sexta-feira, 9 de junho de 2017

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - PROCEDENTE - HORAS IN ITINERE - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E PREVIDENCIÁRIA - (ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO)


ESTA É UMA SENTENÇA TRABALHISTA ONDE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO OBTEVE ÊXITO EM GANHAR PARA UM CLIENTE AS SEGUINTES VERBAS RECLAMADAS:


a) horas in itinere;
b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa;
c) contribuições previdenciárias


SENTENÇA TRABALHISTA - RECLAMANTE JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA – 06/2014
Publicado no Diário da Justiça do Mato Grosso em segunda-feira, 2 de junho de 2014
Cliente: REGIS RODRIGUES RIBEIRO OAB: 4936 Diário: DJMT
Órgão: TRT DA 23ª REGIÃO Processo: 0000 5400720135230041 Disponibilização: 30/05/2014
Vara: VT COLÍDER-PJE Comarca: COLÍDER Publicação: 02/06/2014
Página: 330 a 330 Edição: 1484
Intimação Intimação
Processo Nº RTOrd-0000540-07.2013.5.23.0041 RECLAMANTE JOSE CARLOS DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO Régis Rodrigues Ribeiro(OAB: 4936) RECLAMADO CONSORCIO J MALUCELLI-CR ALMEIDA ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO PROCESSO N.0000540-07.2013.5.23.0041 AUTOR: JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA RÉS: CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR ALMEIDA DATA: 27.05.2014 SENTENÇA I-RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR igualmente identificada.Sobre o contrato de trabalho descreveu os seguintes fatos: Admissão: 16.01.2012 Término: 11.09.2013 Motivo: dispensa sem justa causa Função: ajudante I Salário: R$ 3,73 por hora Descreveu sua jornada de trabalho (tempo de efetivo trabalho e tempo de deslocamento). Aduziu a existência de descontos salariais indevidos. Fez os pedidos constantes às ff.11/12 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inaugural. Recusada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita com documentos. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais e determinada a realização de perícia para verificação de algum agente insalubre no local de trabalho. Juntado o laudo pericial foi oportunizada a manifestação das partes no seu tempo e modo. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1.contrato de trabalho Não houve controvérsia quanto a data de admissão (16.01.2012), função (ajudante I) e motivo da extinção do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa). No cálculo das verbas eventualmente deferidas nesta sentença será observada a evolução salarial constante nos recibos de pagamento juntados aos autos. 1.1-data de término do contrato de trabalho Aduziu o autor ter sido dispensado em 11.09.2013. A ré contestou essa data. Relatou o rompimento do contrato de trabalho em 03.09.2013. Assiste razão a ré. A dispensa ocorreu na data de 03.09.2013, conforme consta no aviso prévio (Id.n.1442604) e no TRCT (Id.n.1442606) juntados aos autos pelo autor. No dia 11.09.2013, data informada pelo autor, foram efetuados os pagamentos das verbas rescisórias. Portanto, também foi respeitado o prazo aludido no art.477, §6º da CLT. Dessa forma, admito como data de término do contrato de trabalho o dia 03.09.2013. 2. duração do trabalho A duração do trabalho foi prevista no artigo 4º. da CLT. Consta nesse dispositivo legal que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, há dois períodos distintos a serem considerados na análise da duração do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado e o tempo à disposição. Há ainda o tempo de deslocamento, como um terceiro critério para a fixação da duração do trabalho. No entanto, o "tempo de deslocamento" não faz parte do critério geral estabelecido pelo artigo 4º. da CLT e, portanto, somente pode ser computado na jornada de trabalho se houver previsão especial (como por exemplo, artigos 58, § 2º.; 238, § 3º. e 294, todos da CLT). Sob esses critérios será analisada a lide. 2.1-tempo efetivamente trabalhado. A ré juntou aos autos cartões de ponto demonstrando a jornada de trabalho do autor. Em face da prova documental competia ao autor o ônus de provar jornada diversa da apresentada pela ré.
Ônus não satisfeito. Diante do exposto, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual tenho como corretos os horários consignados nos cartões de ponto. 2.1.1-horas extraordinárias O autor apresentou "Demonstrativo de Horas Extras" (Ids.1442639 e 1442640) alegando incorreção no pagamento das horas extras. A ré informou que a jornada de trabalho estava autorizada por normas coletivas. Asseverou ainda a existência de acordos de prorrogação e compensação de jornada. Juntou aos autos ACTs (Id. n.1658480) e os referidos acordos (Ids.1658400 e 1658403). De fato os documentos juntados pela ré autorizam a prorrogação e a compensação da jornada. Assim, competia ao autor demonstrar a sua invalidade. Contudo, não houve impugnação ofertada pela parte autora. Diante do exposto, admito como corretos os pagamentos efetuados por parte da ré e indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 2.2-tempo de deslocamento-horas "in itinere" O autor narrou a utilização de veículo fornecido pela ré no trajeto até o Local da Obra e em seu retorno. Informou o dispêndio do tempo de 01h30min na viagem de ida e 01h30min na viagem de retorno. Pediu a condenação da ré no pagamento das horas "in itinere" na quantia diária de 03h00min. A ré contestou esse pedido sob o fundamento de haver cláusula em instrumento coletivo a exonerando desse pagamento. Alegou ainda, que o autor morava no alojamento da ré. Ad cautelam, informou que o tempo gasto na viagem de ida e volta variava de quinze a vinte minutos. Quanto a afirmação da ré de o autor residir no alojamento da obra, essa não condiz com a realidade. O autor em seu depoimento disse "que o alojamento só era ocupado por aqueles que vinham de fora, no seu caso morava em Canaã". O preposto da ré confirmou o relatado ao dizer: "quando o empregado é da localidade ou é casado, pode optar por morar fora do alojamento ou seja, na cidade e nesse caso ele tem o transporte fornecido pela empresa". Dessa forma, constato que o autor residia na cidade de Nova Canaã do Norte e diariamente deslocava-se até a obra em veículo fornecido pela ré. O TRT da 23ª Região no julgamento de recursos ordinários propostos nas RTs n.0000043-90.2013.5.23.0041 e 0000060 29.2013.5.23.0041 já se manifestou especificamente sobre a possibilidade de norma coletiva excluir o direito as horas in itinere. Em ambas as oportunidades reformou a sentença de primeiro grau para o fim de reconhecer o direito dos trabalhadores às horas in itinere. Transcrevo ambas as ementas dos acórdãos: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVIÁVEL. NORMA COLETIVA NÃO APLICÁVEL. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. CONFIGURAÇÃO. Não prevalece cláusula normativa que prevê a não consideração do tempo despendido em transporte fornecido pela empregadora como à disposição, uma vez que tal determinação viola o preceito legal insculpido no § 2º do art.58 da CLT.Restando, ainda, incontroverso que a empregadora fornecia condução gratuita da cidade de Colíder até o local de trabalho, o qual se situava em zona rural, cuja dificuldade de acesso é notória, mormente diante da ausência de provas em sentido contrário ou ainda da existência de transporte público, ônus que competia à parte reclamada, necessária a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento das horas in itinere. Recurso provido.(RT 0000043-90.2013.5.23.0041-2a Turma-Rel.Desembargador João Carlos). HORAS DE TRAJETO.SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser inválida a cláusula de norma coletiva que suprime o direito do empregado de perceber horas de trajeto, assim decidindo a SDI-1.(RT 0000060-29.2013.5.23.0041-1a Turma-Rel.Desembargador Roberto Benatar) Diante do posicionamento unânime de ambas as Turmas deste Regional reformulo meu entendimento para considerar devidas as horas in itinere. Quanto ao tempo da viagem fixo-o em 02h20min (01h10min para viagem de ida e 01h10min para a viagem de volta). Consigno que este Juízo já julgou centenas de ações em face da ré envolvendo esse mesmo fato, em todos eles tem sido reconhecido esse tempo a título de horas in itinere. Diante do exposto, condeno a ré no pagamento das horas de trajeto, observados os seguintes parâmetros: a) será devido o valor da hora acrescido do adicional de 50%, 60% e 100%, em consonância com a norma coletiva juntada aos autos. O fato de o autor ser horista não influencia nesta decisão, pois a esse título não houve qualquer pagamento; b) observada a evolução salarial contida nos recibos de pagamento; c) serão observados os cartões de ponto para o fim de serem aferidos os dias efetivamente trabalhados. Não será devido esta verba nos dias em que o autor não trabalhou; d) em face da natureza salarial, haverá reflexos nos DSRs e, observado o disposto na OJ 394 da SBDI-1/TST, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, depósitos do FGTS e multa de 40%. e) integrarão a base de cálculo as verbas de natureza salarial pagas ao obreiro, conforme recibos de pagamentos juntados aos autos; 3. adicional de insalubridade/periculosidade Determinada a realização de perícia, atestou o senhor perito o desenvolvimento das funções do autor em condições de salubridade.O autor impugnou o laudo pericial. Contudo, tenho que a impugnação ao laudo pericial não deve prosperar. Primeiramente, porque não possui caráter científico, trata se de simples inconformismo sem qualquer subsídio técnico. Segundo, porque o autor quando ciente da designação da perícia não indicou assistente técnico para acompanhá-la e nem mesmo apresentou quesitos a serem respondidos pelo senhor perito. Ademais, após a realização da perícia, alegar ser o local de trabalho do autor diverso do apontado também não é plausível, uma vez que na audiência de instrução a parte autora não se manifestou quando este juízo designou como o local da perícia como sendo o do britador. Destarte, acolho as conclusões periciais e indefiro o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. 3.1-honorários periciais Considerando o zelo na elaboração da perícia, bem como a necessidade de o perito ter que ser deslocar de Sinop até o local da obra (perímetro rural de Nova Canaã do Norte) fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, a cargo do autor, sucumbente no objeto da perícia. Tendo em vista a declaração de pobreza jurídica contida na inicial concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e isento-o do pagamento dos honorários periciais. No pagamento dessa verba, a Secretaria deverá observar o disposto em Provimento deste Regional. 4. verbas rescisórias a) aviso prévio O aviso prévio, de acordo com o TRCT juntado aos autos, foi devidamente pago ao autor na forma indenizada, inclusive com reflexo na gratificação natalina e nas férias. Ademais, autor não apontou, como lhe competia fazer, a existência de diferenças. Portanto, tenho como corretos os pagamentos efetuados. Indefiro. b) saldo de salário No item 1.1 desta sentença foi reconhecida como data do término do contrato de trabalho o dia 03.09.2013. O saldo de salário até esta data já foi quitado. Por essa razão, indefiro. c) férias acrescidas de 1/3 A ré juntou aos autos recibo de férias (Id.n.1658426, pag.7) demonstrando o pagamento das férias vencidas acrescidas de 1/3 em valor superior ao indicado pelo autor na emenda a inicial (Id. 1475298). Quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3, o valor declarado na emenda à inicial também é menor do que o valor pago pelo ré. Assim, não há diferenças a serem quitadas. Indefiro. 5. descontos indevidos 5.1- seguro Os descontos são legais desde que autorizados pelo empregado. Também tornam lícitos esses descontos a autorização genérica contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verifica-se nos ACTs, a cláusula 11ª (CCT 2011/2012) e a cláusula 13ª (CCT 2012/2013) autorizam os descontos do seguro de vida diretamente na folha de pagamento do empregado. Destarte, ante a previsão contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho, indefiro o pedido de devolução dos descontos feitos pela ré. 5.2-contribuição confederativa. O autor requereu a devolução dos valores descontados de seu salário a título de contribuição confederativa sob o argumento de não ser sindicalizado. Antes decidir a lide, faz-se necessário alguns breves comentários acerca do sistema sindical. O artigo 579 da CLT dispõe: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade com o disposto no art.591".É o chamado imposto sindical, cobrado uma única vez anualmente (art. 580, CLT) de todos aqueles que integram uma categoria, sindicalizados ou não. Além do imposto sindical, os sindicatos poderão instituir, nos termos do art.548, b, da CLT, contribuições estatutárias, como, v.g., qualquer associação poderia fazê-lo. No entanto, essas contribuições poderão ser exigidas apenas de seus associados. Os sindicatos



poderão ainda criar as contribuições confederativas, prevista no art.8°, inciso IV, da Constituição da República. Exatamente, aquela prevista na cláusula 35ª. da CCT. É de se frisar que dita contribuição somente poderá ser exigida dos empregados sindicalizados. Transcrevo, por oportuno, o voto do Ministro Carlos Alberto Direito, quando este ainda atuava no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (apud, Direito Constitucional do Trabalho.Arnaldo Sussekind.Renovar.Rio de Janeiro.2001.2ª.Ed., p.406, nota 114): "A contribuição confederativa, fixada pela assembléia geral do sindicato, não pode obrigar o empregado que não é filiado. A Constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite que a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, daí explicar-se a manutenção, no próprio texto constitucional, da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória para a generalidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical, assegurada a liberdade de filiação". Por se tratar de matéria constitucional, a questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal por diversas ocasiões, em uma delas ficou consignado: "A contribuição confederativa prevista no art.8°, IV, da CF, distingue se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária. e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição confederativa de todos os membros da respectiva categoria" (op. cit., p.407) Destarte, tal como a contribuição estatutária, a confederativa somente poderá ser exigida dos empregados sindicalizados. Assim, condeno a ré a proceder à devolução dos valores descontados a esse título do salário do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente. Incidirão juros de mora. 6. dano moral O autor pleiteou a condenação da ré na reparação dos danos morais causados em decorrência de descontos indevidos e o pagamento incorreto das verbas rescisórias. A ré contestou o pedido do autor. Nesta sentença foram reconhecidas algumas irregularidades denunciadas na exordial, como o desconto das contribuições confederativas. Contudo, não vislumbro a ocorrência de ofensa de natureza moral ante a ausência da prova do dano. Indefiro. 7.multa do artigo 467/CLT Não há nos autos verbas rescisórias incontroversas.Indefiro. 8.multa do artigo 477/CLT A multa em comento é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias (CLT, art.477, § 8o).O pagamento no prazo, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito a diferenças, não enseja a aplicação dessa penalidade. Processo: RO-00570.2010.006.23.00-2 Relatora: DESEMBARGADORA LEILA CALVO Órgão Judicante: 2ª Turma Data de Julgamento: 29/06/2011 Data de Publicação: 30/06/2011 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Conforme disposições contidas no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, a não observância dos prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, salvo se a mora tenha sido causada por ato do empregado. De tal dispositivo legal, depreende-se que o fato gerador da multa é o atraso no pagamento das verbas rescisórias e não a insuficiência destas. Desta feita, nego provimento ao apelo. Indefiro. 9. contribuições previdenciárias A ré deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, pontua-se que integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social as horas in itinere. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. 10.honorários advocatícios Os honorários advocatícios não são devidos na Justiça do Trabalho, exceto se preenchidos os requisitos previstos no Enunciado 219 do TST, não sendo o caso dos autos. Indefiro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA em face de CONSÓRCIO J.MALUCELLI/CR ALMEIDA, para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas: a) horas in itinere; b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa; c) contribuições previdenciárias. Honorários periciais fixados em R$ 1.200,00 a cargo do autor. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Secretaria deverá observar o disposto em Provimento deste Regional para a quitação desta verba. A liquidação deverá ser procedida por simples cálculos. Juros na forma da lei. A correção monetária observará ao disposto na Orientação Jurisprudencial n.300, da SDI-1, do TST. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnálos especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A da CLT. Na forma do artigo 184, §3o da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23a Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Desta sentença as partes deverão ser intimadas. Angelo Henrique Peres Cestari Juiz do Trabalho.



a) horas in itinere;
b) devolução dos descontos à título de contribuição confederativa;
c) contribuições previdenciárias



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JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME DE ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO


ESTA É UMA SENTENÇA CRIMINAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - ONDE A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO CONSEGUIU ABSOLVER UM CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ACUSAÇÃO DE ESTUPRO.





TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 100969/2013 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO e GERSINO ROSA DE LIMA
APELADOS: GERSINO ROSA DE LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 100969/2013
Data de Julgamento: 09-09-2015
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO – ATENTADOVIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009 – CONDENAÇÃO – 1. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE – VIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS NO TOCANTE À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – APLICABILIDADE DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – 2. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A PENA APLICADA – PLEITO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE – 3. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E PREJUDICADO O APELO DO PARQUET.
1. A condenação penal requer sempre a certeza da prática criminosa, de modo que, a ausência de provas seguras e consistentes da materialidade e autoria delitiva, aliada às contradições nos depoimentos das vítimas, cujos relatos não evidenciam, com segurança, a prática da conduta descrita na exordial acusatória, enseja a absolvição do acusado, em atenção ao aforismo jurídico in dubio pro reo.
2. Em decorrência da absolvição do recorrente, resta prejudicada a insurgência do Ministério Público em relação a pena aplicada àquele na sentença reprochada.
3. Recurso defensivo provido e ministerial prejudicado.



R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Egrégia Câmara:
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e por Gersino Rosa de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte, que, nos autos da ação penal registrada sob n. 5110-06.2005.811.0007 (código 37373), condenou o segundo a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento, em tese, do crime de tentativa de atentado violento ao pudor (arts. 214 c/c 14, II c/c 224, a c/c 225, §1º, II c/c 226, II, do Código Penal).
O Ministério Público apresentou as razões recursais juntadas às fls. 203/209, colimando a reforma da sanção estabelecida pela magistrada da instância singela, para que seja afastada a causa de diminuição de pena da tentativa, sustentando que “não cabe ao julgador, sob o pálio de observância do princípio da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da pena, aplicar a causa de diminuição da pena do inciso II do art. 14 do CP, mormente quando devidamente comprovado que o delito de consumou, como no presente feito”; pugnando, por fim, pela fixação do regime prisional no inicial fechado.
Por sua vez, Gersino Rosa, forte nas razões jungidas às fls. 257/262, postula sua absolvição, ao argumento de que “a imputação do crime só foi feita pela suposta ‘vítima’, de forma isolada, o que não pode servir como sustentáculo para uma condenação”.
Em sede de contrarrazões, tanto a defesa (fls. 213/218), quanto o órgão acusatório (fls. 264/272), almejam a manutenção da sentença condenatória, salvo nos pontos de discordância expostos nas suas respectivas razões. E, nesta instância, o Procurador de Justiça Élio Américo, na manifestação encontradiça às fls. 285/290, opina pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório. À revisão.
Após o pedido de dia pelo revisor, inclua-se em pauta mediante publicação, intimando-se o defensor dativo Régis Rodrigues Ribeiro acerca da submissão do presente recurso ao crivo da Terceira Câmara Criminal, nos termos do que dispõe o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. GILL ROSA FECHTNER
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA(RELATOR)
Egrégia Câmara:
A exordial acusatória, encartada às fls. 02/03, narra que:
(...) em meados de outubro de 2004, no período noturno, na residência da vítima, situada na Comunidade Novo Paraíso, zona rural de Nova Canaã do Norte, por duas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o denunciado constrangeu a criança (...), sua filha, mediante violência ficta, a permitir que com ela o agente praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pelo que se infere dos autos, o denunciado, abusando do poder familiar, procurou por sua filha no quarto em que esta dormia e, visando satisfazer sua lascívia, levantou o cobertor e passou as mãos
pela região vulvar da criança que, após a segunda investida, noticiou os fatos aos seus familiares. (...).
No contexto dos autos, verifica-se que o édito vergastado deve ser reformado, a fim de que o recorrente seja absolvido da imputação que lhe foi irrogado na peça exordial, porque, não obstante em crimes de natureza sexual seja possível a comprovação da materialidade e da autoria delitiva por intermédio de vários meios probatórios, entre eles a palavra da vítima, na hipótese versanda, não há como se extrair dos depoimentos colhidos durante a instrução processual qualquer convicção acerca da materialidade do crime em apuração.
De igual modo, tem-se que a autoria delitiva também não restou demonstrada indene de dúvidas, haja vista a existência, no processo, de vários elementos que afastam a certeza de que o recorrente realmente praticou o evento criminoso narrado na exordial acusatória.
Isso porque, verifica-se deste caderno processual que existem incoerências e contradições nas declarações prestadas pela suposta vítima, tanto na fase policial quando em juízo, sobretudo quando confrontadas com as demais provas colhidas durante a persecução criminal, situação, essa, que não credencia as palavras dela para, isoladamente, dar suporte à gravíssima condenação do recorrente.
Com efeito, perante a autoridade policial, na primeira oportunidade em que F. B. de L. foi ouvida, quando contava com 8 (oito) anos de idade, ela declarou que, em duas oportunidades, seu pai foi até o quarto dela quando estava dormindo e passou a mão no meio de suas pernas, sem, contudo, tirar-lhe a calcinha, conforme se infere destes trechos do depoimento dela:
(...) Que a declarante presta declaração acompanhada de sua avó, nomeada sua curadora; Que a declarante morava em companhia de seus pais desde o nascimento e no ano passado em outubro perto do dia das crianças, estava dormindo quando seu pai foi até seu quarto e passou a mão no meio de suas pernas e passando alguns dias, foi de novo em seu quarto e passou a mão de novo no meio de suas pernas mas não chegou a tirar sua calcinha, então a declarante falou para ele que ia contar para a avó e avô, mas seu pai falou que daria uma boneca e um cinto para ela não contar para os avós, mas mesmo assim no outro dia a declarante contou o fato para sua mãe e avó, então foi morar com a avó e está até o momento, bem como sua irmãzinha (...).
(Trechos do depoimento da vítima F. B. de L., na fase policial, jungido à fl. 10). No entanto, em juízo, a infanta alterou substancialmente a versão dos fatos acima descrita, alegando, dessa feita, que no primeiro episódio delitivo, a suposta violação sexual perpetrada pelo seu genitor consistiu em passar a mão na sua bunda.
Ademais, a ofendida relata que, na segunda vez em que o recorrente foi ao quarto dela, ele não passou a mão em seu corpo e foi embora logo em seguida, pois estava acordada, conforme se extrai dos trechos de seu depoimento judicial, abaixo parcialmente transcritos:
(...) Que a informante morava com o pai e a mãe e dormia em quarto junto com o irmão Adriano, mas, em camas separadas. Que um dia estava dormindo e seu pai chegou no quarto, levantou a coberta e passou a mão da "bunda" da informante. Que passou a mão por cima da roupa da informante. Que a informante acordou e falou para o pai que, se ele fizesse aquilo de novo ela contaria para a mãe. Que então seu pai respondeu que não era para contar que, se não contasse, lhe daria boneca e cinto de presentes. Que algum tempo depois seu pai foi novamente ao seu quarto, mas, a informante estava acordada e, por isso, seu pai não lhe passou a mão novamente, pois, quando viu que ela estava acordada ele voltou. Que depois dessa segunda vez que ele entrou no quarto foi que a informante contou para a mãe o que tinha acontecido e ela contou para a avó. Que depois que aconteceu a primeira vez a informante ficava acordada à noite com medo do pai
entrar no quarto. Que quando a avó foi à casa da informante e ficou sabendo, perguntou para a informante na frente do pai se era verdade e a informante respondeu que sim. Que então sua avó perguntou para o pai se era verdade e o pai respondeu que era mentira e saiu para lá.
Que depois desse dia que a informante falou para a avó na frente do pai ele não falou mais nada para a informante. Que o Conselho Tutelar descobriu o ocorrido e veio perguntar para a informante, que confirmou tudo. Que os conselheiros perguntaram se a informante queria continuar morando com o pai ela respondeu que não e, desde então, mora com a avó. Que quer continuar morando com a avó. Que se a mãe separasse do pai a informante acha que queria morar com ela. Que a informante tem medo de voltar a morar com o pai e ele fazer isso de novo. Que a mãe da informante nunca falou para ela não contar isso para ninguém. Que a informante realmente mentia que tinha dor de cabeça ou dor de ouvido quando não queria ir para a escola. Que antes de acontecer esses fatos a informante gostava do pai. Que antes disso não tinha medo do pai e hoje tem medo dele (...) Que quando a mãe da informante vai visitá-la ela não fica chorando querendo ir embora. Que Letícia também não fica chorando querendo ir embora com a mãe. Que não tem contato atual com o pai, pois, às vezes quando ia para a escola e ficava esperando ônibus o pai passava por ali e não ia conversar e nem cumprimentava a informante. (...) Que o pai da informante não tem o costume de ficar abraçando o filho. Que reafirma que estava coberta e o pai tirou o cobertor para passar a mão na informante. Que, morando com a avó, só sai na companhia desta (...). (Trechos do depoimento da vítima F. B. de L., na fase judicial, jungido às fls. 82/83).
Se isso não bastasse, o parecer técnico de acompanhamento psicossocial juntado às fls. 119/120, subscrito pela assistente social Cladis Petrikic e pela psicóloga Cristiane P. Cunha, também coloca em descrédito as assertórias narradas pela vítima, pois relata a existência de uma relação conflituosa entre os avós maternos e o pai da menor, sendo que esta, durante a entrevista, apenas reproduziu o que foi dito pelo seu avô; registrando, ademais, as autoras do parecer, a preocupação se as afirmações da menina são verdadeiras ou se esta está apenas sendo influenciada pela avó, colocando em dúvida a real ocorrência dos fatos que coloca o pai da criança como suposto abusador, in verbis:
(...) Este relatório visa abordar as situações observadas junto à família e as crianças acima relatadas. Em visita domiciliar verificamos que as crianças convivem com os avós maternos, em um
sítio no PA Veraneio, segundo informações prestadas pelos mesmos elas encontram-se morando com os avós em decorrência do pai tentar abuso sexual, observamos na visita que os avós não gostam do genro, e alegam o tempo todo que ele maltrata sua filha e que esta só vive com ele tendo em vista trabalhos de macumbaria os quais deixam ela totalmente desequilibrada, sendo que alegam que se ela melhorar de saúde larga do marido.
O Sr. Gersino Rosa de Lima e a Sra. Marilza Lima de Brito seguidamente vem até a Secretaria de Assistência Social e em conversa formal e informal que tecemos com o casal, observamos que raramente um esposo tem a paciência que este tem dentro de uma situação que ela vive de perturbação Psíquica, com ciúme patológico, ideias persecutórias (tendo pensamento que todas as mulheres iriam tomar seu marido), oscilações de humor. O Sr. Gersino sempre acompanha a sua esposa nos encaminhamentos, tais como:
Psiquiatra, CAPS de Colider, junto ao INSS e Psicóloga, tem mostrado ser muito atencioso com ela e agido com muita calma. A Sra. Mariza tem mostrado melhoras significativas, vem sendo acompanhada pela Psicóloga e sempre relata que quer ficar boa para ter as filhas de volta, reclama que seu pai não gosta muito que ela vai ver as meninas.
Após os atendimentos realizados com Psicóloga observou-se através do discurso da Fabyana que esta reproduz o discurso conforme o avo relata para ela, usando até as mesmas palavras, o que se torna preocupante se as afirmações da menina são verdadeiras ou se esta está sendo influenciada pela avó, colocando em dúvida a real ocorrência dos fatos que coloca o pai como suposto abusador. A mãe em seus relatos deixa claro que nunca viu nenhum comportamento desta ordem do pai com relação à filha alegando não haver provas do abuso do pai, somente o relato da filha após ter conversado com a avó, sendo esta a primeira pessoa, a saber, do suposto fato ocorrido.



PARECERTÉCNICO
De acordo com os atendimentos realizados, com toda a família em questão, pode-se perceber que não há total clareza dos fatos.
Pondo-nos a questionar a veracidade do discurso da avó quando se refere ao Sr. Gersino Rosa de Lima acusando-o de ter cometido uma tentativa de abuso sexual com a filha Fabyana, de acordo com o que já foi relatado acima. (...). Destaquei.
Impõe-se destacar, por importante, que as demais testemunhas inquiridas durante a instrução processual, ou não tinham conhecimento dos fatos narrados na denúncia, ou apenas ouviram o que foi relatado pela ofendida, sobrelevando-se afirmar, ademais, que o recorrente sempre negou a prática do crime em apuração, consoante se infere destes trechos dos seus interrogatórios:
(...) Que o interrogado casou há 09 anos com Marilsa e tiveram quatro filhos e que a mais velha é a Fabiana que está com 08 anos, porém nunca fez o que a sua filha está alegando, pois sua filha mente muito, desde que começou ir para a escola, ficou com o costume de mentir;
Que a Fabiana nunca falou para ele sobre algo de ele ter "mexido" com ela, mas quando o Conselho foi procurar por eles, o interrogado já suspeitou que seria isso, mas que é mentira de sua filha os fatos alegados por ela; Que tanto ela, com a menina pequena, estão com a avó desde que sua esposa ficou doente (...). (Trechos do interrogatório de Gersino Rosa de Lima, prestado na fase policial, jungido às fls. 13/13v.).
(...) Que não são verdadeiros os fatos imputados contra si na inicial.
Que desde a época que sua filha começou a ir para escola, esta começou a inventar mentiras, tais como essa. Que a vítima mentia



interrogando a obrigava a ir para a escola. Que tem sua consciência tranqüila, pois, nunca fez isso com sua filha. Que das testemunhas arroladas na denúncia conhece Fabiana Brito de Lima, que é sua filha; Aldenir Torres de Brito, que é sua sogra e Marilsa Lima de Brito Rosa, que é sua esposa sendo que apenas não combina com sua sogra, porque esta chega em casa amolando o interrogado, Que não conhece as provas que tem contra si no processo. (...) Que a esposa do interrogado comenta, sobre o caso, que não viu nada e acha que ele não deve, pois não tem como provar. Que o interrogado tem outra filha de três anos que moram com ele. Que o pessoal da região onde mora comentou sobre este caso, porque ouviram falando sobre isso. Que dessa época para cá Fabiana não falou mais nada contra o interrogado. Que Fabiana está morando na casa de sua avó e outro dia, por volta de 22:00 horas, todos estavam a procurando porque ela havia sumido para a casa de uma colega sem avisar. Que a casa do interrogando dista uns oitocentos metros da casa da avó, onde Fabiana está morando (...). (Trechos do interrogatório de Gersino Rosa de Lima, prestado na fase judicial, jungido às fls. 46/48).
Não obstante seja de trivial sabença que nos crimes sexuais a palavra da vítima tenha especial relevância, até porque é rara a presença de testemunhas, é imperativo ressaltar que tais declarações não podem ser tomadas sem reservas, principalmente se as demais provas constantes dos autos não se coadunam com tais asserções e não transmitem a segurança indispensável quanto à concorrência do recorrente para a prática dos atos libidinosos em debate.
Em relação ao assunto, este é o posicionamento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A – LAUDO PERICIAL NÃO INDICOU LESÃO FÍSICA NA VÍTIMA – CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA PALAVRA DA VÍTIMA – GENITORA DA VÍTIMA QUE TERIA A INDUZIDA A INVENTAR A SUPOSTA VIOLÊNCIA SEXUAL – TESTEMUNHAS COMPROVAM BOA CONDUTA DO GENITOR – CRIANÇA NA AUSÊNCIA DOS CUIDADOS PATERNOS NA ÉPOCA DOS FATOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – RECURSO PROVIDO.
O Estudo Psicossocial, realizado durante a instrução processual, não atesta a existência da suposta violência sexual, diante da utilização de expressões inconclusivas, tais como “parece-nos” e “indicativos”.
A responsabilização penal somente deve ser imposta quando houver, no conjunto probatório, juízo de certeza quanto à materialidade e autoria do crime.
“Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 689)
“Não havendo nos autos provas que demonstrem, estreme de dúvidas, a ocorrência do delito de estupro de vulnerável, mercê das divergências acusatórias, imperiosa a absolvição do acusado, vez que a existência de dúvida objetiva quanto à autoria deve ser interpretada em favor do réu, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo.” (TJMT, Apelação Criminal nº 155056/2012). (RAC 155088/2012, Des. Marcos Machado, Segunda Câmara Criminal, Data do Julgamento 27/11/2013, Data da publicação no DJE 03/12/2013). Negritei.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – CONTEXTO PROBATÓRIO DESARMONIOSO A ATESTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NÃO SE
REVELAM COERENTES E NÃO ENCONTRAM RESSONÂNCIA NO CONJUNTO DE PROVAS – PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
Inobstante o fato de que em matéria de crimes sexuais [por ocorrerem, não raro, à socapa], a palavra da vítima assume um especial relevo, a absolvição é medida que se impõe, ante a fragilidade do conjunto probatório a comprovar a materialidade e autoria do delito, mormente quando as declarações da ofendida não se revelam coerentes e não encontram respaldo nos demais indícios e elementos hauridos no decorrer do procedimento criminal.
(Ap 19917/2010, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/10/2013, Publicado no DJE 28/10/2013). Destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - ESTUPRO - ATO LIBIDINOSO NÃO COMPROVADO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Embora nos crimes contra a dignidade sexual se confira especial valor probante à palavra da vítima, mesmo tratando-se de adolescente, suas declarações não podem ser apreciadas isoladamente, mas devem ser analisadas em conjunto com todo o contexto fático e os demais elementos integrantes do processo.
Ainda que haja probabilidade do réu ter praticado a conduta ilícita, entendo que a mera presunção não basta para fundamentar um juízo condenatório, pois é sabido que, no Processo Penal Democrático, enraizado em uma Constituição Federal que determina os direitos e garantias individuais, é absolutamente vedado ao Poder Judiciário presumir a culpa de qualquer cidadão acusado de uma infração penal, tendo em vista que nesses casos a presunção é de inocência, ou seja, é em favor do réu e não contra ele. (TJMT. Ap. 47.048/2012. Desembargador Paulo da Cunha. Primeira Câmara Criminal. Data do julgamento 16/04/2013. Data da publicação no DJE 08/05/2013). Destaquei.
Dessarte, é forçoso reconhecer que, embora haja indícios de que o recorrente possa ter cometido os atos libidinosos retrocitados, as provas produzidas durante a persecução penal são frágeis e insuficientes para manter sua condenação, sendo certo que nada de concreto veio aos autos para corroborar tal suspeita, remanescendo, outrossim, da instrução criminal, dúvida insuperável acerca da ocorrência das deduzidas violações sexuais.
É cediço que, no processo penal a dúvida deve sempre militar em favor do acusado, salvo nas hipóteses de decisão de pronúncia, pois, somente a certeza e a verdade real autorizam um veredicto condenatório. Tal preceito determina que as provas sejam claras e concisas, consubstanciadas em dados objetivos, que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva.
Do mesmo modo, é sabido que o sistema penal pátrio atentamente prestigia o princípio constitucional da não culpabilidade, também chamado de estado de presunção de inocência, que se refere a uma garantia fundamental do indivíduo, consagrada no art. 5°, inciso LVII da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Antes de integrar a Lei Fundamental da República, o referido princípio era tratado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, sobretudo depois da adesão do Brasil à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, cujo art. 11, item 1, incluiu a garantia segundo a qual “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei e em juízo público no qual sejam asseguradas as garantias necessárias à defesa”.
Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica –, promulgada pelo Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992, também se referiu à matéria no seu art. 8º, item 2, afirmando de forma clara e indubitável que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (...)”.
Deve ser ressaltado, ainda nessa mesma linha intelectiva, que um dos aspectos do princípio da não culpabilidade diz respeito à insuficiência de prova para a condenação, em razão da qual o magistrado deve prolatar sentença absolvendo o agente, tendo em vista que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito, tem-se consagrado o aforismo in dubio pro reo, caracterizado sempre diante de uma situação duvidosa quanto à existência ou não de determinado fato delituoso.
No tocante à matéria, esta é a lição de Guilhermede Souza Nucci:
(...) em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e conseqüencial) à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (Destaquei).
(...)
Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (In Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 44-45 e 689). Destaquei.
Dessa forma, haja vista que do conjunto probatório dos autos não foi possível se aferir, com certeza, que o recorrente praticou a conduta atribuída na exordial acusatória, é imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau, com a sua absolvição nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por outro giro, no que tange a irresignação ministerial, almejando o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, é forçoso concluir que tal pleito resta prejudicado ante a absolvição do recorrente decretada neste voto.
Posto isso, em dissonância com o parecer da cúpula ministerial, dou provimento ao recurso de Gersino Rosa de Lima, para absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, da Lei Processual Penal, da prática do crime de tentativa de atentado violento ao pudor, restando prejudicado o recurso manejado pelo parquet.
Deixo de determinar a realização de qualquer medida urgente neste feito, porque não há execução provisória da sentença no caso em comento.
É como voto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA,por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. GILBERTO GIRALDELLI (Revisor) e DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 09 de setembro de 2015.
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DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA- RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Fl. 14 de 14

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A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO, consegue, no dia 16 de fevereiro de 2017, importante êxito no Superior Tribunal de Justiça – STJ -, no objetivo de garantir o reembolso das quantias gastas por particulares nas redes de energia elétrica rural, com base no programa do Governo Federal, denominado LUZ NO CAMPO.

Primeiro se vê a sentença recorrida da turma recursal dos juizados especiais do estado de mato grosso, onde também tive êxito, e foi tal sentença objeto do Recurso que chegou ao STJ:


SENTENÇA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Recurso Inominado nº.: 0010033-20.2012.811.0043
Origem: Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte
Recorrente(s): REDE CEMAT
Recorrido(s): Ercilia Conceição Meireles
Orestina Antonia da Silva
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Data do Julgamento: 12/05/2015
SÚMULA DE JULGAMENTO ? ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995
E M E N T A
RECURSO INOMINADO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? USO DE LINHA DE ENERGIA PARTICULAR PARA EXTENSÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS ? DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CONFIGURADO ? PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) ? DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC).
A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que o mesmo pagou por rede de energia elétrica particular, que foi incorporada pela REDE CEMAT.
No caso em tela, o Recorrente se utilizou de linha de energia particular para abranger o acesso à outros moradores daquela zona rural. Entretanto, o fez sem autorização do Recorrido, causando danos ao mesmo, pois ele pagou sozinho para poder contar com energia elétrica naquele local.
Deste modo, é de se presumir que a utilização da linha de energia particular sem a autorização do proprietário foi equivocada, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Não há que se falar em prescrição, pois como menciona a sentença:
?(...)Foi pactuado que o autor pagaria um valor determinado a fim de que fosse fornecida energia elétrica a sua residência.
Nestes termos, o prazo prescricional deve ser contado a partir da incorporação da rede elétrica pela concessionária.
Dessa forma, inexistindo comprovação da data dessa incorporação, não há que se falar em início do prazo prescricional para o pedido do reembolso.
Como não houve o início do computo do prazo prescricional, este ainda não ocorreu.(...)?
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICULAR CONFIGURADO.
Não há se falar em predominância do interesse público sobre o privado, uma vez que a rede de transmissão de energia elétrica construída pelo consumidor para seu uso pessoal passou a integrar a malha pública administrada pelo fornecedor a partir da edição e implantação do projeto federal? LUZ PARA TODOS?, que permitiu à concessionária se valer de malha privada para que a distribuição de energia atingisse outros consumidores da zona rural que ainda não tivessem acesso à luz elétrica.
Ora, isso proporcionou não só o alcance do objetivo final do programa de interesse social/público, como também beneficiou a concessionária uma vez que deu a ela oportunidade de faturar com a distribuição de energia a outros consumidores através da malha privada do autor.
A partir dai, a indenização é devida, porque a rede privada passou a integrar a malha pública, mantida e administrada pela concessionária ré.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ?Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão?.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É como voto.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Juiz de Direito ? Relator


A ADVOCACIA DR. RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO, consegue, no dia 16 de fevereiro de 2017, importante êxito no Superior Tribunal de Justiça – STJ -, no objetivo de garantir o reembolso das quantias gastas por particulares nas redes de energia elétrica rural, com base no programa do Governo Federal, denominado LUZ NO CAMPO.

Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 25.065 - MT (2015/0125380-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
RECLAMADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES.: ERCILIA CONCEICAO MEIRELES E OUTRO
ADVOGADO: RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO

EMENTA:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO SUMULADO OU FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, em demanda objetivando o reconhecimento do direito à restituição dos valores investidos pelo usuário em rede de eletrificação rural, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a parte reclamante apontou divergência com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, estabelecida no julgamento do REsp 1.243.646/PR, relativamente à legalidade da participação financeira do consumidor no custeio da obra durante a vigência do decreto n° 41.019/57. Alegou, dessa forma, que "ao contrário do que fez a E. Turma Recursal do Mato Grosso, em nenhum momento a incorporação de rede pela Concessionária e utilização desta para ligação de novos consumidores torna devido o ressarcimento, sobretudo no caso em tela em que a participação foi devidamente estipulada em instrumento contratual que não prevê a devolução dos valores pela Concessionária " (e-STJ fl. 10). Em decisão de fls. 272/273 (e-STJ), indeferi o pedido liminar, determinando, todavia, o processamento da reclamação. Informações da autoridade reclamada às fls. 273/303 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 308/312). É o breve relatório. Decido. Está-se diante de reclamação ajuizada sob o viés uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, reconhecida sob transitória competência desta Egrégia Corte, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 571.572-8/BA, cujo procedimento fora regulamentado pela Resolução n.º 12/2009 do STJ. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar a Reclamação n.º 6.721/MT, na sessão do dia 09/11/2011, em deliberação conjunta acerca da fixação dos requisitos de admissibilidade da modalidade de reclamação disciplinada pela Resolução n.º 12, decidiu o seguinte: 1 - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C); ou (ii) enunciados de Súmula da Jurisprudência da Corte. 2 - Mesmo na hipótese de contrariedade a enunciados de Súmula, é necessário que o recorrente traga à colação acórdãos que deram origem a tal enunciados demonstrando similitude fática entre as causas confrontadas. 3 - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 4 - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei 9.099/95. A irresignação não merece prosperar. A reclamante sustenta, em síntese, a existência de afronta à orientação manifestada pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR, da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, sob o rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. No caso concreto , os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57). 5. Recurso especial não provido. Todavia, enquanto a reclamante discute sobre a legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, durante a vigência do decreto n° 41.019/57, à luz do mencionado recurso especial repetitivo, a Turma Recursal manteve a sentença que concluiu pelo direito dos autores à restituição dos valores gastos, com base no programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", assim dispondo: (...) O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção da rede elétrica. Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da incorporação. Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 15 1, posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 5.163 2, é de clareza solar quando prescreve que as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05. É evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa concessionária revela-se prática abusiva. (...) Veja-se que, sendo de obrigação da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe. O direito à restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03. (e-STJ, fls. 171/172) Dessa forma, o caso apreciado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.243.646/PR não se assemelha à hipótese dos autos. Ademais, a tese da recorrente (legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, com base nas orientações contidas no REsp 1.243.646/PR, diante do Decreto 41.019/57), além de não ter sido tratada pelo acórdão recorrido sob esse enfoque, sequer foi suscitada pela parte em sede de embargos de declaração. Portanto, atento às diretrizes da e. Segunda Seção, não há como admitir a reclamação. Ante o exposto, com fundamento no no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator.

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