sábado, 18 de janeiro de 2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA - DIREITO SINDICAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ?????????  - MT.
Reclamação Trabalhista
Autos nº 0000010-03.2013.....
Reclamante  = LUlulul
Reclamado = Sindicato dos Trabalhadores
      
       








    
              
O SINDICATO DOS TRABALHADORES... que lhe move LUlulul, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no 897-A/CLT, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à título de prequestionamento face à r. sentença de fls... que, declarou a nulidade dos atos praticados na Assembléia Geral do dia 05.07.2012 e reunião da Diretoria realizada no dia 21.09.2012, e, por consequência, determinou a reintegração do autor no cargo de tesoureiro, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta sentença.
     

PRELIMINARMENTE


DA JUSTIÇA GRATUITA

O Sindicato Requerente é pessoa jurídica sem fins lucrativos, pobre na forma da lei, está atuando em nome próprio, não possui condições financeiras de pagar custas processuais e honorários advocatícios(extrato bancário anexo), sobrevive em condições precárias devido a mínima contribuição sindical que recebe, está funcionando com o mínimo possível, por isso não possui condições de arcar com despesas deste processo.


Assim, está provado que neste momento não tem condições de arcar com despesas processuais para seguimento deste recurso, nem de quitar a condenação que sofreu nas custas, assim, é esta para requerer A JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como lhe garante a Súmula 481/TST: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, é esta preliminar para postular os benefícios da Justiça Gratuita em todas as esferas judiciais que este seja obrigado recorrer.
DO CABIMENTO


O artigo 897-A da CLT, C/C a OJ 142 da SDI do Egrégio TST, permite a obtenção de efeito modificativo no julgado. Inclusive, conforme menciona o saudoso Valentim Carrion, sem sua obra "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" (2006, p. 894), o TST entende que, em razão do efeito modificativo, a parte contrária deve ser intimada para que, sendo sua vontade, se manifeste sobre os Embargos de Declaração.

Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado.

Publicada r.  sentença de fls. .../..., o Embargante verificou constar em seu texto contradição, obscuridade e omissão a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, o qual possui nítido propósito de prequestionar a matéria nele ventilada e obter efeito modificativo.

De início pede o Embargante para que este r. Juízo tenha presente que:


Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).

Permissa máxima vênia, é mister expressar terem os presentes embargos de declaração a finalidade de sanar a contradição, obscuridade e omissão existentes na r. sentença, para fins de prequestionamento da questão federal e constitucional, relevante à abertura da instância especial, quiçá, proporcionar efeitos modificativos à mesma.

Trata-se ainda de matéria sumulada perante o Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 98 - “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”

Assim sendo, requer seja esclarecida a omissão da respeitável sentença de fls... .

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

EM SEDE PRELIMINAR, a defesa/Embargante, arguiu a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar a presente demanda e a INÉPCIA DA INICIAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO TRABALHISTA e NÃO INTEGRA A LIDE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECLAMADA, quando robusteceu o pleito apresentando jurisprudência do STJ exposto no Conflito de Competência nº 52.806-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de 03.03.2006, cuja ementa se transcreve:

"Processual civil. Conflito de competência. Justiça trabalhista e Justiça comum estadual. Ação de cobrança de verbas devidas em razão de cumprimento de mandato sindical. - Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação na qual ex-detentor de mandato sindical pleiteia as verbas devidas por força desse cargo. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante."


Vossa Excelência, embora considerando que, “Em nenhum momento o autor aduziu ser empregado da ré., admitiu que a demanda fosse processada e julgada perante esta Especializada, AGINDO AQUI COM EXTREMA CONTRADIÇÃO, pois foi Vossa Excelência própria QUE ADMITIU QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, assim, não poderia permitir o processamento desta demanda perante a Justiça do Trabalho, afinal, o inciso III, do artigo 114 da Constituição da República não ampliou tanto a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões como a dos Autos, que, afinal, não envolve litígio trabalhista, pois o que fez citado artigo foi delimita-la para julgamento das questões oriundas da relação de trabalho que envolve o exercício do direito de greve e entre sindicato e empregadores, e não questões PARTICULARES entre dirigentes sindicais e a administração de sindicato, que possuem leis próprias, como se vê no decido abaixo pelo STJ:

 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E SINDICALIZADO A RESPEITO DE ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIn nº 3.395 , referendou medida limi (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.06) nar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário.I114CF/882. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores". Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. III114CF3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (86387 RS 2007/0133454-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/08/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 10/09/2007 p. 179) (negritei)

RECENTEMENTE O STJ DECIDIU:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.756 - RJ (2012/0201941-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
SUSCITANTE : JOSÉ CARLOS THOMAZ DA SILVA
ADVOGADO : GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE
SUSCITADO : JUÍZO DE  DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 43A  VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : TELMO CORREA PEREIRA DOS REIS
INTERES. : SINDICATO DOS  SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO SINDICAL. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES. SINDICATO QUE REPRESENTA SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISOS I e III, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

STJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.421 – SP (2007/0130702-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : ALESSANDRO MAIA SIMÕES
ADVOGADO : LUIZ SOARES DE LIMA E OUTRO(S) 
RÉU : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE BERTIOGA 
ADVOGADO : GRAZIA MARIA POSTERARO RICCIOPPO 
E OUTRO(S) 
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE  GUARUJÁ – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO FORO DISTRITAL DE BERTIOGA - SANTOS – SP.
EMENTA 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E SINDICALIZADO A RESPEITO DE ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 
1. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIn nº 3.395 (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, eluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 2. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores". Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (negritei)

Com fundamento nesta situação de fato, DEVEM SER PROCEDIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, dando efeito modificativo ao julgado, manifestando-se Vossa Excelência sobre os motivos da sentença. O que se requer na oportunidade.

NO MÉRITO

DA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO EXISTENTES NA R. SENTENÇA     

Vossa Excelência decidiu o seguinte:

PROCESSO N. 00000......
AUTOR: LUlulul
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES .....
DATA: 00/00//2013
SENTENÇA

 I – RELATÓRIO
    Omissis, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de  SINDICATO DOS TRABALHADORES ...., igualmente identificado. Disse ter sido eleito dirigente sindical em agosto de 2011. Foi ilegalmente destituído de seu cargo. Pediu a reintegração no cargo de tesou-reiro e o pagamento da ajuda de custo no valor mensal de R$ 5.000,00 pelo período compreendido entre a suspensão e a re-tomada desse pagamento. Deu à causa o valor de R$ 90.000,00.
    Regularmente notificado, o réu compareceu à audiência inicial. Recusada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita com documentos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora por meio de petição.
    Na audiência de instrução não houve produção de provas. 
    Encerrada a instrução processual, foram oferecidas razões fi-nais remissivas pelas partes. Recusada a última proposta con-ciliatória.

    É, em síntese, o relatório.
    Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR 

    Sob o fundamento de inexistência de relação de emprego o réu aduziu a incompetência da Justiça do Trabalho. Constou na peça defensiva:
    Dito isto, em sede preliminar, requer seja DECLARADA A INÉPCIA DA INICIAL e extinto o processo sem julgamento do mérito, firme no artigo 267, I e VI do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria.
    Em nenhum momento o autor aduziu ser empregado da ré. Portanto, a defesa não guarda correspondência com os fatos narrados na exordial.
    Também não assiste razão no tocante a alegação de incompe-tência material da Justiça do Trabalho. O autor alegou ter sido destituído ilegalmente do cargo de dirigente sindical, portanto, nos termos no inciso III, do artigo 114 da Constituição da Re-pública compete a esta Especializada a análise da matéria.

MÉRITO

1. nulidade da destituição do autor do cargo de tesoureiro
    Restou incontroverso nos autos a eleição do autor, pela Assem-bléia Geral, para o cargo de tesoureiro. Na data de 05.07.2012, o autor foi destituído desse cargo e empossado como 2o Secretá-rio. Esse ato, conforme alegado na exordial, é nulo uma vez que não observou os requisitos formais de validade.
    Nos termos do artigo 522/CLT os membros da Diretoria do Sin-dicato serão eleitos pela Assembléia Geral. Portanto, a destitui-ção do membro eleito, a contrario sensu, somente poderia ser feita pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
    Conforme documento juntado pelo réu em data de 19.07.2012 houve a publicação de edital de convocação da Assembléia rea-lizada em 05.07.2012. Portanto, na data da publicação do edital de convocação a assembléia já havia sido realizada.
    O Estatuto do Sindicato, no artigo 41, dispõe que a convocação das assembléias gerais será feita através de edital publicado pelo menos uma vez até três dias antes da data de sua realiza-ção. A inobservância desse prazo induz a nulidade das delibe-rações tomadas no dia 05.07.2012, em especial, a destituição do autor do cargo de tesoureiro e sua nomeação para o cargo de 2o Secretário.
   Também verifico a nulidade da deliberação da Diretoria Executiva sobre o afastamento do autor do cargo de 2º Secretário “e das dependências do Sindicato...”, pois a competência para tanto era da Assembléia Geral, conforme artigo 12, alínea “i” do Estatuto Social.
    Compete à Diretoria:
...

i) Preparar o expediente sobre a perda de mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal, a ser ratificado pela assembléia geral.
   Portanto, a perda do mandato e o afastamento do sindicato so-mente poderia ser imposto ao autor após a ratificação pela As-sembléia Geral.
    Diante do exposto:
- declaro nulo o ato da Assembléia Geral que destituiu o autor do cargo de tesoureiro e empossou-o no cargo de 2o Secretário em face da ausência de convocação válida dos associados;
- declaro nulo o ato da Diretoria que impôs a perda do mandato do autor e decidiu pelo seu afastamento do sindicado em face da necessidade de ratificação do ato pela Assembléia Geral.
   Em consequência, determino ao réu que, no prazo de dez dias, contados da intimação desta sentença, proceda à reintegração do autor no cargo de tesoureiro.
2. pagamento da ajuda de custo
    O autor pleitou a condenação do réu no pagamento de ajuda de custo no valor mensal de R$ 5.000,00. 
    Sem razão, contudo.
    Dispõe o artigo 521 da CLT, como condição para o funciona-mento do Sindicado, a gratuidade do exercício dos cargos eleti-vos. Portanto, nos termos da lei, a prestação de serviços na função de tesoureiro é graciosa. A lei condiciona o funciona-mento do sindicato a ausência de remuneração.
    Somente quando, para o exercício do mandato, houver necessi-dade de afastamento do associado de seu trabalho, a Assem-bléia Geral poderá arbitrar-lhe uma gratificação, a qual, jamais poderá ser superior àquela recebida na empresa.
    Portanto, ao autor competia provar a deliberação da Assembléia Geral referente ao pagamento de gratificação ou ajuda de custo, bem como o valor recebido por ele na empresa que trabalhava antes de assumir o cargo de tesoureiro.
   Ausente essa prova, indefiro o pedido de ajuda de custo.
3. honorários advocatícios
    A lide solucionada nestes autos não é relativa a relação de em-prego, portanto, não se aplica a disposição contida na Súmula n. 219/TST. Destarte, a simples sucumbência implica na con-denação dos honorários advocatícios (Instrução Normativa n. 27/TST, artigo 5o). 
   Nos termos do artigo 21/CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distri-buídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
  Considerando que o autor sagrou-se vencedor no pedido de re-integração, mas vencido no pedido de pagamento da ajuda de custo, deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, uma vez que as sucumbências se equivalem.
4. justiça gratuita
    Em face da declaração contida na petição inicial concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
III – DISPOSITIVO
 Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ?????????? em face de  SINDICATO DOS TRABALHADORES ????????, para o fim de declarar a nulidade dos atos praticados na Assembléia Geral do dia 05.07.2012 e reunião da Diretoria realizada no dia 21.09.2012 e, por consequencia, determinar a reintegração do autor no cargo de tesoureiro, no prazo de dez dias, contados da intimação desta sentença.
   Diante da sucumbência recíproca, as custas serão pagas proporcionalmente pelas partes, cabendo a cada uma o valor de R$ 900,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa. Isento o autor em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
    Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 
    .........
   Juiz do Trabalho

Cumpre ainda ressaltar que Vossa Excelência, embora não seja de costume, deixou de analisar detidamente os Autos, atuando com manifesto equívoco, contradição e omissão em pontos que foram cruciais para a procedência parcial do julgado, o que há de tornar procedente os presente embargos, como se verá adiante.

DA NULIDADE DA DESTITUIÇÃO DO AUTOR DO CARGO DE TESOUREIRO

Com base em edital, Vossa Excelência declarou nula a Assembléia Geral que destituiu o autor do cargo de tesoureiro e sua posse como 2º secretário ocorrida na data de 05.07.2012, porque, segundo a sentença, “Conforme documento juntado pelo réu em data de 19.07.2012 houve a publicação de edital de convocação de Assembléia realizada em 05.07.2012. Portanto, na data da publicação do edital de convocação a assembléia já havia sido realizada.”

Mais à frente diz que o Estatuto do Sindicato, no artigo 41, dispõe que a convocação das assembléias gerais será feita através de edital publicado pelo menos uma vez até três dias antes da data de sua realização, e isto uma vez inobservado induz à sua nulidade.

No entanto, documento similar foi juntado pelo Reclamante que é o que serviu para embasar a decisão datado de 19.07.2012, que na verdade NÃO SE TRATA DE EDITAL, MAS SIM DE RASCUNHO DE EDITAL ao qual o Reclamante teve acesso fotocopiando o documento do Reclamado, que, aliás, fora “escaneado” pela defesa equivocadamente e juntado com os demais documentos, no entanto, o verdadeiro edital devidamente publicado não ficou visível no sistema por problemas deste, afinal, na época o processo judicial apresentava maiores falhas que hoje, COMO ESCLARECIDO VERBALMENTE EM AUDIÊNCIA. TAL RASCUNHO DATADO DE 19/07/2012 NÃO VEIO A SER PUBLICADO, pois nenhum valor tem ou tinha, portanto, claramente nulo tal rascunho desde o nascedouro, afinal, nulo justamente porque datado de 19/07/2012 convocando para assembléia em data pretérita, ou seja, em 05/07/2012, e por isso não foi publicado. Ademais, o edital causador de toda esta celeuma foi publicado no dia 19/06/2012.

Ora, se apenas o rascunho do edital fora juntado aos Autos, FOI ESTE “RASCUNHO DE DOCUMENTO” QUE SERVIU DE BASE PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLÉIA GERAL, NÃO O EDITAL PROPRIAMENTE DITO, QUE, ATÉ ENTÃO, INEXISTIA NOS AUTOS, por isso A NULIDADE DA ASSEMBLÉIA NÃO DEVE SUBSISTIR, POIS REALIZADA NA FORMA PREVISTA NO VERDADEIRO EDITAL. Por isso a sentença é OMISSA e CONTRADITÓRIA. Pelo que, faz-se necessário que Vossa Excelência SE MANIFESTE E SE DECLARE sobre este fato.

O verdadeiro e competente edital foi publicado na data de terça-feira, 19 de junho de 2.012 no Diário Oficial de nº ??????, datado de 19/06/2012 à pag. 87(doc. anexo), e fora juntado ao sistema eletrônico pela defesa, e se não teve visibilidade corrente se deve por alguma falha no procedimento eletrônico trabalhista até então recém implantado que, inegavelmente, à época, apresentava falhas(ver doc. 334008 e 331116)s, e por ventura, ainda pode apresentar algumas, tanto é verdadeira esta afirmativa que  temos em nosso computador o edital “escaneado” em data próxima da contestação e fora junto aos demais documentos que acompanharam a defesa, e que agora, apenas à título de comprovar esta afirmativa e as tentativas de sua juntada o juntamos novamente, onde se vê que foi publicado o Edital de substituição do Reclamante 01(um) mês antes da realização da Assembléia Geral Extraordinária, portanto, obedecido formalmente o que determina o Estatuto do Sindicato, e este não pode ser prejudicado na ocorrência de falhas no sistema, falhas estas que o Embargante não tem condições de comprovar, pois não tem acesso direto ao funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico.

No entanto, a questão acima referida é secundária, posto que não foi naquela oportunidade a exclusão definitiva do Reclamante do Sindicato, mas sim houve seu remanejamento de tesoureiro para 2º secretário, tudo com ciência do mesmo, onde ele, inclusive assinou a lista de presença, e não se insurgiu contra isso na fase oportuna, estando precluso seu direito no momento da sentença. O que merece declaração judicial a respeito.  

Sobre o mesmo fato, A SENTENÇA FOI CONTRADITÓRIA E OMISSA por ter decidido da seguinte maneira:
“Também verifico a nulidade da deliberação da Diretoria Executiva sobre o afastamento do autor do cargo de 2º secretário e das dependências do Sindicato...”, pois a competência para tanto era da Assembléia Geral, conforme artigo 12, alínea “i” do Estatuto Social.
COMPETE À DIRETORIA:
...
i)    Preparar o expediente sobre a perda de mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal, a ser ratificado pela assembléia geral.”

Portanto, a perda de mandato e o afastamento do sindicato somente poderia ser imposto ao autor após a ratificação pela Assembléia Geral.

A decisão não coaduna com os elementos dos Autos, pois na oportunidade, o que fez o Sindicato foi apenas afastar temporariamente o Reclamante da função de tesoureiro até que o processo finalizasse, não o destituiu de forma definitiva, e aquilo o Sindicato podia fazer, pois se tratou de medida administrativa, abrangida pelas permissibilidades contidas no Art. 12, a); j); do Estatuto, afinal, o afastamento do Reclamante do cargo de tesoureiro foi mera medida administrativa, usada para proteger o patrimônio do Sindicato e o bem geral dos associados e da categoria representada.

Afinal, o Edital que excluiu definitivamente o Reclamante do sindicato foi o publicado no dia 08/12/2012, e a Assembléia Geral foi realizada no dia 14/12/2012, conforme documentos anexos, correspondentes ao Livro 01, fl. 14; Livro 01, fl. 15, Livro 01, fl. 16 e Livro 01, fl. 17, com respectiva lista de presença, tudo anexado na defesa.


DA FALTA DE ENQUADRAMENTO – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


A SENTENÇA FOI OMISSA por não ter se manifestado quanto à alegação do Reclamado esposada nos parágrafos abaixo citados da contestação:

As remoções de funções e a consequente expulsão do Reclamante foram necessárias, pois o mesmo não conseguiu comprovar vínculo empregatício no comércio, o que infringe o item “a” do Pár. 1º do Artigo 4º do Estatuto Social do Sindicato (doc, anexo), embora devidamente solicitado a fazê-lo através de ofício lhe enviado e recebido pelo mesmo no dia 01/11/12(doc. anexo).
Não pode o mesmo representar uma categoria da qual o mesmo não faça parte.
....
Ademais, o Reclamante foi retirado do cargo de tesoureiro porque se mostrou indigno da função, pois no dia 03/07/2012, mesmo sabendo da precária situação financeira da entidade, APOSSOU-SE DE UMA FOLHA DE CHEQUE já assinada pelo Presidente e efetuou compras no comércio local no valor de R$645,00. E como não poderia ser diferente, o cheque foi devolvido SEM FUNDOS com carimbo motivo 11.
...

O artigo 4º do Estatuto do Sindicato estabelece as condições essenciais para os indivíduos se associarem ao sindicato; o artigo 5º do mesmo Estatuto informa que quem pode ser eleito são apenas os associados, o Reclamante, embora tenha tido tempo para tanto e instado a fazê-lo, não comprovou seu enquadramento sindical ou seu vínculo empregatício, condição essencial para poder representar o semelhante, o trabalhador do comércio. O artigo 7º do Estatuto diz que quem deixar de exercer profissão da categoria perde o direito de ser classificado como sócio da categoria profissional, logo, não pode ser eleito, muito menos exercer cargo na diretoria. Sobre isto a sentença não se pronunciou, cabendo agora declarar porque não o fez.


Impende destacar que o mesmo foi admitido na tesouraria do Sindicato temporariamente levando-se em conta que o mesmo era conhecido do Presidente do Sindicato nos corredores da sede da força sindical em São Paulo, e chegou a esta cidade desempregado e sem condições financeiras para se locomover para quaisquer canto, e se dispôs a trabalhar para o sindicato a troco de comida e alojamento, e como o mesmo tinha certa  competência e experiência sindical comprovada, cargo na Diretoria do Sindicato lhe foi concedido, mas ao mesmo foi imposto o dever de comprovar e apresentar o vínculo empregatício e demais condições para fazer parte da classe e do Sindicato, porém este não o fez, embora tenha sido cobrado várias vezes para tanto, muito pelo contrário, este preferiu agir mal contra o sindicato e seu estatuto, praticando atos criminosos contra este, como emitindo cheques sem fundos da entidade em benefício pessoal, QUESTÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO, MAS SOBRE ESTE PONTO FUNDAMENTAL A SENTENÇA FOI OMISSA, JÁ QUE NADA DIZ SOBRE ESTA QUESTÃO PREJUDICIAL, e, por fim, determinou que um ato ilegal (ou seja, não comprovação de vínculo e condições para pertencer ao sindicato) seja revestido de legalidade, uma vez que, A SENTENÇA DETERMINA QUE O SINDICATO REINTEGRE A SEUS QUADROS QUEM NÃO PERTENCIA À CLASSE NO MOMENTO EM QUE FORA EXPULSO DO MESMO E NÃO SE ENQUADRA EM SEUS REQUISITOS, ora, isto é mesmo que determinar que um desempregado assuma a tesouraria da sindicato dos médicos, por exemplo.

Ora, foi alegado e comprovado pela entidade sindical a má versação de seu patrimônio por parte do Reclamante, pois se comprovou que o mesmo usou de CHEQUES SEM FUNDOS para fazer compras particulares, ferindo de morte tanto o Estatuto, com a Lei Penal brasileira, o que era e é justo motivo para sua expulsão dos quadros do Sindicato, A DEFESA DISSE ISTO EM SUA CONTESTAÇÃO, A IMPUGNAÇÃO NÃO CONTRARIOU TAL AFIRMAÇÃO, DE MODO QUE CONFIRMOU-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DA DEFESA/Sindicato, tendo operado coisa julgada em relação a questão.

AO NÃO se pronunciar a este respeito A SENTENÇA FOI OMISSA, e quer que o Sindicato admita a seus quadros quem não se enquadra nos requisitos essências, muito menos tem condições, respeito e honestidade para exercer a função de tesoureiro, afinal, outrora, bem próxima, se mostrou indigno(desonesto) para a função, o que foi alegado na contestação e não impugnado pela defesa, de forma que, restou verdade inconteste.

O Sindicato não pode e não podia manter entre seus diretores e associados quem não pertence à classe e não comprovou vínculo empregatício no comércio, tal como exige a Lei (Art. 511/CLT), e foi desonesto no exercício de sua função.

A CLT determina o seguinte:
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: 
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; 
b) ser maior de 18 (dezoito) anos; 
c) estar no gozo dos direitos sindicais. 
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:
 
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; 
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
 
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; 
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; 
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;
VI - Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994;
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII - Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

A sentença não se pronunciou a respeito, e caso a mesma seja cumprida na forma como expedida estará obrigando o Sindicato agir contra seu Estatuto e as leis ordinárias, o que, definitivamente, não é justo, muito menos se fez justiça.

A sentença obriga o Sindicato a reintegrar o Reclamante no cargo de tesoureiro mesmo que este não comprove vínculo trabalhista no comércio local em data anterior e atual à sua exclusão?

A sentença obriga o Sindicato a reintegrar o Reclamante no cargo de tesoureiro se este não faz parte da classe?

A sentença obriga o Sindicato a desobedecer a lei e seu Estatuto?
                                                   
Sobre tudo isto deve haver uma declaração judicial.

DO PREQUESTIONAMENTO

NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS

O sentença vergastada procedeu parcialmente a Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Reclamante determinando sua reintegração à Diretoria do Sindicato, além do que, julgou a Justiça do Trabalho competente para solucionar a questão.

Normas constitucionais violadas:

·    Competência da Justiça do Trabalho – inciso III, do art. 114 da Constituição da República;

LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADA
·    Arts. 529 e 530,  da CLT – ausência de condições para o exercício do direito do voto e de ser eleito para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional e de permanecer nesses cargos.


                       
DOS PEDIDOS

Assim sendo, REQUER deste douto juízo que se declare sobre o julgado como aqui posto, e aplique o efeito modificativo na decisão, reconhecendo que o Embargado não pode ser reintegrado ao Sindicato, muito menos à sua Diretoria, pois não possui condições e qualidades essenciais para tanto; e seja lhe dado o propósito de prequestionamento, processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas.

Requer ainda, em razão do efeito modificativo e do próprio Princípio Constitucional do Contraditório, a intimação do Embargado para que apresente sua contra razões.

Nesses Termos,

P. Deferimento.

Nova Canaã do Norte-MT, 12 de novembro de 2012.
          
                                 
___________________________
                     Régis Rodrigues Ribeiro
                                    OAB-MT 4.936

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Ação de Restituição dos Valores Empregados na Construção de Rede Elétrica Subsidiada e Executada por Particulares com Pedidos de Indenização, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada (AÇÃO PROCEDENTE)


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sábado, 11 de janeiro de 2014

Ação de Restituição dos Valores Empregados na Construção de Rede Elétrica Subsidiada e Executada por Particulares com Pedidos de Indenização, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2.028/CC02. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Recurso especial provido para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo. (...) O termo inicial do lapso prescricional, por seu turno, é o término do pagamento, sem a devida restituição (princípio da "actio nata"). Prescrição inocorrente. (REsp 1063661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
Desta feita, rejeito a alegação de prescrição aventada pela requerida, mormente porque os contratos dos requerentes deram início em 23/08/2000, com o término em 23/08/2010, tendo ambos ingressados com ação em 12/09/2011, ou seja, menos de um ano após a contagem da prescrição, dentro do prazo previsto em lei. Ultrapassadas e rejeitada a questão prévia suscitada, passo à análise do mérito da pretensão inicial.
A pretensão inicial deve ser julgada procedente.
O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção da rede elétrica.
Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da incorporação.
Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 151, posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 5.1632, é de clareza solar quando prescreve que as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05.
É evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa concessionária revela-se prática abusiva.
1 Art 15. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária.
2 Art. 71. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL até outubro de 2005, as concessionárias de serviços públicos de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares de energia elétrica que não dispuserem de ato autorizativo do poder concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso se posicionou:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL - INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVER DE RESSARCIR - DESCASO COM O CONSUMIDOR/PROPRIETÁRIO – DANO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se pode permitir que a “doação” de um patrimônio particular sem a contraprestação devida seja legítima. Do contrário, estaríamos a admitir o enriquecimento sem causa das concessionárias e/ou permissionárias de energia elétrica em detrimento ao particular que arcou com a construção e manutenção de uma rede de transmissão de energia. Deve o proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica ser indenizado pelos danos causados, ante o descaso da Concessionária de Energia Elétrica, inclusive, obtendo Termo de Doação de ramal de energia, de terceira pessoa, não proprietária e oferecendo, como ressarcimento, quantia ínfima e irrisória. Ap, 34251/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/02/2012, Data da publicação no DJE 09/03/2012.
Veja-se que, sendo de obrigação da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe.
O direito à restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03.
Mencionada Resolução prescreve o seguinte:
Art. 11. O solicitante, individualmente ou em conjunto, cujo pedido de atendimento seja enquadrado no art. 4º desta Resolução, e os órgãos públicos, inclusive da administração indireta, poderão aportar recursos, em parte ou no todo, para as obras necessárias à antecipação da ligação prevista no Programa Anual, ou executar as obras de extensão de rede. mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.
§ 1º Os recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo interessado serão restituídos pela concessionária até o ano em que o atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o Programa Anual.
Este indiscutível acervo patrimonial, rede elétrica, para cuja construção o consumidor contribuiu significativamente e que resulta em fonte de receita para a concessionária do serviço de energia, reverteu ao patrimônio da empresa.
Dessa forma, indiscutível a obrigação da empresa requerida em restituir aos requerentes as quantias por eles dispensadas para construção das redes.
Ademais, nos termos do artigo 7º, inciso III3, da Lei n. 8.987/95, é direito do cidadão a obtenção do serviço público concedido. No caso dos autos, para que tal ocorresse, o consumidor, teria que praticar esta verdadeira “doação obrigatória" à concessionária de energia elétrica que, como dantes mencionado, revela-se abusiva.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – VALORES DESPENDIDOS PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE 3 Art. 7º, inciso III da Lei nº 8.987/95: "Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.”.
ENERGIA ELÉTRICA PELO PARTICULAR EM ÁREA RURAL – DOAÇÃO COMPULSÓRIA DA REDE À CONCESSIOÁRIA (ENERSUL) – PROJETO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL “LUZ PARA TODOS” – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INTEGRAÇÃO NA LIDE DE ENTES FEDERAIS (ANEEL E ELETROBRÁS), DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REJEITADAS – DOAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDIÇÃO POTESTATIVA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONCEDIDOS – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Se a pretensão inicial objetiva a restituição de valores pagos com a construção de rede de energia elétrica em propriedade rural integrada ao patrimônio da empresa concessionária (ENERSUL), dispensa-se a participação da ANEEL ou da ELETROBRÁS, sendo incabíveis as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de integração na lide dos entes federais.
II – O prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico somente começa a correr a partir do cessamento ou fim da suposta coação.
III – O Código do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor dessa.
IV – Nulo é o ato jurídico imposto pela concessionária de energia elétrica consistente na doação, pelo consumidor, da rede de energia elétrica construída por este, às próprias expensas, em imóvel rural de sua propriedade.
V – Impõe-se à concessionária de energia elétrica o dever de ressarcir o proprietário de terras rurais que edifica, às suas expensas, rede de energia elétrica em sua propriedade rural.
VI – A fixação de novas regras para a universalização do uso de energia elétrica pela União não faz com que os consumidores – que construíram as redes de energia em data anterior às novas resoluções que estenderam o prazo – fiquem sujeitos a prazos mais extensos para a restituição dos valores por eles despendidos.
Apelação Cível – Ordinário - N. 2012.019839-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Doutro giro, a alegação da empresa requerida no sentido de que é inexigível o crédito pretendido em razão de haver novas resoluções, decretos etc., postergando o prazo para o reembolso, a fim de se evitar impacto tarifário e resguardar o interesse público, igualmente não merece prosperar.
O fato de haver fixado novo prazo para universalização do uso de energia elétrica, não faz com que os consumidores, que construíram as redes de energia elétrica anteriormente às novas resoluções que estenderam o prazo, fiquem subordinados à restituição dos valores despendidos às novas regras e prazos mais extensos.
De igual modo, não há como se falar, in casu, em preponderância do interesse público sobre o privado, como pretende a requerida. Isso porque as redes de energia elétrica foram construídas pelo próprio consumidor, o qual foi incorporada à concessionária, permitindo, com isso, que outros consumidores da zona rural tenham acesso à rede de energia elétrica, de modo que, certamente, encontra-se preservado o interesse público, inclusive aumentando ainda mais a fonte de receita da requerida.
No que tange ao valor pretendido na inicial, não há dúvidas de que os valores a serem ressarcidas as requerentes devem ser aqueles constantes dos contratos, ou seja, R$ 3.325,20 (três mil trezentos e vinte cinco reais), acrescidos do valor pago pela entrada de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) e o respectivo valor pago a título sinais, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), muito embora o advogado da parte requerente informe valor diferenciado, verifica-se que os contratos de ambas é idêntico: Valor entrada: R$ 294,00; Valor Sinal: R$ 50,00, Valor total a ser financiado: R$ 3.325,00.
Tal valor deverá sofrer incidência de correção monetária, pelo índice IGPM/FGV, desde o seu desembolso. Outrossim, os juros de mora, deverão ser restituídos a partir da citação (artigo 11, §3º, da Resolução ANEEL 223/2003), a partir de quando deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês.
Em razão do que prevê o mesmo dispositivo, sobre o valor apurado deverá incidir, ainda, multa de 5%, sobre o montante a ser ressarcido.
Por outro lado, há nos autos pedidos de restituição de valores em dobro, pagos pelas requerentes, em razão do término do contrato de eletrificação, tenho que merece razão aos requerentes, mormente porque comprovam que a cobrança deveria cessar 23/08/2010, e, no entanto nas datas de 05/04/2011 (Ercilia) e 06/03/2012 (Orestina), ainda não haviam cessado as cobranças nas contas de energia elétrica.
Isso porque, segundo disposição constante do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Evidente, que para a restituição de valores, necessário se faz que o consumidor tenha sido cobrado e que tenha efetuado o pagamento de quantias indevidas, o que ocorreu no caso dos autos, posto que os valores cobrados após a data do encerramento do contrato deverão ser ressarcidos em dobro.
Reconhecido o direito do ressarcimento do pagamento das parcelas indevidas, prejudicada fica a análise do pedido da requerida de que a parte requerente deveria realizar depósitos judiciais em favor da mesma, isso porque conforme demonstra nos autos, as cobranças realizadas após a data estabelecida para o final do contrato, foram consideras indevidas, dessa forma, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de dano moral, Nesse contexto, observa-se que a prova do dano moral decorre da gravidade do ilícito em si, estando ínsita na própria ofensa, desde que grave e de repercussão.
Oportunas, no caso, as citações feitas pelo eminente Desembargador do TJSP, Adilson de Araújo:
"Quanto à configuração do dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral ““... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito
constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano...". Além disso"...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 18a ed., 7°v., c.3.1, p.92).
GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa
importância, próprio do risco cotidiano da convivência oujda-atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão ("Responsabilidade Civil", pág. 243).
Na lição do ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização. O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema insensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. n° 8.218/95).”.
Ocorre, todavia, que o aborrecimento experimentado pelos autores não ficou comprovado nos autos, pois não há provas suficientes para persecução de seus direitos.
Entendo que o dano moral existe quando há manifesta dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar de forma injusta, decorrente de conduta irregular da parte Requerida o que não se verifica nos autos.
É oportuno frisar que, em que pese ser desnecessária a comprovação do dano moral, dada a sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser objetivamente demonstrados.
Vejamos as palavras de Sérgio Cavalieri Filho:
“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (in, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.Pg. 105).
O Jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, página 549, afirma que:
“Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bemestar”.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaa- dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”.
Assim, somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento.
Insta salientar, ainda, posicionamento jurídico que vêm sendo adotado pela Jurisprudência pátria, no sentido de rechaçar a chamada indústria do dano moral, como se vê:
“A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada "indústria do dano moral”.” (REsp 504639/PB; Recurso Especial 2002/0174397-4).
Por todas as alegações propagadas acima, indefiro o pedido de dano moral.
Passo a análise do pedido de Antecipação de Tutela. Pois bem, como se sabe, "o instituto da antecipação de tutela consiste em entregar ao autor o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, de modo parcial ou integral, antes do julgamento definitivo do mérito da causa. Dessa forma, devem-se preencher determinados requisitos a viabilizar o seu deferimento: a) verossimilhança do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (STJ – 1ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 654571/PA (2004/0060277-0). Rel. Denise Arruda. Julg. 17.05.2007, unânime). Portanto, "Nos termos do art. 273, do CPC a tutela de mérito será antecipada se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que o Juiz, diante de prova inequívoca, convença-se da verossimilhança das alegações do autor" (TRF da 1ª Região – 8ª Região. AI nº 2007.01.00.040839-5/DF. Rel. Carlos Fernando Mathias, Rel. Convocado Osmane Antônio dos Santos. Julg. 12.08.2008).
Tenho que restaram demonstrados nos autos os requisitos, autorizadores da tutela pretendida. A verossimilhança do alegado encontra-se consubstanciada nos documentos anexados à inicial, especialmente o Contrato Particular de Eletrificação Rural e da autorização para cobrança dos serviços realizados em conta de energia elétrica. Os Contratos demonstram a relação negocial entre as partes, e a Autorização de Cobranças, indicam a data do inicio do pagamento das parcelas avençadas (23/08/2000), indicando ainda, do término do financiamento (23/08/2010). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também pode ser vislumbrado no fato de que verificadas que as parcelas do financiamento de eletrificação rural já se encontram quitadas desde agosto de 2010, tais cobranças após o término do pagamento das prestações são indevidas. Por essas razões, estando presentes os requisitos autorizados do provimento requerido, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a requerida na restituição aos requerentes dos valores por ele despendidos para construção da rede elétrica, R$3.669,00 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais), para cada parte requerente, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo incidir, ainda, sobre o valor total apurado multa de 5%.
Condeno a requerida ao em restituir em dobro os valores pagos após o término estabelecido nos contratos (23/08/2010), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso.
Outrossim, ante a decisão supra, CONCEDO aos requerentes a TUTELA ANTECIPADA, a fim de DETERMINAR a parte Requerida, na pessoa de seu Representante Legal, de se ABSTER imediatamente de proceder à cobrança, noticiada nestes autos, na conta de energia elétrica das Requerentes, sob pena de ser-lhe aplicada multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ao dia, em caso de descumprimento.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença e, caso não haja o pagamento da obrigação estampada no título judicial pelo vencido neste prazo, certifique, para que possa incidir a multa de 10%, nos molde do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, intimando o vencedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa supracitada, bem como indicar bens do vencido passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nova Canaã do Norte, 07 de janeiro de 2014.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Juíza Substituta


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