sábado, 18 de janeiro de 2014

Ação de Restituição dos Valores Empregados na Construção de Rede Elétrica Subsidiada e Executada por Particulares com Pedidos de Indenização, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada (AÇÃO PROCEDENTE)


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sábado, 11 de janeiro de 2014

Ação de Restituição dos Valores Empregados na Construção de Rede Elétrica Subsidiada e Executada por Particulares com Pedidos de Indenização, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2.028/CC02. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Recurso especial provido para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo. (...) O termo inicial do lapso prescricional, por seu turno, é o término do pagamento, sem a devida restituição (princípio da "actio nata"). Prescrição inocorrente. (REsp 1063661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
Desta feita, rejeito a alegação de prescrição aventada pela requerida, mormente porque os contratos dos requerentes deram início em 23/08/2000, com o término em 23/08/2010, tendo ambos ingressados com ação em 12/09/2011, ou seja, menos de um ano após a contagem da prescrição, dentro do prazo previsto em lei. Ultrapassadas e rejeitada a questão prévia suscitada, passo à análise do mérito da pretensão inicial.
A pretensão inicial deve ser julgada procedente.
O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa requerida tem ou não o dever de restituir valor gasto com a construção da rede elétrica.
Em um primeiro momento, há que se perquirir acerca da incorporação.
Pois bem. A Lei n. 10.848/04, em seu art. 151, posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 5.1632, é de clareza solar quando prescreve que as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares até 31/12/05.
É evidente, destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa concessionária revela-se prática abusiva.
1 Art 15. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária.
2 Art. 71. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL até outubro de 2005, as concessionárias de serviços públicos de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares de energia elétrica que não dispuserem de ato autorizativo do poder concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso se posicionou:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL - INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVER DE RESSARCIR - DESCASO COM O CONSUMIDOR/PROPRIETÁRIO – DANO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se pode permitir que a “doação” de um patrimônio particular sem a contraprestação devida seja legítima. Do contrário, estaríamos a admitir o enriquecimento sem causa das concessionárias e/ou permissionárias de energia elétrica em detrimento ao particular que arcou com a construção e manutenção de uma rede de transmissão de energia. Deve o proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica ser indenizado pelos danos causados, ante o descaso da Concessionária de Energia Elétrica, inclusive, obtendo Termo de Doação de ramal de energia, de terceira pessoa, não proprietária e oferecendo, como ressarcimento, quantia ínfima e irrisória. Ap, 34251/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/02/2012, Data da publicação no DJE 09/03/2012.
Veja-se que, sendo de obrigação da requerida a incorporação de redes particulares e sendo nula eventual doação feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao consumidor dos gastos que teve para a construção da dita rede, é medida que se impõe.
O direito à restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado "Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03.
Mencionada Resolução prescreve o seguinte:
Art. 11. O solicitante, individualmente ou em conjunto, cujo pedido de atendimento seja enquadrado no art. 4º desta Resolução, e os órgãos públicos, inclusive da administração indireta, poderão aportar recursos, em parte ou no todo, para as obras necessárias à antecipação da ligação prevista no Programa Anual, ou executar as obras de extensão de rede. mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.
§ 1º Os recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo interessado serão restituídos pela concessionária até o ano em que o atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o Programa Anual.
Este indiscutível acervo patrimonial, rede elétrica, para cuja construção o consumidor contribuiu significativamente e que resulta em fonte de receita para a concessionária do serviço de energia, reverteu ao patrimônio da empresa.
Dessa forma, indiscutível a obrigação da empresa requerida em restituir aos requerentes as quantias por eles dispensadas para construção das redes.
Ademais, nos termos do artigo 7º, inciso III3, da Lei n. 8.987/95, é direito do cidadão a obtenção do serviço público concedido. No caso dos autos, para que tal ocorresse, o consumidor, teria que praticar esta verdadeira “doação obrigatória" à concessionária de energia elétrica que, como dantes mencionado, revela-se abusiva.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – VALORES DESPENDIDOS PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE 3 Art. 7º, inciso III da Lei nº 8.987/95: "Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.”.
ENERGIA ELÉTRICA PELO PARTICULAR EM ÁREA RURAL – DOAÇÃO COMPULSÓRIA DA REDE À CONCESSIOÁRIA (ENERSUL) – PROJETO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL “LUZ PARA TODOS” – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INTEGRAÇÃO NA LIDE DE ENTES FEDERAIS (ANEEL E ELETROBRÁS), DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REJEITADAS – DOAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDIÇÃO POTESTATIVA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONCEDIDOS – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Se a pretensão inicial objetiva a restituição de valores pagos com a construção de rede de energia elétrica em propriedade rural integrada ao patrimônio da empresa concessionária (ENERSUL), dispensa-se a participação da ANEEL ou da ELETROBRÁS, sendo incabíveis as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de integração na lide dos entes federais.
II – O prazo decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico somente começa a correr a partir do cessamento ou fim da suposta coação.
III – O Código do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor dessa.
IV – Nulo é o ato jurídico imposto pela concessionária de energia elétrica consistente na doação, pelo consumidor, da rede de energia elétrica construída por este, às próprias expensas, em imóvel rural de sua propriedade.
V – Impõe-se à concessionária de energia elétrica o dever de ressarcir o proprietário de terras rurais que edifica, às suas expensas, rede de energia elétrica em sua propriedade rural.
VI – A fixação de novas regras para a universalização do uso de energia elétrica pela União não faz com que os consumidores – que construíram as redes de energia em data anterior às novas resoluções que estenderam o prazo – fiquem sujeitos a prazos mais extensos para a restituição dos valores por eles despendidos.
Apelação Cível – Ordinário - N. 2012.019839-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Doutro giro, a alegação da empresa requerida no sentido de que é inexigível o crédito pretendido em razão de haver novas resoluções, decretos etc., postergando o prazo para o reembolso, a fim de se evitar impacto tarifário e resguardar o interesse público, igualmente não merece prosperar.
O fato de haver fixado novo prazo para universalização do uso de energia elétrica, não faz com que os consumidores, que construíram as redes de energia elétrica anteriormente às novas resoluções que estenderam o prazo, fiquem subordinados à restituição dos valores despendidos às novas regras e prazos mais extensos.
De igual modo, não há como se falar, in casu, em preponderância do interesse público sobre o privado, como pretende a requerida. Isso porque as redes de energia elétrica foram construídas pelo próprio consumidor, o qual foi incorporada à concessionária, permitindo, com isso, que outros consumidores da zona rural tenham acesso à rede de energia elétrica, de modo que, certamente, encontra-se preservado o interesse público, inclusive aumentando ainda mais a fonte de receita da requerida.
No que tange ao valor pretendido na inicial, não há dúvidas de que os valores a serem ressarcidas as requerentes devem ser aqueles constantes dos contratos, ou seja, R$ 3.325,20 (três mil trezentos e vinte cinco reais), acrescidos do valor pago pela entrada de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) e o respectivo valor pago a título sinais, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), muito embora o advogado da parte requerente informe valor diferenciado, verifica-se que os contratos de ambas é idêntico: Valor entrada: R$ 294,00; Valor Sinal: R$ 50,00, Valor total a ser financiado: R$ 3.325,00.
Tal valor deverá sofrer incidência de correção monetária, pelo índice IGPM/FGV, desde o seu desembolso. Outrossim, os juros de mora, deverão ser restituídos a partir da citação (artigo 11, §3º, da Resolução ANEEL 223/2003), a partir de quando deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês.
Em razão do que prevê o mesmo dispositivo, sobre o valor apurado deverá incidir, ainda, multa de 5%, sobre o montante a ser ressarcido.
Por outro lado, há nos autos pedidos de restituição de valores em dobro, pagos pelas requerentes, em razão do término do contrato de eletrificação, tenho que merece razão aos requerentes, mormente porque comprovam que a cobrança deveria cessar 23/08/2010, e, no entanto nas datas de 05/04/2011 (Ercilia) e 06/03/2012 (Orestina), ainda não haviam cessado as cobranças nas contas de energia elétrica.
Isso porque, segundo disposição constante do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Evidente, que para a restituição de valores, necessário se faz que o consumidor tenha sido cobrado e que tenha efetuado o pagamento de quantias indevidas, o que ocorreu no caso dos autos, posto que os valores cobrados após a data do encerramento do contrato deverão ser ressarcidos em dobro.
Reconhecido o direito do ressarcimento do pagamento das parcelas indevidas, prejudicada fica a análise do pedido da requerida de que a parte requerente deveria realizar depósitos judiciais em favor da mesma, isso porque conforme demonstra nos autos, as cobranças realizadas após a data estabelecida para o final do contrato, foram consideras indevidas, dessa forma, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de dano moral, Nesse contexto, observa-se que a prova do dano moral decorre da gravidade do ilícito em si, estando ínsita na própria ofensa, desde que grave e de repercussão.
Oportunas, no caso, as citações feitas pelo eminente Desembargador do TJSP, Adilson de Araújo:
"Quanto à configuração do dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral ““... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito
constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano...". Além disso"...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 18a ed., 7°v., c.3.1, p.92).
GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa
importância, próprio do risco cotidiano da convivência oujda-atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão ("Responsabilidade Civil", pág. 243).
Na lição do ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização. O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema insensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. n° 8.218/95).”.
Ocorre, todavia, que o aborrecimento experimentado pelos autores não ficou comprovado nos autos, pois não há provas suficientes para persecução de seus direitos.
Entendo que o dano moral existe quando há manifesta dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar de forma injusta, decorrente de conduta irregular da parte Requerida o que não se verifica nos autos.
É oportuno frisar que, em que pese ser desnecessária a comprovação do dano moral, dada a sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser objetivamente demonstrados.
Vejamos as palavras de Sérgio Cavalieri Filho:
“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (in, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.Pg. 105).
O Jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, página 549, afirma que:
“Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bemestar”.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaa- dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”.
Assim, somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento.
Insta salientar, ainda, posicionamento jurídico que vêm sendo adotado pela Jurisprudência pátria, no sentido de rechaçar a chamada indústria do dano moral, como se vê:
“A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada "indústria do dano moral”.” (REsp 504639/PB; Recurso Especial 2002/0174397-4).
Por todas as alegações propagadas acima, indefiro o pedido de dano moral.
Passo a análise do pedido de Antecipação de Tutela. Pois bem, como se sabe, "o instituto da antecipação de tutela consiste em entregar ao autor o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, de modo parcial ou integral, antes do julgamento definitivo do mérito da causa. Dessa forma, devem-se preencher determinados requisitos a viabilizar o seu deferimento: a) verossimilhança do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (STJ – 1ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 654571/PA (2004/0060277-0). Rel. Denise Arruda. Julg. 17.05.2007, unânime). Portanto, "Nos termos do art. 273, do CPC a tutela de mérito será antecipada se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que o Juiz, diante de prova inequívoca, convença-se da verossimilhança das alegações do autor" (TRF da 1ª Região – 8ª Região. AI nº 2007.01.00.040839-5/DF. Rel. Carlos Fernando Mathias, Rel. Convocado Osmane Antônio dos Santos. Julg. 12.08.2008).
Tenho que restaram demonstrados nos autos os requisitos, autorizadores da tutela pretendida. A verossimilhança do alegado encontra-se consubstanciada nos documentos anexados à inicial, especialmente o Contrato Particular de Eletrificação Rural e da autorização para cobrança dos serviços realizados em conta de energia elétrica. Os Contratos demonstram a relação negocial entre as partes, e a Autorização de Cobranças, indicam a data do inicio do pagamento das parcelas avençadas (23/08/2000), indicando ainda, do término do financiamento (23/08/2010). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também pode ser vislumbrado no fato de que verificadas que as parcelas do financiamento de eletrificação rural já se encontram quitadas desde agosto de 2010, tais cobranças após o término do pagamento das prestações são indevidas. Por essas razões, estando presentes os requisitos autorizados do provimento requerido, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a requerida na restituição aos requerentes dos valores por ele despendidos para construção da rede elétrica, R$3.669,00 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais), para cada parte requerente, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo incidir, ainda, sobre o valor total apurado multa de 5%.
Condeno a requerida ao em restituir em dobro os valores pagos após o término estabelecido nos contratos (23/08/2010), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso.
Outrossim, ante a decisão supra, CONCEDO aos requerentes a TUTELA ANTECIPADA, a fim de DETERMINAR a parte Requerida, na pessoa de seu Representante Legal, de se ABSTER imediatamente de proceder à cobrança, noticiada nestes autos, na conta de energia elétrica das Requerentes, sob pena de ser-lhe aplicada multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ao dia, em caso de descumprimento.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença e, caso não haja o pagamento da obrigação estampada no título judicial pelo vencido neste prazo, certifique, para que possa incidir a multa de 10%, nos molde do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, intimando o vencedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa supracitada, bem como indicar bens do vencido passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nova Canaã do Norte, 07 de janeiro de 2014.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Juíza Substituta


domingo, 1 de maio de 2011

ASPECTOS FINANCEIROS DO CASAMENTO

DOS DIVERSOS REGIMES DE BENS

No cotidiano advocatício é comum nos depararmos com diversos tipos de causas de família, que vão de simples desavenças quanto a pagamento de pensões alimentícias á complexas separações judiciais e divórcios que envolvem inúmeros bens.

Mas o que tem surpreendido é o fato de 90% das pessoas que procuram se separar ou divorciar, se casaram pelo regime de comunhão de bens ou pelo regime de separação de bens, creio que isto se deve ao fato de desconhecerem os diversos regimes de casamento existente na lei brasileira.

A Lei nº 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, diz que é lícito(permitido) aos nubentes(noivos), antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver(art. 1.639 do C.C.), mais precisamente, dizer que regime de bens pretendem adotar em seu casamento; mas, muito mais que lícito, é o exato momento de se escolher o regime matrimonial de bens que se aplicará às relações e interesses econômicos resultantes do casamento, o que vem a se denominar de Pacto Antenupcial.

Embora a lei disponibilize vários regimes de bens aos cônjuges, sua escolha não é tão livre assim, pois a própria lei diz que na ausência de Pacto Antenupcial, ou sendo este nulo ou ineficaz, o regime de bens que irá vigorar no casamento, obrigatoriamente, será o de “comunhão parcial de bens”, segundo determina o artigo 1.640 do Código Civil, e que é obrigatório o regime de separação de bens nos casamentos das pessoas que o contraírem com inobservância das causas impeditivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 60(sessenta) anos e de todas as que dependerem, para casar, de suprimento(autorização) judicial.

No intuito de facilitar a compreensão, à frente doutrinarei acerca de cada um dos regimes de bens previstos no Código Civil:

Regime de Comunhão Parcial = É aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes(noivos) possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Esse regime caracterizar-se-á pela coexistência de três patrimônios: o comum, o pessoal do marido e o pessoal da mulher(RJTJSP, 62:291 e 75:147; JB, 152:282; Ciência Jurídica, 14:155).

Regime de Comunhão Universal = É o regime pelo qual todos os bens – presentes e futuros e dívidas – adquiridos antes ou depois do matrimônio, tornam-se comuns, constituindo um só patrimônio, passando a ter cada consorte(o que se casou) o direito à metade ideal do patrimônio comum das dívidas comuns.

Regime de Participação Final nos Aquestos = É aquele em que há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante a vigência do casamento, mas que tornam comuns no momento da dissolução do casamento. Assim sendo, na constância do matrimônio, os cônjuges tem a expectativa de direito à meação, pois cada um é credor da metade do que o outro adquiriu, onerosamente, durante a vida conjugal.

Regime de Separação de Bens = Ter-se-á quando, por lei ou pacto antenupcial, cada consorte conservar, com exclusividade, o domínio, a posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio (RT, 620:163). Existirão, portanto, dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher.

São questões como esta, que parecem simples, mas, muito pelo contrário, são questões extremamente complexas, pois irão conduzir os interesses do casal e de seus filhos até o final da vida, por isso precisam ser cuidadosamente acordada entre aqueles que pretendem se casar, pois, uma vez sacramentada a decisão de casar por um ou outro regime, se torna muitíssimo difícil se reverter o regime adotado, principalmente quando existem bens a serem divididos.

O Autor = Régis Rodrigues Ribeiro, advogado em Nova Canaã do Norte-MT, formado na UNIC – Universidade de Cuiabá –, Diplomado no ano de 1996.







sexta-feira, 8 de abril de 2011

Agravo de Instrumento Ante Negativa de Tutela Antecipada

Agravo de Instrumento Ante Negativa de Tutela Antecipada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO FINO. M.F.

Agravo de Instrumento c/ Pedido de Liminar

Proc. Nº ...........................................................

Numeração Única: ...........................................................

Agravante = Durtildo Noverlandio

Agravada = B.V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento













DURTILDO NOVERLANDIO, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à Av. Mundo Sem Fim n. 555, centro, em Nortélia do Sul -MF, com endereço profissional sito no rodapé, onde recebe notificações de estilo, vem, em causa própria, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 do Código de Processo Civil, para interpor, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a respeitável decisão de fls. 071/079, proferido pelo Meritíssimo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Nortélia do Sul – M.F., nos autos da Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento, proposta em face da BV FINANCEIRA S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 01.149.953/0001-89, com endereço sito à Av. Roque Petroni Júnior, 999, 15º andar, Conj. A, em São Paulo-SP, - Caixa Postal 65005, CEP: 01318-970, consubstanciado nas seguintes razões anexas.

Outrossim, requer seja o presente recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela pretendida.


Requer ainda os benefícios da Justiça Gratuita, pois no momento o Agravante declara não ter condições de efetuar pagamento das custas de preparo e porte de retorno, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e afinal, já é beneficiário da justiça gratuita conforme deferimento na sentença agravada (doc. anexo).

Por fim, informa que dentro do prazo legal o Agravante irá cumprir o determinado no artigo 526, do Código de Processo Civil.

Termos em que, pede deferimento.

Nortélia do Sul-MF, sexta-feira, 8 de abril de 2011.



DURTILDO NOVERLANDIO

OAB-MF 0010







PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Peças obrigatórias (art. 525, I, CPC):

- Procuração do agravante – Trata-se de advocacia em causa própria.

- Não há procuração da parte agravada posto que ainda não foi devidamente citado na Ação, não possuindo, portanto, procurador constituído nos autos;

- O presente agravo de instrumento é instruído com íntegra dos Autos.

- Certidão de intimação via diário oficial.



Peças facultativas (art. 525, II, CPC):

- O presente agravo de instrumento é instruído com íntegra dos Autos.



Nome e endereço do procurador da parte:

DURTILDO NOVERLANDIO, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à Av. Mundo Sem Fim n. 555, centro, em Nortélia do Sul –MF, CEP: .......





MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante = Durtildo Noverlandio

Agravada = B.V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento

Autos n°: ??????????????????????????

Vara de Origem: Comarca de Nortélia do Sul – M.F.,





Egrégio Tribunal,





Colenda Câmara,





Nobres Julgadores.





DOS FATOS



Reportando-se ao já afirmado na Inicial, o Agravante propôs a presente Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento, no objetivo de que seja efetuada uma revisão completa do contrato de seu financiamento para que se confirme a existência na cobrança de excessivos juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária, cláusulas abusivas, encargos, etc., e para excluir do contrato/valor das prestações aqueles serviços estranhos aos deveres do Requerente contratante, bem como a substituição do sistema de amortização de empréstimo denominado de “Tabela Price” para o SAC – Sistema de Amortização Constante -, tendo em vista que o sistema francês de amortização ser um sistema que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos, por isso considerada ilegal pelo Judiciário Brasileiro, e, após, fazer com que a legalidade se restabeleça e a boa fé contratual seja o vetor preponderante na continuidade do cumprimento do contrato.

É a síntese dos fatos.


A r. decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:

Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.

Autos nº: ???????????????????????.

Código Apolo nº: ??????.

“Vistos e etc.

RECEBO a inicial em todos os seus termos.

Cuida-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário c/c pedido de depósito, indenização por danos morais, repetição de indébito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Durtildo Noverlandio em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento (n° 550456879) do veículo POLARA GT 3.0, 8V, 6P, ano 09/09, à bicombustível, Chassi 4646461313,4, Placa AZT 6579, no valor básico de R$ 58.000,00 (?????? mil), tendo pago R$ 45.500,00 (????????reais) de entrada e o restante, R$ 18.500,00 (????????? reais), foi financiado e parcelado em quarenta e oito (48) vezes e, em decorrência de juros, comissão de permanência, IOF, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato, etc. o valor do financiamento subiu para R$ 14.444,48 (???????????????????).

Alega o requerente que no ato da contratação assinou um contrato em branco, não recebendo cópia do mesmo. Que, no entanto, após alguns dias, solicitou uma cópia do contrato, a qual lhe foi enviada por e-mail contendo somente a primeira e última página.

Afirma que, ignorando a onerosidade do contrato, realizou o pagamento de 14 parcelas vencidas, das 48 do contrato. Frisa que encontrou dificuldade em realizar o pagamento das parcelas, mas, que isso se deve justamente ao fato de que elas foram e estão sendo cobradas com juros exorbitantes e consectários ilegais.

Que em razão de tais pagamentos, esperava que seu débito estivesse em torno de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no entanto se surpreendeu com o recebimento de indevida notificação do SPC e SERASA, onde constava que a dívida somava o valor de R$ 14.968,08 (quatorze mil, novecentos e sessenta e oito reais e oito centavos).

Afirma que os encargos cobrados pela instituição financeira estão acima das taxas de mercado e do limite permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda, informa que o valor realmente devido, dividido em 34 parcelas, corresponde a R$ 279,35 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) cada.

Em razão disso, propõe a presente ação pugnando, como antecipação dos efeitos da tutela, que o automóvel financiado permaneça na posse do requerente até decisão final, a permissão de depósito em Juízo do valor que entende devido, consistente em parcelas de R$ 279,35 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos); a imediata exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito; que seja determinado ao requerido que se abstenha no eventual intento de proceder pedidos de busca e apreensão ou reintegração de posse e que seja proibido o fornecimento a pessoas e empresas acerca de informações sigilosas e desabonadoras em relação ao requerente por conta desta demanda.

A inicial veio instruída com documentos de p. 49/69.

DECIDO.

1) Passo a analisar os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente.

In casu, os requisitos para a concessão do pedido formulado são: a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris), a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora) e, conforme jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o depósito da quantia incontroversa.

Nesse passo, em que pese o interesse do requerente em efetuar o depósito da quantia que acha devida, não restou demonstrado o fumus boni iuris.

Não basta o simples interesse de depósito da quantia que acha devida. É necessário, ainda, demonstrar a plausibilidade do direito alegado, consistente em indicar a razão pela qual o valor cobrado pela requerida é exorbitante, bem como, com base em teses jurídicas fundamentadas e cabíveis, demonstrar ser o valor que se pretende pagar é o correto.

Na exordial, o requerente se limitou a fazer alegações genéricas, sem indicar elementos concretos que permitiria ver, ao menos sumariamente, a chance de se sair vencedor no final do processo.

Nesse passo, em que pese o autor indicar que não recebeu o contrato no momento de sua assinatura, bem como, ter afirmado que o assinou em branco e não possuía conhecimento das exorbitâncias dos encargos cobrados pela requerida, isso não passou de meras alegações, destituídas de qualquer prova.

Ademais, o requerente é advogado militante há muito tempo na área jurídica, deve/deveria saber que as discussões sobre a legalidade/ilegalidade dos encargos cobrados pelos bancos não são de “hoje”, bem como, a provável taxa de juros que iria incidir em seu contrato.

Ainda, não obstante a afirmação do requerente de que o Banco lhe encaminhou somente a primeira e última página do contrato, os quais fora juntados à p. 65/66, é possível verificar na segunda página de cada um, a previsão, logo no início, de cobrança de valores indicado no campo “6.4”, consistente em valores de tributos, tarifa de cadastro e despesas relativas ao pagamento de serviços de terceiros, os quais foram autorizados. Ademais, o requerente não demonstrou, sumariamente, a ilegalidade em mencionadas cobranças.

No que diz respeito ao anatocismo, comissão de permanência, correção monetária e juros moratórios, o requerente não demonstrou sua efetiva incidência nos valores cobrados pela requerente, se resumindo, como já mencionado, a alegações genéricas.

Ainda, insta salientar que, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, sem adentrar no mérito, é permitida contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.

Por fim, sobre o periculum in mora, que poderia ser demonstrado com a simples juntada de certidão positiva de protesto ou de certidão apontando negativações em nome do requerente, não foi comprovado, se limitando o requerente a juntar aos autos as notificações de p. 61/64, as quais, inclusive, indicam número de contrato diverso do que está sendo discutido no presente feito. Portanto, não prosperam os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente.

Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS QUE ENTENDE DEVIDA E OBSTAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO. DEPÓSITO DE VALOR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Há que se manter a decisão interlocutória que não concede os efeitos da tutela para obstar a inscrição de devedor em órgãos de restrição ao crédito em sede de ação revisional de contrato, quando se constata que o autor deposita valor insuficiente das parcelas mensais pré-fixadas, sob alegação de suposta abusividade dos encargos contratados, por ausência da verossimilhança do direito invocado, um dos requisitos para tutela antecipada. Não é possível formular pedido de tutela antecipada nos autos da ação revisional de contrato, para que seja declarada a permanência do bem, objeto de alienação fiduciária, já que tal matéria permite discussão somente em ação de busca e apreensão, uma vez que a eventual abusividade ou nulidade nos termos do acordo firmado entre as partes não guarda qualquer consonância com a questão relativa à posse do bem, objeto de garantia de tal acordo. O deferimento do pedido de tutela antecipada para permanecer o bem nas mãos do devedor retiraria do credor o seu direito de ação, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, podendo ser tratada somente na ação regida pelo Decreto-Lei nº 911/69”. (TJ-MT; AI 94764/2010; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 24/11/2010; DJMT 01/12/2010; Pág. 13)

“AGRAVO REGIMENTAL – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEPÓSITO DE VALORES MENSAIS - TESES RECHAÇADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DESPROVIDO Nega-se seguimento ao agravo de instrumento no qual se pleiteia autorização judicial para depósito das parcelas mensais em valores inferiores aos devidos, tendo por fundamento teses há muito rejeitadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como limitação dos juros e capitalização mensal”. (TJ/MT. Agravo Regimental nº 38645/2010 – interposto nos autos do Agravo de Instrumento 32148/2010 -, Relator Des. Orlando de Almeida Perri. 1ª Câmara Cível. Julgamento 04/05/2010). – Negritamos.

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTATO DE FINANCIAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO CAPAZ DE AFASTAR A MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há impedimento para que se autorize o depósito dos valores tido como incontroversos. A mora não pode ser afastada se não houve a efetiva demonstração da aparência do bom direito. Caracterizada a mora do devedor, justifica a inclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que constitui um exercício regular do direito do credor. Não se mostra razoável a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente como garantia de contrato de financiamento, porque, de certo modo, importa em esvaziamento da garantia real constante do contrato. (TJ/MT. Agravo de Instrumento nº 7761/2010. 6ª Câmara Cível. Relator Des. Guiomar Teodoro Borges. Julgamento em 24/03/2010) negritamos.

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EMCADASTROSDE INADIMPLENTES -SUSPENSÃODE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA EM AÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Não merece reparo a decisão em que, de conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, se nega a vedação de inscrever o devedor em cadastros de inadimplentes, a suspensão do cumprimento de busca e apreensão liminar por inadimplência, em financiamento garantido por alienação fiduciária, e a manutenção do bem na posse do devedor”. (TJ-MT; AGRG 44221/2010; Diamantino; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 19/05/2010; DJMT 28/05/2010; Pág. 18)

Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos de tutela formulados pelo requerente para que referida parte permaneça na posse do veículo financiado, exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, depósito de quantias que entende devidas como forma de afastar a mora e que a requerida se abstenha de eventual intento de proceder a pedidos de busca e apreensão ou reintegração de posse.

No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja proibida de fornecer a pessoas e empresas informações sigilosas e desabonadoras em relação ao requerente por conta desta demanda, não entendo ser isso efeito da tutela pretendida pelo requerente, nem sequer visa resguardar o provimento final desta ação, razão pela qual incabível sua apreciação como forma de antecipar um provimento final que não virá, devendo referido pedido ser também indeferido.

Ademais, se isso ocorrer, acaso a requerida ultrapasse a barreira de conduta lícita, considerando que o presente feito não tramita sob segredo de Justiça, caberá ao requerente tomar medidas cabíveis em ação própria, não na presente, razão pela qual INDEFIRO também este pedido.

2) CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

3) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, somente no que diz respeito à legalidade dos encargos financeiros cobrados no contrato firmado por ambas as partes.

Isso porque, as provas referentes às demais alegações que, neste momento processual, mostram-se necessárias, serão melhor produzidas pelo requerente, bem como, para a requerida, tratam-se de provas negativas, mormente com relação aos danos morais.

4) Ainda, INTIME-SE a requerida para que, juntamente com a contestação, traga aos autos cópia do contrato sob nº 44454545454, firmado entre ela e o requerente, bem como, para que informe se o contrato indicado nas notificações de p. 61/64 (contrato nº 5585599774) refere-se ao mesmo discutido nestes autos, sendo que, em caso negativo, deverá trazer cópia dele ao processo.

5) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, que poderão ser revogados a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.

CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Nortélia do Sul, 25 de março de 2011.

Dra. ????????????????????????
Juíza de Direito, em Substituição Legal



O Agravante tomou ciência desta decisão no dia 04 de abril do corrente ano, conforme certidão exarada às folhas 080 dos autos, conforme se vê na certidão anexa(doc. 01).

Data vênia, deve ser modificada, a r. decisão, posto que presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada na petição inicial.

Assim, irresignado, vem perante Vossas Excelências expor as razões de seu inconformismo através deste presente Agravo, o que passa a fazer nos seguintes termos a saber :



I ) – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA :







" Em qualquer processo civil há uma situação concreta, numa luta por um bem da vida, que incide de modo radicalmente oposto sobre as posições das partes. A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor ( que tem razão ) e beneficiar o réu ( que não tem )." [ Italo Andolina – Cognizione ed Esecuzione Forzata Nel Sistema Della Tutela Giurrisdizionale – p. 17 ]



Neste diapasão, temos que diz o artigo 273, Inciso I do Código de Processo Civil em vigor :



Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado pela L-008.952-1994)

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Alterado pela L-010.444-2002)

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado pela L-010.444-2002)

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



Analisando o artigo legal em estudo, não resta dúvida quanto à natureza jurídica da ação em discussão, ou seja, trata-se de uma Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/ Antecipação de Tutela e Inversão do Ônus da Prova c/c Consignação em Pagamento, a qual, como o próprio nome sugere, trata-se da necessidade da revisão de cláusulas contratuais, com pedidos de indenização por danos morais e por cobranças vexatórias com pedido de antecipação de tutela, pois estão plenamente provados a transgressão aos direitos do Agravante, e presentes os requisitos legais necessários à obtenção da tutela antecipada, logo, é um processo de conhecimento o qual ao final habilitará o Magistrado, após formar seu livre conhecimento, aplicar as regras de direito socorridas (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) e consequentemente a verdadeira justiça.



Importante destacar que a presente ação de revisão de financiamento de veículo tem como objetivo, a princípio, não a diminuição dos juros contratados para o financiamento, mas apenas ajustá-lo à legalidade, principalmente em a sentença determinando a substituição da aplicação do sistema Price para o SAC – Sistema de Amortização Constante, que entendemos, aliás, como quase todo o Judiciário brasileiro, que é o mais justo para ambas as partes e não causa enriquecimento ilícito à parte mais forte, pois o primeiro aplica juros sobre juros, de modo que o cliente acaba pagando mais do que realmente deveria.



Partindo desta premissa maior, sábios Julgadores de Segundo Grau, devemos analisar piamente, os requisitos legais, os fundamentos e a finalidade jurídica os quais ensejam a concessão da medida ora requerida, ou seja, da antecipação de tutela a qual é o objeto deste presente Agravo de Instrumento.



Em razão da natureza jurídica da ação, ou seja, um processo de conhecimento na forma legal, é perfeitamente cabível a antecipação da tutela ora pretendida, pois entendemos que, o processo em questão, jamais poderá dar ao Requerente/Agravante tudo aquilo e exatamente aquilo que o mesmo tem direito de obter, ou ainda que, jamais este processo poderá prejudicar o Requerente/Agravante, uma vez que o mesmo está do lado das provas e também da razão. Da mesma forma o é em relação à Agravada/Requerida, se tiver razão em relação a uma das hipóteses que manifestar em sua defesa, e continuará recebendo o que o Agravante entende devido, e caso este valor ao final venha ser considerado insuficiente, o mesmo honrará com o pagamento do valor remanescente.



Assim sendo, Impolutos Julgadores de Segundo Grau, precisamos admitir que, lamentavelmente, a única verdade é que a demora processual sempre beneficia a Requerida/Agravada que não tem razão, ao passo que, a outra parte, indubitavelmente, continuará sofrendo as mazelas de um contrato excessivamente oneroso, e não se sabe por quantos anos, isso se não galgar êxito em fazer com que seus direitos de consumidor prevaleça.



Em um processo de cunho revisional ou de conhecimento, a demora na obtenção do bem ou do direito, significa sempre a continuidade do pagamento daquilo que é indevido ou demasiado por muito e muito tempo, o que só vem a aumentar o patrimônio da financeira Requerida/Agravada em detrimento da parte hipossuficiente, o Requerente/Agravante. Quanto maior for a demora do processo, maior será o dano imposto ao Requerente/Agravante até que este um dia não possa mais honrar tais débitos e venha sofrer a perdição do bem, e, por conseqüência, valores ilegais e indevidos irão parar nos cofres da Requerida/Agravada. E o que se busca ao final é apenas que a lei e os parâmetros legais sejam seguidos e obedecidos para se pagar o que realmente for devido.



Por outro lado, entendemos que os FARTOS argumentos fáticos e de direito, jurisprudências, bem como as FARTAS provas carreadas ao pedido inicial não foram completamente examinadas, bem como não tiveram seu conteúdo exaurido e adequado junto ao pedido inicial, posto que as mesmas são a mais pura prova inequívoca, trazendo a verossimilhança das alegações contidas nos fatos e ainda, demonstram o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como está caracterizado o abuso de direito e o perigo da demora.



Assim sendo, passemos a analisar os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, os quais encontram-se engendrados junto ao processo em síntese.

A ) - DOS REQUISITOS LEGAIS :



Para a concessão da tutela o Requerente/Agravante deve preencher alguns requisitos legais, os quais tragam a baila o seu direito perquirido, pois trata-se de deferimento o qual traz ao Requerente o exercício do próprio direito ora pretendido.



Dessa forma, devemos ter nos Autos a chamada prova inequívoca da alegação do Requerente ou de todos os fatos narrados junto ao pedido inicial.



DA PROVA INEQUÍVOCA

Para tanto, devemos primeiramente definir o que legalmente entende-se por PROVA INEQUÍVOCA. Nesse diapasão, então, temos as lições proclamadas pelo Mestre José Joaquim Calmon de Passos :

" ... Concluímos, portanto, que a prova inequívoca é a do fato título da demanda ( causa de pedir ) que alicerça a tutela ( pedido ) que se quer antecipar. E essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao convencimento do magistrado, suficiente, sendo a verossimilhança. O que se vai antecipar é a tutela, consequentemente, a prova inequívoca que se pede diz respeito ao direito à tutela. Os demais pressupostos, apenas somados a ela, autorizam a sua antecipação . " [ Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. III – 8ª Edição – Editora – Forense – p. 23 ] .



Embasado nas disposições acima, a título de prova inequívoca do direito do Agravante/Requerente, além da morosidade da justiça, e em especial a da Comarca de Nortélia do Sul-MF, que conta com juiz apenas 02(duas) vezes por semana, e ainda a escassez de servidores do judiciário, temos:



1) cópias parte do contrato, – fls. 1ª e última, que recebi em 13/4/10(2fls.) e em 01/3/11(2fls.), que deveria ser de financiamento como contratado, mas que após alguns meses foi entregue sob a nomenclatura “cédula de crédito bancário-veículos”, temos

2) a Planilha de Cálculo da Evolução do Saldo Devedor do Financiamento que aponta que o valor da parcela hoje deveria ser de R$279,35(duzentos e setenta e nove reais, trinta e cinco centavos); que inclusive provam que foi e estão sendo cobrados juros exorbitantes/anatocismo, etc., pois em relação à parcela de número 05/48, paga apenas com 10(dez) dias de atraso, os JUROS COBRADOS FORAM EQUIVALENTES À 5,6%(cinco vírgula seis por cento), o que sugere que em 01(um) mês/30 dias, os juros chegariam, PASMEM EXCELÊNCIAS, À EXORBITANTES 16,8%(dezesseis vírgula oito por cento),temos

3) Canhotos/recibos da parcelas quitadas em valores exorbitantes;

4) Comunicados do SPC e do Serasa informando que o nome do Agravante/Requerente está maculado por ordem e determinação da Agravada/Requerida, e embora o número do contrato não corresponda ao número que consta em tais notificações, não pode ser referente à outro negócio entre as partes, pois não existe outro negócio entre as partes além deste – o que se afirma na forma e sob as penas da lei - . No entanto, no dia de hoje 8/4/2011 15:39:48h., através de solicitação via fone= 0800-770-3335, que gerou o protocolo de nº 30790741, a Requerida/Agravada informou que o número que aparece nos comunicados do SPC e SERASA, na verdade tratam-se de número correspondente ao contrato entre a mesma e tais órgãos e não se referem ao número do contrato entre as partes –, no que somos forçados à acreditar até prova em contrário, temos

5) cópia do “comprovante de envio de E-mail” da BV-Financeira informando o envio de cópia do contrato, datado de 01/03/11 às 16:11:20, porém, quando o mesmo foi impresso, se viu que trata-se apenas do envio das fls. primeira e última do mesmo, novamente;

6) Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Nortélia do Sul-MF, de nº 2011.44141(2fls), que informa que já não era de agora as ilegalidades e atrocidades praticadas pela Agravada em desfavor ao Agravante.



Todos estes documentos representam a verdade do ocorrido, a certeza pujante das alegações do Agravante, A PROVA INEQUÍVOCA, e só foram juntados porque o Agravante/Requerente tem ciência da idoneidade dos mesmos e por tais se responsabilizou(za) sob as penas da lei, ou seja, o Agravante se dispôs à colher os beneplácitos que tais documentos lhe possam trazer, mas também está pronto para acolher, receber e a responder por improváveis e eventuais desgostos e penalidades que lhe possam ser impingidos caso futuramente venha apurar-se ser inverídicas suas afirmações, e que os documentos juntados foram objeto de montagem ou fraude por seu conduto no objetivo de apenas se beneficiar, por isso, INADMITE-SE haja dúvidas quanto suas afirmações, até porque SEU PASSADO EM MOMENTO ALGUM AUTORIZA TAIS DEDUÇÕES. Ou seja, tudo o que o Agravante/Requerente carreou aos Autos é demonstração fidedigna do que se abateu sobre o mesmo, e tudo isto vem a constituir a prova inequívoca, que lhe confere razão em todos os seus pleitos, e servem de base para demonstrar que isto é plenamente alcançável, quiçá se as provas que constam dos Autos forem justamente apreciadas, até porque o próprio juízo “a quo”, em ação similar, inclusive do mesmo advogado, procedeu parcialmente os pleitos da “Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil c/ Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela c/ Pedido de Resolução do Contrato c/ Repetição de Indébito e Indenização – Numeração Única: 333-88.2077.811.0090 – Cód: 55355 – Número/Ano: 58/2077”, manejada pelo próprio Agravante COM ARGUMENTOS E DOCUMENTOS SIMILARES, CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que o requerido se ABSTENHA de lançar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, acaso já o tenha negativado, que solicite a exclusão o nome do mesmo dos mencionados órgãos, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como DEFIRO a manutenção de posse do bem, nas mãos da requerente, que ficará como depositária fiel e deverá ser INTIMADA para assinar o termo de fiel depositária, sob as penas da lei.

DEFIRO a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.

CITE-SE conforme requerido, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de quinze (15) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Nortélia do Sul, 25 de março de 2011.

Doutora????????
Juíza de Direito, em Substituição Legal



Como TODAS as provas e argumentos que compôs o processo acima mencionado que obteve provimento liminar são idênticos ao da ação e decisão ora agravada, que não obteve êxito nos pedidos de liminar, com certeza, foi falha a decisão deste, pois fatos e argumentos idênticos não podem levar á desiderato diverso, e a lei não foi modificada para deixar em pior a parte hipossuficiente, a não ser que a tenha sido para auxiliar no aumento do poderio econômico/financeiro da Agravada/Requerida, e não tenhamos tomado conhecimento.



A prova inequívoca está latente de tal forma que, basta dar uma rápida visualizada nos documentos acostados para se ter a certeza de que o contrato apresenta vícios insanáveis, que está sendo manejado, executado, de forma maculadora para atingir funestamente os direitos do Agravante/Requerente, e para se chegar a esta constatação é só apreciar os pagamentos realizados, onde, por exemplo, no pagamento da parcela de nº 05/48 vê-se que em apenas 08(oito) dias de atraso, o valor da prestação saltou de R$415,78(quatrocentos e quinze reais, setenta e oito centavos) para absurdos R$439,07(quatrocentos e trinta e nove reais, sete centavos), ou seja, EM MENOS DE 01(uma) SEMANA AUMENTOU MAIS DE 5%(cinco por cento);



Veja outro exemplo, no pagamento da parcela de nº 08/48 vê-se que em apenas 08(oito) dias de atraso, saltou de R$415,78(quatrocentos e quinze reais, setenta e oito centavos) para absurdos R$437,38(quatrocentos e trinta e sete reais, trinta e oito centavos), ou seja, EM MENOS DE 01(uma) SEMANA AUMENTOU MAIS DE 5%(cinco por cento), isso pra não dizer que em período exatamente idêntico, os valores cobrados foram diferentes, e nem mesmo bancos e financeiras estão autorizadas à praticar juros tão abusivos. O só vem à comprovar que apesar de no valor fixo da parcela já se encontrar com cobranças de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, e multas exorbitantes, em caso de atraso nos pagamentos TUDO ISSO É COBRADO NOVAMENTE em percentuais que só podem ser apurados através da pleiteada revisão. Esta cobrança exorbitante imposta ao Agravante está devidamente provada na Inicial, no entanto a MMª Juíza “a quo” não viu isto, tanto que se manifestou da seguinte forma:

“...

Não basta o simples interesse de depósito da quantia que acha devida. É necessário, ainda, demonstrar a plausibilidade do direito alegado, consistente em indicar a razão pela qual o valor cobrado pela requerida é exorbitante, bem como, com base em teses jurídicas fundamentadas e cabíveis, demonstrar ser o valor que se pretende pagar é o correto.

...” (eu negritei)



A jurisprudência não rema em direção oposta:

STJ

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.

II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após, vencida a obrigação. (...) V - (...). Agravo improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 604470/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª T., Data da Publicação/Fonte DJ 10/09/2007 p. 225) (negritei/sublinhei)

Também foi um despropósito vincular a possibilidade de concessão da liminar á valores que se encontra em teses jurídicas fundamentadas, afinal valores são encontrados através de cálculos matemáticos, e não através de teses jurídicas. E o que demonstra que o valor cobrado pela Agravada/Requerida é exorbitante são cálculos matemáticos, e o que mais se aproximou disto foi a Planilha de Cálculo apresentada junto à Inicial.

Por outro lado, as fundamentações jurídicas se encontram nas jurisprudências citadas, nos Códigos de Defesa do Consumidor e Código Civil, invocados desde o princípio, o que ampara o Agravante/consumidor em toda sua plenitude, e tem o condão de direcionar o Julgador no sentido de que este faça retornar o império da lei impondo legalidade ao contrato havido entre as partes, afinal, é o contrato que estabelece parâmetros quanto aos pagamentos dos valores cobrados e sua forma de cobrança. D’onde se conclui que não é da parte o dever de demonstrar “o exato, o definitivo, o incontestável, o valor correto do contrato e das prestações”, mas basta apresentar os VALORES QUE “ENTENDE” COMO CORRETOS, á partir dos quais o JUDICIÁRIO terá como chegar ao valor correto e exato; até porque, quaisquer valor apontado pelo Agravante em sua Inicial não será acolhido em sua plenitude pela Agravada, e com certeza será contestado e caberá ao judiciário decidir. O que vem a constituir um dos objetivos da demanda.

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