sexta-feira, 9 de junho de 2017

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, CÁRCERE PRIVADO, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE – MT.
Ação Penal
Processo Nº ?????? – Cód./Apolo: ???????
Autora = Justiça Pública 
Réu = ISOTÔNICO PÉRFIDO




ISOTÔNICO PÉRFIDO, já qualificado nos autos do processo crime nº ??????? – Cód./Apolo: ?????, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor

 APELAÇÃO,
com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer que seja recebida e processada a presente apelação em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, que sejam os autos encaminhados, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Réu é pobre na forma da Lei, não tem condições de arcar com custas processuais ou pagar honorários advocatícios(os quais honrou apenas a entrada e não mais consegui quitar as demais), sem o prejuízo do sustento próprio, além de estar enclausurado a mais de 01(um) ano, de modo que, nos termos do art. 2º, §Úº da Lei 1.060/50, faz-se necessário que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Assim, REQUER digne-se Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e nomeação do subscritor como seu advogado dativo, estipulando-se honorários em favor deste, que deverão ser custeados pelo Estado de Mato Grosso.

Pede deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT, Domingo, 04 de junho de 2017.


Régis Rodrigues Ribeiro
    OAB/MT 4.936

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT.

Ação Penal
Processo Nº ?????? – Cód./Apolo: ???????
Autora = Justiça Pública 
Réu = ISOTÔNICO PÉRFIDO



RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO


EGRÉGIO TRIBUNAL,


ÍNCLITOS JULGADORES,


COLENDA CÂMARA,


NOBRE RELATOR(A),




DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA,

A r. sentença de fls. 279/312, proferida pelo douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Monte Verde-MT, não fez a costumeira justiça, assim, é merecedora de total e íntegra reforma, pelos motivos que se passa a expor:

I - RAZÕES DE FATO

O Apelante fora acusado pela pratica de crime disposto nos arts. 148 caput; 157, pár. 2º, I e II; art. 161, pár. 1º inc. II; art. 288, do Código Penal; art. 16 da Lei 12.826/03 c/c artigo 29, caput, e artigo 69, caput, do Código Penal.

Encerrada a instrução, o Meritíssimo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Nova Monte Verde-MT, o condenou à uma inimaginável pena de 11(onze)anos e 7(sete) meses de reclusão e 1(um) mês de detenção, simplesmente por ter invadido uma fazenda que julgava não ter dono, onde pretendia estabelecer morada. Como à frente será devidamente explicitado.
Todavia, a sentença aqui atacada não merece prosperar pelas razões expostas a seguir.
II - RAZÕES DE DIREITO

Prefacialmente vale destacar que o presente recurso, preenche todos os pressupostos recursais necessários e por isso, merece ser conhecido e provido. Ressaltando-se também que a sentença aqui guerreada, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.

II.1 – DO CRIME DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL(sequestro e cárcere privado)

A sentença de fl. 280 consta o seguinte:

“Quanto à ISOTÔNICO PÉRFIDO (Código ????? – Autos n. ??????), a denúncia foi recebida em 23/10/2015(fls. 54/55), dando-se como incurso nos delitos previstos nos artigos 148, caput, por duas vezes, artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, por duas vezes, artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal; artigo 16, caput, da lei n. 10.826/03 c/c artigo 29, caput, e artigo 69, caput, ambos do Código Penal.”
Narra que no dia 26/09/2015, na fazenda Sonho Real, Distrito de São José do Apuí, nesta Comarca, o denunciado Leandro, acompanhado de outras pessoas, surpreenderam a vítima Oliveira Bernadino Monteiro e um funcionário da fazenda, objetivando subtrair bens e invadir a terra. Para tanto, o denunciado manteve as vítimas encarceradas, enquanto saqueavam, mediante emprego de violência e grave ameaça.

Na fl. 309, consta que a privação da liberdade das vítimas perdurou por mais de 5(cinco) horas sob a mira de armas de fogo.

Em seu interrogatório perante a polícia(fl. 283), ISOTÔNICO PÉRFIDO informou, em síntese:
“...que invadiram  a fazenda às 4:30hs. da manhã do dia 26/09/2015, e que cercaram a fazenda e renderam o Sr. Oliveira e um outro senhor que trabalhava como motorista, e que ficou GUARDANDO A PORTEIRA, tendo os demais elementos citados entrado para o interior da residência... Que Rubão, após o período citado liberou o motorista para que fosse embora... Que Luiz e Cleiton colocaram o Sr. Oliveira em sua camionete e o levaram até a Vila de Apuí, onde determinaram que ele fosse embora, Que depois construíram um barraco...”

Em razão disto, a pena para tal crime foi fixada definitivamente em 01(um) ano, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão pela prática de dois crimes de cárcere privado.
A sentença diz que o cárcere privado durou cerca de 05h00min:00min. ou até que o Apelante e outros efetuassem roubo e invadissem a terra.

Aqui vemos que houve equívoco judicial, pois o delito de cárcere privado se configura se o sujeito tem a finalidade de cercear a liberdade da vítima, não restando configurado no presente caso, onde o objetivo não era a pura e simples intenção de cercear a liberdade, mas atingir o fim de ocupar a terra, o que impõe sua desclassificação para o delito de constrangimento ilegal.  
TJPR
Data de publicação: 01/11/2007
Ementa: PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL.  CÁRCERE  PRIVADO  EM  CONCURSO  MATERIAL  COM  ROUBO.  PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O delito de cárcere privado se configura se o sujeito tem a finalidade de cercear a liberdade da vítima. Não restando configurado, no presente caso, tal situação, impõe-se a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Considerando haver conexão entres os crimes de menor e maior potencial ofensivo descrito na denúncia, a competência para julgamento do delito desclassificado é da justiça comum. Quanto ao crime de roubo há provas suficientes nos autos que justificam, devidamente, o édito condenatório.

Inclusive, tudo ocorreu sem violência às vítimas, muito pelo contrário, o Apelante e seus companheiros até tiveram o cuidado de levar o Sr. Oliveira até a cidade mais próxima, e lá deixá-lo, seguro, são e salvo, com sua camionete e todos seus pertences, que impropriamente foi dito pela polícia que em tal veículo continha os objetos do roubo. Demais de tudo, o Apelante possui bons predicados, é primário.

Para casos como este a jurisprudência de nosso Tribunal não costuma impor pena restritiva de liberdade, vejamos:
TJ/MT
HABEAS CORPUS – CÁRCERE PRIVADO, ESBULHO POSSESSÓRIO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARCIAL PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES – DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO – CONDUTAS DELITIVAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO – INVASÃO DE TERRAS REALIZADA, APARENTEMENTE, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA ÀS VÍTIMAS – PACIENTE PORTADOR DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – STJ CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A UM DOS COACUSADOS – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADOR DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS ARTS. 282, § 6o C/C 319 DO REFERIDO CODEX – 2. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE E, DE OFÍCIO, DOS CORRÉUS, POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
1. Deve ser substituída a prisão preventiva do paciente decretada para a garantia da ordem pública, porquanto restou demonstrada sua desproporcionalidade com as condutas típicas supostamente perpetradas por ele, uma vez que não extrapolaram a normalidade do tipo, uma vez que a suposta invasão da propriedade rural, aparentemente, se deu sem emprego de violência às vítimas, bem como que pelo fato de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis. Contudo, na espécie em debate, ante a reprovabilidade e gravidade da conduta delitiva praticada pelo paciente, faz-se necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6o c/c 319 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, torna-se imperiosa a extensão, de ofício, da ordem concedida neste mandamus aos corréus, visto que eles se encontram segregados por força da mesma situação jurídica discutida neste álbum processual, tratando-se, portanto, de eiva de natureza objetiva.
3. Ordem concedida para substituir a prisão provisória do paciente e, de ofício, dos corréus, por medidas cautelares menos gravosas.
(HC 131415/2016, DR. MARIO R. KONO DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/09/2016, Publicado no DJE 03/10/2016) (negritei). 
Diante da situação ocorrida, onde os agentes NÃO TINHAM a finalidade de cercear a liberdade da vítima, NÃO SE CONFIGUROU O delito de cárcere privado, e o Apelante é detentor predicados pessoais favoráveis, por isso faz jus à desclassificação do delito de cárcere privado para o de constrangimento ilegal, com redimensionamento da pena, É O QUE SE REQUER.

II.2 – DO CRIME DO ARTIGO 157, pár. 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL(roubo)

Á respeito disse a sentença:

Narra que no dia 26/09/2015, na fazenda Sonho Real, Distrito de São José do Apuí, nesta Comarca, o denunciado ISOTÔNICO PÉRFIDO, acompanhado de outras pessoas, surpreenderam a vítima Oliveira Bernadino Monteiro e um funcionário da fazenda, objetivando subtrair bens e invadir a terra. Para tanto, o denunciado manteve as vítimas encarceradas, enquanto saqueavam, mediante emprego de violência e grave ameaça.

Não procedem as afirmações de que o Apelante tenha praticado roubo na sede da fazenda ocupada por cerca de cinco(05) horas, muito menos esta era sua intenção; além do que, em nenhum momento o órgão acusador conseguiu comprovar tenha havido o roubo, muito menos provou o que tenha sido roubado, e não existe nos Autos nenhum termo de apreensão de objetos roubados e recuperados, ou seja, não existem provas materiais de que tenha havido dito roubo, ou que o mesmo houvesse se consumado, e nem se chegou à cogitar que o Apelante tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por curto tempo. Assim, somos forçados à afirmar que nos Autos não há prova da existência de roubo.

Não procede a afirmativa de pág. 288, de que o Apelante subtraiu da fazenda alguns galões e esconderam no capim da propriedade e colocaram dentro da camionete(fls. 99/100 – Cód: 68643); aliás, afirmativa esta prá lá de incoerente, pois da sentença consta que o Sr. Oliveira FOI DEIXADO PRÓXIMO À SÃO JOSÉ DO APUÍ COM SUA CAMIONETE. Logo, se é que havia galões em cima dela, elas ainda estariam lá, pois os colegas do Apelante voltaram dali, de moto, pois a camionete fico com o Sr. Oliveira.


Da mesma forma é inverídico que roubaram tambores, botijões de gás, lampiões à gás, fogões, dentre outros(fls. 18/19 Cód: 68542), pois nem tinham como transportar tais objetos, estavam de motos, e nem para onde levar tais objetos, já que a intenção era rondar o imóvel para ali darem início à uma reforma agrária. Aliás, os mesmos foram presos na mata, próximos a seu barraco, então, porque a polícia não recuperou os bens que dizem ter sido roubados do Sr. Oliveira para comprovar materialmente o roubo?

Na pág. 289 a sentença diz que Leandro foi capturado na mata, e que não fugiu, mas não encontraram nada com ele. O que significa que nada roubou!

Por fim, diz que Leandro os levou às margens de um córrego onde estavam parte dos objetos subtraídos, no entanto, não conseguiram nominar quais objetos, não passando tudo de meras falácias no intuito de “mostrar serviço”, o que me força remeter Vossas Excelências às considerações anteriores.

Sem conseguir identificar os bens e objetos roubados, sem identificar quem e com quem os apreendeu, SEM O TERMO DE APREENSÃO E DE RESTITUIÇÃO de tais objetos, somos forçados à concluir que NÃO HÁ MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO, são meras falácias não corroboradas por outros instrumentos de prova, que, aliás, inexistem.

Demais de tudo, está muito claro nos Autos que o Apelante NÃO ADENTROU NA PROPRIEDADE COM A FINALIDADE DE ROUBAR, mas sim de ocupar uma terra que julgava sem dono, para nela trabalhar, daí, plenamente cabível o acolhimento de pleito absolutório por atipicidade da conduta, porque NÃO ESTÁ sobejamente comprovado o elemento subjetivo do tipo de roubo, ou seja, o dolo aliado ao especial fim de agir (animus rem sibi habendi), sendo totalmente verossímil a tese de que o Apelante estava ali motivado por outro intuito, o de ocupar a terra para si e seus companheiros.

Ora, se o Estado deseja a paz social e quer reprimir adequadamente qualquer conduta ilícita, para impor-se ao respeito social, precisa fazê-lo segundo as normas que ele próprio editou e que exigem prova cabal da ilicitude, o que inexiste nestes autos quanto ao crime de roubo, e sem tais provas, há de imperar o ""princípio da inocência"", assegurado constitucionalmente. 

TJ/RS
TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70057077398 RS
Processo = ACR 70057077398 RS
Orgão Julgador = Sexta Câmara Criminal
Publicação = Diário da Justiça do dia 20/01/2014
Julgamento = 19 de Dezembro de 2013
Relator = Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Ementa
APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. FALTA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70057077398, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/12/2013).


TJ/RR

Data de publicação: 28/03/2016
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CP E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. DESCABIMENTO. APREENSÃO DA ARMA, EM PODER DO AGENTE, LOGO APÓS O ROUBO PRATICADO COM O SEU EMPREGO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME PATRIMONIAL. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE  PROVAS. APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.  FALTA  DE  PROVAS  A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA  ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial. 2. Em sede de condenação criminal é necessária a formação do juízo de certeza sobre a ocorrência delitiva e a sua autoria, pois a restrição do direito fundamental de liberdade de um indivíduo exige que a prolação da sentença penal condenatória esteja fundada em prova segura e idônea, de maneira a justificar a legítima atuação punitiva do estado. 2. No presente caso, vislumbra-se que não há  provas suficientes nos autos que demonstrem a efetiva participação dos apelados no crime em comento, impondo-se, dessa forma, a manutenção da sentença absolutória, notadamente pela incidência do princípio in dubio pro reu 3. Recurso DESPROVIDO. 4. Sentença mantida.

Ensina Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Edit. Renovar, Edição 6ª., 2002, pág. 349, o seguinte:

Nexo causal: É indispensável que a ação esteja revestida de violência ou grave ameaça diretamente vinculada ao resultado(subtração de coisa alheia móvel); à míngua dessa comprovação, impõe-se a absolvição(TJDF, Ap. 11.965, DJU 28.10.92, p. 34783)  

Como venho exaustivamente dizendo, NÃO HOUVE NEXO CAUSAL NA CONDUTA DESCRITA E O RESULTADO, daí, NÃO HOUVE ROUBO!

Á respeito a provas do crime, trago a seguinte jurisprudência:

TJMT

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO [ART. 157, §2º, I E II, DO CP] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES – PRETENSÕES MINISTERIAIS: 1.  CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA – FALTA DE PROVAS INEQUÍVOCAS E CONTUNDENTES QUE CORROBOREM QUE A DROGA APREENDIDA TERIA FINS MERCANTIS – MEROS INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZAM A REFORMA DO JULGADO – 2. CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO § 3.º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO USO COMPARTILHADO E DA EVENTUALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA – 3. AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA NO CONCURSO FORMAL – ACOLHIMENTO – ATINGIDAS TRÊS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS, A FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DEVE SER EXASPERADA PARA 1/5 – PRECEDENTES DO STJ – 4. AFASTAMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REFERIDO REGIME – CORRETA A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS, COMO A PRISÃO DOMICILIAR – APROVADA SÚMULA VINCULANTE DO STF ACERCA DA AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INCONFORMISMO DA DEFESA: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E SANÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA JÁ AUTORIZA A EXASPERAÇÃO PROMOVIDA – RECURSO DESPROVIDO. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do acusado, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação. Se na análise do conjunto probatório existente nos autos, remanescerem dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas em relação a um dos agentes, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso pessoal) restou cabível, sendo certo que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas inequívocas e contundentes.
...
Apelo ministerial provido em parte e recurso defensivo desprovido.
(Ap 29077/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/08/2016, Publicado no DJE 22/08/2016).

Demais de tudo, é bom que se observe que roubo não se consumou, se é que há possibilidade de se acreditar na ocorrência de crime contra o patrimônio. Em sendo assim, a condenação não poderia ser na quantia que foi, pois em caso de ocorrências de tais tipo, impõe-se a redução da pena pela tentativa em 2/3 (dois terços) no crime de roubo se o agente apenas começou a executar o delito(TENTATIVA), sendo preso logo em seguida, restando no início o iter criminis.

TJMT

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO PARA FURTO TENTADO – GRAVE AMEAÇA EMPREGADA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA POR DEBAIXO DA BLUSA – INVIABILIDADE – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE À TENTATIVA – ACOLHIMENTO – ITER CRIMINIS NO INÍCIO – DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS E PRAZO EM DOBRO – ACOLHIMENTO – PRERROGATIVA INERENTE À DEFENSORIA PÚBLICA ESTABELECIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
É incabível o acolhimento do pleito de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, e a condenação fundada no acervo probatório.
Existindo clara ameaça na simulação de portar arma por debaixo da blusa, artifício hábil a gerar maior temor na vítima, não há que se falar na desclassificação do crime de roubo tentado para o de tentativa de furto.
Nos moldes do art. 59 do Código Penal, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu impõe a fixação da pena-base mínima.
Impõe-se a redução da pena pela tentativa em 2/3(dois terços) no crime de roubo se o agente apenas começou a executar o delito, sendo preso logo em seguida, restando no início o iter criminis.
A atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em 2ª Instância não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se podendo confundir o papel de parte do órgão ministerial atuante em 1ª Instância com o de custos legis exercido no segundo grau e nas instâncias extraordinárias.
A prerrogativa funcional de prazo em dobro e intimação pessoal com vista dos autos, esta instituída na Lei Complementar nº 80/1994, e na Lei Complementar Estadual nº 146/2003, além de ser também uma garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que deve ser observado independentemente de pedido expresso pelo recorrente.
Recurso parcialmente provido.
(Ap 54969/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/07/2016, Publicado no DJE 20/07/2016) (negritei)


Por fim, se NEM A POLÍCIA, NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO conseguiram comprovar o que foi roubado - PROVA MATERIAL DO CRIME, assim INEXISTE O NEXO CAUSAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO, porquanto que, a materialidade do crime patrimonial NÃO ESTÁ COMPROVADA SUFICIENTEMENTE NESTES AUTOS, e não havendo provas robustas acerca da materialidade e da autoria, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO.

Á esse respeito: 

TJMG

Data de publicação: 10/12/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA  UMA  CONDENAÇÃO  -  ABSOLVIÇÃO  QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1. Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso defensivo provido. Prejudicada a análise do apelo ministerial.
(negritei)



TJMG
Data de publicação: 04/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.  PROVA  INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso. No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato. O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto. Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito. Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão. A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria. Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo. APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70056274517, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 27/03/2014)
(negritei)

Ainda em relação às provas “produzidas nos autos”, o juiz sentenciante limitou-se no que disciplina o artigo 155/CPP:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Ou seja, desde aqui, confessou o juiz que não existem provas além daquelas produzidas no inquérito policial. Estamos tão certos disto, diante do fato que a sentença sequer menciona o fato do Apelante ter sido ouvido em juízo, OU QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS FÍSICAS DO ROUBO, tendo baseado a sentença apenas no interrogatório policial(fl. 283). O que não pode servir de base para a condenação

  
Voltando, às fls. 282 e ss., em síntese, a sentença diz, que:

...a decisão judicial não poderá se basear exclusivamente nos elementos de informação, colhidos sem que passassem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, entendimento esse já estabelecido na doutrina e jurisprudência.
Sendo assim, a decisão judicial deve fundar-se em provas produzidas em sede judicial...
... A locução “exclusivamente” inserta expressamente no artigo 155 do Código de Processo Penal, contrario sensu, revela qie tudo quanto produzido na fase policial poderá (e não deverá) influenciar na formação do convencimento do magistrado, desde, obviamente, encontre apoio substancial nas provas produzidas em juízo.

Este é exatamente o caso dos autos.

Os fundamentos desta sentença encontram estrado preponderantemente na prova produzida em sede judicial, tais como depoimentos da vítima, testemunhos e interrogatórios. É dizer: funda-se na prova produzida em juízo, submetida a contraditório e garantindo-se a ampla defesa.
...

Em que pese “parecer” que existiu contraditório e ampla defesa, há de se averiguar que tal mais se assemelhou á um procedimento unilateral da acusação, pois a situação em que puseram o Apelante, preso sozinho dentro de uma mata, e após prenderam seus colegas em situação análoga, Já os submeteram à interrogatório, assim, não podia se esperar que o mesmo pudesse ter alguma testemunha ou provas em seu favor, a não ser sua própria palavra e o fato de nenhum objeto ter sido apreendido na sua posse.

Mas o correto é se concluir que a sentença se baseou apenas no inquérito policial, onde o Apelante e os demais acusados não tiveram ampla oportunidade de defesa. Aliás, nem havia advogado de defesa no momento do depoimento, sendo que o Apelante apenas assinara após sua confecção,

Onde, inclusive, NÃO HÁ comprovação material de roubo, inclusive, ATÉ O MOMENTO O APELANTE NÃO SABE QUAL O OBJETO LHE ACUSAM DE TER ROUBADO. Prova desta nossa conclusão se encontra sacramentada na sentença:

“...Ao passo que é vedado ao julgador ter como esteio de sua decisão exclusivamente a prova extrajudicial, não lhe é impedido que se valha desses elementos para, somando-os aos produzidos durante a instrução processual penal, formar seu livre convencimento....” (pág. 282)

Assim, confessa o juiz prolator da r. sentença, que NÃO HÁ PROVAS MATERIAIS DE ROUBO, POIS NADA À RESPEITO FOI PRODUZIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, e não há elementos produzidos durante a instrução processual que equivalem à prova/objeto do roubo para robustecer uma condenação. Caso existissem tais elementos, seria o juiz, o primeiro à tecer considerações sobre as mesmas, porém, se calou! 

Assim entende a jurisprudência: 

TJDF

Data de publicação: 08/06/2005
Ementa: DIREITO PENAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO BASEADA  EXCLUSIVAMENTE  NO  INQUÉRITO  POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME IMPUTADO AOS RECORRENTES, LEVANDO-SE EM CONTA A PENA APLICADA - 05 ANOS E 04 MESES, TEM A SUA PRESCRIÇÃO PREVISTA EM 12 (DOZE) ANOS ( CP , ART. 109 , INCISO III ). ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU PASSARAM-SE POUCO MAIS DE 11 ANOS. TAMBÉM ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PASSARAM-SE 03 ANOS, IGUALMENTE INSUFICIENTE PARA OPERAR A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2, O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É A REGRA. AO TITULAR DA AÇÃO PENAL COMPETE PROVAR, EM JUÍZO, A ACUSAÇÃO E DEIXAR ESTREME DE DÚVIDAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO; NEM HÁ ACUSAÇÃO. POR ISSO, NÃO SE EXIGE SEJAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAQUELA FASE. MERECE, ASSIM, REFORMA A SENTENÇA CUJO FUNDAMENTO CONDENATÓRIO REPOUSA EXCLUSIVAMENTE NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (negritei)
Encontrado em: REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.Indexação 1ª Turma Criminal DJU 08

TJPR

Data de publicação: 16/08/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL ­ ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO ­ ART. 157 , § 2º , I E II , DO CP ­ RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ­ POSSIBILIDADE ­ AUTORIA DUVIDOSA ­ ÉDITO CONDENATÓRIO  BASEADO  EXCLUSIVAMENTE  NAS PROVAS PRODUZIDAS SOMENTE NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL ­ INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (INCISO VI, ART. 386 , DO CPP )­ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" ­ RECURSO PROVIDO COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. "APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS APELAÇÃO 1 - PRETENSA ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO PRECARIEDADE DE PROVAS - CONDENAÇÃO  BASEADA  EXCLUSIVAMENTE  EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386 , VI DO CPP - RECURSO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE, SE POR `AL' NÃO ESTIVER PRESO. 1. É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º , LV , segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2. "A prova só do inquérito, sem confirmação na instrução não basta para condenar. A informação que vem do inquérito não se projeta diretamente para a sentença de condenação, pois lá procede-se inquisitivamente, não há defesa, o indiciado é antes objeto de prova que sujeito de direito". (...)." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 804251-9 - Nova Esperança - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 08.12.2011).


Deste modo, esta apelação HÁ DE SER PROVIDA para reconhecer que CRIME DE ROUBO NÃO SE CARACTERIZOU pela falta de provas quanto aos objetos roubados(INCISO VI, ART. 386 , DO CPP ).

E a absolvição é o que se requer, desde já, ou redimensionamento da pena, ou sua desclassificação, em segundo plano.


II.2 – DO ESBULHO POSSESSÓRIO - ARTIGO 161, pár. 1º, II DO CÓDIGO PENAL


O Apelante e seus companheiros adentraram na sede do imóvel julgando-o sem documentos, e lá pretendiam dar início á uma reforma agrária, ou forçar o governo à lá fazer reforma agrária em parte do mesmo, pois sabiam que se encontrava desapossado, porém, não sabiam sua dimensão. Neste intuito, laboraram com prudência, e sem violência contra a pessoa que diz ser dona do imóvel, o Sr. Oliveira, tanto que tiveram o cuidado de o levaram de volta à cidade, até despreocupados com a possibilidade de o mesmo queixar-se à polícia, assim, retornaram à sede do imóvel julgando estar tudo bem, porém foram presos pouquíssimos dias após.

Daí, diante do fato de se interessarem por apenas parte do imóvel, por não terem agido com violência contra a pessoa, acreditam que não foi consumado o crime pelo qual fora condenado, pois tentou apossar-se de apenas uma pequena parte do imóvel, o que vem á caracterizar a turbação.

“A simples turbação possessória não tipifica, se não estiver acompanhada da finalidade de esbulho possessório (TACrSP, RT 570/328, julgados 65/175)

Ou seja, embora a intenção fosse ocupar parte daquela propriedade para ali promover uma reforma agrária, tal não se consumou, pois conseguiram ficar apenas próximo à sede da propriedade, não tirando o proprietário da posse totalmente. Ora, se a intenção fosse tomar toda a propriedade, não o teriam deixado próximo à cidade, para ter como se defender, lhe teriam levado para localidade bem distante.

Demais de tudo, a sanção penal para tal crime não autoriza tolher sua liberdade de locomoção por este motivo, ainda mais em se tratando de mera turbação.

D´outra banda, o Apelante refuta completamente o que contém em seu interrogatório perante a policia, o qual foi usado como ÚNICA prova contra sua pessoa na sentença(pág. 283), pois quando do mesmo, se encontrava enclausurado, sob forte emoção, aflito com aquela situação, sem advogado,  de forma que o que assinou sequer por ele foi lido, não podendo tal documento espelhar a verdade incontroversa dos fatos.

Assim, esta apelação HÁ DE SER PROVIDA para reconhecer que apenas houve a turbação de pequena parte do imóvel, e por curto espaço de tempo, não se caracterizando o esbulho possessório como descrito em lei.

E a absolvição é o que se requer, desde já.

II.3 –DA POSSE DE ARMA DE FOGO – Art. 12 da Lei 10.826/03

Cientes somos que o local onde se encontra ditas terras que dizem respeito à este processo situam-se na Amazônia legal, no Nortão do Estado de Mato Grosso, próximo à divisa com o Estado do Pará, em matas densas, com todos os tipos de animais, sejam eles cobras, queixadas ou onças, daí, a necessidade de os trabalhadores de tal região se prevenirem de alguma forma, e o assim fizera o Apelante e seus colegas, que dispunham apenas de uma arma longa para tanto, que foi apreendida, porém, tal crime não autoriza sua clausura ou condenação que o leve à prisão, devendo a decisão ser revista acerca deste fato, redimensionando a pena aplicada. É o que se requer aqui.


APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Acreditando Vossas Excelências tenha havido “todos” os crimes pelos quais o Apelante fora condenado, hão de ver também, que um não poderia existir sem a presença do outro, e daí também virão o quanto foi equivocada a sentença aplicando uma penalidade para cada qual, ignorando a existência do princípio da consunção, o qual é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena(política criminal), ser punido por apenas um delito, vez que o fato de maior gravidade consome ou absorve o de menor graduação(lex consumens derogat lex consumptae); e o  crime-fim absorve o crime-meio.
Tal princípio é extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. 

TJMG

Data de publicação: 07/02/2014
Ementa: PENAL - APELAÇÃO - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - EXTORSÃO MAJORADA - QUADRILHA ARMADA - CÁRCERE PRIVADO - TORTURA - PROVA TESTEMUNHAL - RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - DELAÇÕES PARCIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CÁRCERE PRIVADO - PRIVAÇÃO DA LIBERDADE - ABSORÇÃO PELO ROUBO E EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - TORTURA - SOFRIMENTO MENTAL - AMEAÇAS GRAVES - ABSORÇÃO PELO ROUBO E EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - CONTINUIDADE DELITIVA ? ESPÉCIES CRIMINOSAS DIVERSAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrada a autoria dos crimes de roubo e extorsão pelo apelante, pelo reconhecimento das vítimas e pela prova testemunhal de um dos corréus integrantes da quadrilha, impõe-se a manutenção da condenação. - Demonstrada a existência de uma associação criminosa estável, afirmada pelos acusados e evidenciada pelas circunstâncias, inclusive a prova de relação antiga estabelecida entre alguns de seus membros desde anterior cumprimento de pena no mesmo estabelecimento prisional, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de formação de quadrilha. - O crime de cárcere privado não se configura autonomamente, quando a privação da liberdade das vítimas é um crime-meio para a consecução do roubo majorado e da extorsão majorada, impondo-se a sua absorção, por força do princípio da consunção. - O crime de tortura não se configura autonomamente, quando o sofrimento psicológico é imposto às vítimas como modo para a consecução do roubo majorado e da extorsão majorada, impondo-se a sua absorção, por força do princípio da consunção. - A continuidade delitiva somente pode ser reconhecida quando praticados da mesma espécie. - Recurso provido em parte.


TJ/MT


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – INSTÂNCIA POR ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DESACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS – VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – PRECEDENTE DO STJ – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 309 DA LEI DE REGÊNCIA – INSUBSISTÊNCIA – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – INVOCADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – OFENSIVIVIDADE AO MESMO BEM JURÍDICO – SUBSTRATO SUBJACENTE AO CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CTB UTILIZADO COMO AGRAVANTE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRECEDENTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 
Conforme a jurisprudência do STJ, o Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez.
Descabida a tese de inexistência de perigo dano a evidenciar a prática do crime descrito no art. 309 do CTB quando o acusado, sob efeito álcool, empina a sua motocicleta em via pública, arriscando a sua própria vida e a de terceiros.
O crime de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (CTB, art. 309), quando praticado no mesmo contexto fático ao delito de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), atingindo um único bem jurídico (segurança viária; incolumidade pública), deve ser por ele absorvido, prevalecendo, dessa forma, a agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
(Ap 29422/2017, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 24/05/2017)




TJMT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR FURTO PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – 1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O ARMAMENTO APREENDIDO FAZ PARTE DO ITER CRIMINIS DO DELITO DE FURTO, NÃO CONFIGURANDO FATOS INDEPENDENTES DA SUBTRAÇÃO – 2. PRETENSA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DESABONAR A CULPABILIDADE, A CONDUTA SOCIAL, A PERSONALIDADE DO AGENTE E OS MOTIVOS DO CRIME – 3. CORRETA A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO AO APENADO EM FACE DO QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSTA E DE SEREM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE TODO FAVORÁVEIS – SENTENÇA ESCORREITA – APELO DESPROVIDO.
É absorvida pelo princípio da consunção a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/03) quando o contexto fático probatório evidencia a inexistência de elemento volitivo da conduta de manter-se o agente na posse da arma e o lapso temporal demonstra que referida conduta é mero exaurimento do delito de furto praticado durante repouso noturno. O pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido.
Quanto à parte dosimétrica penal, atente-se que concretizar a pena é atividade judicial que se consubstancia em três estágios, os quais, juntamente com suas fases internas, necessita ser convenientemente motivado sob pena de afrontar o princípio da individualização da pena. No caso, sopesadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, inviável a exasperação da sanção basilar acima do mínimo legal.
Considerando que o agente foi punido com sanção inferior a 04 (quatro) anos, e teve valoradas em seu favor todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, mostra-se adequado e suficiente para alcançar a finalidade da preventiva e repressiva da pena, a manutenção do regime aberto fixado no édito judicial.
Apelo improvido.
(Ap 98189/2014, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017) (negritei)

TJMT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE NO QUE TANGE AO DELITO DESCRITO NA LEI N. 10.826/03 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DE QUE AS CONDUTAS CRIMINOSAS FORAM PERPETRADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – 2. POSTULADO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AUMENTATIVA EM RAZÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESMEDIDA DURANTE A PRÁTICA DELITIVA – 3. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENILIDADE DAS VÍTIMAS FACILMENTE AFERÍVEL PELO HOMEM COMUM – 4. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE UM REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – 5. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO, E O DO SEGUNDO RECORRENTE DESPROVIDO.
1. Impõe-se a incidência do princípio da consunção, porquanto a prova produzida em juízo indica uma relação de subordinação ou de dependência entre as condutas criminosas imputadas ao primeiro recorrente.
2. Não pode ser considerada como violadora do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, a decisão que afirma incidir a agravante do emprego de meio cruel, porque a sentença tem que ser lida como um todo; e, a sentenciante, ao concatenar a prova para a condenação dos recorrentes, consignou que as vítimas foram violentadas na ocasião da prática delitiva dos roubos.
3. Não podem prosperar os pedidos objetivando a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, h do Código Penal, ao argumento de que os recorrentes não sabiam que as vítimas eram idosas, uma vez que a senilidade, sobretudo em razão da idade avançada de uma delas (71 anos), é facilmente aferível pelo homem comum e certamente entrou na esfera de conhecimento dos recorrentes.
4. O regime de cumprimento da pena deve ser mantido no inicial fechado, com fulcro no art. 33, §3º da Lei Material Penal, quando a análise do art. 59 do Código Penal, indica a necessidade de um regime mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável.
5. Recurso do primeiro recorrente parcialmente provido. E, o do segundo  desprovido.
(Ap 180721/2016, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 26/04/2017)
(negritei)

Ora, de fato existe indissolúvel relação de subordinação entre as respectivas ações delitivas, substancialmente, quanto ao porte de arma, assim, resta viabilizada a aplicação do princípio da consunção, até porque o objetivo era único.

III - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pede-se e espera-se que essa Colenda Câmara digne-se receber, processar, conhecer e acolher este recurso, para que se determine:

1.             Seja, REFORMADA TOTALMENTE A SENTENÇA a quo, julgando PROCEDENTE A APELAÇÃO para, ABSOLVER o Apelante do crime de roubo, ou o redimensionamento da pena e sua desclassificação, vem que roubou não se consumou e nem se provou;

2.             A desclassificação do crime de cárcere privado para o de constrangimento ilegal, tendo em vista a inexistência da violência ou grave ameaça.


3.             A ABSOLVIÇÃO do crime de esbulho possessório para o de turbação, vez que este não se caracterizou diante das faltas de todos os requisitos para tanto.

4.             Seja qual for o veredicto, que se veja a necessidade de que a nova decisão, para ser justa, necessita que seja considerado e aplicado o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, redimensionando o quantum das penas, unificando-as, considerando ainda, que tudo não passou de mera tentativa.

5.            A extensão, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, do provimento aqui obtido, aos corréus, visto que eles se encontram segregados por força da mesma situação jurídica discutida neste álbum processual, tratando-se, portanto, de eiva de natureza objetiva.

6.            Por fim, requer que notificações e intimações sejam dirigidas ao endereço constante do rodapé.

 Nesses Termos

Pede Deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT, 04 de Junho de 2.017.



Régis Rodrigues Ribeiro

    OAB/MT 4.936  

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JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - PROCEDENTE - HORAS IN ITINERE - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E PREVIDENCIÁRIA - (ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO)


ESTA É UMA SENTENÇA TRABALHISTA ONDE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO OBTEVE ÊXITO EM GANHAR PARA UM CLIENTE AS SEGUINTES VERBAS RECLAMADAS:


a) horas in itinere;
b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa;
c) contribuições previdenciárias


SENTENÇA TRABALHISTA - RECLAMANTE JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA – 06/2014
Publicado no Diário da Justiça do Mato Grosso em segunda-feira, 2 de junho de 2014
Cliente: REGIS RODRIGUES RIBEIRO OAB: 4936 Diário: DJMT
Órgão: TRT DA 23ª REGIÃO Processo: 0000 5400720135230041 Disponibilização: 30/05/2014
Vara: VT COLÍDER-PJE Comarca: COLÍDER Publicação: 02/06/2014
Página: 330 a 330 Edição: 1484
Intimação Intimação
Processo Nº RTOrd-0000540-07.2013.5.23.0041 RECLAMANTE JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO Régis Rodrigues Ribeiro(OAB: 4936) RECLAMADO CONSORCIO J MALUCELLI-CR ALMEIDA ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO PROCESSO N.0000540-07.2013.5.23.0041 AUTOR: JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA RÉS: CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR ALMEIDA DATA: 27.05.2014 SENTENÇA I-RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR igualmente identificada.Sobre o contrato de trabalho descreveu os seguintes fatos: Admissão: 16.01.2012 Término: 11.09.2013 Motivo: dispensa sem justa causa Função: ajudante I Salário: R$ 3,73 por hora Descreveu sua jornada de trabalho (tempo de efetivo trabalho e tempo de deslocamento). Aduziu a existência de descontos salariais indevidos. Fez os pedidos constantes às ff.11/12 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inaugural. Recusada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita com documentos. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais e determinada a realização de perícia para verificação de algum agente insalubre no local de trabalho. Juntado o laudo pericial foi oportunizada a manifestação das partes no seu tempo e modo. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1.contrato de trabalho Não houve controvérsia quanto a data de admissão (16.01.2012), função (ajudante I) e motivo da extinção do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa). No cálculo das verbas eventualmente deferidas nesta sentença será observada a evolução salarial constante nos recibos de pagamento juntados aos autos. 1.1-data de término do contrato de trabalho Aduziu o autor ter sido dispensado em 11.09.2013. A ré contestou essa data. Relatou o rompimento do contrato de trabalho em 03.09.2013. Assiste razão a ré. A dispensa ocorreu na data de 03.09.2013, conforme consta no aviso prévio (Id.n.1442604) e no TRCT (Id.n.1442606) juntados aos autos pelo autor. No dia 11.09.2013, data informada pelo autor, foram efetuados os pagamentos das verbas rescisórias. Portanto, também foi respeitado o prazo aludido no art.477, §6º da CLT. Dessa forma, admito como data de término do contrato de trabalho o dia 03.09.2013. 2. duração do trabalho A duração do trabalho foi prevista no artigo 4º. da CLT. Consta nesse dispositivo legal que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, há dois períodos distintos a serem considerados na análise da duração do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado e o tempo à disposição. Há ainda o tempo de deslocamento, como um terceiro critério para a fixação da duração do trabalho. No entanto, o "tempo de deslocamento" não faz parte do critério geral estabelecido pelo artigo 4º. da CLT e, portanto, somente pode ser computado na jornada de trabalho se houver previsão especial (como por exemplo, artigos 58, § 2º.; 238, § 3º. e 294, todos da CLT). Sob esses critérios será analisada a lide. 2.1-tempo efetivamente trabalhado. A ré juntou aos autos cartões de ponto demonstrando a jornada de trabalho do autor. Em face da prova documental competia ao autor o ônus de provar jornada diversa da apresentada pela ré.
Ônus não satisfeito. Diante do exposto, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual tenho como corretos os horários consignados nos cartões de ponto. 2.1.1-horas extraordinárias O autor apresentou "Demonstrativo de Horas Extras" (Ids.1442639 e 1442640) alegando incorreção no pagamento das horas extras. A ré informou que a jornada de trabalho estava autorizada por normas coletivas. Asseverou ainda a existência de acordos de prorrogação e compensação de jornada. Juntou aos autos ACTs (Id. n.1658480) e os referidos acordos (Ids.1658400 e 1658403). De fato os documentos juntados pela ré autorizam a prorrogação e a compensação da jornada. Assim, competia ao autor demonstrar a sua invalidade. Contudo, não houve impugnação ofertada pela parte autora. Diante do exposto, admito como corretos os pagamentos efetuados por parte da ré e indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 2.2-tempo de deslocamento-horas "in itinere" O autor narrou a utilização de veículo fornecido pela ré no trajeto até o Local da Obra e em seu retorno. Informou o dispêndio do tempo de 01h30min na viagem de ida e 01h30min na viagem de retorno. Pediu a condenação da ré no pagamento das horas "in itinere" na quantia diária de 03h00min. A ré contestou esse pedido sob o fundamento de haver cláusula em instrumento coletivo a exonerando desse pagamento. Alegou ainda, que o autor morava no alojamento da ré. Ad cautelam, informou que o tempo gasto na viagem de ida e volta variava de quinze a vinte minutos. Quanto a afirmação da ré de o autor residir no alojamento da obra, essa não condiz com a realidade. O autor em seu depoimento disse "que o alojamento só era ocupado por aqueles que vinham de fora, no seu caso morava em Canaã". O preposto da ré confirmou o relatado ao dizer: "quando o empregado é da localidade ou é casado, pode optar por morar fora do alojamento ou seja, na cidade e nesse caso ele tem o transporte fornecido pela empresa". Dessa forma, constato que o autor residia na cidade de Nova Canaã do Norte e diariamente deslocava-se até a obra em veículo fornecido pela ré. O TRT da 23ª Região no julgamento de recursos ordinários propostos nas RTs n.0000043-90.2013.5.23.0041 e 0000060 29.2013.5.23.0041 já se manifestou especificamente sobre a possibilidade de norma coletiva excluir o direito as horas in itinere. Em ambas as oportunidades reformou a sentença de primeiro grau para o fim de reconhecer o direito dos trabalhadores às horas in itinere. Transcrevo ambas as ementas dos acórdãos: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVIÁVEL. NORMA COLETIVA NÃO APLICÁVEL. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. CONFIGURAÇÃO. Não prevalece cláusula normativa que prevê a não consideração do tempo despendido em transporte fornecido pela empregadora como à disposição, uma vez que tal determinação viola o preceito legal insculpido no § 2º do art.58 da CLT.Restando, ainda, incontroverso que a empregadora fornecia condução gratuita da cidade de Colíder até o local de trabalho, o qual se situava em zona rural, cuja dificuldade de acesso é notória, mormente diante da ausência de provas em sentido contrário ou ainda da existência de transporte público, ônus que competia à parte reclamada, necessária a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento das horas in itinere. Recurso provido.(RT 0000043-90.2013.5.23.0041-2a Turma-Rel.Desembargador João Carlos). HORAS DE TRAJETO.SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser inválida a cláusula de norma coletiva que suprime o direito do empregado de perceber horas de trajeto, assim decidindo a SDI-1.(RT 0000060-29.2013.5.23.0041-1a Turma-Rel.Desembargador Roberto Benatar) Diante do posicionamento unânime de ambas as Turmas deste Regional reformulo meu entendimento para considerar devidas as horas in itinere. Quanto ao tempo da viagem fixo-o em 02h20min (01h10min para viagem de ida e 01h10min para a viagem de volta). Consigno que este Juízo já julgou centenas de ações em face da ré envolvendo esse mesmo fato, em todos eles tem sido reconhecido esse tempo a título de horas in itinere. Diante do exposto, condeno a ré no pagamento das horas de trajeto, observados os seguintes parâmetros: a) será devido o valor da hora acrescido do adicional de 50%, 60% e 100%, em consonância com a norma coletiva juntada aos autos. O fato de o autor ser horista não influencia nesta decisão, pois a esse título não houve qualquer pagamento; b) observada a evolução salarial contida nos recibos de pagamento; c) serão observados os cartões de ponto para o fim de serem aferidos os dias efetivamente trabalhados. Não será devido esta verba nos dias em que o autor não trabalhou; d) em face da natureza salarial, haverá reflexos nos DSRs e, observado o disposto na OJ 394 da SBDI-1/TST, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, depósitos do FGTS e multa de 40%. e) integrarão a base de cálculo as verbas de natureza salarial pagas ao obreiro, conforme recibos de pagamentos juntados aos autos; 3. adicional de insalubridade/periculosidade Determinada a realização de perícia, atestou o senhor perito o desenvolvimento das funções do autor em condições de salubridade.O autor impugnou o laudo pericial. Contudo, tenho que a impugnação ao laudo pericial não deve prosperar. Primeiramente, porque não possui caráter científico, trata se de simples inconformismo sem qualquer subsídio técnico. Segundo, porque o autor quando ciente da designação da perícia não indicou assistente técnico para acompanhá-la e nem mesmo apresentou quesitos a serem respondidos pelo senhor perito. Ademais, após a realização da perícia, alegar ser o local de trabalho do autor diverso do apontado também não é plausível, uma vez que na audiência de instrução a parte autora não se manifestou quando este juízo designou como o local da perícia como sendo o do britador. Destarte, acolho as conclusões periciais e indefiro o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. 3.1-honorários periciais Considerando o zelo na elaboração da perícia, bem como a necessidade de o perito ter que ser deslocar de Sinop até o local da obra (perímetro rural de Nova Canaã do Norte) fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, a cargo do autor, sucumbente no objeto da perícia. Tendo em vista a declaração de pobreza jurídica contida na inicial concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e isento-o do pagamento dos honorários periciais. No pagamento dessa verba, a Secretaria deverá observar o disposto em Provimento deste Regional. 4. verbas rescisórias a) aviso prévio O aviso prévio, de acordo com o TRCT juntado aos autos, foi devidamente pago ao autor na forma indenizada, inclusive com reflexo na gratificação natalina e nas férias. Ademais, autor não apontou, como lhe competia fazer, a existência de diferenças. Portanto, tenho como corretos os pagamentos efetuados. Indefiro. b) saldo de salário No item 1.1 desta sentença foi reconhecida como data do término do contrato de trabalho o dia 03.09.2013. O saldo de salário até esta data já foi quitado. Por essa razão, indefiro. c) férias acrescidas de 1/3 A ré juntou aos autos recibo de férias (Id.n.1658426, pag.7) demonstrando o pagamento das férias vencidas acrescidas de 1/3 em valor superior ao indicado pelo autor na emenda a inicial (Id. 1475298). Quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3, o valor declarado na emenda à inicial também é menor do que o valor pago pelo ré. Assim, não há diferenças a serem quitadas. Indefiro. 5. descontos indevidos 5.1- seguro Os descontos são legais desde que autorizados pelo empregado. Também tornam lícitos esses descontos a autorização genérica contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verifica-se nos ACTs, a cláusula 11ª (CCT 2011/2012) e a cláusula 13ª (CCT 2012/2013) autorizam os descontos do seguro de vida diretamente na folha de pagamento do empregado. Destarte, ante a previsão contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho, indefiro o pedido de devolução dos descontos feitos pela ré. 5.2-contribuição confederativa. O autor requereu a devolução dos valores descontados de seu salário a título de contribuição confederativa sob o argumento de não ser sindicalizado. Antes decidir a lide, faz-se necessário alguns breves comentários acerca do sistema sindical. O artigo 579 da CLT dispõe: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade com o disposto no art.591".É o chamado imposto sindical, cobrado uma única vez anualmente (art. 580, CLT) de todos aqueles que integram uma categoria, sindicalizados ou não. Além do imposto sindical, os sindicatos poderão instituir, nos termos do art.548, b, da CLT, contribuições estatutárias, como, v.g., qualquer associação poderia fazê-lo. No entanto, essas contribuições poderão ser exigidas apenas de seus associados. Os sindicatos



poderão ainda criar as contribuições confederativas, prevista no art.8°, inciso IV, da Constituição da República. Exatamente, aquela prevista na cláusula 35ª. da CCT. É de se frisar que dita contribuição somente poderá ser exigida dos empregados sindicalizados. Transcrevo, por oportuno, o voto do Ministro Carlos Alberto Direito, quando este ainda atuava no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (apud, Direito Constitucional do Trabalho.Arnaldo Sussekind.Renovar.Rio de Janeiro.2001.2ª.Ed., p.406, nota 114): "A contribuição confederativa, fixada pela assembléia geral do sindicato, não pode obrigar o empregado que não é filiado. A Constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite que a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, daí explicar-se a manutenção, no próprio texto constitucional, da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória para a generalidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical, assegurada a liberdade de filiação". Por se tratar de matéria constitucional, a questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal por diversas ocasiões, em uma delas ficou consignado: "A contribuição confederativa prevista no art.8°, IV, da CF, distingue se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária. e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição confederativa de todos os membros da respectiva categoria" (op. cit., p.407) Destarte, tal como a contribuição estatutária, a confederativa somente poderá ser exigida dos empregados sindicalizados. Assim, condeno a ré a proceder à devolução dos valores descontados a esse título do salário do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente. Incidirão juros de mora. 6. dano moral O autor pleiteou a condenação da ré na reparação dos danos morais causados em decorrência de descontos indevidos e o pagamento incorreto das verbas rescisórias. A ré contestou o pedido do autor. Nesta sentença foram reconhecidas algumas irregularidades denunciadas na exordial, como o desconto das contribuições confederativas. Contudo, não vislumbro a ocorrência de ofensa de natureza moral ante a ausência da prova do dano. Indefiro. 7.multa do artigo 467/CLT Não há nos autos verbas rescisórias incontroversas.Indefiro. 8.multa do artigo 477/CLT A multa em comento é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias (CLT, art.477, § 8o).O pagamento no prazo, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito a diferenças, não enseja a aplicação dessa penalidade. Processo: RO-00570.2010.006.23.00-2 Relatora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO Órgão Judicante: 2ª Turma Data de Julgamento: 29/06/2011 Data de Publicação: 30/06/2011 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Conforme disposições contidas no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, a não observância dos prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, salvo se a mora tenha sido causada por ato do empregado. De tal dispositivo legal, depreende-se que o fato gerador da multa é o atraso no pagamento das verbas rescisórias e não a insuficiência destas. Desta feita, nego provimento ao apelo. Indefiro. 9. contribuições previdenciárias A ré deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, pontua-se que integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social as horas in itinere. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. 10.honorários advocatícios Os honorários advocatícios não são devidos na Justiça do Trabalho, exceto se preenchidos os requisitos previstos no Enunciado 219 do TST, não sendo o caso dos autos. Indefiro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA em face de CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR ALMEIDA, para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas: a) horas in itinere; b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa; c) contribuições previdenciárias. Honorários periciais fixados em R$ 1.200,00 a cargo do autor. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Secretaria deverá observar o disposto em Provimento deste Regional para a quitação desta verba. A liquidação deverá ser procedida por simples cálculos. Juros na forma da lei. A correção monetária observará ao disposto na Orientação Jurisprudencial n.300, da SDI-1, do TST. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnálos especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A da CLT. Na forma do artigo 184, §3o da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23a Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Desta sentença as partes deverão ser intimadas. Angelo Henrique Peres Cestari Juiz do Trabalho.



a) horas in itinere;
b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa;
c) contribuições previdenciárias



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