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sexta-feira, 14 de junho de 2019
quarta-feira, 14 de junho de 2017
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (em Cartório)
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (EM CARTÓRIO)
O pedido
de usucapião é uma forma de adquirir posse por um determinado prazo sobre
um terreno, perante a lei, a validade do usucapião pode variar entre 5 à 15
anos, de acordo com o caso.
Este
tipo de pedido comumente é ajuizado no fórum da cidade onde o terreno
está localizado e devido aos trâmites legais envolvidos, uma das
características da via judicial é que o julgamento do processo pode levar até
anos para ser deferido. O objetivo do usucapião é permitir que o
requente do imóvel adquira comprovação judicial de que o terreno
de objetivo, de fato, pertence ao mesmo.
Mas, visando promover inovação e eficiência aos futuros pedidos de
usucapião, o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em
16 de março de 2016, permite através do Artigo 1.701, que os pedidos de
usucapião possam ser protocolados diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel esteja localizado.
Para
este novo procedimento, o requerente do usucapião deverá ser assistido por um
advogado ou defensor público designado, sendo necessário providenciar
inicialmente, os seguintes documentos:
1.
Registrar uma Escritura Pública de Ata Notarial no Cartório de Notas, descrevendo o tempo de posse sobre o terreno e quais foram os
proprietários antecessores;
2.
Planta do terreno e
memorial descritivo, assinado por um profissional habilitado;
3.
Levantamento
de certidões negativas dos distribuidores locais do imóvel e domicílio do interessado;
4.
Existem casos que há
necessidade de apresentação de justo título (documento que descreve a efetiva
aquisição da posse do bem) ou que demonstre a origem de aquisição do imóvel
pelo interessado.
Havendo concordância em todos os dados e fatos apresentados, o pedido
poderá ser protocolado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o imóvel está localizado; desta forma, o
Oficial designado da serventia irá analisar, em tempo estipulado, o
requerimento apresentado junto as documentações e em resposta positiva, deferirá
o pedido promovendo o registro do terreno em nome do requerente.
Entretanto, nada impede que o requerimento
de Usucapião no Cartório de Registro de Imóveis possa ser negado pelo oficial da serventia, nada impede que o interessado
possa ajuizar um pedido de usucapião no fórum judicial da cidade onde
o terreno encontra-se localizado, fazendo-se necessário aguardar o
arrolamento do processamento judicial.
A possibilidade
prevista no novo Código de Processo Civil supracitada, garante otimizar tempo e
dinheiro, assim como introduzir soluções eficazes nos processos diários,
possibilitando o desafogamento do judiciário.
As certidões necessárias
para o seu processo podem ser encontradas no Cartório 24 Horas, há mais de 10 anos
solucionando os problemas de comunicação entre o cliente e cartório. É possível
solicitar de forma online certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, matrícula de imóvel atualizada, busca de bens e outras certidões que deseja. O
envio das certidões são realizadas
para endereços nacionais e internacionais, de acordo com a
preferência do cliente.
Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo
Civil
Continuando a
escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código
de Processo Civil (CPC), que passa
a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou
administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer
que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade
deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo,
estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é
tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de
processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será
possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do
artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o
Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com
acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser
fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada
pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial
descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas
dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso,
justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a
preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos
(juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório
determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará
notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome
imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas
(municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se
houver.
Havendo concordância de
todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório
poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada
impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
Para verificar qual a
melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado
atuante na área imobiliária.
O advogado é indispensável para este tipo de ação.
sábado, 10 de junho de 2017
SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DO TJMT e EMENTA DO STJ em caso de restituição de valores gastos com construção de rede de energia elétrica
A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES
RIBEIRO,
consegue, no dia 16 de fevereiro de 2017, importante êxito no Superior Tribunal de Justiça – STJ -, no objetivo de garantir o
reembolso das quantias gastas por particulares nas redes de energia elétrica
rural, com base no programa do Governo Federal, denominado LUZ NO CAMPO.
Primeiro se
vê a sentença recorrida da turma recursal dos juizados especiais do estado de
mato grosso, onde também tive êxito, e foi tal sentença objeto do Recurso que
chegou ao STJ:
SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
|
SÚMULA DE JULGAMENTO ? ART. 46, DA LEI Nº.
9.099/1995
E M E N T A
RECURSO INOMINADO ?
RELAÇÃO DE CONSUMO ? USO DE LINHA DE ENERGIA PARTICULAR PARA EXTENSÃO DO
PROGRAMA LUZ PARA TODOS ? DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CONFIGURADO ? PRESCRIÇÃO
AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) ? FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) ? DEVER
DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC).
A parte Recorrente não se
desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito do autor, tendo em vista que o mesmo pagou por rede de
energia elétrica particular, que foi incorporada pela REDE CEMAT.
No caso em tela, o Recorrente se
utilizou de linha de energia particular para abranger o acesso à outros
moradores daquela zona rural. Entretanto, o fez sem autorização do Recorrido,
causando danos ao mesmo, pois ele pagou sozinho para poder contar com energia
elétrica naquele local.
Deste modo, é de se presumir que
a utilização da linha de energia particular sem a autorização do proprietário
foi equivocada, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos
moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Não há que se falar em
prescrição, pois como menciona a sentença:
?(...)Foi pactuado que o autor
pagaria um valor determinado a fim de que fosse fornecida energia elétrica a
sua residência.
Nestes termos, o prazo
prescricional deve ser contado a partir da incorporação da rede elétrica pela
concessionária.
Dessa forma, inexistindo
comprovação da data dessa incorporação, não há que se falar em início do prazo
prescricional para o pedido do reembolso.
Como não houve o início do
computo do prazo prescricional, este ainda não ocorreu.(...)?
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA
LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICULAR CONFIGURADO.
Não há se falar em predominância
do interesse público sobre o privado, uma vez que a rede de transmissão de
energia elétrica construída pelo consumidor para seu uso pessoal passou a
integrar a malha pública administrada pelo fornecedor a partir da edição e
implantação do projeto federal? LUZ PARA TODOS?, que permitiu à concessionária
se valer de malha privada para que a distribuição de energia atingisse outros
consumidores da zona rural que ainda não tivessem acesso à luz elétrica.
Ora, isso proporcionou não só o
alcance do objetivo final do programa de interesse social/público, como também
beneficiou a concessionária uma vez que deu a ela oportunidade de faturar com a
distribuição de energia a outros consumidores através da malha privada do
autor.
A partir dai, a indenização é
devida, porque a rede privada passou a integrar a malha pública, mantida e
administrada pela concessionária ré.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do
art. 46 da Lei nº 9.099/95: ?Art. 46. O julgamento em segunda instância
constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação
sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão?.
HONORÁRIOS E VERBAS
SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte
Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes
que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É como voto.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Juiz de Direito ? Relator
A EMENTA DO STJ PARA O MESMO CASO:
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 25.065 - MT
(2015/0125380-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GUIDONI
FILHO MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
RECLAMADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES.: ERCILIA CONCEICAO
MEIRELES E OUTRO
ADVOGADO: RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
EMENTA:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A
ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO
SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de
reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO que, em demanda objetivando o reconhecimento do direito à
restituição dos valores investidos pelo usuário em rede de eletrificação rural,
negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante, mantendo
a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a
parte reclamante apontou divergência com a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, estabelecida no julgamento do REsp 1.243.646/PR,
relativamente à legalidade da participação financeira do consumidor no custeio
da obra durante a vigência do decreto n° 41.019/57. Alegou, dessa forma, que
"ao contrário do que fez a E. Turma Recursal do Mato Grosso, em nenhum
momento a incorporação de rede pela Concessionária e utilização desta para
ligação de novos consumidores torna devido o ressarcimento, sobretudo no caso
em tela em que a participação foi devidamente estipulada em instrumento
contratual que não prevê a devolução dos valores pela Concessionária " (e-STJ
fl. 10). Em decisão de fls. 272/273 (e-STJ), indeferi o pedido liminar,
determinando, todavia, o processamento da reclamação. Informações da autoridade
reclamada às fls. 273/303 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu
parecer, opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 308/312). É o breve
relatório. Decido. Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés
uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, reconhecida
sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 571.572-8/BA, cujo
procedimento fora regulamentado pela Resolução n.º 12/2009 do STJ. A egrégia
Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação n.º 6.721/MT, na
sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos
requisitos de admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela
Resolução n.º 12, decidiu o seguinte: 1 - É necessário que se demonstre a
contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à
matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados
no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C);
ou (ii) enunciados de Súmula da Jurisprudência da Corte. 2 - Mesmo na hipótese
de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário que o recorrente traga à
colação acórdãos que deram origem a tal enunciados demonstrando similitude
fática entre as causas confrontadas. 3 - Não
se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em
precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 4 - Para que seja
admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a
regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de
processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se
pelos critérios da Lei 9.099/95. A
irresignação não merece prosperar. A reclamante sustenta, em síntese, a
existência de afronta à orientação manifestada pela 2ª Seção no julgamento do
REsp 1.243.646/PR, da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, sob o rito do art.
543-C do CPC, nos seguintes termos: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de
rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n.
41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela
concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e
art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que
solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à
restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado
parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta
(arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era
exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os
casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária
e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com
base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores
cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não
sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual
para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. No
caso concreto , os autores não demonstraram que os valores da obra cuja
restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do
serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem
que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com
base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista
a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer,
conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n.
41.019/57). 5. Recurso especial não provido. Todavia, enquanto a reclamante
discute sobre a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio
de construção de rede elétrica, durante a vigência do decreto n° 41.019/57, à
luz do mencionado recurso especial repetitivo, a Turma Recursal manteve a
sentença que concluiu pelo direito dos autores à restituição dos valores
gastos, com base no programa do Governo Federal, denominado "Luz no
Campo", assim dispondo: (...) O cerne da questão cinge-se em saber se a
empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção
da rede elétrica. Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da
incorporação. Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 15 1, posteriormente
regulamentada pelo Decreto n. 5.163 2, é de clareza solar quando prescreve que
as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica
deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05. É
evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido
ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia
elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa
concessionária revela-se prática abusiva. (...) Veja-se que, sendo de obrigação
da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação
feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que
teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe. O direito à
restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de
eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado
"Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03.
(e-STJ, fls. 171/172) Dessa forma, o caso apreciado pela Segunda Seção no
julgamento do REsp 1.243.646/PR não se assemelha à hipótese dos autos. Ademais,
a tese da recorrente (legalidade da participação financeira do consumidor no
custeio de construção de rede elétrica, com base nas orientações contidas no
REsp 1.243.646/PR, diante do Decreto 41.019/57), além de não ter sido tratada
pelo acórdão recorrido sob esse enfoque, sequer foi suscitada pela parte em
sede de embargos de declaração. Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda
Seção, não há como admitir a reclamação. Ante o exposto, com fundamento no no
art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator.
SENTENÇA em Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danos morais, repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.
ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
SENTENÇA em Ação Revisional deContrato de Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danosmorais, repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Autos nº: 235-25.2011.811.0090.Código do Apolo nº: 36531. Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contratode Cédula de Crédito com pedido de depósito, indenização por danos morais,repetição de indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutelaingressada por Régis Rodrigues Ribeiro em face de BV Financeira S.A – Crédito,Financiamento e Investimento. O requerente alega que há abusividade na cobrançaformulado pela BV Financeira, pelas seguintes razões: a) Capitalização Mensaldos Juros; b) Cumulação da Comissão de Permanência com Correção Monetária; c)
Incidência dos Juros Moratórios acima do mínimo legal; d) Incidência da Multa
exorbitante; e) Incidência de Juros Remuneratórios acima do mínimo legal; f)
CET- Custo Efetivo Total Anual divergente da realidade. A inicial foi recebida
às fls. 71-79, no qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas
inverteu o ônus da prova e determinou que o requerido apresentasse o contrato
sob o n° 650112693, firmado entre o requerente e o requerido e informar ainda
se o contrato descrito nas notificações são os mesmos discutidos nos autos.
Intimada à parte requerente apresentou a contestação, manifestando
contrariamente ao pedido inicial (fls.177-216). Entretanto apresentou
parcialmente os documentos determinados por este juízo em fls. 234-235. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de
Processo Civil, segundo o qual: “O juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
A propósito, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter
todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as
razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz,
que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito
material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar
antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção
de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos
possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”
(AgRg no REsp 810124 / RR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, Relator
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/06/2006).
Primeiramente, passo a análise da aplicação do artigo 359 do Código de Processo
Civil. Observa-se que, no caso em tela, foi invertido o ônus da prova (decisão
de fls. 71-79), determinando-se que o requerido apresentasse o contrato sob o
n° 650112693, firmado entre o requerente e o requerido e informar ainda se o
contrato descrito nas notificações são os mesmos discutidos nos autos. Pois
bem, notasse que o requerido apresentou as fls. 234-235 parte do contrato
entabulado entre o requerente e a requerida, nem justificou se as notificações
apresentadas pelo autor se referem ao mesmo contrato discutido nos autos. A
instituição financeira requerida apenas fez meras alegações, sem se preocupar
em juntar qualquer tipo de documento a fim de provar os fatos por ele alegados,
deixando incidir a regra insculpida no artigo 359, inciso I do CPC, in verbis:
“Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que,
por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: Se o requerido não
efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;”
(...) No caso em tela incide dispositivo supracitado, porquanto, além de ter
sido determinado pela decisão de fls. 71-79 a apresentação desses documentos, o
requerido descumpriu a ordem judicial e apenas e nas razões de sua contestação,
fundamentou sua defesa nesse quesito, de que a prova deveria ser comprovada
pelo autor. Fato este que não prospera, uma vez que já havia sido determinada
pelo juízo condutor do feito a época, a apresentação de tais documentos. Dessa
forma, por razões de lealdade processual, aquele que aludiu ao documento, pretendendo
valer-se dele como prova, não pode recusar a exibi-lo, mormente se há
determinação judicial para exibição e ausência de motivação idônea para o
desatendimento desta, impondo a admissão da veracidade dos fatos que a parte
requerente da exibição pretendia provar, sendo incontroversas as alegações
trazidas pelos requerentes. Passo a decidir as questões de mérito, notadamente
acerca da possibilidade da revisão das cláusulas contratuais. Antes, porém,
necessário se faz tecer algumas considerações acerca da incidência do Código de
Defesa do Consumidor nas operações bancárias e financeiras. Atualmente
inexistem dúvidas no tocante à aplicação das disposições do CDC aos contratos
bancários e operações financeiras, principalmente após a edição da sumula 297 do
Superior Tribunal de Justiça: Código de Defesa do Consumidor - Instituições
Financeiras - Aplicação O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras. Posto isso, entendo perfeitamente possível à
aplicação do Código de Defesa ao Consumidor as relações bancárias. Do Pacta
Sunt Servanda e a Possibilidade De Revisão Das Cláusulas Contratuais Abusivas.
Assiste razão ao requerente, uma vez que, na atualidade, já não é aceitável
alegar-se o “pacta sunt servanda” para legitimar cláusulas contratuais que
autorizam dentre outras práticas, o anatocismo; a incidência de encargos
financeiros e ou juros elevados; a cumulação destes com a comissão de
permanência e correção monetária, etc. Primeiro, porque a relação jurídica que
lhes deu origem é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e, frente a tais
disposições, as chamadas cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, cujo
reconhecimento poderá ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição; muito mais se inseridas nos chamados contratos de adesão . Segundo,
porque o instituto da "pacta sunt servanda", concebido pelo
liberalismo no pressuposto de que a convenção dava-se entre partes livres e
iguais, precisa ser repensado à luz do direito moderno, buscando reformular os antigos
conceitos jurídicos, adaptando a nova realidade social à realidade jurídica,
sob pena de incorrermos no risco de aplicar aos fatos, conceitos já
ultrapassados. Humberto Theodoro Júnior registra, “in” prefácio da obra
Introdução ao Direito Civil, de Orlando Gomes , que a noção de contrato,
outrora baseado no acordo de vontades entre as partes, que após várias
negociações preliminares conciliavam interesses contrapostos ou divergentes,
encontra-se consideravelmente afetada pela complexidade da vida moderna. Na opinião
do renomado jurista os contratos que fizeram erigir o princípio do "pacta
sunt servanda" tiveram a sua qualidade alterada pelos chamados contratos
de massa, típico das operações bancárias; das operações de seguros e outros.
São os chamados contratos “adesão”, nos quais uma das partes, aproveitando-se
da sua condição de supremacia, força a outra a aceitar suas regras, fugindo
inteiramente à noção do antigo contrato. Ainda na opinião de Humberto Theodoro
Júnior, a Teoria do negócio jurídico foi forçada a ceder diante das novas
relações, que não mais aceitava seus fundamentos lógicos, deixando a ética do
dever e da liberdade impotentes para proporcionar a segurança exigida pelas
novas relações jurídicas. Em se tratando de outorga de crédito, ou concessão de
financiamento, o consumidor deve ser previamente, informado sobre os juros e
demais acessórios contratados. Se tais cláusulas foram elaboradas
unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu
conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou
comportam revisão judicial, necessariamente interpretada de maneira mais
favorável ao consumidor. Aliás, são nesse sentido as disposições do: - “Art.
6º, do C.D.C. São direitos básicos do consumidor: “V- a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;” - “Art. 47, do C.D.C. As cláusulas contratuais são interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.” - “Art. 51, do C.D.C. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que; “IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Sensível a tais transformações
desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado têm decidido nos seguintes
termos: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO -
POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS MORATÓRIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. É perfeitamente cabível a revisão dos contratos
bancários. Nos instrumentos firmados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, é
lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no
ajuste. Sem tal previsão, impossível a sua incidência. É vedada a cobrança de
comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa por
inadimplemento. Verificado o pagamento em valores superiores ao efetivamente
devidos, o excesso deve ser abatido no saldo devedor do empréstimo, sob pena de
enriquecimento indevido da instituição financeira. Ap, 74100/2011, DES.ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/11/2011, Data da
publicação no DJE 05/12/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE DESTE E JULGAMENTO
EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUBMISSÃO. SÚMULA 297-STJ. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCLUSÃO. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE O PERÍODO INFLACIONÁRIO. JUROS DE 12%
AO ANO. APLICAÇÃO MANTIDA - IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE E
PROVIDO, EM PARTE, O MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A cédula de crédito
rural é título hábil para instruir o processo de execução por força do
Decreto-Lei 167/67. A imprecisão do cálculo constante do demonstrativo não
retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Não decide além do pedido
a sentença que manda aplicar o INPC como indexador de correção monetária,
principalmente se a própria Instituição Financeira o utilizou para a
atualização do débito. A submissão dos contratos bancários a Lei Consumerista é
matéria superada, conforme o enunciado da Súmula 297-STJ; da mesma forma a
possibilidade de revisão das suas cláusulas (RESP nºs. 332.832-RS e
470.806-RS). A comissão de permanência se cumulada com outros encargos deve ser
excluída do cálculo do débito. O INPC é o índice indicado para as perdas
ocasionadas pela inflação. Não são excessivos os juros de 12% ao ano aplicados
ao débito executado.Ap, 28619/2005, DR.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/12/2007, Data da publicação no DJE
12/12/2007 Logo, é legítima a pretensão da parte requerente, para revisar
cláusulas constantes de relações contratuais firmadas com o requerido. 1. Da
Capitalização Dos Juros Ou Anatocismo O anatocismo, palavra de origem grega
(ana= repetição; tokos= juros), segundo Maria Helena Diniz é a “cobrança de
juros sobre o juro vencido e não pago, que se incorporará ao capital desde o
dia do vencimento”. No mesmo sentido são os ensinamentos de Luiz Antonio
Scavone Junior “o anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital
para contagem de novos juros”. Tal prática, não obstante expressamente vedada
pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal , tem sido adotada, especialmente
nos contratos entabulados com as instituições financeiras, que sustentam sua
legitimidade na autonomia privada dos contratantes. Ocorre que a previsão
contratual, sem observância das disposições legais, nulifica de pleno direito a
cláusula que assim estabelecer, assegurando ao devedor à repetição do que
houver pagado. Neste sentido o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Verificando-se
que os juros remuneratórios convencionados são inferiores à taxa média de
mercado fixada pelo Banco Central no período em que a avença foi concretizada,
não há se falar em alteração. 2. É lícita a capitalização mensal dos juros
quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual
seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. Nos casos em que não houver
condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC, respeitados os critérios elencados nas alíneas do § 3º do mesmo
dispositivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Tendo a parte autora
decaído na maior parte dos pedidos, deve ser ela a responsável pelo pagamento
dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o preceito contido no parágrafo
único do artigo 21 do CPC. Recurso improvido. (TJGO; AC
0266940-66.2009.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio
Mendonça de Araújo; DJGO 16/10/2014; Pág. 366) Registre-se, por fim, as
disposições constantes do artigo 591 do Código Civil de 2002•, que além de
limitar o percentual de incidência dos juros, permite somente a capitalização
anual. Aplicando-se o art. 359 do CPC, temos que há previsão no contrato com
relação à capitalização mensal de juros na clausula 14 do contrato de fl. 65.
No entanto, a capitalização de juros deve ser anual e não mensal. Dessa
maneira, deverá o requerido efetuar a capitalização de juros anualmente. 2.
Incidência de atualização do débito pela comissão de permanência e a cumulação
desta com correção monetária. A expressão comissão de permanência encontra
fundamento na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil, editada com
fulcro no art. 4º, incisos VI e XI, bem como art. 9º, da Lei nº 4.595/64, por
ordem do Conselho Monetário Nacional, que facultou aos bancos a sua cobrança em
caso de mora. De legalidade questionável, a comissão de permanência e ou
encargos financeiros têm despertado discussões acerca da possibilidade de sua
incidência, quer isolada, quer acumulada com a típica correção monetária, juros
remuneratórios e multa. Faces da mesma moeda a comissão de permanência/encargos
financeiros e a correção monetária possuem a mesma natureza, qual seja a
atualização monetária do saldo devedor, com a ressalva de que a correção
monetária decorre de índices previamente conhecidos das partes contratantes
(IGPM – FGV, TR, TBF, TJPL; Andib; IPC, INCC, etc), enquanto a comissão de
permanência e ou encargos financeiros, ao contrário, é estabelecida
unilateralmente pela instituição financeira, tomando-se por base a taxa de
mercado, praticada no dia do pagamento, contrariando disposição do art. 122 (2ª
parte) do CC, que dispõe: “São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”. (grifei) Portanto, permitir que
as instituições financeiras sejam remuneradas pela comissão de permanência e ou
encargos financeiros, por si só já implicaria legitimar ilegalidade e se
autorizada à cumulação com juros compensatórios ou correção monetária
caracterizar-se-ia "bis in idem" e, evidente enriquecimento ilícito
das instituições financeiras em detrimento do consumidor, além de provocar a
indevida elevação do saldo devedor, o que é inadmissível, sendo a cláusula
contratual que a estabelece nula de pleno direito. Aliás, vedando referida
cumulação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 30 que estabelece:
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. No mesmo
sentido, o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. 1-
àS instituições financeiras se aplicam as disposições do artigo 3º, parágrafo
2º, da Lei n. 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor. Ante as cláusulas
abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme
prevê, também, a Súmula nº 297 do STJ. 2- a limitação dos juros remuneratórios
somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro
da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual,
tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central
do Brasil à época da celebração do contrato. Assim, impõe-se a manutenção da
taxa de juros remuneratórios praticada pelo mercado em operações dessa
natureza, ao tempo da avença. 3- é vedada a cumulação da comissão de
permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual
(Súmula nº 472/STJ), sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser
mantida a sua cobrança, afastando-se os demais encargos contratualmente
previstos para este período. 4- restando evidenciado que as razões arguidas por
ocasião do agravo regimental não carreia fato novo que possa modificar o
entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0372189-58.2011.8.09.0011;
Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orloff Neves Rocha; DJGO
16/10/2014; Pág. 265). Nesse contexto, deverá o requerido somente utilizar como
parâmetro de atualização de débito a correção monetária com os índices do
IGPM/FGV à época do vencimento do contrato. 3. Dos juros moratórios No tocante
aos juros moratórios, tenho que sua cobrança deve respeitar o percentual de 1%
ao mês, eis que em consonância com a jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça, conforme abaixo se colaciona: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. LICITUDE DA
COBRANÇA. AFASTAMENTO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. TR. INDEXADOR
VÁLIDO. SÚMULA 295/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 126 STJ. 1. A partir do
vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão
de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de
mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 2. Na linha de vários precedentes do
STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o
patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 3. A multa de mora é admitida no
percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52,
§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n.
9.298/96. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há
por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A Taxa Referencial é o
indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que
pactuada. 6. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a
manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e
diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a
Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp
932096/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0048963-6; Relator:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data
do Julgamento 18/11/2008). Nota-se que os juros de mora devem ser cobrados
dentro determinação legal, cerca de 1% ao montante do devido. 4. Da multa contratual
Quanto à multa contratual, por tratar-se de um contrato de relação de consumo,
deve-se ater à incidência das normas cogentes e de ordem pública previstas no
Código de Defesa do Consumidor (art. 1º), sendo que tal nulidade poderá ser
decretada de ofício pelo juiz, por ser absoluta, mesmo sem provocação da parte
a quem a decretação beneficiaria sem ofensa ao princípio do dispositivo. No
entanto, com relação à multa contratual, dispõe o art. 52, § 1º, do CDC:
"As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no termo não
poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse
modo, a previsão no contrato encontra-se em consonância com a lei em 2% (dois
por cento), valor este previsto no o Código de Defesa do Consumidor, conforme
se denota da cláusula 17 prevista no contrato de fl. 65. 5. Dos Juros
Remuneratórios Gize-se que - não obstante se tratam de contrato de empréstimo
pessoal para pessoa física - as taxas pactuadas devem ser as das médias no
mercado. É certo que, existindo peculiaridades em determinadas relações de
crédito que impliquem em aumento do risco justifica-se um aumento do spread
bancário como forma de justificar o investimento. No caso em tela, o REQUERIDO
conforme evolução do saldo devedor apresentado pelo requerente em fl. 68,
apresenta a cobrança de juros remuneratórios abaixo do práticado no mercado
para a concessão de créditos pessoais atuais, cerca de 1,65% ao mês e 19,8% ao
ano. Feitas estas considerações, as alegações do requerente não prosperam quanto
à abusividade na cobrança de juros remuneratórios. 6. Do Custo Efetivo Total
Anual- CET Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os
encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas
ou empresas de pequeno porte (http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ). O requerente
alega que os juros do CET chegaram a um percentual exorbitante de 28%, que não
representa o previsto na clausula 14 do contrato. Pois bem, a tarifa denominada
CET (custo efetivo total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas
as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor
obter a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos
termos da resolução BACEN 3517/07, não se prestando para aferição dos juros
praticados no contrato. Dessa maneira, a irresignação do requerido também não
prospera nesse aspecto, uma vez que a lei apenas exige a previsão no contrato
de tal indicação da tarifa, porquanto no contrato mencionado, há previsão no
CET na clausula 13.2, neste sentido: AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CUSTO EFETIVO TOTAL - CONHECIMENTO DA PARTE
DOS FLUXOS QUE O COMPÕEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA
MANTIDA. Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros de 12%
ao ano, pelo que prevalecem os juros pactuados, ante a ausência de prova de que
referido encargo viola a taxa média de mercado, praticada no momento da
celebração do contrato Considerado que a parte tomou conhecimento dos fluxos
que compõem o CET - Custo Efetivo Total e uma vez que eles integram o valor da
operação de crédito em referência, não há que se falar em abusividade
contratual. TJ-MG - Apelação Cível AC 10707120113188001 MG (TJ-MG). Data de
publicação: 13/12/2013. (grifo nosso). Por essas razões, Indefiro também esse
pedido. 7. Devolução das quantias indevidamente pagas Neste aspecto assiste
razão ao requerente, uma vez que, se constatado ter sido cobrado do mesmo valor
superior ao efetivamente devido, impõe-se a devolução do que foi cobrado a
maior, corrigido nos mesmos moldes estabelecidos para o débito. 8. Do Dano
Moral Observa-se que a prova do dano moral decorre da gravidade do ilícito em
si, estando ínsita na própria ofensa, desde que grave e de repercussão.
Oportunas, no caso, as citações feitas pelo eminente Desembargador do TJSP,
Adilson de Araújo: "Quanto à configuração do dano moral, reportando-se à
lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral "... é a dor,
a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que
sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o
conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano...". Além disso"...o
direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem
decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria
interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil -
Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 18a ed., 7°v., c.3.1, p. 92).
GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com
o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo
deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um
mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da
convivência oujda-atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão
("Responsabilidade^Çivil", pág. 243). Na lição do ilustre
Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na
agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa,
irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização.
O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando
especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio
emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também
não o de extrema insensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. n° 8.218/95)."
Ocorre, todavia, que o aborrecimento experimentado pelo autor não foge à
normalidade, não ultrapassando o dissabor de se valer da via judicial para
persecução de seu direito. Entendo que o dano moral existe quando há manifesta
dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição,
angústia e desequilíbrio em seu bem estar de forma injusta, decorrente de
conduta irregular da parte Reclamada o que não se verifica nos autos. É
oportuno frisar que, em que pese ser desnecessário a comprovação do dano moral,
dada a sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser
objetivamente demonstrados. Vejamos as palavras de Sérgio Cavalieri Filho:
“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (in, Programa de
Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Pg. 105). O
Jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, página
549, afirma que: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri,
com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor,, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilibro em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre
os amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Assim,
somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade
ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento.
Insta salientar, ainda, posicionamento jurídico que vêm sendo adotado pela
Jurisprudência pátria, no sentido de rechaçar a chamada indústria do dano
moral, como se vê: “A indenização por dano moral não deve ser deferida por
qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem
a chamada "indústria do dano moral”.” (REsp 504639/PB; Recurso Especial
2002/0174397-4) Pelos motivos despendidos acima, Indefiro o pedido de indenização
por danos morais. Por essa
razão, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo, com
resolução de mérito, parcialmente procedente os pedidos formulados por Régis
Rodrigues Ribeiro na Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito com
pedido de depósito, indenização por danos morais, repetição de indébito c/c
Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada em face de BV Financeira
S.A – Crédito, Financiamento e Investimento para, revendo o contrato entabulado
entre as partes, declarar nulas as seguintes cláusulas contratuais firmadas
pelo requerente:
a) a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, para estabelecê-la anual;
b) a acumulação da comissão de
permanência com a correção monetária, para vedar expressamente tal prática
abusiva, bem como estabelecer que nos cálculos de atualização do débito deverá
ser utilizado o índice IGPM-FGV.
c) De os juros moratórios
estabelecerem em 1% ao mês.
d) Após a realização dos cálculos
verificados que os valores cobrados foram superiores ao devido, a devolução do
que foi cobrado a maior devidamente corrigido.
Condeno o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como em honorário advocatícios, estes
que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com fulcro no art. 20, §
4º, do CPC. Contadas as custas, intime-se o requerido para recolhimento, em 05
(cinco) dias (§ 3º do art. 7º da Lei 1.936/95), sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa do Estado.
Após o transito em julgado ao
arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Canaã do Norte/MT, 13 de
novembro de 2014.
Giselda Regina Sobreira de
Oliveira Andrade Juíza de Direito
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