quarta-feira, 9 de outubro de 2019

PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO






sexta-feira, 14 de junho de 2019

Sugestão à Interessados




           CAROS AMIGOS E SEGUIDORES, CASO SE INTERESSEM EM RESPOSTA RÁPIDA PARA UMA ALTA INDAGAÇÃO, SUGIRO QUE ENTREM EM CONTATO COMIGO ATRAVÉS DO E-MAIL: adv.3regis@gmail.com, ou wattsapp: 66-9-99784632, assim poderei sanar mais rápido possível as dúvidas que estiverem à meu alcance. 

quarta-feira, 14 de junho de 2017

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (em Cartório)

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (EM CARTÓRIO)

O pedido de usucapião é uma forma de adquirir posse por um determinado prazo sobre um terreno, perante a lei, a validade do usucapião pode variar entre 5 à 15 anos, de acordo com o caso.
Este tipo de pedido comumente é ajuizado no fórum  da cidade onde o terreno está localizado e devido aos trâmites legais envolvidos, uma das características da via judicial é que o julgamento do processo pode levar até anos para ser deferido. O objetivo do usucapião é permitir que o requente do imóvel adquira comprovação judicial de que o terreno de objetivo, de fato, pertence ao mesmo.
Mas, visando promover inovação e eficiência aos futuros pedidos de usucapião, o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 16 de março de 2016, permite através do Artigo 1.701, que os pedidos de usucapião possam ser protocolados diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel esteja localizado.
Para este novo procedimento, o requerente do usucapião deverá ser assistido por um advogado ou defensor público designado, sendo necessário providenciar inicialmente, os seguintes documentos:
1.             Registrar uma Escritura Pública de Ata Notarial no Cartório de Notas, descrevendo o tempo de posse sobre o terreno e quais foram os proprietários antecessores;
2.             Planta do terreno e memorial descritivo, assinado por um profissional habilitado;
3.             Levantamento de certidões negativas dos distribuidores locais do imóvel e domicílio do interessado;
4.             Existem casos que há necessidade de apresentação de justo título (documento que descreve a efetiva aquisição da posse do bem) ou que demonstre a origem de aquisição do imóvel pelo interessado.
Havendo concordância em todos os dados e fatos apresentados, o pedido poderá ser protocolado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel está localizado; desta forma, o Oficial designado da serventia irá analisar, em tempo estipulado, o requerimento apresentado junto as documentações e em resposta positiva, deferirá o pedido promovendo o registro do terreno em nome do requerente.

Entretanto, nada impede que o requerimento de Usucapião no Cartório de Registro de Imóveis possa ser negado pelo oficial da serventia, nada impede que o interessado possa ajuizar um pedido de usucapião no fórum judicial da cidade onde o terreno encontra-se localizado, fazendo-se necessário aguardar o arrolamento do processamento judicial.

A possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil supracitada, garante otimizar tempo e dinheiro, assim como introduzir soluções eficazes nos processos diários, possibilitando o desafogamento do judiciário.
As certidões necessárias para o seu processo podem ser encontradas no Cartório 24 Horas, há mais de 10 anos solucionando os problemas de comunicação entre o cliente e cartório. É possível solicitar de forma online certidão de nascimentocertidão de casamentocertidão de óbitomatrícula de imóvel atualizadabusca de bens e outras certidões que deseja. O envio das certidões são realizadas para endereços nacionais e internacionais, de acordo com a preferência do cliente.

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil

Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
 O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.

Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.
O advogado é indispensável para este tipo de ação.

sábado, 10 de junho de 2017

SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DO TJMT e EMENTA DO STJ em caso de restituição de valores gastos com construção de rede de energia elétrica

A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO, 
consegue, no dia 16 de fevereiro de 2017,  importante êxito no Superior Tribunal de Justiça – STJ -, no objetivo de garantir o reembolso das quantias gastas por particulares nas redes de energia elétrica rural, com base no programa do Governo Federal, denominado LUZ NO CAMPO.

Primeiro se vê a sentença recorrida da turma recursal dos juizados especiais do estado de mato grosso, onde também tive êxito, e foi tal sentença objeto do Recurso que chegou ao STJ:

SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE  MATO GROSSO

Recurso Inominado nº.:
0010033-20.2012.811.0043
Origem:
Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte
Recorrente(s):
REDE CEMAT
Recorrido(s):
Ercilia Conceição Meireles
Orestina Antonia da Silva
Juiz Relator:
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Data do Julgamento:
12/05/2015


SÚMULA DE JULGAMENTO ? ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995
 E M E N T A
 RECURSO INOMINADO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? USO DE LINHA DE ENERGIA PARTICULAR PARA EXTENSÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS ? DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CONFIGURADO ? PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) ? DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC).
A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que o mesmo pagou por rede de energia elétrica particular, que foi incorporada pela REDE CEMAT.
No caso em tela, o Recorrente se utilizou de linha de energia particular para abranger o acesso à outros moradores daquela zona rural. Entretanto, o fez sem autorização do Recorrido, causando danos ao mesmo, pois ele pagou sozinho para poder contar com energia elétrica naquele local.
Deste modo, é de se presumir que a utilização da linha de energia particular sem a autorização do proprietário foi equivocada, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Não há que se falar em prescrição, pois como menciona a sentença:
?(...)Foi pactuado que o autor pagaria um valor determinado a fim de que fosse fornecida energia elétrica a sua residência.
Nestes termos, o prazo prescricional deve ser contado a partir da incorporação da rede elétrica pela concessionária.
Dessa forma, inexistindo comprovação da data dessa incorporação, não há que se falar em início do prazo prescricional para o pedido do reembolso.
Como não houve o início do computo do prazo prescricional, este ainda não ocorreu.(...)?  
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICULAR CONFIGURADO.
Não há se falar em predominância do interesse público sobre o privado, uma vez que a rede de transmissão de energia elétrica construída pelo consumidor para seu uso pessoal passou a integrar a malha pública administrada pelo fornecedor a partir da edição e implantação do projeto federal? LUZ PARA TODOS?, que permitiu à concessionária se valer de malha privada para que a distribuição de energia atingisse outros consumidores da zona rural que ainda não tivessem acesso à luz elétrica.
Ora, isso proporcionou não só o alcance do objetivo final do programa de interesse social/público, como também beneficiou a concessionária uma vez que deu a ela oportunidade de faturar com a distribuição de energia a outros consumidores através da malha privada do autor.
A partir dai, a indenização é devida, porque a rede privada passou a integrar a malha pública, mantida e administrada pela concessionária ré. 
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ?Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão?.
 HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação.  
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  
É como voto. 
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Juiz de Direito ? Relator


A EMENTA DO STJ PARA O MESMO CASO:

Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 25.065 - MT (2015/0125380-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
RECLAMADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES.: ERCILIA CONCEICAO MEIRELES E OUTRO
ADVOGADO: RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
EMENTA:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, em demanda objetivando o reconhecimento do direito à restituição dos valores investidos pelo usuário em rede de eletrificação rural, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a parte reclamante apontou divergência com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, estabelecida no julgamento do REsp 1.243.646/PR, relativamente à legalidade da participação financeira do consumidor no custeio da obra durante a vigência do decreto n° 41.019/57. Alegou, dessa forma, que "ao contrário do que fez a E. Turma Recursal do Mato Grosso, em nenhum momento a incorporação de rede pela Concessionária e utilização desta para ligação de novos consumidores torna devido o ressarcimento, sobretudo no caso em tela em que a participação foi devidamente estipulada em instrumento contratual que não prevê a devolução dos valores pela Concessionária " (e-STJ fl. 10). Em decisão de fls. 272/273 (e-STJ), indeferi o pedido liminar, determinando, todavia, o processamento da reclamação. Informações da autoridade reclamada às fls. 273/303 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 308/312). É o breve relatório. Decido. Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, reconhecida sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 571.572-8/BA, cujo procedimento fora regulamentado pela Resolução n.º 12/2009 do STJ. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação n.º 6.721/MT, na sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos requisitos de admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela Resolução n.º 12, decidiu o seguinte: 1 - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C); ou (ii) enunciados de Súmula da Jurisprudência da Corte. 2 - Mesmo na hipótese de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário que o recorrente traga à colação acórdãos que deram origem a tal enunciados demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas. 3 - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 4 - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei 9.099/95. A irresignação não merece prosperar. A reclamante sustenta, em síntese, a existência de afronta à orientação manifestada pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR, da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, sob o rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. No caso concreto , os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57). 5. Recurso especial não provido. Todavia, enquanto a reclamante discute sobre a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, durante a vigência do decreto n° 41.019/57, à luz do mencionado recurso especial repetitivo, a Turma Recursal manteve a sentença que concluiu pelo direito dos autores à restituição dos valores gastos, com base no programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", assim dispondo: (...) O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção da rede elétrica. Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da incorporação. Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 15 1, posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 5.163 2, é de clareza solar quando prescreve que as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05. É evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa concessionária revela-se prática abusiva. (...) Veja-se que, sendo de obrigação da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe. O direito à restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03. (e-STJ, fls. 171/172) Dessa forma, o caso apreciado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR não se assemelha à hipótese dos autos. Ademais, a tese da recorrente (legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, com base nas orientações contidas no REsp 1.243.646/PR, diante do Decreto 41.019/57), além de não ter sido tratada pelo acórdão recorrido sob esse enfoque, sequer foi suscitada pela parte em sede de embargos de declaração. Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda Seção, não há como admitir a reclamação. Ante o exposto, com fundamento no no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. 

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