e pagamento de indenização devido ao atraso da outorga. Eles narraram que, em 1999, contrataram junto à autarquia uma parte do assentamento conhecido como Mãe de Deus, e que mesmo tendo cumprido com todos os requisitos e obrigações legais, ainda não haviam recebido o título. Em 2017, durante a tramitação do processo, o Incra concedeu o domínio da propriedade ao casal.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou o pedido indenizatório procedente e determinou que o Incra pagasse os danos morais. O instituto agrário recorreu da decisão ao TRF4 alegando que a não emissão do título de propriedade não decorreu de ato voluntário da autarquia, tendo sido ocasionado pelo fato de os autores não terem comprovado que realizaram o pagamento das prestações do crédito alimentação, fomento e habitação, além da necessidade de realização de georreferenciamento da propriedade rural.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve integralmente a sentença destacando a responsabilidade exclusiva da autarquia para a concessão do título de propriedade e a reincidência no atraso em outros casos relativos ao assentamento Mãe de Deus.

“A outorga dependia de diligências a serem empreendidas pelo Incra, tanto que este acabou por conferir administrativamente o título depois do ajuizamento da ação, não podendo ser atribuída ao beneficiário qualquer responsabilidade por tamanha demora. Nesse contexto, a morosidade não pode ser considerada um fato normal e corriqueiro da administração, pois passaram-se quase 20 anos de espera pelo administrado, que somente ao ingressar com ação judicial obteve o que lhe era de direito. Daí porque partilho do entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de que tal morosidade causou grave abalo moral aos autores, não havendo como se entender que o episódio não passou de aborrecimento cotidiano ou mero desconforto”, explicou a magistrada.

Ao concluir o voto, a desembargadora pontuou que “com relação ao mesmo assentamento rural, já contam ao menos quatro processos nesta corte bastante semelhantes, de modo que o montante indenizatório arbitrado servirá para estimular a melhoria nos serviços prestados pelo Incra, evitando-se delongas na outorga de títulos de propriedade como a que se verificou neste caso”.

 

Fonte: TRF4

02/03/2020

 

RECURSO TJMT OLIVEIRA & JUNTA COMERCIAL – ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

 

RECURSO TJMT OLIVEIRA & JUNTA COMERCIAL – ÊXITO DA ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

 

 

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000014-23.2019.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE 

 

AGRAVANTE:   JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO;

AGRAVADO:     OLIVEIRA SOUSA ALMEIDA.

 

 Vistos etc.

 Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso contra a decisão que, em mandado de segurança impetrado por Oliveira Sousa Almeida contra ato da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (sic), deferiu, em parte, a liminar.

Assegura que, “a Junta Comercial não tem natureza tributária (arrecadatória), mas sim de apreciar questões ligadas ao registro das atividades de sociedades empresariais”, bem como, não é de sua competência a cobrança e a inscrição em dívida ativa, pelo que incabível é a fixação de multa cominatória.  

Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada.  

Determinei a intimação da agravante para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar cópia dos documentos que instruem a inicial, assim como o instrumento de mandato outorgado ao advogado do agravado (Id. 5666400).

 

Manifestação da agravante (Id. 5855776), a alegar que “não dispomos da Procuração outorgada ao patrono do agravado, por não ter sido enviada a agravante juntamente com a petição inicial, no entanto o nome e endereço do mesmo constam da exordial; que não foi apresentada contestação, assim sendo, não houve interposição de petição que ensejou a decisão agravada”. 

 

É o relatório.  

Com efeito, dispõe o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”.  

O artigo 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, “na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.”.

 De consequência, na ausência de cumprimento do despacho (Id. 5666400) que determinou a juntada, no prazo de cinco (5) dias, de cópia dos documentos que instruem a inicial, bem como do instrumento de mandato outorgado ao advogado do agravado, o não conhecimento do recurso é consequência lógica.  

Essa, a razão por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.  

Intimem-se.  

Às providências.

Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019.

Des. Luiz Carlos da Costa

              Relator

É CONSTITUCIONAL E LÍCITA A FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA ASSEMBLÉIA GERAL E O DEVER DO EMPREGADOR DE SEU DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

 

DECIDE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, que

É CONSTITUCIONAL E LÍCITA A FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA ASSEMBLÉIA GERAL E O DEVER DO EMPREGADOR DE SEU DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

 

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

 

PROCESSO nº 1002004-84.2018.5.02.0000 (ED) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 36a03dd

RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE

 

EMENTA EMENTA: A PARTIR DA RELEITURA CONSTITUCIONAL HAURIDA DA ADIN 5794, ACERCA DA LEI 13.467/17, É CONSTITUCIONAL E LÍCITA A FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA ASSEMBLÉIA GERAL E O DEVER DO EMPREGADOR DE SEU DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA (ART. 8ºIII, IV,CF/88 E ART. 545, 579, 582 CLT), ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO INDIVIDUAL DO MEMBRO DA CATEGORIA (ART. 8º,V E ART. 545, CLT), VEDADA QUALQUER CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR NO SENTIDO DE INTERFERIR NA VONTADE DO TRABALHADOR QUANDO DA OPOSIÇÃO (ART. 8º, CAPUT, CF/88, CONVENÇÃO 98, OIT - DECRETO LEGISLATIVO 49/52, ART. 543, § 6º, 582,CLT E 611- B, XXVI, CLT, E ENUNCIADO 38 AMATRA).

A Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, incisos I, III e V, deixa claro que é livre a associação sindical, e que ao sindicato foi imposto um munus público de representar toda a categoria, sindicalizados ou não, cabendo o dever de defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas.

Ainda, registre-se a prerrogativa constitucional do Sindicato de negociar para toda categoria, pois assegurada a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, CF/88), com efeitos erga omnes para toda categoria (art. 8º, VI, CF/88, e arts. 611 e 612 da CLT). De se ressaltar, então que o resultado de uma negociação coletiva, intermediada pelo sindicato beneficia a todos os integrantes da categoria, e não somente aos seus filiados. Nesse diapasão, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e objetivou compatibilizar a contribuição sindical aos desígnios constitucionais da liberdade sindical, já que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato (art. 8º, V, CF/88). Deste modo, o artigo 579 da CLT condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria (leia-se assembleia), sendo que, na forma do artigo 545 da CLT os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados (permitida a oposição).

A questão da constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.467/2017, concernente à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical já foi decidida pela STF por ocasião do julgamento da ADI nº 5794, em 29.06.2018, que ao final sinaliza que: a contribuição sindical compulsória não foi recepcionada pela Carta Federal (voto do Min. Gilmar Mendes), e que o artigo 149 não abarca as contribuições sindicais (voto Min. Marco Aurelio). Assim, com o fim da contribuição legal sindical compulsória estatal apenas houve o reconhecimento do regime de contribuição sindical voluntária e da ampla liberdade de organização sindical, de associação ou não a um sindicato, e de contribuição ou não com essa representação.

Antes vigorava a obrigatoriedade da contribuição sindical pelas mãos do Estado, doravante a contribuição sindical passa a ser voluntaria, fixada pela vontade "dos que participarem da categoria" (art. 579, CLT). Registra-se a passagem da interferência estatal para a exortação do regime de autonomia privada coletiva, e respeito à autonomia privada individual de filiação. Com efeito, foi reconhecida a autonomia coletiva e a soberania da assembleia geral dos trabalhadores, com o poder de fixar contribuição em se tratando de categoria profissional (art. 8º, IV, CF/88) e permitida a oposição individual do membro da categoria, porque ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado (art. 8º, V, CF/88).

Desta feita as alterações legislativas da Lei 13.467/2017 (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT) são consentâneas com o regime constitucional que privilegia a autonomia coletiva e veda a interferência estatal (art. 8º, I, CF/88) e ainda respeita a autonomia individual (art. 8º,V, CF/88).

Nesse sentido, o TST referendou convenções coletivas de trabalho com estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, fixadas em Assembleia Geral, que deverá também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia, nos termos do art. 611-B, XXVI da CLT (autos PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000, PMPP 15501-76.2017.5.02.0000 e PMPP 1000191-78.2018.5.00.0000). No mesmo sentido ainda, o Inquérito Civil nº 611.2008.04.000/3, da PRT da 4ª - Rio Grande do Sul. No mesmo sentido, a Nota Técnica MPT nº 02/18.

E ainda, o Enunciado 38 - ANAMATRA que entende lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização, assegurado o direito de oposição. Sendo certo que o poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da constituição federal e com o art. 1º da convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais".

Diante de tais premissas, tem-se que o Enunciado 119 do TST resta superado pela vigência da Lei nº 13.467/17, cujo contexto levou em conta a compulsoriedade estatal da contribuição sindical.


segunda-feira, 31 de agosto de 2020

 EXTINTA PUNIBILIDADE DE SIDNEY MACÁRIO DE OLIVEIRA

Diário da Justiça do Mato Grosso

DISPONIBILIZAÇÃO EM: 27/08/2020 PUBLICAÇÃO EM: 28/08/2020 VARA ÚNICA NOVA CANAÃ DO NORTE TJ Mato Grosso - 1ª Instância 895 a 895
Primeira Entrância Expediente Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Ricardo Frazon Menegucci
Cod. Proc.: 35904 Nr: 390-62.2010.811.0090 AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário-Procedimento Comum- PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE(S) REQUERIDA(S): SIDNEY MACARIO FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: REGIS RODRIGUES RIBEIRO - OAB:OAB/MT 4936 DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 61 do CPP, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SIDNEY MACARIO FERREIRA, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal para reconhecer o implemento da prescrição antecipada. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa. RECOLHA-SE mandado de prisão, porventura expedido. Após, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCIJuiz de Direito

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Agravo de Instrumento - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - Ausência de Cumprimento de Despacho - Recurso Inadmissível - Êxito da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000014-23.2019.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE 

 

AGRAVANTE:   JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO;

AGRAVADO:     OLIVEIRA SOUSA ALMEIDA.

 

 

Vistos etc.

 

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso contra a decisão que, em mandado de segurança impetrado por Oliveira Sousa Almeida contra ato da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (sic), deferiu, em parte, a liminar.

 

Assegura que, “a Junta Comercial não tem natureza tributária (arrecadatória), mas sim de apreciar questões ligadas ao registro das atividades de sociedades empresariais”, bem como, não é de sua competência a cobrança e a inscrição em dívida ativa, pelo que incabível é a fixação de multa cominatória.

 

Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada.

 

Determinei a intimação da agravante para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar cópia dos documentos que instruem a inicial, assim como o instrumento de mandato outorgado ao advogado do agravado (Id. 5666400).

 

Manifestação da agravante (Id. 5855776), a alegar que “não dispomos da Procuração outorgada ao patrono do agravado, por não ter sido enviada a agravante juntamente com a petição inicial, no entanto o nome e endereço do mesmo constam da exordial; que não foi apresentada contestação, assim sendo, não houve interposição de petição que ensejou a decisão agravada”. 

 

É o relatório.

 

Com efeito, dispõe o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”.

 

O artigo 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, “na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.”.

 

De consequência, na ausência de cumprimento do despacho (Id. 5666400) que determinou a juntada, no prazo de cinco (5) dias, de cópia dos documentos que instruem a inicial, bem como do instrumento de mandato outorgado ao advogado do agravado, o não conhecimento do recurso é consequência lógica.

 

Essa, a razão por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

 

Intimem-se.

 

Às providências.

 

Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019.

 

Des. Luiz Carlos da Costa

              Relator

 

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