sexta-feira, 9 de junho de 2017

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, CÁRCERE PRIVADO, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE – MT.
Ação Penal
Processo Nº ?????? – Cód./Apolo: ???????
Autora = Justiça Pública 
Réu = ISOTÔNICO PÉRFIDO




ISOTÔNICO PÉRFIDO, já qualificado nos autos do processo crime nº ??????? – Cód./Apolo: ?????, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor

 APELAÇÃO,
com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer que seja recebida e processada a presente apelação em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, que sejam os autos encaminhados, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Réu é pobre na forma da Lei, não tem condições de arcar com custas processuais ou pagar honorários advocatícios(os quais honrou apenas a entrada e não mais consegui quitar as demais), sem o prejuízo do sustento próprio, além de estar enclausurado a mais de 01(um) ano, de modo que, nos termos do art. 2º, §Úº da Lei 1.060/50, faz-se necessário que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Assim, REQUER digne-se Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e nomeação do subscritor como seu advogado dativo, estipulando-se honorários em favor deste, que deverão ser custeados pelo Estado de Mato Grosso.

Pede deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT, Domingo, 04 de junho de 2017.


Régis Rodrigues Ribeiro
    OAB/MT 4.936

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT.

Ação Penal
Processo Nº ?????? – Cód./Apolo: ???????
Autora = Justiça Pública 
Réu = ISOTÔNICO PÉRFIDO



RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO


EGRÉGIO TRIBUNAL,


ÍNCLITOS JULGADORES,


COLENDA CÂMARA,


NOBRE RELATOR(A),




DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA,

A r. sentença de fls. 279/312, proferida pelo douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Monte Verde-MT, não fez a costumeira justiça, assim, é merecedora de total e íntegra reforma, pelos motivos que se passa a expor:

I - RAZÕES DE FATO

O Apelante fora acusado pela pratica de crime disposto nos arts. 148 caput; 157, pár. 2º, I e II; art. 161, pár. 1º inc. II; art. 288, do Código Penal; art. 16 da Lei 12.826/03 c/c artigo 29, caput, e artigo 69, caput, do Código Penal.

Encerrada a instrução, o Meritíssimo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Nova Monte Verde-MT, o condenou à uma inimaginável pena de 11(onze)anos e 7(sete) meses de reclusão e 1(um) mês de detenção, simplesmente por ter invadido uma fazenda que julgava não ter dono, onde pretendia estabelecer morada. Como à frente será devidamente explicitado.
Todavia, a sentença aqui atacada não merece prosperar pelas razões expostas a seguir.
II - RAZÕES DE DIREITO

Prefacialmente vale destacar que o presente recurso, preenche todos os pressupostos recursais necessários e por isso, merece ser conhecido e provido. Ressaltando-se também que a sentença aqui guerreada, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.

II.1 – DO CRIME DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL(sequestro e cárcere privado)

A sentença de fl. 280 consta o seguinte:

“Quanto à ISOTÔNICO PÉRFIDO (Código ????? – Autos n. ??????), a denúncia foi recebida em 23/10/2015(fls. 54/55), dando-se como incurso nos delitos previstos nos artigos 148, caput, por duas vezes, artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, por duas vezes, artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal; artigo 16, caput, da lei n. 10.826/03 c/c artigo 29, caput, e artigo 69, caput, ambos do Código Penal.”
Narra que no dia 26/09/2015, na fazenda Sonho Real, Distrito de São José do Apuí, nesta Comarca, o denunciado Leandro, acompanhado de outras pessoas, surpreenderam a vítima Oliveira Bernadino Monteiro e um funcionário da fazenda, objetivando subtrair bens e invadir a terra. Para tanto, o denunciado manteve as vítimas encarceradas, enquanto saqueavam, mediante emprego de violência e grave ameaça.

Na fl. 309, consta que a privação da liberdade das vítimas perdurou por mais de 5(cinco) horas sob a mira de armas de fogo.

Em seu interrogatório perante a polícia(fl. 283), ISOTÔNICO PÉRFIDO informou, em síntese:
“...que invadiram  a fazenda às 4:30hs. da manhã do dia 26/09/2015, e que cercaram a fazenda e renderam o Sr. Oliveira e um outro senhor que trabalhava como motorista, e que ficou GUARDANDO A PORTEIRA, tendo os demais elementos citados entrado para o interior da residência... Que Rubão, após o período citado liberou o motorista para que fosse embora... Que Luiz e Cleiton colocaram o Sr. Oliveira em sua camionete e o levaram até a Vila de Apuí, onde determinaram que ele fosse embora, Que depois construíram um barraco...”

Em razão disto, a pena para tal crime foi fixada definitivamente em 01(um) ano, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão pela prática de dois crimes de cárcere privado.
A sentença diz que o cárcere privado durou cerca de 05h00min:00min. ou até que o Apelante e outros efetuassem roubo e invadissem a terra.

Aqui vemos que houve equívoco judicial, pois o delito de cárcere privado se configura se o sujeito tem a finalidade de cercear a liberdade da vítima, não restando configurado no presente caso, onde o objetivo não era a pura e simples intenção de cercear a liberdade, mas atingir o fim de ocupar a terra, o que impõe sua desclassificação para o delito de constrangimento ilegal.  
TJPR
Data de publicação: 01/11/2007
Ementa: PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL.  CÁRCERE  PRIVADO  EM  CONCURSO  MATERIAL  COM  ROUBO.  PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O delito de cárcere privado se configura se o sujeito tem a finalidade de cercear a liberdade da vítima. Não restando configurado, no presente caso, tal situação, impõe-se a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Considerando haver conexão entres os crimes de menor e maior potencial ofensivo descrito na denúncia, a competência para julgamento do delito desclassificado é da justiça comum. Quanto ao crime de roubo há provas suficientes nos autos que justificam, devidamente, o édito condenatório.

Inclusive, tudo ocorreu sem violência às vítimas, muito pelo contrário, o Apelante e seus companheiros até tiveram o cuidado de levar o Sr. Oliveira até a cidade mais próxima, e lá deixá-lo, seguro, são e salvo, com sua camionete e todos seus pertences, que impropriamente foi dito pela polícia que em tal veículo continha os objetos do roubo. Demais de tudo, o Apelante possui bons predicados, é primário.

Para casos como este a jurisprudência de nosso Tribunal não costuma impor pena restritiva de liberdade, vejamos:
TJ/MT
HABEAS CORPUS – CÁRCERE PRIVADO, ESBULHO POSSESSÓRIO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARCIAL PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES – DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO – CONDUTAS DELITIVAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO – INVASÃO DE TERRAS REALIZADA, APARENTEMENTE, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA ÀS VÍTIMAS – PACIENTE PORTADOR DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – STJ CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A UM DOS COACUSADOS – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADOR DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS ARTS. 282, § 6o C/C 319 DO REFERIDO CODEX – 2. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE E, DE OFÍCIO, DOS CORRÉUS, POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
1. Deve ser substituída a prisão preventiva do paciente decretada para a garantia da ordem pública, porquanto restou demonstrada sua desproporcionalidade com as condutas típicas supostamente perpetradas por ele, uma vez que não extrapolaram a normalidade do tipo, uma vez que a suposta invasão da propriedade rural, aparentemente, se deu sem emprego de violência às vítimas, bem como que pelo fato de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis. Contudo, na espécie em debate, ante a reprovabilidade e gravidade da conduta delitiva praticada pelo paciente, faz-se necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6o c/c 319 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, torna-se imperiosa a extensão, de ofício, da ordem concedida neste mandamus aos corréus, visto que eles se encontram segregados por força da mesma situação jurídica discutida neste álbum processual, tratando-se, portanto, de eiva de natureza objetiva.
3. Ordem concedida para substituir a prisão provisória do paciente e, de ofício, dos corréus, por medidas cautelares menos gravosas.
(HC 131415/2016, DR. MARIO R. KONO DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/09/2016, Publicado no DJE 03/10/2016) (negritei). 
Diante da situação ocorrida, onde os agentes NÃO TINHAM a finalidade de cercear a liberdade da vítima, NÃO SE CONFIGUROU O delito de cárcere privado, e o Apelante é detentor predicados pessoais favoráveis, por isso faz jus à desclassificação do delito de cárcere privado para o de constrangimento ilegal, com redimensionamento da pena, É O QUE SE REQUER.

II.2 – DO CRIME DO ARTIGO 157, pár. 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL(roubo)

Á respeito disse a sentença:

Narra que no dia 26/09/2015, na fazenda Sonho Real, Distrito de São José do Apuí, nesta Comarca, o denunciado ISOTÔNICO PÉRFIDO, acompanhado de outras pessoas, surpreenderam a vítima Oliveira Bernadino Monteiro e um funcionário da fazenda, objetivando subtrair bens e invadir a terra. Para tanto, o denunciado manteve as vítimas encarceradas, enquanto saqueavam, mediante emprego de violência e grave ameaça.

Não procedem as afirmações de que o Apelante tenha praticado roubo na sede da fazenda ocupada por cerca de cinco(05) horas, muito menos esta era sua intenção; além do que, em nenhum momento o órgão acusador conseguiu comprovar tenha havido o roubo, muito menos provou o que tenha sido roubado, e não existe nos Autos nenhum termo de apreensão de objetos roubados e recuperados, ou seja, não existem provas materiais de que tenha havido dito roubo, ou que o mesmo houvesse se consumado, e nem se chegou à cogitar que o Apelante tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por curto tempo. Assim, somos forçados à afirmar que nos Autos não há prova da existência de roubo.

Não procede a afirmativa de pág. 288, de que o Apelante subtraiu da fazenda alguns galões e esconderam no capim da propriedade e colocaram dentro da camionete(fls. 99/100 – Cód: 68643); aliás, afirmativa esta prá lá de incoerente, pois da sentença consta que o Sr. Oliveira FOI DEIXADO PRÓXIMO À SÃO JOSÉ DO APUÍ COM SUA CAMIONETE. Logo, se é que havia galões em cima dela, elas ainda estariam lá, pois os colegas do Apelante voltaram dali, de moto, pois a camionete fico com o Sr. Oliveira.


Da mesma forma é inverídico que roubaram tambores, botijões de gás, lampiões à gás, fogões, dentre outros(fls. 18/19 Cód: 68542), pois nem tinham como transportar tais objetos, estavam de motos, e nem para onde levar tais objetos, já que a intenção era rondar o imóvel para ali darem início à uma reforma agrária. Aliás, os mesmos foram presos na mata, próximos a seu barraco, então, porque a polícia não recuperou os bens que dizem ter sido roubados do Sr. Oliveira para comprovar materialmente o roubo?

Na pág. 289 a sentença diz que Leandro foi capturado na mata, e que não fugiu, mas não encontraram nada com ele. O que significa que nada roubou!

Por fim, diz que Leandro os levou às margens de um córrego onde estavam parte dos objetos subtraídos, no entanto, não conseguiram nominar quais objetos, não passando tudo de meras falácias no intuito de “mostrar serviço”, o que me força remeter Vossas Excelências às considerações anteriores.

Sem conseguir identificar os bens e objetos roubados, sem identificar quem e com quem os apreendeu, SEM O TERMO DE APREENSÃO E DE RESTITUIÇÃO de tais objetos, somos forçados à concluir que NÃO HÁ MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO, são meras falácias não corroboradas por outros instrumentos de prova, que, aliás, inexistem.

Demais de tudo, está muito claro nos Autos que o Apelante NÃO ADENTROU NA PROPRIEDADE COM A FINALIDADE DE ROUBAR, mas sim de ocupar uma terra que julgava sem dono, para nela trabalhar, daí, plenamente cabível o acolhimento de pleito absolutório por atipicidade da conduta, porque NÃO ESTÁ sobejamente comprovado o elemento subjetivo do tipo de roubo, ou seja, o dolo aliado ao especial fim de agir (animus rem sibi habendi), sendo totalmente verossímil a tese de que o Apelante estava ali motivado por outro intuito, o de ocupar a terra para si e seus companheiros.

Ora, se o Estado deseja a paz social e quer reprimir adequadamente qualquer conduta ilícita, para impor-se ao respeito social, precisa fazê-lo segundo as normas que ele próprio editou e que exigem prova cabal da ilicitude, o que inexiste nestes autos quanto ao crime de roubo, e sem tais provas, há de imperar o ""princípio da inocência"", assegurado constitucionalmente. 

TJ/RS
TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70057077398 RS
Processo = ACR 70057077398 RS
Orgão Julgador = Sexta Câmara Criminal
Publicação = Diário da Justiça do dia 20/01/2014
Julgamento = 19 de Dezembro de 2013
Relator = Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Ementa
APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. FALTA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70057077398, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/12/2013).


TJ/RR

Data de publicação: 28/03/2016
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CP E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. DESCABIMENTO. APREENSÃO DA ARMA, EM PODER DO AGENTE, LOGO APÓS O ROUBO PRATICADO COM O SEU EMPREGO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME PATRIMONIAL. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE  PROVAS. APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.  FALTA  DE  PROVAS  A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA  ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial. 2. Em sede de condenação criminal é necessária a formação do juízo de certeza sobre a ocorrência delitiva e a sua autoria, pois a restrição do direito fundamental de liberdade de um indivíduo exige que a prolação da sentença penal condenatória esteja fundada em prova segura e idônea, de maneira a justificar a legítima atuação punitiva do estado. 2. No presente caso, vislumbra-se que não há  provas suficientes nos autos que demonstrem a efetiva participação dos apelados no crime em comento, impondo-se, dessa forma, a manutenção da sentença absolutória, notadamente pela incidência do princípio in dubio pro reu 3. Recurso DESPROVIDO. 4. Sentença mantida.

Ensina Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Edit. Renovar, Edição 6ª., 2002, pág. 349, o seguinte:

Nexo causal: É indispensável que a ação esteja revestida de violência ou grave ameaça diretamente vinculada ao resultado(subtração de coisa alheia móvel); à míngua dessa comprovação, impõe-se a absolvição(TJDF, Ap. 11.965, DJU 28.10.92, p. 34783)  

Como venho exaustivamente dizendo, NÃO HOUVE NEXO CAUSAL NA CONDUTA DESCRITA E O RESULTADO, daí, NÃO HOUVE ROUBO!

Á respeito a provas do crime, trago a seguinte jurisprudência:

TJMT

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO [ART. 157, §2º, I E II, DO CP] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES – PRETENSÕES MINISTERIAIS: 1.  CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA – FALTA DE PROVAS INEQUÍVOCAS E CONTUNDENTES QUE CORROBOREM QUE A DROGA APREENDIDA TERIA FINS MERCANTIS – MEROS INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZAM A REFORMA DO JULGADO – 2. CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO § 3.º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO USO COMPARTILHADO E DA EVENTUALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA – 3. AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA NO CONCURSO FORMAL – ACOLHIMENTO – ATINGIDAS TRÊS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS, A FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DEVE SER EXASPERADA PARA 1/5 – PRECEDENTES DO STJ – 4. AFASTAMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REFERIDO REGIME – CORRETA A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS, COMO A PRISÃO DOMICILIAR – APROVADA SÚMULA VINCULANTE DO STF ACERCA DA AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INCONFORMISMO DA DEFESA: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E SANÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA JÁ AUTORIZA A EXASPERAÇÃO PROMOVIDA – RECURSO DESPROVIDO. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do acusado, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação. Se na análise do conjunto probatório existente nos autos, remanescerem dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas em relação a um dos agentes, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso pessoal) restou cabível, sendo certo que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas inequívocas e contundentes.
...
Apelo ministerial provido em parte e recurso defensivo desprovido.
(Ap 29077/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/08/2016, Publicado no DJE 22/08/2016).

Demais de tudo, é bom que se observe que roubo não se consumou, se é que há possibilidade de se acreditar na ocorrência de crime contra o patrimônio. Em sendo assim, a condenação não poderia ser na quantia que foi, pois em caso de ocorrências de tais tipo, impõe-se a redução da pena pela tentativa em 2/3 (dois terços) no crime de roubo se o agente apenas começou a executar o delito(TENTATIVA), sendo preso logo em seguida, restando no início o iter criminis.

TJMT

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO PARA FURTO TENTADO – GRAVE AMEAÇA EMPREGADA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA POR DEBAIXO DA BLUSA – INVIABILIDADE – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE À TENTATIVA – ACOLHIMENTO – ITER CRIMINIS NO INÍCIO – DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS E PRAZO EM DOBRO – ACOLHIMENTO – PRERROGATIVA INERENTE À DEFENSORIA PÚBLICA ESTABELECIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
É incabível o acolhimento do pleito de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, e a condenação fundada no acervo probatório.
Existindo clara ameaça na simulação de portar arma por debaixo da blusa, artifício hábil a gerar maior temor na vítima, não há que se falar na desclassificação do crime de roubo tentado para o de tentativa de furto.
Nos moldes do art. 59 do Código Penal, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu impõe a fixação da pena-base mínima.
Impõe-se a redução da pena pela tentativa em 2/3(dois terços) no crime de roubo se o agente apenas começou a executar o delito, sendo preso logo em seguida, restando no início o iter criminis.
A atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em 2ª Instância não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se podendo confundir o papel de parte do órgão ministerial atuante em 1ª Instância com o de custos legis exercido no segundo grau e nas instâncias extraordinárias.
A prerrogativa funcional de prazo em dobro e intimação pessoal com vista dos autos, esta instituída na Lei Complementar nº 80/1994, e na Lei Complementar Estadual nº 146/2003, além de ser também uma garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que deve ser observado independentemente de pedido expresso pelo recorrente.
Recurso parcialmente provido.
(Ap 54969/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/07/2016, Publicado no DJE 20/07/2016) (negritei)


Por fim, se NEM A POLÍCIA, NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO conseguiram comprovar o que foi roubado - PROVA MATERIAL DO CRIME, assim INEXISTE O NEXO CAUSAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO, porquanto que, a materialidade do crime patrimonial NÃO ESTÁ COMPROVADA SUFICIENTEMENTE NESTES AUTOS, e não havendo provas robustas acerca da materialidade e da autoria, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO.

Á esse respeito: 

TJMG

Data de publicação: 10/12/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA  UMA  CONDENAÇÃO  -  ABSOLVIÇÃO  QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1. Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso defensivo provido. Prejudicada a análise do apelo ministerial.
(negritei)



TJMG
Data de publicação: 04/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.  PROVA  INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso. No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato. O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto. Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito. Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão. A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria. Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo. APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70056274517, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 27/03/2014)
(negritei)

Ainda em relação às provas “produzidas nos autos”, o juiz sentenciante limitou-se no que disciplina o artigo 155/CPP:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Ou seja, desde aqui, confessou o juiz que não existem provas além daquelas produzidas no inquérito policial. Estamos tão certos disto, diante do fato que a sentença sequer menciona o fato do Apelante ter sido ouvido em juízo, OU QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS FÍSICAS DO ROUBO, tendo baseado a sentença apenas no interrogatório policial(fl. 283). O que não pode servir de base para a condenação

  
Voltando, às fls. 282 e ss., em síntese, a sentença diz, que:

...a decisão judicial não poderá se basear exclusivamente nos elementos de informação, colhidos sem que passassem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, entendimento esse já estabelecido na doutrina e jurisprudência.
Sendo assim, a decisão judicial deve fundar-se em provas produzidas em sede judicial...
... A locução “exclusivamente” inserta expressamente no artigo 155 do Código de Processo Penal, contrario sensu, revela qie tudo quanto produzido na fase policial poderá (e não deverá) influenciar na formação do convencimento do magistrado, desde, obviamente, encontre apoio substancial nas provas produzidas em juízo.

Este é exatamente o caso dos autos.

Os fundamentos desta sentença encontram estrado preponderantemente na prova produzida em sede judicial, tais como depoimentos da vítima, testemunhos e interrogatórios. É dizer: funda-se na prova produzida em juízo, submetida a contraditório e garantindo-se a ampla defesa.
...

Em que pese “parecer” que existiu contraditório e ampla defesa, há de se averiguar que tal mais se assemelhou á um procedimento unilateral da acusação, pois a situação em que puseram o Apelante, preso sozinho dentro de uma mata, e após prenderam seus colegas em situação análoga, Já os submeteram à interrogatório, assim, não podia se esperar que o mesmo pudesse ter alguma testemunha ou provas em seu favor, a não ser sua própria palavra e o fato de nenhum objeto ter sido apreendido na sua posse.

Mas o correto é se concluir que a sentença se baseou apenas no inquérito policial, onde o Apelante e os demais acusados não tiveram ampla oportunidade de defesa. Aliás, nem havia advogado de defesa no momento do depoimento, sendo que o Apelante apenas assinara após sua confecção,

Onde, inclusive, NÃO HÁ comprovação material de roubo, inclusive, ATÉ O MOMENTO O APELANTE NÃO SABE QUAL O OBJETO LHE ACUSAM DE TER ROUBADO. Prova desta nossa conclusão se encontra sacramentada na sentença:

“...Ao passo que é vedado ao julgador ter como esteio de sua decisão exclusivamente a prova extrajudicial, não lhe é impedido que se valha desses elementos para, somando-os aos produzidos durante a instrução processual penal, formar seu livre convencimento....” (pág. 282)

Assim, confessa o juiz prolator da r. sentença, que NÃO HÁ PROVAS MATERIAIS DE ROUBO, POIS NADA À RESPEITO FOI PRODUZIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, e não há elementos produzidos durante a instrução processual que equivalem à prova/objeto do roubo para robustecer uma condenação. Caso existissem tais elementos, seria o juiz, o primeiro à tecer considerações sobre as mesmas, porém, se calou! 

Assim entende a jurisprudência: 

TJDF

Data de publicação: 08/06/2005
Ementa: DIREITO PENAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO BASEADA  EXCLUSIVAMENTE  NO  INQUÉRITO  POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME IMPUTADO AOS RECORRENTES, LEVANDO-SE EM CONTA A PENA APLICADA - 05 ANOS E 04 MESES, TEM A SUA PRESCRIÇÃO PREVISTA EM 12 (DOZE) ANOS ( CP , ART. 109 , INCISO III ). ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU PASSARAM-SE POUCO MAIS DE 11 ANOS. TAMBÉM ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PASSARAM-SE 03 ANOS, IGUALMENTE INSUFICIENTE PARA OPERAR A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2, O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É A REGRA. AO TITULAR DA AÇÃO PENAL COMPETE PROVAR, EM JUÍZO, A ACUSAÇÃO E DEIXAR ESTREME DE DÚVIDAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO; NEM HÁ ACUSAÇÃO. POR ISSO, NÃO SE EXIGE SEJAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAQUELA FASE. MERECE, ASSIM, REFORMA A SENTENÇA CUJO FUNDAMENTO CONDENATÓRIO REPOUSA EXCLUSIVAMENTE NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (negritei)
Encontrado em: REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.Indexação 1ª Turma Criminal DJU 08

TJPR

Data de publicação: 16/08/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL ­ ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO ­ ART. 157 , § 2º , I E II , DO CP ­ RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ­ POSSIBILIDADE ­ AUTORIA DUVIDOSA ­ ÉDITO CONDENATÓRIO  BASEADO  EXCLUSIVAMENTE  NAS PROVAS PRODUZIDAS SOMENTE NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL ­ INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (INCISO VI, ART. 386 , DO CPP )­ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" ­ RECURSO PROVIDO COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. "APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS APELAÇÃO 1 - PRETENSA ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO PRECARIEDADE DE PROVAS - CONDENAÇÃO  BASEADA  EXCLUSIVAMENTE  EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386 , VI DO CPP - RECURSO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE, SE POR `AL' NÃO ESTIVER PRESO. 1. É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º , LV , segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2. "A prova só do inquérito, sem confirmação na instrução não basta para condenar. A informação que vem do inquérito não se projeta diretamente para a sentença de condenação, pois lá procede-se inquisitivamente, não há defesa, o indiciado é antes objeto de prova que sujeito de direito". (...)." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 804251-9 - Nova Esperança - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 08.12.2011).


Deste modo, esta apelação HÁ DE SER PROVIDA para reconhecer que CRIME DE ROUBO NÃO SE CARACTERIZOU pela falta de provas quanto aos objetos roubados(INCISO VI, ART. 386 , DO CPP ).

E a absolvição é o que se requer, desde já, ou redimensionamento da pena, ou sua desclassificação, em segundo plano.


II.2 – DO ESBULHO POSSESSÓRIO - ARTIGO 161, pár. 1º, II DO CÓDIGO PENAL


O Apelante e seus companheiros adentraram na sede do imóvel julgando-o sem documentos, e lá pretendiam dar início á uma reforma agrária, ou forçar o governo à lá fazer reforma agrária em parte do mesmo, pois sabiam que se encontrava desapossado, porém, não sabiam sua dimensão. Neste intuito, laboraram com prudência, e sem violência contra a pessoa que diz ser dona do imóvel, o Sr. Oliveira, tanto que tiveram o cuidado de o levaram de volta à cidade, até despreocupados com a possibilidade de o mesmo queixar-se à polícia, assim, retornaram à sede do imóvel julgando estar tudo bem, porém foram presos pouquíssimos dias após.

Daí, diante do fato de se interessarem por apenas parte do imóvel, por não terem agido com violência contra a pessoa, acreditam que não foi consumado o crime pelo qual fora condenado, pois tentou apossar-se de apenas uma pequena parte do imóvel, o que vem á caracterizar a turbação.

“A simples turbação possessória não tipifica, se não estiver acompanhada da finalidade de esbulho possessório (TACrSP, RT 570/328, julgados 65/175)

Ou seja, embora a intenção fosse ocupar parte daquela propriedade para ali promover uma reforma agrária, tal não se consumou, pois conseguiram ficar apenas próximo à sede da propriedade, não tirando o proprietário da posse totalmente. Ora, se a intenção fosse tomar toda a propriedade, não o teriam deixado próximo à cidade, para ter como se defender, lhe teriam levado para localidade bem distante.

Demais de tudo, a sanção penal para tal crime não autoriza tolher sua liberdade de locomoção por este motivo, ainda mais em se tratando de mera turbação.

D´outra banda, o Apelante refuta completamente o que contém em seu interrogatório perante a policia, o qual foi usado como ÚNICA prova contra sua pessoa na sentença(pág. 283), pois quando do mesmo, se encontrava enclausurado, sob forte emoção, aflito com aquela situação, sem advogado,  de forma que o que assinou sequer por ele foi lido, não podendo tal documento espelhar a verdade incontroversa dos fatos.

Assim, esta apelação HÁ DE SER PROVIDA para reconhecer que apenas houve a turbação de pequena parte do imóvel, e por curto espaço de tempo, não se caracterizando o esbulho possessório como descrito em lei.

E a absolvição é o que se requer, desde já.

II.3 –DA POSSE DE ARMA DE FOGO – Art. 12 da Lei 10.826/03

Cientes somos que o local onde se encontra ditas terras que dizem respeito à este processo situam-se na Amazônia legal, no Nortão do Estado de Mato Grosso, próximo à divisa com o Estado do Pará, em matas densas, com todos os tipos de animais, sejam eles cobras, queixadas ou onças, daí, a necessidade de os trabalhadores de tal região se prevenirem de alguma forma, e o assim fizera o Apelante e seus colegas, que dispunham apenas de uma arma longa para tanto, que foi apreendida, porém, tal crime não autoriza sua clausura ou condenação que o leve à prisão, devendo a decisão ser revista acerca deste fato, redimensionando a pena aplicada. É o que se requer aqui.


APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Acreditando Vossas Excelências tenha havido “todos” os crimes pelos quais o Apelante fora condenado, hão de ver também, que um não poderia existir sem a presença do outro, e daí também virão o quanto foi equivocada a sentença aplicando uma penalidade para cada qual, ignorando a existência do princípio da consunção, o qual é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena(política criminal), ser punido por apenas um delito, vez que o fato de maior gravidade consome ou absorve o de menor graduação(lex consumens derogat lex consumptae); e o  crime-fim absorve o crime-meio.
Tal princípio é extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. 

TJMG

Data de publicação: 07/02/2014
Ementa: PENAL - APELAÇÃO - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - EXTORSÃO MAJORADA - QUADRILHA ARMADA - CÁRCERE PRIVADO - TORTURA - PROVA TESTEMUNHAL - RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - DELAÇÕES PARCIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CÁRCERE PRIVADO - PRIVAÇÃO DA LIBERDADE - ABSORÇÃO PELO ROUBO E EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - TORTURA - SOFRIMENTO MENTAL - AMEAÇAS GRAVES - ABSORÇÃO PELO ROUBO E EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - CONTINUIDADE DELITIVA ? ESPÉCIES CRIMINOSAS DIVERSAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrada a autoria dos crimes de roubo e extorsão pelo apelante, pelo reconhecimento das vítimas e pela prova testemunhal de um dos corréus integrantes da quadrilha, impõe-se a manutenção da condenação. - Demonstrada a existência de uma associação criminosa estável, afirmada pelos acusados e evidenciada pelas circunstâncias, inclusive a prova de relação antiga estabelecida entre alguns de seus membros desde anterior cumprimento de pena no mesmo estabelecimento prisional, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de formação de quadrilha. - O crime de cárcere privado não se configura autonomamente, quando a privação da liberdade das vítimas é um crime-meio para a consecução do roubo majorado e da extorsão majorada, impondo-se a sua absorção, por força do princípio da consunção. - O crime de tortura não se configura autonomamente, quando o sofrimento psicológico é imposto às vítimas como modo para a consecução do roubo majorado e da extorsão majorada, impondo-se a sua absorção, por força do princípio da consunção. - A continuidade delitiva somente pode ser reconhecida quando praticados da mesma espécie. - Recurso provido em parte.


TJ/MT


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – INSTÂNCIA POR ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DESACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS – VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – PRECEDENTE DO STJ – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 309 DA LEI DE REGÊNCIA – INSUBSISTÊNCIA – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – INVOCADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – OFENSIVIVIDADE AO MESMO BEM JURÍDICO – SUBSTRATO SUBJACENTE AO CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CTB UTILIZADO COMO AGRAVANTE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRECEDENTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 
Conforme a jurisprudência do STJ, o Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez.
Descabida a tese de inexistência de perigo dano a evidenciar a prática do crime descrito no art. 309 do CTB quando o acusado, sob efeito álcool, empina a sua motocicleta em via pública, arriscando a sua própria vida e a de terceiros.
O crime de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (CTB, art. 309), quando praticado no mesmo contexto fático ao delito de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), atingindo um único bem jurídico (segurança viária; incolumidade pública), deve ser por ele absorvido, prevalecendo, dessa forma, a agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
(Ap 29422/2017, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 24/05/2017)




TJMT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR FURTO PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – 1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O ARMAMENTO APREENDIDO FAZ PARTE DO ITER CRIMINIS DO DELITO DE FURTO, NÃO CONFIGURANDO FATOS INDEPENDENTES DA SUBTRAÇÃO – 2. PRETENSA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DESABONAR A CULPABILIDADE, A CONDUTA SOCIAL, A PERSONALIDADE DO AGENTE E OS MOTIVOS DO CRIME – 3. CORRETA A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO AO APENADO EM FACE DO QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSTA E DE SEREM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE TODO FAVORÁVEIS – SENTENÇA ESCORREITA – APELO DESPROVIDO.
É absorvida pelo princípio da consunção a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/03) quando o contexto fático probatório evidencia a inexistência de elemento volitivo da conduta de manter-se o agente na posse da arma e o lapso temporal demonstra que referida conduta é mero exaurimento do delito de furto praticado durante repouso noturno. O pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido.
Quanto à parte dosimétrica penal, atente-se que concretizar a pena é atividade judicial que se consubstancia em três estágios, os quais, juntamente com suas fases internas, necessita ser convenientemente motivado sob pena de afrontar o princípio da individualização da pena. No caso, sopesadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, inviável a exasperação da sanção basilar acima do mínimo legal.
Considerando que o agente foi punido com sanção inferior a 04 (quatro) anos, e teve valoradas em seu favor todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, mostra-se adequado e suficiente para alcançar a finalidade da preventiva e repressiva da pena, a manutenção do regime aberto fixado no édito judicial.
Apelo improvido.
(Ap 98189/2014, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017) (negritei)

TJMT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE NO QUE TANGE AO DELITO DESCRITO NA LEI N. 10.826/03 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DE QUE AS CONDUTAS CRIMINOSAS FORAM PERPETRADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – 2. POSTULADO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AUMENTATIVA EM RAZÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESMEDIDA DURANTE A PRÁTICA DELITIVA – 3. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENILIDADE DAS VÍTIMAS FACILMENTE AFERÍVEL PELO HOMEM COMUM – 4. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE UM REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – 5. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO, E O DO SEGUNDO RECORRENTE DESPROVIDO.
1. Impõe-se a incidência do princípio da consunção, porquanto a prova produzida em juízo indica uma relação de subordinação ou de dependência entre as condutas criminosas imputadas ao primeiro recorrente.
2. Não pode ser considerada como violadora do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, a decisão que afirma incidir a agravante do emprego de meio cruel, porque a sentença tem que ser lida como um todo; e, a sentenciante, ao concatenar a prova para a condenação dos recorrentes, consignou que as vítimas foram violentadas na ocasião da prática delitiva dos roubos.
3. Não podem prosperar os pedidos objetivando a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, h do Código Penal, ao argumento de que os recorrentes não sabiam que as vítimas eram idosas, uma vez que a senilidade, sobretudo em razão da idade avançada de uma delas (71 anos), é facilmente aferível pelo homem comum e certamente entrou na esfera de conhecimento dos recorrentes.
4. O regime de cumprimento da pena deve ser mantido no inicial fechado, com fulcro no art. 33, §3º da Lei Material Penal, quando a análise do art. 59 do Código Penal, indica a necessidade de um regime mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável.
5. Recurso do primeiro recorrente parcialmente provido. E, o do segundo  desprovido.
(Ap 180721/2016, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 26/04/2017)
(negritei)

Ora, de fato existe indissolúvel relação de subordinação entre as respectivas ações delitivas, substancialmente, quanto ao porte de arma, assim, resta viabilizada a aplicação do princípio da consunção, até porque o objetivo era único.

III - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pede-se e espera-se que essa Colenda Câmara digne-se receber, processar, conhecer e acolher este recurso, para que se determine:

1.             Seja, REFORMADA TOTALMENTE A SENTENÇA a quo, julgando PROCEDENTE A APELAÇÃO para, ABSOLVER o Apelante do crime de roubo, ou o redimensionamento da pena e sua desclassificação, vem que roubou não se consumou e nem se provou;

2.             A desclassificação do crime de cárcere privado para o de constrangimento ilegal, tendo em vista a inexistência da violência ou grave ameaça.


3.             A ABSOLVIÇÃO do crime de esbulho possessório para o de turbação, vez que este não se caracterizou diante das faltas de todos os requisitos para tanto.

4.             Seja qual for o veredicto, que se veja a necessidade de que a nova decisão, para ser justa, necessita que seja considerado e aplicado o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, redimensionando o quantum das penas, unificando-as, considerando ainda, que tudo não passou de mera tentativa.

5.            A extensão, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, do provimento aqui obtido, aos corréus, visto que eles se encontram segregados por força da mesma situação jurídica discutida neste álbum processual, tratando-se, portanto, de eiva de natureza objetiva.

6.            Por fim, requer que notificações e intimações sejam dirigidas ao endereço constante do rodapé.

 Nesses Termos

Pede Deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT, 04 de Junho de 2.017.



Régis Rodrigues Ribeiro

    OAB/MT 4.936  

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JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - PROCEDENTE - HORAS IN ITINERE - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E PREVIDENCIÁRIA - (ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO)


ESTA É UMA SENTENÇA TRABALHISTA ONDE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO OBTEVE ÊXITO EM GANHAR PARA UM CLIENTE AS SEGUINTES VERBAS RECLAMADAS:


a) horas in itinere;
b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa;
c) contribuições previdenciárias


SENTENÇA TRABALHISTA - RECLAMANTE JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA – 06/2014
Publicado no Diário da Justiça do Mato Grosso em segunda-feira, 2 de junho de 2014
Cliente: REGIS RODRIGUES RIBEIRO OAB: 4936 Diário: DJMT
Órgão: TRT DA 23ª REGIÃO Processo: 0000 5400720135230041 Disponibilização: 30/05/2014
Vara: VT COLÍDER-PJE Comarca: COLÍDER Publicação: 02/06/2014
Página: 330 a 330 Edição: 1484
Intimação Intimação
Processo Nº RTOrd-0000540-07.2013.5.23.0041 RECLAMANTE JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO Régis Rodrigues Ribeiro(OAB: 4936) RECLAMADO CONSORCIO J MALUCELLI-CR ALMEIDA ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO PROCESSO N.0000540-07.2013.5.23.0041 AUTOR: JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA RÉS: CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR ALMEIDA DATA: 27.05.2014 SENTENÇA I-RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR igualmente identificada.Sobre o contrato de trabalho descreveu os seguintes fatos: Admissão: 16.01.2012 Término: 11.09.2013 Motivo: dispensa sem justa causa Função: ajudante I Salário: R$ 3,73 por hora Descreveu sua jornada de trabalho (tempo de efetivo trabalho e tempo de deslocamento). Aduziu a existência de descontos salariais indevidos. Fez os pedidos constantes às ff.11/12 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inaugural. Recusada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita com documentos. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais e determinada a realização de perícia para verificação de algum agente insalubre no local de trabalho. Juntado o laudo pericial foi oportunizada a manifestação das partes no seu tempo e modo. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1.contrato de trabalho Não houve controvérsia quanto a data de admissão (16.01.2012), função (ajudante I) e motivo da extinção do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa). No cálculo das verbas eventualmente deferidas nesta sentença será observada a evolução salarial constante nos recibos de pagamento juntados aos autos. 1.1-data de término do contrato de trabalho Aduziu o autor ter sido dispensado em 11.09.2013. A ré contestou essa data. Relatou o rompimento do contrato de trabalho em 03.09.2013. Assiste razão a ré. A dispensa ocorreu na data de 03.09.2013, conforme consta no aviso prévio (Id.n.1442604) e no TRCT (Id.n.1442606) juntados aos autos pelo autor. No dia 11.09.2013, data informada pelo autor, foram efetuados os pagamentos das verbas rescisórias. Portanto, também foi respeitado o prazo aludido no art.477, §6º da CLT. Dessa forma, admito como data de término do contrato de trabalho o dia 03.09.2013. 2. duração do trabalho A duração do trabalho foi prevista no artigo 4º. da CLT. Consta nesse dispositivo legal que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, há dois períodos distintos a serem considerados na análise da duração do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado e o tempo à disposição. Há ainda o tempo de deslocamento, como um terceiro critério para a fixação da duração do trabalho. No entanto, o "tempo de deslocamento" não faz parte do critério geral estabelecido pelo artigo 4º. da CLT e, portanto, somente pode ser computado na jornada de trabalho se houver previsão especial (como por exemplo, artigos 58, § 2º.; 238, § 3º. e 294, todos da CLT). Sob esses critérios será analisada a lide. 2.1-tempo efetivamente trabalhado. A ré juntou aos autos cartões de ponto demonstrando a jornada de trabalho do autor. Em face da prova documental competia ao autor o ônus de provar jornada diversa da apresentada pela ré.
Ônus não satisfeito. Diante do exposto, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual tenho como corretos os horários consignados nos cartões de ponto. 2.1.1-horas extraordinárias O autor apresentou "Demonstrativo de Horas Extras" (Ids.1442639 e 1442640) alegando incorreção no pagamento das horas extras. A ré informou que a jornada de trabalho estava autorizada por normas coletivas. Asseverou ainda a existência de acordos de prorrogação e compensação de jornada. Juntou aos autos ACTs (Id. n.1658480) e os referidos acordos (Ids.1658400 e 1658403). De fato os documentos juntados pela ré autorizam a prorrogação e a compensação da jornada. Assim, competia ao autor demonstrar a sua invalidade. Contudo, não houve impugnação ofertada pela parte autora. Diante do exposto, admito como corretos os pagamentos efetuados por parte da ré e indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 2.2-tempo de deslocamento-horas "in itinere" O autor narrou a utilização de veículo fornecido pela ré no trajeto até o Local da Obra e em seu retorno. Informou o dispêndio do tempo de 01h30min na viagem de ida e 01h30min na viagem de retorno. Pediu a condenação da ré no pagamento das horas "in itinere" na quantia diária de 03h00min. A ré contestou esse pedido sob o fundamento de haver cláusula em instrumento coletivo a exonerando desse pagamento. Alegou ainda, que o autor morava no alojamento da ré. Ad cautelam, informou que o tempo gasto na viagem de ida e volta variava de quinze a vinte minutos. Quanto a afirmação da ré de o autor residir no alojamento da obra, essa não condiz com a realidade. O autor em seu depoimento disse "que o alojamento só era ocupado por aqueles que vinham de fora, no seu caso morava em Canaã". O preposto da ré confirmou o relatado ao dizer: "quando o empregado é da localidade ou é casado, pode optar por morar fora do alojamento ou seja, na cidade e nesse caso ele tem o transporte fornecido pela empresa". Dessa forma, constato que o autor residia na cidade de Nova Canaã do Norte e diariamente deslocava-se até a obra em veículo fornecido pela ré. O TRT da 23ª Região no julgamento de recursos ordinários propostos nas RTs n.0000043-90.2013.5.23.0041 e 0000060 29.2013.5.23.0041 já se manifestou especificamente sobre a possibilidade de norma coletiva excluir o direito as horas in itinere. Em ambas as oportunidades reformou a sentença de primeiro grau para o fim de reconhecer o direito dos trabalhadores às horas in itinere. Transcrevo ambas as ementas dos acórdãos: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVIÁVEL. NORMA COLETIVA NÃO APLICÁVEL. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. CONFIGURAÇÃO. Não prevalece cláusula normativa que prevê a não consideração do tempo despendido em transporte fornecido pela empregadora como à disposição, uma vez que tal determinação viola o preceito legal insculpido no § 2º do art.58 da CLT.Restando, ainda, incontroverso que a empregadora fornecia condução gratuita da cidade de Colíder até o local de trabalho, o qual se situava em zona rural, cuja dificuldade de acesso é notória, mormente diante da ausência de provas em sentido contrário ou ainda da existência de transporte público, ônus que competia à parte reclamada, necessária a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento das horas in itinere. Recurso provido.(RT 0000043-90.2013.5.23.0041-2a Turma-Rel.Desembargador João Carlos). HORAS DE TRAJETO.SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser inválida a cláusula de norma coletiva que suprime o direito do empregado de perceber horas de trajeto, assim decidindo a SDI-1.(RT 0000060-29.2013.5.23.0041-1a Turma-Rel.Desembargador Roberto Benatar) Diante do posicionamento unânime de ambas as Turmas deste Regional reformulo meu entendimento para considerar devidas as horas in itinere. Quanto ao tempo da viagem fixo-o em 02h20min (01h10min para viagem de ida e 01h10min para a viagem de volta). Consigno que este Juízo já julgou centenas de ações em face da ré envolvendo esse mesmo fato, em todos eles tem sido reconhecido esse tempo a título de horas in itinere. Diante do exposto, condeno a ré no pagamento das horas de trajeto, observados os seguintes parâmetros: a) será devido o valor da hora acrescido do adicional de 50%, 60% e 100%, em consonância com a norma coletiva juntada aos autos. O fato de o autor ser horista não influencia nesta decisão, pois a esse título não houve qualquer pagamento; b) observada a evolução salarial contida nos recibos de pagamento; c) serão observados os cartões de ponto para o fim de serem aferidos os dias efetivamente trabalhados. Não será devido esta verba nos dias em que o autor não trabalhou; d) em face da natureza salarial, haverá reflexos nos DSRs e, observado o disposto na OJ 394 da SBDI-1/TST, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, depósitos do FGTS e multa de 40%. e) integrarão a base de cálculo as verbas de natureza salarial pagas ao obreiro, conforme recibos de pagamentos juntados aos autos; 3. adicional de insalubridade/periculosidade Determinada a realização de perícia, atestou o senhor perito o desenvolvimento das funções do autor em condições de salubridade.O autor impugnou o laudo pericial. Contudo, tenho que a impugnação ao laudo pericial não deve prosperar. Primeiramente, porque não possui caráter científico, trata se de simples inconformismo sem qualquer subsídio técnico. Segundo, porque o autor quando ciente da designação da perícia não indicou assistente técnico para acompanhá-la e nem mesmo apresentou quesitos a serem respondidos pelo senhor perito. Ademais, após a realização da perícia, alegar ser o local de trabalho do autor diverso do apontado também não é plausível, uma vez que na audiência de instrução a parte autora não se manifestou quando este juízo designou como o local da perícia como sendo o do britador. Destarte, acolho as conclusões periciais e indefiro o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. 3.1-honorários periciais Considerando o zelo na elaboração da perícia, bem como a necessidade de o perito ter que ser deslocar de Sinop até o local da obra (perímetro rural de Nova Canaã do Norte) fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, a cargo do autor, sucumbente no objeto da perícia. Tendo em vista a declaração de pobreza jurídica contida na inicial concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e isento-o do pagamento dos honorários periciais. No pagamento dessa verba, a Secretaria deverá observar o disposto em Provimento deste Regional. 4. verbas rescisórias a) aviso prévio O aviso prévio, de acordo com o TRCT juntado aos autos, foi devidamente pago ao autor na forma indenizada, inclusive com reflexo na gratificação natalina e nas férias. Ademais, autor não apontou, como lhe competia fazer, a existência de diferenças. Portanto, tenho como corretos os pagamentos efetuados. Indefiro. b) saldo de salário No item 1.1 desta sentença foi reconhecida como data do término do contrato de trabalho o dia 03.09.2013. O saldo de salário até esta data já foi quitado. Por essa razão, indefiro. c) férias acrescidas de 1/3 A ré juntou aos autos recibo de férias (Id.n.1658426, pag.7) demonstrando o pagamento das férias vencidas acrescidas de 1/3 em valor superior ao indicado pelo autor na emenda a inicial (Id. 1475298). Quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3, o valor declarado na emenda à inicial também é menor do que o valor pago pelo ré. Assim, não há diferenças a serem quitadas. Indefiro. 5. descontos indevidos 5.1- seguro Os descontos são legais desde que autorizados pelo empregado. Também tornam lícitos esses descontos a autorização genérica contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verifica-se nos ACTs, a cláusula 11ª (CCT 2011/2012) e a cláusula 13ª (CCT 2012/2013) autorizam os descontos do seguro de vida diretamente na folha de pagamento do empregado. Destarte, ante a previsão contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho, indefiro o pedido de devolução dos descontos feitos pela ré. 5.2-contribuição confederativa. O autor requereu a devolução dos valores descontados de seu salário a título de contribuição confederativa sob o argumento de não ser sindicalizado. Antes decidir a lide, faz-se necessário alguns breves comentários acerca do sistema sindical. O artigo 579 da CLT dispõe: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade com o disposto no art.591".É o chamado imposto sindical, cobrado uma única vez anualmente (art. 580, CLT) de todos aqueles que integram uma categoria, sindicalizados ou não. Além do imposto sindical, os sindicatos poderão instituir, nos termos do art.548, b, da CLT, contribuições estatutárias, como, v.g., qualquer associação poderia fazê-lo. No entanto, essas contribuições poderão ser exigidas apenas de seus associados. Os sindicatos



poderão ainda criar as contribuições confederativas, prevista no art.8°, inciso IV, da Constituição da República. Exatamente, aquela prevista na cláusula 35ª. da CCT. É de se frisar que dita contribuição somente poderá ser exigida dos empregados sindicalizados. Transcrevo, por oportuno, o voto do Ministro Carlos Alberto Direito, quando este ainda atuava no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (apud, Direito Constitucional do Trabalho.Arnaldo Sussekind.Renovar.Rio de Janeiro.2001.2ª.Ed., p.406, nota 114): "A contribuição confederativa, fixada pela assembléia geral do sindicato, não pode obrigar o empregado que não é filiado. A Constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite que a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, daí explicar-se a manutenção, no próprio texto constitucional, da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória para a generalidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical, assegurada a liberdade de filiação". Por se tratar de matéria constitucional, a questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal por diversas ocasiões, em uma delas ficou consignado: "A contribuição confederativa prevista no art.8°, IV, da CF, distingue se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária. e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição confederativa de todos os membros da respectiva categoria" (op. cit., p.407) Destarte, tal como a contribuição estatutária, a confederativa somente poderá ser exigida dos empregados sindicalizados. Assim, condeno a ré a proceder à devolução dos valores descontados a esse título do salário do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente. Incidirão juros de mora. 6. dano moral O autor pleiteou a condenação da ré na reparação dos danos morais causados em decorrência de descontos indevidos e o pagamento incorreto das verbas rescisórias. A ré contestou o pedido do autor. Nesta sentença foram reconhecidas algumas irregularidades denunciadas na exordial, como o desconto das contribuições confederativas. Contudo, não vislumbro a ocorrência de ofensa de natureza moral ante a ausência da prova do dano. Indefiro. 7.multa do artigo 467/CLT Não há nos autos verbas rescisórias incontroversas.Indefiro. 8.multa do artigo 477/CLT A multa em comento é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias (CLT, art.477, § 8o).O pagamento no prazo, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito a diferenças, não enseja a aplicação dessa penalidade. Processo: RO-00570.2010.006.23.00-2 Relatora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO Órgão Judicante: 2ª Turma Data de Julgamento: 29/06/2011 Data de Publicação: 30/06/2011 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Conforme disposições contidas no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, a não observância dos prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, salvo se a mora tenha sido causada por ato do empregado. De tal dispositivo legal, depreende-se que o fato gerador da multa é o atraso no pagamento das verbas rescisórias e não a insuficiência destas. Desta feita, nego provimento ao apelo. Indefiro. 9. contribuições previdenciárias A ré deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, pontua-se que integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social as horas in itinere. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. 10.honorários advocatícios Os honorários advocatícios não são devidos na Justiça do Trabalho, exceto se preenchidos os requisitos previstos no Enunciado 219 do TST, não sendo o caso dos autos. Indefiro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA em face de CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR ALMEIDA, para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas: a) horas in itinere; b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa; c) contribuições previdenciárias. Honorários periciais fixados em R$ 1.200,00 a cargo do autor. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Secretaria deverá observar o disposto em Provimento deste Regional para a quitação desta verba. A liquidação deverá ser procedida por simples cálculos. Juros na forma da lei. A correção monetária observará ao disposto na Orientação Jurisprudencial n.300, da SDI-1, do TST. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnálos especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A da CLT. Na forma do artigo 184, §3o da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23a Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Desta sentença as partes deverão ser intimadas. Angelo Henrique Peres Cestari Juiz do Trabalho.



a) horas in itinere;
b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa;
c) contribuições previdenciárias



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JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME DE ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO


ESTA É UMA SENTENÇA CRIMINAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - ONDE A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO CONSEGUIU ABSOLVER UM CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ACUSAÇÃO DE ESTUPRO.





TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 100969/2013 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO e GERSINO ROSA DE LIMA
APELADOS: GERSINO ROSA DE LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 100969/2013
Data de Julgamento: 09-09-2015
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO – ATENTADOVIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009 – CONDENAÇÃO – 1. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE – VIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS NO TOCANTE À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – APLICABILIDADE DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – 2. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A PENA APLICADA – PLEITO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE – 3. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E PREJUDICADO O APELO DO PARQUET.
1. A condenação penal requer sempre a certeza da prática criminosa, de modo que, a ausência de provas seguras e consistentes da materialidade e autoria delitiva, aliada às contradições nos depoimentos das vítimas, cujos relatos não evidenciam, com segurança, a prática da conduta descrita na exordial acusatória, enseja a absolvição do acusado, em atenção ao aforismo jurídico in dubio pro reo.
2. Em decorrência da absolvição do recorrente, resta prejudicada a insurgência do Ministério Público em relação a pena aplicada àquele na sentença reprochada.
3. Recurso defensivo provido e ministerial prejudicado.



R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Egrégia Câmara:
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e por Gersino Rosa de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte, que, nos autos da ação penal registrada sob n. 5110-06.2005.811.0007 (código 37373), condenou o segundo a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento, em tese, do crime de tentativa de atentado violento ao pudor (arts. 214 c/c 14, II c/c 224, a c/c 225, §1º, II c/c 226, II, do Código Penal).
O Ministério Público apresentou as razões recursais juntadas às fls. 203/209, colimando a reforma da sanção estabelecida pela magistrada da instância singela, para que seja afastada a causa de diminuição de pena da tentativa, sustentando que “não cabe ao julgador, sob o pálio de observância do princípio da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da pena, aplicar a causa de diminuição da pena do inciso II do art. 14 do CP, mormente quando devidamente comprovado que o delito de consumou, como no presente feito”; pugnando, por fim, pela fixação do regime prisional no inicial fechado.
Por sua vez, Gersino Rosa, forte nas razões jungidas às fls. 257/262, postula sua absolvição, ao argumento de que “a imputação do crime só foi feita pela suposta ‘vítima’, de forma isolada, o que não pode servir como sustentáculo para uma condenação”.
Em sede de contrarrazões, tanto a defesa (fls. 213/218), quanto o órgão acusatório (fls. 264/272), almejam a manutenção da sentença condenatória, salvo nos pontos de discordância expostos nas suas respectivas razões. E, nesta instância, o Procurador de Justiça Élio Américo, na manifestação encontradiça às fls. 285/290, opina pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório. À revisão.
Após o pedido de dia pelo revisor, inclua-se em pauta mediante publicação, intimando-se o defensor dativo Régis Rodrigues Ribeiro acerca da submissão do presente recurso ao crivo da Terceira Câmara Criminal, nos termos do que dispõe o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. GILL ROSA FECHTNER
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA(RELATOR)
Egrégia Câmara:
A exordial acusatória, encartada às fls. 02/03, narra que:
(...) em meados de outubro de 2004, no período noturno, na residência da vítima, situada na Comunidade Novo Paraíso, zona rural de Nova Canaã do Norte, por duas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o denunciado constrangeu a criança (...), sua filha, mediante violência ficta, a permitir que com ela o agente praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pelo que se infere dos autos, o denunciado, abusando do poder familiar, procurou por sua filha no quarto em que esta dormia e, visando satisfazer sua lascívia, levantou o cobertor e passou as mãos
pela região vulvar da criança que, após a segunda investida, noticiou os fatos aos seus familiares. (...).
No contexto dos autos, verifica-se que o édito vergastado deve ser reformado, a fim de que o recorrente seja absolvido da imputação que lhe foi irrogado na peça exordial, porque, não obstante em crimes de natureza sexual seja possível a comprovação da materialidade e da autoria delitiva por intermédio de vários meios probatórios, entre eles a palavra da vítima, na hipótese versanda, não há como se extrair dos depoimentos colhidos durante a instrução processual qualquer convicção acerca da materialidade do crime em apuração.
De igual modo, tem-se que a autoria delitiva também não restou demonstrada indene de dúvidas, haja vista a existência, no processo, de vários elementos que afastam a certeza de que o recorrente realmente praticou o evento criminoso narrado na exordial acusatória.
Isso porque, verifica-se deste caderno processual que existem incoerências e contradições nas declarações prestadas pela suposta vítima, tanto na fase policial quando em juízo, sobretudo quando confrontadas com as demais provas colhidas durante a persecução criminal, situação, essa, que não credencia as palavras dela para, isoladamente, dar suporte à gravíssima condenação do recorrente.
Com efeito, perante a autoridade policial, na primeira oportunidade em que F. B. de L. foi ouvida, quando contava com 8 (oito) anos de idade, ela declarou que, em duas oportunidades, seu pai foi até o quarto dela quando estava dormindo e passou a mão no meio de suas pernas, sem, contudo, tirar-lhe a calcinha, conforme se infere destes trechos do depoimento dela:
(...) Que a declarante presta declaração acompanhada de sua avó, nomeada sua curadora; Que a declarante morava em companhia de seus pais desde o nascimento e no ano passado em outubro perto do dia das crianças, estava dormindo quando seu pai foi até seu quarto e passou a mão no meio de suas pernas e passando alguns dias, foi de novo em seu quarto e passou a mão de novo no meio de suas pernas mas não chegou a tirar sua calcinha, então a declarante falou para ele que ia contar para a avó e avô, mas seu pai falou que daria uma boneca e um cinto para ela não contar para os avós, mas mesmo assim no outro dia a declarante contou o fato para sua mãe e avó, então foi morar com a avó e está até o momento, bem como sua irmãzinha (...).
(Trechos do depoimento da vítima F. B. de L., na fase policial, jungido à fl. 10). No entanto, em juízo, a infanta alterou substancialmente a versão dos fatos acima descrita, alegando, dessa feita, que no primeiro episódio delitivo, a suposta violação sexual perpetrada pelo seu genitor consistiu em passar a mão na sua bunda.
Ademais, a ofendida relata que, na segunda vez em que o recorrente foi ao quarto dela, ele não passou a mão em seu corpo e foi embora logo em seguida, pois estava acordada, conforme se extrai dos trechos de seu depoimento judicial, abaixo parcialmente transcritos:
(...) Que a informante morava com o pai e a mãe e dormia em quarto junto com o irmão Adriano, mas, em camas separadas. Que um dia estava dormindo e seu pai chegou no quarto, levantou a coberta e passou a mão da "bunda" da informante. Que passou a mão por cima da roupa da informante. Que a informante acordou e falou para o pai que, se ele fizesse aquilo de novo ela contaria para a mãe. Que então seu pai respondeu que não era para contar que, se não contasse, lhe daria boneca e cinto de presentes. Que algum tempo depois seu pai foi novamente ao seu quarto, mas, a informante estava acordada e, por isso, seu pai não lhe passou a mão novamente, pois, quando viu que ela estava acordada ele voltou. Que depois dessa segunda vez que ele entrou no quarto foi que a informante contou para a mãe o que tinha acontecido e ela contou para a avó. Que depois que aconteceu a primeira vez a informante ficava acordada à noite com medo do pai
entrar no quarto. Que quando a avó foi à casa da informante e ficou sabendo, perguntou para a informante na frente do pai se era verdade e a informante respondeu que sim. Que então sua avó perguntou para o pai se era verdade e o pai respondeu que era mentira e saiu para lá.
Que depois desse dia que a informante falou para a avó na frente do pai ele não falou mais nada para a informante. Que o Conselho Tutelar descobriu o ocorrido e veio perguntar para a informante, que confirmou tudo. Que os conselheiros perguntaram se a informante queria continuar morando com o pai ela respondeu que não e, desde então, mora com a avó. Que quer continuar morando com a avó. Que se a mãe separasse do pai a informante acha que queria morar com ela. Que a informante tem medo de voltar a morar com o pai e ele fazer isso de novo. Que a mãe da informante nunca falou para ela não contar isso para ninguém. Que a informante realmente mentia que tinha dor de cabeça ou dor de ouvido quando não queria ir para a escola. Que antes de acontecer esses fatos a informante gostava do pai. Que antes disso não tinha medo do pai e hoje tem medo dele (...) Que quando a mãe da informante vai visitá-la ela não fica chorando querendo ir embora. Que Letícia também não fica chorando querendo ir embora com a mãe. Que não tem contato atual com o pai, pois, às vezes quando ia para a escola e ficava esperando ônibus o pai passava por ali e não ia conversar e nem cumprimentava a informante. (...) Que o pai da informante não tem o costume de ficar abraçando o filho. Que reafirma que estava coberta e o pai tirou o cobertor para passar a mão na informante. Que, morando com a avó, só sai na companhia desta (...). (Trechos do depoimento da vítima F. B. de L., na fase judicial, jungido às fls. 82/83).
Se isso não bastasse, o parecer técnico de acompanhamento psicossocial juntado às fls. 119/120, subscrito pela assistente social Cladis Petrikic e pela psicóloga Cristiane P. Cunha, também coloca em descrédito as assertórias narradas pela vítima, pois relata a existência de uma relação conflituosa entre os avós maternos e o pai da menor, sendo que esta, durante a entrevista, apenas reproduziu o que foi dito pelo seu avô; registrando, ademais, as autoras do parecer, a preocupação se as afirmações da menina são verdadeiras ou se esta está apenas sendo influenciada pela avó, colocando em dúvida a real ocorrência dos fatos que coloca o pai da criança como suposto abusador, in verbis:
(...) Este relatório visa abordar as situações observadas junto à família e as crianças acima relatadas. Em visita domiciliar verificamos que as crianças convivem com os avós maternos, em um
sítio no PA Veraneio, segundo informações prestadas pelos mesmos elas encontram-se morando com os avós em decorrência do pai tentar abuso sexual, observamos na visita que os avós não gostam do genro, e alegam o tempo todo que ele maltrata sua filha e que esta só vive com ele tendo em vista trabalhos de macumbaria os quais deixam ela totalmente desequilibrada, sendo que alegam que se ela melhorar de saúde larga do marido.
O Sr. Gersino Rosa de Lima e a Sra. Marilza Lima de Brito seguidamente vem até a Secretaria de Assistência Social e em conversa formal e informal que tecemos com o casal, observamos que raramente um esposo tem a paciência que este tem dentro de uma situação que ela vive de perturbação Psíquica, com ciúme patológico, ideias persecutórias (tendo pensamento que todas as mulheres iriam tomar seu marido), oscilações de humor. O Sr. Gersino sempre acompanha a sua esposa nos encaminhamentos, tais como:
Psiquiatra, CAPS de Colider, junto ao INSS e Psicóloga, tem mostrado ser muito atencioso com ela e agido com muita calma. A Sra. Mariza tem mostrado melhoras significativas, vem sendo acompanhada pela Psicóloga e sempre relata que quer ficar boa para ter as filhas de volta, reclama que seu pai não gosta muito que ela vai ver as meninas.
Após os atendimentos realizados com Psicóloga observou-se através do discurso da Fabyana que esta reproduz o discurso conforme o avo relata para ela, usando até as mesmas palavras, o que se torna preocupante se as afirmações da menina são verdadeiras ou se esta está sendo influenciada pela avó, colocando em dúvida a real ocorrência dos fatos que coloca o pai como suposto abusador. A mãe em seus relatos deixa claro que nunca viu nenhum comportamento desta ordem do pai com relação à filha alegando não haver provas do abuso do pai, somente o relato da filha após ter conversado com a avó, sendo esta a primeira pessoa, a saber, do suposto fato ocorrido.



PARECERTÉCNICO
De acordo com os atendimentos realizados, com toda a família em questão, pode-se perceber que não há total clareza dos fatos.
Pondo-nos a questionar a veracidade do discurso da avó quando se refere ao Sr. Gersino Rosa de Lima acusando-o de ter cometido uma tentativa de abuso sexual com a filha Fabyana, de acordo com o que já foi relatado acima. (...). Destaquei.
Impõe-se destacar, por importante, que as demais testemunhas inquiridas durante a instrução processual, ou não tinham conhecimento dos fatos narrados na denúncia, ou apenas ouviram o que foi relatado pela ofendida, sobrelevando-se afirmar, ademais, que o recorrente sempre negou a prática do crime em apuração, consoante se infere destes trechos dos seus interrogatórios:
(...) Que o interrogado casou há 09 anos com Marilsa e tiveram quatro filhos e que a mais velha é a Fabiana que está com 08 anos, porém nunca fez o que a sua filha está alegando, pois sua filha mente muito, desde que começou ir para a escola, ficou com o costume de mentir;
Que a Fabiana nunca falou para ele sobre algo de ele ter "mexido" com ela, mas quando o Conselho foi procurar por eles, o interrogado já suspeitou que seria isso, mas que é mentira de sua filha os fatos alegados por ela; Que tanto ela, com a menina pequena, estão com a avó desde que sua esposa ficou doente (...). (Trechos do interrogatório de Gersino Rosa de Lima, prestado na fase policial, jungido às fls. 13/13v.).
(...) Que não são verdadeiros os fatos imputados contra si na inicial.
Que desde a época que sua filha começou a ir para escola, esta começou a inventar mentiras, tais como essa. Que a vítima mentia



interrogando a obrigava a ir para a escola. Que tem sua consciência tranqüila, pois, nunca fez isso com sua filha. Que das testemunhas arroladas na denúncia conhece Fabiana Brito de Lima, que é sua filha; Aldenir Torres de Brito, que é sua sogra e Marilsa Lima de Brito Rosa, que é sua esposa sendo que apenas não combina com sua sogra, porque esta chega em casa amolando o interrogado, Que não conhece as provas que tem contra si no processo. (...) Que a esposa do interrogado comenta, sobre o caso, que não viu nada e acha que ele não deve, pois não tem como provar. Que o interrogado tem outra filha de três anos que moram com ele. Que o pessoal da região onde mora comentou sobre este caso, porque ouviram falando sobre isso. Que dessa época para cá Fabiana não falou mais nada contra o interrogado. Que Fabiana está morando na casa de sua avó e outro dia, por volta de 22:00 horas, todos estavam a procurando porque ela havia sumido para a casa de uma colega sem avisar. Que a casa do interrogando dista uns oitocentos metros da casa da avó, onde Fabiana está morando (...). (Trechos do interrogatório de Gersino Rosa de Lima, prestado na fase judicial, jungido às fls. 46/48).
Não obstante seja de trivial sabença que nos crimes sexuais a palavra da vítima tenha especial relevância, até porque é rara a presença de testemunhas, é imperativo ressaltar que tais declarações não podem ser tomadas sem reservas, principalmente se as demais provas constantes dos autos não se coadunam com tais asserções e não transmitem a segurança indispensável quanto à concorrência do recorrente para a prática dos atos libidinosos em debate.
Em relação ao assunto, este é o posicionamento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A – LAUDO PERICIAL NÃO INDICOU LESÃO FÍSICA NA VÍTIMA – CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA PALAVRA DA VÍTIMA – GENITORA DA VÍTIMA QUE TERIA A INDUZIDA A INVENTAR A SUPOSTA VIOLÊNCIA SEXUAL – TESTEMUNHAS COMPROVAM BOA CONDUTA DO GENITOR – CRIANÇA NA AUSÊNCIA DOS CUIDADOS PATERNOS NA ÉPOCA DOS FATOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – RECURSO PROVIDO.
O Estudo Psicossocial, realizado durante a instrução processual, não atesta a existência da suposta violência sexual, diante da utilização de expressões inconclusivas, tais como “parece-nos” e “indicativos”.
A responsabilização penal somente deve ser imposta quando houver, no conjunto probatório, juízo de certeza quanto à materialidade e autoria do crime.
“Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 689)
“Não havendo nos autos provas que demonstrem, estreme de dúvidas, a ocorrência do delito de estupro de vulnerável, mercê das divergências acusatórias, imperiosa a absolvição do acusado, vez que a existência de dúvida objetiva quanto à autoria deve ser interpretada em favor do réu, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo.” (TJMT, Apelação Criminal nº 155056/2012). (RAC 155088/2012, Des. Marcos Machado, Segunda Câmara Criminal, Data do Julgamento 27/11/2013, Data da publicação no DJE 03/12/2013). Negritei.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – CONTEXTO PROBATÓRIO DESARMONIOSO A ATESTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NÃO SE
REVELAM COERENTES E NÃO ENCONTRAM RESSONÂNCIA NO CONJUNTO DE PROVAS – PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
Inobstante o fato de que em matéria de crimes sexuais [por ocorrerem, não raro, à socapa], a palavra da vítima assume um especial relevo, a absolvição é medida que se impõe, ante a fragilidade do conjunto probatório a comprovar a materialidade e autoria do delito, mormente quando as declarações da ofendida não se revelam coerentes e não encontram respaldo nos demais indícios e elementos hauridos no decorrer do procedimento criminal.
(Ap 19917/2010, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/10/2013, Publicado no DJE 28/10/2013). Destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - ESTUPRO - ATO LIBIDINOSO NÃO COMPROVADO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Embora nos crimes contra a dignidade sexual se confira especial valor probante à palavra da vítima, mesmo tratando-se de adolescente, suas declarações não podem ser apreciadas isoladamente, mas devem ser analisadas em conjunto com todo o contexto fático e os demais elementos integrantes do processo.
Ainda que haja probabilidade do réu ter praticado a conduta ilícita, entendo que a mera presunção não basta para fundamentar um juízo condenatório, pois é sabido que, no Processo Penal Democrático, enraizado em uma Constituição Federal que determina os direitos e garantias individuais, é absolutamente vedado ao Poder Judiciário presumir a culpa de qualquer cidadão acusado de uma infração penal, tendo em vista que nesses casos a presunção é de inocência, ou seja, é em favor do réu e não contra ele. (TJMT. Ap. 47.048/2012. Desembargador Paulo da Cunha. Primeira Câmara Criminal. Data do julgamento 16/04/2013. Data da publicação no DJE 08/05/2013). Destaquei.
Dessarte, é forçoso reconhecer que, embora haja indícios de que o recorrente possa ter cometido os atos libidinosos retrocitados, as provas produzidas durante a persecução penal são frágeis e insuficientes para manter sua condenação, sendo certo que nada de concreto veio aos autos para corroborar tal suspeita, remanescendo, outrossim, da instrução criminal, dúvida insuperável acerca da ocorrência das deduzidas violações sexuais.
É cediço que, no processo penal a dúvida deve sempre militar em favor do acusado, salvo nas hipóteses de decisão de pronúncia, pois, somente a certeza e a verdade real autorizam um veredicto condenatório. Tal preceito determina que as provas sejam claras e concisas, consubstanciadas em dados objetivos, que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva.
Do mesmo modo, é sabido que o sistema penal pátrio atentamente prestigia o princípio constitucional da não culpabilidade, também chamado de estado de presunção de inocência, que se refere a uma garantia fundamental do indivíduo, consagrada no art. 5°, inciso LVII da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Antes de integrar a Lei Fundamental da República, o referido princípio era tratado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, sobretudo depois da adesão do Brasil à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, cujo art. 11, item 1, incluiu a garantia segundo a qual “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei e em juízo público no qual sejam asseguradas as garantias necessárias à defesa”.
Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica –, promulgada pelo Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992, também se referiu à matéria no seu art. 8º, item 2, afirmando de forma clara e indubitável que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (...)”.
Deve ser ressaltado, ainda nessa mesma linha intelectiva, que um dos aspectos do princípio da não culpabilidade diz respeito à insuficiência de prova para a condenação, em razão da qual o magistrado deve prolatar sentença absolvendo o agente, tendo em vista que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito, tem-se consagrado o aforismo in dubio pro reo, caracterizado sempre diante de uma situação duvidosa quanto à existência ou não de determinado fato delituoso.
No tocante à matéria, esta é a lição de Guilhermede Souza Nucci:
(...) em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e conseqüencial) à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (Destaquei).
(...)
Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (In Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 44-45 e 689). Destaquei.
Dessa forma, haja vista que do conjunto probatório dos autos não foi possível se aferir, com certeza, que o recorrente praticou a conduta atribuída na exordial acusatória, é imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau, com a sua absolvição nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por outro giro, no que tange a irresignação ministerial, almejando o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, é forçoso concluir que tal pleito resta prejudicado ante a absolvição do recorrente decretada neste voto.
Posto isso, em dissonância com o parecer da cúpula ministerial, dou provimento ao recurso de Gersino Rosa de Lima, para absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, da Lei Processual Penal, da prática do crime de tentativa de atentado violento ao pudor, restando prejudicado o recurso manejado pelo parquet.
Deixo de determinar a realização de qualquer medida urgente neste feito, porque não há execução provisória da sentença no caso em comento.
É como voto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA,por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. GILBERTO GIRALDELLI (Revisor) e DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 09 de setembro de 2015.
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DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA- RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Fl. 14 de 14

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