segunda-feira, 10 de agosto de 2020

ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO reverte decisão perante a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - relação de consumo - cobrança indevida - débito já declarado inexistente

 

                                                

          

 

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – COBRANÇA INSISTENTE DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM OUTRA AÇÃO – NÃO COMPROVA MOTIVO DE COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.

Havendo a cobrança indevida insistente, referente a contrato já declarado indevido em outra ação, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.

Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inexistência das cobranças questionadas, bem como, incluir a condenação de indenização por danos morais.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Recurso Inominado:

 

 

8010024-96.2017.8.11.0090

 

 

 

 

Origem:

Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte

Recorrente(s):

REGIS RODRIGUES RIBEIRO

Recorrido(s):

TELEFÔNICA BRASIL S/A

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

20/07/2020

terça-feira, 24 de março de 2020

A Viúva do Padre

Viúva do Padre

A mulher querendo ser a viúva do padre

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve, por maioria de votos (2x1) uma sentença proferida na 2ª Vara de Família do Foro de Porto Alegre, que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem ele se relacionou afetivamente O pedido para o reconhecimento judicial da vida comum foi realizado pela mulher que informou ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. Da sentença de improcedência houve recurso ao Tribunal de Justiça.

A mulher sustentou que o padre "preferiu manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja" e que "a convivência era conhecida de vizinhos e familiares".

Para o desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família.

Faccenda expressou seu entendimento pessoal de que "a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável, sendo essencial, porém, a presença dos requisitos legais: a convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família.

O voto assinala que mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, o religioso optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora.

O voto aborda a alegada publicidade do relacionamento. O relator avaliou que "o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que o relacionamento se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida no último dia 25 de março.

Mas para o desembargador Rui Portanova, a união estável entre os dois se mostrou escancarada. O voto afirmou que "são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas".

Com base na prova dos autos, Portanova referiu que em 1987, ele disse: ´ou me aceitas como eu sou, ou termina aqui´; e ela respondeu: ´seremos nós, tu, eu e a Igreja vamos continuar juntos, não há problema´.

O voto vencido avança referindo que ele foi um padre radicalmente fiel à sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com a mulher.

O acórdão ainda não foi publicado. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso especial ao STJ.


Extraído de: Espaço Vital

segunda-feira, 16 de março de 2020

A POUCA DISPOSIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PAGAR HONORÁRIOS DOS DEFENSORES NOMEADOS.

Publicado Sábado, 20 de março de 2010

A POUCA DISPOSIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PAGAR HONORÁRIOS DOS DEFENSORES NOMEADOS.


É garantia constitucional que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (C.R. Art. 5º, LXXIV).

Para cumprimento deste dever constitucional alguns estados criaram as defensorias públicas, no entanto o número de defensores não consegue atender a enorme demanda, o que obriga os juízes a nomear advogados como defensores para prestar tais serviços.

No Estado de Mato Grosso é assim que ocorre, mas, ao invés dos advogados nomeados receberem em dinheiro os serviços prestados, recebem eles em pagamento, apenas “certidões de crédito” com força de título executivo, segundo assegura o Artigo 24 da Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994 e artigo 585, V, do Código de Processo Civil, com as quais, pasmem, podem manejar ações executivas contra o Estado de Mato Grosso para virem se um dia conseguem receber os trabalhos desempenhados.

Ao invés de remunerar corretamente os advogados nomeados pelos serviços prestados, a primeira atitude do Estado/devedor é determinar a um Procurador do Estado que embargue a execução contra si manejada por seu credor. Importante se observar que o profissional que está embargando a execução é aquele mesmo quem deveria ter feito o serviço que o advogado fez na sua ausência, e, no entanto, o Estado não dispôs de tal profissional quando uma pessoa dele necessitou, mas sempre tem à sua disposição quando é para embargar um direito líquido e certo de um defensor nomeado, algo que parece ser ilegal, mas enquanto o Judiciário o permitir é assim que será procedido.

É pouca a esperança dos advogados nomeados receberem seus honorários advindos do Estado de Mato Grosso, mas, quando esta chama de esperança está quase sendo tragada pela inconseqüência e desonestidade, uma nova chama se acende para fazer justiça aos advogados nomeados, quando os juízes de direito julgam improcedente os embargos propostos pelo Estado de Mato Grosso, condenando-se este ainda no pagamento de honorários advocatícios e em multa por litigância de má-fé. O que está ocorrendo e deve ocorrer em tantos quantos forem execuções desta natureza.

Muito embora os advogados credores do Estado de Mato Grosso devessem ficar contentes com tal julgamento, não é o que ocorre, pois já estão cientes que venceram apenas mais uma batalha, pois a funesta arma da desonestidade ainda está ávida no seio do devedor, que apesar de ter perdido a mais importante batalha de uma guerra ainda se nega a estender a bandeira da paz.

Finda a batalha na Comarca, o magistrado atuante na mesma requisita o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determina à Procuradoria-Geral do Estado que deve ser feito o pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias (C.R. Art. 100, pár. 3º; Art. 1º, pár. 2º, da Lei 7.894/2003 e art. 269, pár. 2º do Regimento Interno do TJMT)), onde tal crédito passa a concorrer com inúmeros outros, embora seja um crédito de natureza alimentar.

É a partir de quando os absurdos perpetrados pelo Estado se transformam em verdadeiros abusos e de buscas incessantes, e intransigentes que resultam no não pagamento do devido por parte do Estado.

Provando todo o afirmado, convém aduzir o trâmite de um processo executivo de honorários advocatícios que foi distribuído no dia 29/10/2007, foi despachado pela juíza da comarca no dia 09/11/07, tendo sido oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para requisitar o pagamento à Fazenda Pública Estadual no dia 28/05/08, o qual chegou às mãos do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no dia 14/07/08, que logo de imediato oficiou a Procuradoria-Geral do Estado para pagar o devido em 120 (cento e vinte) dias, porém, esta deixou transcorrer este prazo em mais que o quádruplo deste prazo.

Devido a isto houve a obrigação de se pedir o seqüestro da quantia devida, a qual contou com o aval da Procuradoria de Justiça, no entanto, o julgador de tal pedido manifestou-se favorável ao pedido de seqüestro, determinando fosse oficiada a Fazenda Pública Estadual para providenciar o pagamento, sob pena de concordância tácita ao pedido de seqüestro, o que ocorreu no dia 19/06/09. No dia 20/10/09 foi intimado pessoalmente o Procurador-Geral do Estado – Dr. Dorgival Veras de Carvalho – por meio de Oficial de Justiça, para providenciar o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de anuência e concordância tácita ao pedido de sequestro.

No dia 22/01/10 um dos procuradores do Estado toma em vista os autos. Ótimo, pensaria você, ele pegou para atualizar a dívida e quita-la. Mas, infelizmente não é o que ocorre, pois transcorreram 02(dois) longos meses e sequer o Procurador do Estado devolve o processo ao Tribunal.

O que concluir disso? Que o Estado se arma de todas as maneiras para não pagar o que deve.

Então, perguntasse o credor, posso e devo enviar o Estado para o Cadin ou outros órgãos restritivos de crédito? Pleitear por imposição de pesadas multas e fugir ao valor máximo da Requisição de Pequeno Valor (256 (duzentos e cinqüenta e seis) UPF´s (Unidade Padrão Fiscal) nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº. 7.894/2003 c/c com a Portaria nº. 240/2008 da Secretaria de Estado de Fazenda), que é o que faz o próprio Estado com os cidadãos que às vezes pagam seus impostos em atraso?

Infelizmente, tudo isso e mais o que possa existir, sempre restará maléfico para o credor, pois o Estado não paga por que não quer e não há lei que o obrigue a fazer isto em 24 horas como se faz com o cidadão comum.

Diante disso sou forçado a concluir que o “cliente” mais mal agradecido para com os advogados é o Estado, que, embora tenha aproveitado dos serviços dos advogados nomeados, reluta com todas suas forças para não pagar o que deve a tais profissionais, nivelando-se com o pior pagador que possa existir.

Apesar desta luta ter se demonstrado um tanto quanto desleal, o que não se deve é demonstra esmorecimento, e lutar até a satisfação integral de seu crédito perante o Estado, pois este jamais he perdoa uma dívida que tu tenhas perante ele, por menor que ela seja, assim, não é exagero cobrar do Estado mau pagador até o último vintém do que ele lhe deve.

sábado, 14 de março de 2020

Reintegração de Posse - Agravo de Instrumento Improcedência - Sucesso da Advocacia Régis Rodrigues Ribeiro


ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO 



14/03/2020
Número: 1015056-15.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: Quarta Câmara de Direito Privado
Órgão julgador: CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Última distribuição : 07/10/2019
Valor da causa: R$ 60.000,00
Processo referência: 1419-69.2018.811.0090
Assuntos: Requerimento de Reintegração de Posse
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO (AGRAVANTE) ELISANGELA PERAL DA SILVA (ADVOGADO)
IRACEMA ALVES DE ABREU (AGRAVADO) REGIS RODRIGUES RIBEIRO (PROCURADOR)
SANDRA APARECIDA DA SILVA
(REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
27105
544
05/12/2019 14:53 Acórdão Acórdão







ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1015056-15.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ELISANGELA PERAL DA SILVA - CPF: 007.440.161-00 (ADVOGADO), SANDRA APARECIDA DA SILVA - CPF: 875.462.641-20 (AGRAVANTE), IRACEMA ALVES DE ABREU - CPF: 257.265.361-34 (AGRAVADO), REGIS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (PROCURADOR), ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO (AGRAVANTE), SANDRA APARECIDA
DA SILVA - CPF: 875.462.641-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – LOTE URBANO - POSSE NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a requerida conviveu por longos anos com o irmão falecido da autora e, durante o período de convivência, o imóvel objeto do litígio foi construído, não há mesmo espaço para concessão da liminar.

R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015056-15.2019.8.11.0000
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO
AGRAVADO: IRACEMA ALVES DE ABREU
PROCURADOR: REGIS RODRIGUES RIBEIRO
Assinado eletronicamente por: GUIOMAR TEODORO BORGES - 05/12/2019 14:53:11 Num. 27105544 - Pág. 1


RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Macedo, de decisão que na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Iracema Alves de Abreu, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em relação ao imóvel urbano, localizado na Avenida Goiás, n. 226, em Nova Canaã do Norte.
Explica que o imóvel foi adquirido pelo falecido em 2009, contudo, após a sua morte, a agravada, que teve um relacionamento com o mesmo, mas já separada há mais de 05 anos, ocupou o imóvel e alugou para terceiros. Reforça que em 2015, o falecido já não mantinha mais o relacionamento com a agravada, que deixou o imóvel objeto do litígio após a separação.
Assevera que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse.
Requer a concessão da liminar para que seja reintegrado na posse do imóvel objeto do litígio.
No mérito, a reforma da decisão agravada para a sua reintegração de posse.
Liminar indeferida (id 19206996).
Contraminuta (id 21778495). Suscita a preliminar de intempestividade. Argui, ainda, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O   R E L A T O R

O recurso é de decisão que na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Antonio Macedo em face de Iracema Alves de Abreu, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em relação ao imóvel urbano, localizado na Avenida Goiás, n. 226, em Nova Canaã do Norte.
Não há que se falar em intempestividade do recurso. Assim se diz, porque o procurador do agravante teve ciência da decisão dia 16.09.2019, de sorte que o prazo recursal teve início em 17.09.2019 e fim em 07.10.2019, dia da interposição, como se verifica do andamento processual.
Por sua vez, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim se diz, porque o agravante impugnou os fundamentos da decisão, em particular aos requisitos para a concessão da tutela cautelar.
Por seu turno, ao indeferir a tutela cautelar para reintegração de posse no imóvel objeto do litígio, o Magistrado assim justificou:
“No particular, ouvida a parte autora nesta solenidade, confirmou ela que o falecido irmão Antonio Macedo convivera com a parte requerida por aproximadamente 12 (doze) anos, tendo a relação se iniciado por volta do ano de 2002, findando-se no ano de 2013. Esclareceu ela também que a construção dos imóveis, de que pretende a reintegração, foi realizada por seu irmão entre os anos de 2009 e 2010.
Nesse sentido, do próprio depoimento da parte autora, inventariante do espólio de Antonio Macedo, observa-se que, aparentemente, a parte ré faz jus à sucessão dos imóveis aqui reivindicados, uma vez que era companheira dele por ocasião dos fatos, presumindo-se, portanto, a conjugação dos esforços para a composição do patrimônio familiar.

De outro lado, àquela época, os genitores de Antonio Macedo eram falecidos, conforme certidões de óbito acostadas, em que Maria Rita de Macedo e Manoel Antonio de Macedo partiram, respectivamente, em 08/02/2017 e 23/10/1971, sendo que aquele (Antonio Macedo) falecera em 28/12/2017.

Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes a probabilidade de o direito existir, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Nesse contexto, a controvérsia está em saber se presentes os requisitos para a concessão de liminar de reintegração de posse.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, in verbis:

"Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."
Assim, a tutela de urgência em sede de reintegração de posse exige que o requerente apresente elementos concretos, dignos de credibilidade, bem assim o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o mencionado no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Os elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. Chama atenção, de fato, o depoimento da parte autora, inventariante do espólio, no sentido de não negar o convívio do falecido com a agravada no período em que o imóvel foi construído.
Tal fato revela, em verdade, a imprescindibilidade da ocorrência da angularização da relação processual, a fim de oportunizar o contraditório e dilação probatória, para melhor averiguar acerca da veracidade dos fatos narrados pelo agravante.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Concessão da reintegração de posse, na forma de tutela de urgência, é medida excepcional, cabível quando não demonstrada a idade da posse exercida pelo réu, mas presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. No caso concreto, a ausência de comprovação acerca da posse exercida pelo agravante, num juízo perfunctório de convicção, evidencia a ausência de
probabilidade do direito reclamado daí impositiva a manutenção da decisão que indeferiu a concessão do pleito liminar. Precedentes jurisprudenciais. Mantida a decisão singular. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.” (TJ/RS - (Agravo de Instrumento Nº 70079595757, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/02/2019)

Assim, até que a questão ganhe maiores elementos probatórios, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de posterior deliberação sobre o pedido.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
É como voto.

Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2019

Assinado eletronicamente por: GUIOMAR TEODORO BORGES - 05/12/2019 14:53:11 Num. 27105544 - Pág. 3
https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDBMQVWVTKV


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