EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE NOVA MONTE VERDE – MT.
Ação Penal
Processo Nº ?????? –
Cód./Apolo: ???????
Autora = Justiça Pública
Réu = ISOTÔNICO PÉRFIDO
ISOTÔNICO PÉRFIDO, já qualificado nos autos do processo crime nº ??????? – Cód./Apolo: ?????, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que
esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou
como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor
APELAÇÃO,
com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de
Processo Penal. Requer que seja recebida e processada a presente apelação em
ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo esperando, após exercido o juízo de
admissibilidade, que sejam os autos encaminhados, com as inclusas razões, ao
Egrégio Tribunal de Justiça.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Réu é pobre na forma da Lei, não tem condições de arcar
com custas processuais ou pagar honorários advocatícios(os quais honrou apenas
a entrada e não mais consegui quitar as demais), sem o prejuízo do sustento
próprio, além de estar enclausurado a mais de 01(um) ano, de modo que, nos
termos do art. 2º, §Úº da Lei 1.060/50, faz-se necessário que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Assim, REQUER digne-se
Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e nomeação do subscritor como seu advogado dativo,
estipulando-se honorários em favor deste, que deverão ser custeados pelo Estado
de Mato Grosso.
Pede deferimento.
Nova Canaã do Norte-MT, Domingo, 04 de junho de 2017.
Régis Rodrigues Ribeiro
OAB/MT 4.936
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO –
MT.
Ação Penal
Processo Nº ?????? – Cód./Apolo: ???????
Autora = Justiça Pública
Réu = ISOTÔNICO PÉRFIDO
RAZÕES DE RECURSO DE
APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
ÍNCLITOS JULGADORES,
COLENDA CÂMARA,
NOBRE RELATOR(A),
DOUTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
A
r. sentença de fls. 279/312, proferida pelo douto Juízo da Vara Criminal da
Comarca de Nova Monte Verde-MT, não fez a costumeira justiça, assim, é
merecedora de total e íntegra reforma, pelos motivos que se passa a expor:
I - RAZÕES DE FATO
O
Apelante fora acusado pela pratica de crime disposto nos arts. 148 caput; 157,
pár. 2º, I e II; art. 161, pár. 1º inc. II; art. 288, do Código Penal; art. 16
da Lei 12.826/03 c/c artigo 29, caput, e artigo 69, caput, do Código Penal.
Encerrada
a instrução, o Meritíssimo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Nova Monte
Verde-MT, o condenou à uma inimaginável pena de 11(onze)anos e 7(sete) meses de
reclusão e 1(um) mês de detenção, simplesmente por ter invadido uma fazenda que
julgava não ter dono, onde pretendia estabelecer morada. Como à frente será
devidamente explicitado.
Todavia,
a sentença aqui atacada não merece prosperar pelas razões expostas a seguir.
II - RAZÕES DE DIREITO
Prefacialmente
vale destacar que o presente recurso, preenche todos os pressupostos recursais
necessários e por isso, merece ser conhecido e provido. Ressaltando-se também
que a sentença aqui guerreada, não encontra guarida em nosso ordenamento
jurídico.
II.1 – DO CRIME DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL(sequestro e cárcere privado)
A
sentença de fl. 280 consta o seguinte:
“Quanto à ISOTÔNICO
PÉRFIDO (Código ????? – Autos n. ??????), a denúncia foi recebida em
23/10/2015(fls. 54/55), dando-se como incurso nos delitos previstos nos artigos
148, caput, por duas vezes, artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, por duas
vezes, artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal; artigo 16, caput, da
lei n. 10.826/03 c/c artigo 29, caput, e artigo 69, caput, ambos do Código
Penal.”
Narra que no dia 26/09/2015, na fazenda Sonho Real,
Distrito de São José do Apuí, nesta Comarca, o denunciado Leandro, acompanhado
de outras pessoas, surpreenderam a vítima Oliveira Bernadino Monteiro e um
funcionário da fazenda, objetivando subtrair bens e invadir a terra. Para
tanto, o denunciado manteve as vítimas encarceradas, enquanto saqueavam,
mediante emprego de violência e grave ameaça.
Na fl. 309, consta que a privação da liberdade das
vítimas perdurou por mais de 5(cinco) horas sob a mira de armas de fogo.
Em
seu interrogatório perante a polícia(fl. 283), ISOTÔNICO PÉRFIDO informou, em síntese:
“...que invadiram
a fazenda às 4:30hs. da manhã do dia 26/09/2015, e que cercaram a
fazenda e renderam o Sr. Oliveira e um outro senhor que trabalhava como
motorista, e que ficou GUARDANDO A PORTEIRA, tendo os demais elementos citados
entrado para o interior da residência... Que Rubão, após o período citado
liberou o motorista para que fosse embora... Que Luiz e Cleiton colocaram o Sr.
Oliveira em sua camionete e o levaram até a Vila de Apuí, onde determinaram que
ele fosse embora, Que depois construíram um barraco...”
Em
razão disto, a pena para tal crime foi fixada definitivamente em 01(um) ano,
05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão pela prática de dois crimes de
cárcere privado.
A
sentença diz que o cárcere privado durou cerca de 05h00min:00min. ou até que o
Apelante e outros efetuassem roubo e invadissem a terra.
Aqui
vemos que houve equívoco judicial, pois o delito de cárcere privado se
configura se o sujeito tem a finalidade de cercear a liberdade da vítima, não
restando configurado no presente caso, onde o objetivo não era a pura e simples
intenção de cercear a liberdade, mas atingir o fim de ocupar a terra, o que
impõe sua desclassificação para o delito de constrangimento ilegal.
TJPR
Data de publicação: 01/11/2007
Ementa: PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CÁRCERE
PRIVADO EM
CONCURSO MATERIAL COM ROUBO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O delito de cárcere privado se
configura se o sujeito tem a finalidade de cercear a liberdade da vítima. Não
restando configurado, no presente caso, tal situação, impõe-se a
desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Considerando haver
conexão entres os crimes de menor e maior potencial ofensivo descrito na
denúncia, a competência para julgamento do delito desclassificado é da justiça
comum. Quanto ao crime de roubo há
provas suficientes nos autos que justificam, devidamente, o édito condenatório.
Inclusive,
tudo ocorreu sem violência às vítimas, muito pelo contrário, o Apelante e seus
companheiros até tiveram o cuidado de levar o Sr. Oliveira até a cidade mais
próxima, e lá deixá-lo, seguro, são e salvo, com sua camionete e todos seus
pertences, que impropriamente foi dito pela polícia que em tal veículo continha
os objetos do roubo. Demais de tudo, o Apelante possui bons predicados, é
primário.
Para casos como este
a jurisprudência de nosso Tribunal não costuma impor pena restritiva de
liberdade, vejamos:
TJ/MT
HABEAS CORPUS – CÁRCERE PRIVADO,
ESBULHO POSSESSÓRIO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA – 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A
PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARCIAL PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES –
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE RECOMENDA
A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO –
CONDUTAS DELITIVAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO – INVASÃO DE
TERRAS REALIZADA, APARENTEMENTE, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA ÀS VÍTIMAS – PACIENTE
PORTADOR DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – STJ CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA
A UM DOS COACUSADOS – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADOR DA
PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 321
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS
ARTS. 282, § 6o C/C 319 DO REFERIDO CODEX – 2. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS CORRÉUS,
DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. ORDEM
CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE E, DE OFÍCIO, DOS
CORRÉUS, POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
1. Deve ser substituída a prisão
preventiva do paciente decretada para a garantia da ordem pública, porquanto
restou demonstrada sua desproporcionalidade com as condutas típicas
supostamente perpetradas por ele, uma vez que não extrapolaram a normalidade do
tipo, uma vez que a suposta invasão da propriedade rural, aparentemente, se deu
sem emprego de violência às vítimas, bem como que pelo fato de que o paciente
ostenta predicados pessoais favoráveis. Contudo, na espécie em debate, ante a
reprovabilidade e gravidade da conduta delitiva praticada pelo paciente, faz-se
necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos
arts. 321, 282, § 6o c/c 319 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 580, do
Código de Processo Penal, torna-se imperiosa a extensão, de ofício, da ordem
concedida neste mandamus aos corréus, visto que eles se encontram segregados
por força da mesma situação jurídica discutida neste álbum processual,
tratando-se, portanto, de eiva de natureza objetiva.
3. Ordem concedida para
substituir a prisão provisória do paciente e, de ofício, dos corréus, por
medidas cautelares menos gravosas.
(HC 131415/2016, DR. MARIO R.
KONO DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/09/2016, Publicado no
DJE 03/10/2016) (negritei).
Diante
da situação ocorrida, onde os agentes NÃO TINHAM a finalidade de cercear a
liberdade da vítima, NÃO SE CONFIGUROU O delito de cárcere privado, e o
Apelante é detentor predicados pessoais favoráveis, por isso faz jus à
desclassificação do delito de cárcere privado para o de constrangimento ilegal,
com redimensionamento da pena, É O QUE SE REQUER.
II.2 – DO CRIME DO ARTIGO 157, pár. 2º, I e II DO CÓDIGO
PENAL(roubo)
Á respeito
disse a sentença:
Narra que no dia 26/09/2015, na fazenda Sonho Real,
Distrito de São José do Apuí, nesta Comarca, o denunciado ISOTÔNICO PÉRFIDO, acompanhado de
outras pessoas, surpreenderam a vítima Oliveira Bernadino Monteiro e um
funcionário da fazenda, objetivando subtrair bens e invadir a terra. Para
tanto, o denunciado manteve as vítimas encarceradas, enquanto saqueavam,
mediante emprego de violência e grave ameaça.
Não
procedem as afirmações de que o Apelante tenha praticado roubo na sede da
fazenda ocupada por cerca de cinco(05) horas, muito menos esta era sua
intenção; além do que, em nenhum momento o órgão acusador conseguiu comprovar
tenha havido o roubo, muito menos provou o que tenha sido roubado, e não existe
nos Autos nenhum termo de apreensão de objetos roubados e recuperados, ou seja,
não existem provas materiais de que tenha
havido dito roubo, ou que o mesmo houvesse se consumado, e nem se chegou à
cogitar que o Apelante tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por curto
tempo. Assim, somos forçados à afirmar que nos Autos não há prova da existência
de roubo.
Não
procede a afirmativa de pág. 288, de que o Apelante subtraiu da fazenda alguns
galões e esconderam no capim da propriedade e colocaram dentro da
camionete(fls. 99/100 – Cód: 68643); aliás, afirmativa esta prá lá de
incoerente, pois da sentença consta que o Sr. Oliveira FOI DEIXADO PRÓXIMO À
SÃO JOSÉ DO APUÍ COM SUA CAMIONETE. Logo, se é que havia galões em cima dela,
elas ainda estariam lá, pois os colegas do Apelante voltaram dali, de moto,
pois a camionete fico com o Sr. Oliveira.
Da
mesma forma é inverídico que roubaram tambores, botijões de gás, lampiões à
gás, fogões, dentre outros(fls. 18/19 Cód: 68542), pois nem tinham como
transportar tais objetos, estavam de motos, e nem para onde levar tais objetos,
já que a intenção era rondar o imóvel para ali darem início à uma reforma
agrária. Aliás, os mesmos foram presos na mata, próximos a seu barraco, então, porque a polícia não recuperou os
bens que dizem ter sido roubados do Sr. Oliveira para comprovar materialmente o
roubo?
Na
pág. 289 a sentença diz que Leandro foi capturado na mata, e que não fugiu, mas não encontraram nada com ele. O que
significa que nada roubou!
Por
fim, diz que Leandro os levou às margens de um córrego onde estavam parte dos
objetos subtraídos, no entanto, não conseguiram nominar quais objetos,
não passando tudo de meras falácias no intuito de “mostrar serviço”, o que me
força remeter Vossas Excelências às considerações anteriores.
Sem
conseguir identificar os bens e objetos roubados, sem identificar quem e com
quem os apreendeu, SEM O TERMO DE APREENSÃO E DE RESTITUIÇÃO de tais objetos,
somos forçados à concluir que NÃO HÁ MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO, são meras
falácias não corroboradas por outros instrumentos de prova, que, aliás,
inexistem.
Demais
de tudo, está muito claro nos Autos que o Apelante NÃO ADENTROU NA PROPRIEDADE
COM A FINALIDADE DE ROUBAR, mas sim de ocupar uma terra que julgava sem dono,
para nela trabalhar, daí, plenamente cabível o acolhimento de pleito
absolutório por atipicidade da conduta, porque NÃO ESTÁ sobejamente
comprovado o elemento subjetivo do tipo de roubo, ou seja, o dolo aliado ao especial fim de agir (animus rem sibi habendi), sendo
totalmente verossímil a tese de que o Apelante estava ali motivado por outro
intuito, o de ocupar a terra para si e seus companheiros.
Ora,
se o Estado deseja a paz social e quer reprimir adequadamente qualquer conduta
ilícita, para impor-se ao respeito social, precisa fazê-lo segundo as normas
que ele próprio editou e que exigem prova cabal da ilicitude, o que inexiste nestes autos quanto
ao crime de roubo, e sem
tais provas, há de imperar
o ""princípio da inocência"",
assegurado constitucionalmente.
TJ/RS
TJ-RS - Apelação Crime : ACR
70057077398 RS
Processo
= ACR
70057077398 RS
Orgão
Julgador = Sexta
Câmara Criminal
Publicação
= Diário
da Justiça do dia 20/01/2014
Julgamento
= 19
de Dezembro de 2013
Relator
= Vanderlei
Teresinha Tremeia Kubiak
Ementa
APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
MINISTERIAL. FALTA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70057077398,
Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha
Tremeia Kubiak, Julgado em 19/12/2013).
TJ/RR
Data de publicação: 28/03/2016
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL.
ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CP E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. CONCURSO
MATERIAL. DESCABIMENTO. APREENSÃO DA ARMA, EM PODER DO AGENTE, LOGO APÓS
O ROUBO PRATICADO COM
O SEU EMPREGO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO PORTE
ILEGAL DE ARMA PELO CRIME PATRIMONIAL.
PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. FALTA DE PROVAS
A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSITIVA A
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA
COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A posse de arma de fogo, logo
após a execução de roubo com
o seu emprego, não constitui crime autônomo
previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, por se encontrar na linha de
desdobramento do crime patrimonial.
2. Em sede de condenação criminal é necessária a formação do juízo de certeza
sobre a ocorrência delitiva e a sua autoria, pois a restrição do direito
fundamental de liberdade de um indivíduo exige que a prolação da sentença penal condenatória esteja fundada
em prova segura e
idônea, de maneira a justificar a legítima atuação punitiva do estado. 2. No
presente caso, vislumbra-se que não há provas suficientes nos autos que demonstrem a efetiva
participação dos apelados no crime em
comento, impondo-se, dessa forma, a manutenção da sentença absolutória,
notadamente pela incidência do princípio in dubio pro reu 3. Recurso
DESPROVIDO. 4. Sentença mantida.
Ensina
Celso Delmanto, in Código Penal
Comentado, Edit. Renovar, Edição 6ª., 2002, pág. 349, o seguinte:
Nexo causal: É indispensável que a ação esteja revestida
de violência ou grave ameaça diretamente vinculada ao resultado(subtração de
coisa alheia móvel); à míngua dessa comprovação, impõe-se a absolvição(TJDF,
Ap. 11.965, DJU 28.10.92, p. 34783)
Como venho
exaustivamente dizendo, NÃO HOUVE NEXO CAUSAL NA CONDUTA DESCRITA E O
RESULTADO, daí, NÃO HOUVE ROUBO!
Á respeito a provas do crime, trago a seguinte
jurisprudência:
TJMT
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO [ART. 157, §2º, I
E II, DO CP] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES – PRETENSÕES
MINISTERIAIS: 1. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS
PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE –
AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA – FALTA DE PROVAS INEQUÍVOCAS E
CONTUNDENTES QUE CORROBOREM QUE A DROGA APREENDIDA TERIA FINS MERCANTIS – MEROS
INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZAM A REFORMA DO JULGADO – 2. CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO §
3.º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO USO
COMPARTILHADO E DA EVENTUALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA –
3. AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA NO CONCURSO FORMAL – ACOLHIMENTO – ATINGIDAS TRÊS
VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS, A FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DEVE
SER EXASPERADA PARA 1/5 – PRECEDENTES DO STJ – 4. AFASTAMENTO DA PRISÃO
DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REFERIDO
REGIME – CORRETA A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS, COMO A PRISÃO DOMICILIAR –
APROVADA SÚMULA VINCULANTE DO STF ACERCA DA AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA
PRISIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INCONFORMISMO DA DEFESA: PRETENDIDA
REDUÇÃO DA PENA-BASE E SANÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA –
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE – PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA JÁ AUTORIZA A EXASPERAÇÃO PROMOVIDA – RECURSO DESPROVIDO. No processo
penal, a dúvida não pode militar em desfavor do acusado, haja vista que a
condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública
constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI),
requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos
autorizadores da condenação. Se na análise do conjunto probatório existente nos
autos, remanescerem dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas em
relação a um dos agentes, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28
da Lei nº. 11.343/06 (uso pessoal) restou cabível, sendo certo que uma
condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em
provas inequívocas e contundentes.
...
Apelo ministerial provido em
parte e recurso defensivo desprovido.
(Ap 29077/2016, DES. GILBERTO
GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/08/2016, Publicado no DJE
22/08/2016).
Demais
de tudo, é bom que se observe que roubo não se consumou, se é que há
possibilidade de se acreditar na ocorrência de crime contra o patrimônio. Em
sendo assim, a condenação não poderia ser na quantia que foi, pois em caso de
ocorrências de tais tipo, impõe-se a redução da pena pela tentativa em 2/3
(dois terços) no crime de roubo se o agente apenas começou a executar o
delito(TENTATIVA), sendo preso logo em seguida, restando no início o iter criminis.
TJMT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL –
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA –
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
DE ROUBO TENTADO PARA FURTO TENTADO – GRAVE AMEAÇA EMPREGADA MEDIANTE SIMULAÇÃO
DE EMPREGO DE ARMA POR DEBAIXO DA BLUSA – INVIABILIDADE – READEQUAÇÃO DA
PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE –
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE À TENTATIVA
– ACOLHIMENTO – ITER CRIMINIS NO INÍCIO – DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO
ART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANIFESTAÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS
AUTOS E PRAZO EM DOBRO – ACOLHIMENTO – PRERROGATIVA INERENTE À DEFENSORIA
PÚBLICA ESTABELECIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 – APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
É incabível o acolhimento do
pleito de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão
comprovadas nos autos, e a condenação fundada no acervo probatório.
Existindo clara ameaça na simulação de portar arma por
debaixo da blusa, artifício hábil a gerar maior temor na vítima, não há que se
falar na desclassificação do crime de roubo tentado para o de tentativa de
furto.
Nos moldes do art. 59 do Código Penal, a inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu impõe a fixação da pena-base
mínima.
Impõe-se a redução da pena pela tentativa em 2/3(dois
terços) no crime de roubo se o agente apenas começou a executar o delito, sendo
preso logo em seguida, restando no início o iter criminis.
A atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em 2ª
Instância não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se
podendo confundir o papel de parte do órgão ministerial atuante em 1ª Instância
com o de custos legis exercido no segundo grau e nas instâncias
extraordinárias.
A prerrogativa funcional de
prazo em dobro e intimação pessoal com vista dos autos, esta instituída na Lei
Complementar nº 80/1994, e na Lei Complementar Estadual nº 146/2003, além de
ser também uma garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que deve ser
observado independentemente de pedido expresso pelo recorrente.
Recurso parcialmente provido.
(Ap 54969/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL, Julgado em 06/07/2016, Publicado no DJE 20/07/2016) (negritei)
Por fim, se NEM
A POLÍCIA, NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO conseguiram comprovar o que foi roubado -
PROVA MATERIAL DO CRIME, assim INEXISTE O NEXO CAUSAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO,
porquanto que, a materialidade do crime patrimonial NÃO ESTÁ COMPROVADA
SUFICIENTEMENTE NESTES AUTOS, e não havendo provas robustas acerca da
materialidade e da autoria, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO.
Á esse respeito:
TJMG
Data
de publicação: 10/12/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO
SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE -
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1. Não
havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório
judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do
furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de
militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso
defensivo provido. Prejudicada a análise do apelo ministerial.
(negritei)
TJMG
Data
de publicação: 04/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser
sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato
criminoso. No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o
crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato. O
único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a
autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais
militares, apontou para o
réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto. Em
juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele
reconhecimento que havia feito. Na fase policial o réu negou ter participação
no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o
acompanhava quando da prisão. A prova formada
nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de
certeza quanto a autoria. Absolvição que
se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo. APELO
DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70056274517, Sexta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório,
Julgado em 27/03/2014)
(negritei)
Ainda
em relação às provas “produzidas nos autos”, o juiz sentenciante limitou-se no
que disciplina o artigo 155/CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ou seja, desde aqui, confessou o
juiz que não existem provas além daquelas produzidas no inquérito policial. Estamos tão certos disto,
diante do fato que a sentença sequer menciona o fato do Apelante ter sido
ouvido em juízo, OU QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS FÍSICAS DO ROUBO, tendo
baseado a sentença apenas no interrogatório policial(fl. 283). O que não pode servir de base para a
condenação.
Voltando, às fls. 282 e ss., em
síntese, a sentença diz, que:
“...a decisão judicial não poderá se basear
exclusivamente nos elementos de informação, colhidos sem que passassem pelo
crivo do contraditório e da ampla defesa, entendimento esse já estabelecido na
doutrina e jurisprudência.
Sendo assim, a decisão judicial deve fundar-se em provas
produzidas em sede judicial...
... A locução “exclusivamente” inserta expressamente no
artigo 155 do Código de Processo Penal, contrario sensu, revela qie tudo quanto
produzido na fase policial poderá (e não deverá) influenciar na formação
do convencimento do magistrado, desde, obviamente, encontre apoio substancial
nas provas produzidas em juízo.
Este é exatamente o caso dos
autos.
Os fundamentos desta sentença encontram estrado
preponderantemente na prova produzida em sede judicial, tais como depoimentos
da vítima, testemunhos e interrogatórios. É dizer: funda-se na prova produzida
em juízo, submetida a contraditório e garantindo-se a ampla defesa.
...”
Em
que pese “parecer” que existiu contraditório e ampla defesa, há de se averiguar
que tal mais se assemelhou á um procedimento unilateral da acusação, pois a
situação em que puseram o Apelante, preso sozinho dentro de uma mata, e após
prenderam seus colegas em situação análoga, Já os submeteram à interrogatório,
assim, não podia se esperar que o mesmo pudesse ter alguma testemunha ou provas
em seu favor, a não ser sua própria palavra e o fato de nenhum objeto ter sido apreendido na sua posse.
Mas
o correto é se concluir que a sentença se baseou apenas no inquérito policial,
onde o Apelante e os demais acusados não tiveram ampla oportunidade de defesa. Aliás,
nem havia advogado de defesa no momento do depoimento, sendo que o Apelante
apenas assinara após sua confecção,
Onde,
inclusive, NÃO HÁ comprovação material de roubo, inclusive, ATÉ O
MOMENTO O APELANTE NÃO SABE QUAL O OBJETO LHE ACUSAM DE TER ROUBADO. Prova
desta nossa conclusão se encontra sacramentada na sentença:
“...Ao passo
que é vedado ao julgador ter como esteio de sua decisão exclusivamente a prova
extrajudicial, não lhe é impedido que se valha desses elementos para,
somando-os aos produzidos durante a instrução processual penal, formar seu
livre convencimento....” (pág. 282)
Assim,
confessa o juiz prolator da r.
sentença, que NÃO HÁ PROVAS MATERIAIS DE ROUBO, POIS NADA À RESPEITO FOI
PRODUZIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, e não há elementos produzidos durante a
instrução processual que equivalem à prova/objeto do roubo para robustecer uma
condenação. Caso existissem tais elementos, seria o juiz, o primeiro à tecer
considerações sobre as mesmas, porém, se calou!
Assim entende a
jurisprudência:
TJDF
Data
de publicação: 08/06/2005
Ementa: DIREITO PENAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO
REJEITADA. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME IMPUTADO AOS RECORRENTES, LEVANDO-SE EM
CONTA A PENA APLICADA - 05 ANOS E 04 MESES, TEM A SUA PRESCRIÇÃO PREVISTA EM 12
(DOZE) ANOS ( CP , ART. 109 , INCISO III ). ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU PASSARAM-SE POUCO MAIS DE 11
ANOS. TAMBÉM ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PASSARAM-SE 03
ANOS, IGUALMENTE INSUFICIENTE PARA OPERAR A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
2, O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É A REGRA. AO TITULAR DA AÇÃO PENAL
COMPETE PROVAR, EM JUÍZO, A ACUSAÇÃO E DEIXAR ESTREME DE DÚVIDAS A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO; NEM HÁ
ACUSAÇÃO. POR ISSO, NÃO SE EXIGE SEJAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAQUELA FASE. MERECE, ASSIM, REFORMA A
SENTENÇA CUJO FUNDAMENTO CONDENATÓRIO REPOUSA EXCLUSIVAMENTE NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (negritei)
Encontrado
em: REJEITAR
AS PRELIMINARES E NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.Indexação 1ª Turma Criminal DJU 08
TJPR
Data de publicação: 16/08/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO ART. 157
, § 2º , I E II , DO CP RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POSSIBILIDADE AUTORIA DUVIDOSA ÉDITO CONDENATÓRIO
BASEADO EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS
PRODUZIDAS SOMENTE NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA (INCISO VI, ART. 386 , DO CPP ) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN
DUBIO PRO REO" RECURSO PROVIDO COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE
POR AL NÃO ESTIVER PRESO. "APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS APELAÇÃO 1
- PRETENSA ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO PRECARIEDADE DE PROVAS - CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL -
ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART.
386 , VI DO CPP - RECURSO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR
DO APELANTE, SE POR `AL' NÃO ESTIVER PRESO. 1. É entendimento pacificado, tanto
na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que prova obtida na fase
inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja
respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela
nossa Constituição no art.
5º , LV , segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". 2. "A prova só do inquérito, sem confirmação na
instrução não basta para condenar. A informação que vem do inquérito não se projeta
diretamente para a sentença de condenação,
pois lá procede-se inquisitivamente, não há defesa, o indiciado é antes objeto
de prova que sujeito de direito". (...)." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC
804251-9 - Nova Esperança - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime -
J. 08.12.2011).
Deste
modo, esta apelação HÁ DE SER PROVIDA para reconhecer que CRIME DE ROUBO NÃO SE CARACTERIZOU pela falta de provas quanto aos objetos
roubados(INCISO VI, ART. 386 , DO CPP ).
E a
absolvição é o que se requer,
desde já, ou redimensionamento da pena, ou sua desclassificação, em segundo
plano.
II.2 – DO
ESBULHO POSSESSÓRIO - ARTIGO 161, pár. 1º, II DO CÓDIGO PENAL
O
Apelante e seus companheiros adentraram na sede do imóvel julgando-o sem
documentos, e lá pretendiam dar início á uma reforma agrária, ou forçar o
governo à lá fazer reforma agrária em parte do mesmo, pois sabiam que se
encontrava desapossado, porém, não sabiam sua dimensão. Neste intuito,
laboraram com prudência, e sem violência contra a pessoa que diz ser dona do imóvel,
o Sr. Oliveira, tanto que tiveram o cuidado de o levaram de volta à cidade, até
despreocupados com a possibilidade de o mesmo queixar-se à polícia, assim,
retornaram à sede do imóvel julgando estar tudo bem, porém foram presos
pouquíssimos dias após.
Daí,
diante do fato de se interessarem por apenas parte do imóvel, por não terem
agido com violência contra a pessoa, acreditam que não foi consumado o crime
pelo qual fora condenado, pois tentou apossar-se de apenas uma pequena parte do
imóvel, o que vem á caracterizar a turbação.
“A simples
turbação possessória não tipifica, se não estiver acompanhada da finalidade de
esbulho possessório (TACrSP, RT 570/328, julgados 65/175)
Ou
seja, embora a intenção fosse ocupar parte daquela propriedade para ali
promover uma reforma agrária, tal não se consumou, pois conseguiram ficar
apenas próximo à sede da propriedade, não tirando o proprietário da posse
totalmente. Ora, se a intenção fosse tomar toda a propriedade, não o teriam
deixado próximo à cidade, para ter como se defender, lhe teriam levado para
localidade bem distante.
Demais
de tudo, a sanção penal para tal crime não autoriza tolher sua liberdade de
locomoção por este motivo, ainda mais em se tratando de mera turbação.
D´outra
banda, o Apelante refuta completamente o que contém em seu interrogatório
perante a policia, o qual foi usado como ÚNICA prova contra sua pessoa
na sentença(pág. 283), pois quando do mesmo, se encontrava enclausurado, sob
forte emoção, aflito com aquela situação, sem advogado, de forma que o que assinou sequer por ele foi
lido, não podendo tal documento espelhar a verdade incontroversa dos fatos.
Assim,
esta apelação HÁ DE SER PROVIDA para reconhecer que apenas houve a turbação de
pequena parte do imóvel, e por curto espaço de tempo, não se caracterizando o
esbulho possessório como descrito em lei.
E a absolvição é o que se
requer, desde já.
II.3 –DA
POSSE DE ARMA DE FOGO – Art. 12 da Lei 10.826/03
Cientes
somos que o local onde se encontra ditas terras que dizem respeito à este
processo situam-se na Amazônia legal, no Nortão do Estado de Mato Grosso,
próximo à divisa com o Estado do Pará, em matas densas, com todos os tipos de
animais, sejam eles cobras, queixadas ou onças, daí, a necessidade de os
trabalhadores de tal região se prevenirem de alguma forma, e o assim fizera o
Apelante e seus colegas, que dispunham apenas de uma arma longa para tanto, que
foi apreendida, porém, tal crime não autoriza sua clausura ou condenação que o
leve à prisão, devendo a decisão ser revista acerca deste fato, redimensionando
a pena aplicada. É o que se requer aqui.
APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Acreditando
Vossas Excelências tenha havido “todos” os crimes pelos quais o Apelante fora
condenado, hão de ver também, que um não poderia existir sem a presença do
outro, e daí também virão o quanto foi equivocada a sentença aplicando uma
penalidade para cada qual, ignorando a existência do princípio da consunção, o
qual é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de
mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e
proporcionalidade de pena(política criminal), ser punido por apenas um delito,
vez que o fato de maior gravidade consome ou absorve o de menor graduação(lex
consumens derogat lex consumptae); e o
crime-fim absorve o crime-meio.
Tal
princípio é extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e
não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos
abrangente e o fim absorverá o meio.
TJMG
Data
de publicação: 07/02/2014
Ementa: PENAL - APELAÇÃO - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO -
EXTORSÃO MAJORADA - QUADRILHA ARMADA - CÁRCERE PRIVADO - TORTURA - PROVA
TESTEMUNHAL - RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - DELAÇÕES PARCIAIS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - CÁRCERE PRIVADO - PRIVAÇÃO DA LIBERDADE - ABSORÇÃO PELO ROUBO E EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO
DECRETADA - TORTURA - SOFRIMENTO MENTAL - AMEAÇAS GRAVES - ABSORÇÃO PELO ROUBO E EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO
DECRETADA - CONTINUIDADE DELITIVA ? ESPÉCIES CRIMINOSAS DIVERSAS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrada a autoria dos crimes de roubo e extorsão pelo apelante,
pelo reconhecimento das vítimas e pela prova testemunhal de um dos corréus
integrantes da quadrilha, impõe-se a manutenção da condenação. - Demonstrada a
existência de uma associação criminosa estável, afirmada pelos acusados e
evidenciada pelas circunstâncias, inclusive a prova de relação antiga
estabelecida entre alguns de seus membros desde anterior cumprimento de pena no
mesmo estabelecimento prisional, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime
de formação de quadrilha. - O crime de cárcere privado não se configura
autonomamente, quando a privação da liberdade das vítimas é um crime-meio para
a consecução do roubo majorado
e da extorsão majorada, impondo-se a sua absorção, por força do princípio da consunção. - O crime de
tortura não se configura autonomamente, quando o sofrimento psicológico é
imposto às vítimas como modo para a consecução do roubo majorado e da extorsão majorada, impondo-se a sua absorção, por força do princípio da
consunção. - A continuidade delitiva somente pode ser reconhecida quando
praticados da mesma espécie. - Recurso provido em parte.
TJ/MT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO –
SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – INSTÂNCIA POR ABSOLVIÇÃO DO
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DESACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS EVIDENCIADAS – VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – PRECEDENTE
DO STJ – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 309 DA LEI DE REGÊNCIA
– INSUBSISTÊNCIA – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – INVOCADO O PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO –
OFENSIVIVIDADE AO MESMO BEM JURÍDICO – SUBSTRATO SUBJACENTE AO CRIME DESCRITO
NO ART. 309 DO CTB UTILIZADO COMO AGRAVANTE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE –
PRECEDENTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme a jurisprudência do STJ, o Código Brasileiro de
Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre
convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para
demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A
Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a
comprovação da embriaguez.
Descabida a tese de inexistência de perigo dano a
evidenciar a prática do crime descrito no art. 309 do CTB quando o acusado, sob
efeito álcool, empina a sua motocicleta em via pública, arriscando a sua
própria vida e a de terceiros.
O crime de dirigir veículo automotor sem a devida
habilitação (CTB, art. 309), quando praticado no mesmo contexto fático ao
delito de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), atingindo um único bem
jurídico (segurança viária; incolumidade pública), deve ser por ele absorvido,
prevalecendo, dessa forma, a agravante prevista no art. 298, inciso III, do
Código de Trânsito Brasileiro.
(Ap 29422/2017, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 24/05/2017)
TJMT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL –
CONDENAÇÃO POR FURTO PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – 1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO NOS EXATOS
TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA
QUE O ARMAMENTO APREENDIDO FAZ PARTE DO ITER CRIMINIS DO DELITO DE FURTO, NÃO
CONFIGURANDO FATOS INDEPENDENTES DA SUBTRAÇÃO – 2. PRETENSA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
QUANTO AO CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA
DESABONAR A CULPABILIDADE, A CONDUTA SOCIAL, A PERSONALIDADE DO AGENTE E OS
MOTIVOS DO CRIME – 3. CORRETA A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO AO APENADO EM FACE DO
QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSTA E DE SEREM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE TODO
FAVORÁVEIS – SENTENÇA ESCORREITA – APELO DESPROVIDO.
É absorvida pelo princípio da
consunção a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14,
caput, da Lei nº. 10.826/03) quando o contexto fático probatório evidencia a
inexistência de elemento volitivo da conduta de manter-se o agente na posse da
arma e o lapso temporal demonstra que referida conduta é mero exaurimento do
delito de furto praticado durante repouso noturno. O pós-fato impunível pode
ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e,
portanto, por ele não pode ser punido.
Quanto à parte dosimétrica
penal, atente-se que concretizar a pena é atividade judicial que se
consubstancia em três estágios, os quais, juntamente com suas fases internas,
necessita ser convenientemente motivado sob pena de afrontar o princípio da
individualização da pena. No caso, sopesadas favoravelmente todas as
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, inviável a exasperação da
sanção basilar acima do mínimo legal.
Considerando que o agente foi
punido com sanção inferior a 04 (quatro) anos, e teve valoradas em seu favor
todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal,
mostra-se adequado e suficiente para alcançar a finalidade da preventiva e
repressiva da pena, a manutenção do regime aberto fixado no édito judicial.
Apelo improvido.
(Ap 98189/2014, DES. GILBERTO
GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE
23/05/2017) (negritei)
TJMT
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL –
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO
– CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO
RECORRENTE NO QUE TANGE AO DELITO DESCRITO NA LEI N. 10.826/03 – APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA
JUDICIALIZADA DE QUE AS CONDUTAS CRIMINOSAS FORAM PERPETRADAS EM CONTEXTOS
FÁTICOS DISTINTOS – 2. POSTULADO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL –
IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AUMENTATIVA EM RAZÃO DO
EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESMEDIDA DURANTE A PRÁTICA DELITIVA – 3. REQUERIDA A
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS –
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENILIDADE DAS VÍTIMAS
FACILMENTE AFERÍVEL PELO HOMEM COMUM – 4. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE UM REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – 5. RECURSO DO PRIMEIRO
RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO, E O DO SEGUNDO RECORRENTE DESPROVIDO.
1. Impõe-se a incidência do
princípio da consunção, porquanto a prova produzida em juízo indica uma relação
de subordinação ou de dependência entre as condutas criminosas imputadas ao
primeiro recorrente.
2. Não pode ser considerada como
violadora do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, a decisão que afirma
incidir a agravante do emprego de meio cruel, porque a sentença tem que ser
lida como um todo; e, a sentenciante, ao concatenar a prova para a condenação
dos recorrentes, consignou que as vítimas foram violentadas na ocasião da
prática delitiva dos roubos.
3. Não podem prosperar os
pedidos objetivando a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, h do
Código Penal, ao argumento de que os recorrentes não sabiam que as vítimas eram
idosas, uma vez que a senilidade, sobretudo em razão da idade avançada de uma
delas (71 anos), é facilmente aferível pelo homem comum e certamente entrou na
esfera de conhecimento dos recorrentes.
4. O regime de cumprimento da
pena deve ser mantido no inicial fechado, com fulcro no art. 33, §3º da Lei
Material Penal, quando a análise do art. 59 do Código Penal, indica a
necessidade de um regime mais gravoso diante da existência de circunstância
judicial desfavorável.
5. Recurso do primeiro
recorrente parcialmente provido. E, o do segundo desprovido.
(Ap 180721/2016, DES. LUIZ
FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/04/2017, Publicado
no DJE 26/04/2017)
(negritei)
Ora,
de fato existe indissolúvel relação de subordinação entre as respectivas ações
delitivas, substancialmente, quanto ao porte de arma, assim, resta viabilizada
a aplicação do princípio da consunção, até porque o objetivo era único.
III - DOS
PEDIDOS
Ante
o exposto, pede-se e espera-se que essa Colenda Câmara digne-se receber,
processar, conhecer e acolher este
recurso, para que se determine:
1.
Seja, REFORMADA TOTALMENTE A
SENTENÇA a quo, julgando PROCEDENTE A
APELAÇÃO para, ABSOLVER o Apelante do crime de roubo, ou o redimensionamento da
pena e sua desclassificação, vem que roubou não se consumou e nem se provou;
2.
A desclassificação do crime de
cárcere privado para o de constrangimento ilegal, tendo em vista a inexistência
da violência ou grave ameaça.
3.
A ABSOLVIÇÃO do crime de esbulho
possessório para o de turbação, vez que este não se caracterizou diante das
faltas de todos os requisitos para tanto.
4.
Seja qual for o veredicto, que se
veja a necessidade de que a nova decisão, para ser justa, necessita que seja
considerado e aplicado o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, redimensionando o quantum das penas, unificando-as,
considerando ainda, que tudo não passou de mera tentativa.
5.
A extensão, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, do
provimento aqui obtido, aos corréus, visto que eles se encontram segregados por
força da mesma situação jurídica discutida neste álbum processual, tratando-se,
portanto, de eiva de natureza objetiva.
6.
Por fim, requer que notificações e intimações sejam dirigidas ao
endereço constante do rodapé.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
Nova Canaã do Norte-MT, 04 de
Junho de 2.017.
Régis Rodrigues Ribeiro
OAB/MT 4.936
Agradeço se você que gostou deste modelo, que o curta, comente e siga este blog.