RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO
CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART.
2.028/CC02. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na
vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código
Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção
de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da
CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código
Civil de 2002.
Recurso
especial provido para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo. (...) O termo inicial do lapso prescricional, por seu
turno, é o término do pagamento, sem a devida restituição (princípio da
"actio nata"). Prescrição inocorrente. (REsp 1063661/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
Desta feita,
rejeito a alegação de prescrição aventada pela requerida, mormente porque os
contratos dos requerentes deram início em 23/08/2000, com o término em
23/08/2010, tendo ambos ingressados com ação em 12/09/2011, ou seja, menos de
um ano após a contagem da prescrição, dentro do prazo previsto em lei.
Ultrapassadas e rejeitada a questão prévia suscitada, passo à análise do mérito
da pretensão inicial.
A pretensão
inicial deve ser julgada procedente.
O cerne da
questão cinge-se em saber se a empresa requerida tem ou não o dever de
restituir valor gasto com a construção da rede elétrica.
Em um
primeiro momento, há que se perquirir acerca da incorporação.
Pois bem. A
Lei n. 10.848/04, em seu art. 151,
posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 5.1632,
é de clareza solar quando prescreve que as concessionárias de serviços públicos
de distribuição de energia elétrica deverão incorporar a seus patrimônios as
redes particulares até 31/12/05.
É evidente,
destarte, que a participação financeira do consumidor, sem o devido
ressarcimento, na realização de obras destinada à transmissão de energia
elétrica que, por conseguinte, será explorada com fins lucrativos por empresa
concessionária revela-se prática abusiva.
1 Art
15. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de
distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que
não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de
2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam
transferidas.
Parágrafo
único. Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes,
serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária.
2 Art.
71. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL até outubro de 2005, as
concessionárias de serviços públicos de distribuição deverão incorporar a seus
patrimônios as redes particulares de energia elétrica que não dispuserem de ato
autorizativo do poder concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo,
desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Sobre o
assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso se posicionou:
RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA EM
PROPRIEDADE RURAL - INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA - DEVER DE RESSARCIR - DESCASO COM O CONSUMIDOR/PROPRIETÁRIO – DANO CONFIGURADO
- INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se pode permitir que a “doação”
de um patrimônio particular sem a contraprestação devida seja legítima. Do
contrário, estaríamos a admitir o enriquecimento sem causa das concessionárias e/ou
permissionárias de energia elétrica em detrimento ao particular que arcou com a
construção e manutenção de uma rede de transmissão de energia. Deve o
proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica ser
indenizado pelos danos causados, ante o descaso da Concessionária de Energia
Elétrica, inclusive, obtendo Termo de Doação de ramal de energia, de terceira
pessoa, não proprietária e oferecendo, como ressarcimento, quantia ínfima e
irrisória. Ap, 34251/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data do Julgamento 07/02/2012, Data da publicação no DJE 09/03/2012.
Veja-se que,
sendo de obrigação da requerida a incorporação de redes particulares e sendo
nula eventual doação feita a esta pelo requerente, o ressarcimento ao
consumidor dos gastos que teve para a construção da dita rede, é medida que se
impõe.
O direito à
restituição de valores gastos com as despesas para a construção de rede de
eletrificação rural decorre do programa do Governo Federal, denominado
"Luz no Campo", regulamentado pela Resolução Normativa n.º 223/03.
Mencionada
Resolução prescreve o seguinte:
Art. 11. O
solicitante, individualmente ou em conjunto, cujo pedido de atendimento seja
enquadrado no art. 4º desta Resolução, e os órgãos públicos, inclusive da
administração indireta, poderão aportar recursos, em parte ou no todo, para as
obras necessárias à antecipação da ligação prevista no Programa Anual, ou
executar as obras de extensão de rede. mediante a contratação de terceiro
legalmente habilitado.
§ 1º Os
recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo interessado serão
restituídos pela concessionária até o ano em que o atendimento ao pedido de
fornecimento seria efetivado segundo o Programa Anual.
Este
indiscutível acervo patrimonial, rede elétrica, para cuja construção o
consumidor contribuiu significativamente e que resulta em fonte de receita para
a concessionária do serviço de energia, reverteu ao patrimônio da empresa.
Dessa forma,
indiscutível a obrigação da empresa requerida em restituir aos requerentes as
quantias por eles dispensadas para construção das redes.
Ademais, nos
termos do artigo 7º, inciso III3,
da Lei n. 8.987/95, é direito do cidadão a obtenção do serviço público
concedido. No caso dos autos, para que tal ocorresse, o consumidor, teria que
praticar esta verdadeira “doação obrigatória" à concessionária de energia
elétrica que, como dantes mencionado, revela-se abusiva.
Nesse
sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
E M E N T A –
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES –
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – VALORES DESPENDIDOS PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE 3 Art. 7º, inciso
III da Lei nº 8.987/95: "Obter e utilizar o serviço, com liberdade de
escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as
normas do poder concedente.”.
ENERGIA
ELÉTRICA PELO PARTICULAR EM ÁREA RURAL – DOAÇÃO COMPULSÓRIA DA REDE À
CONCESSIOÁRIA (ENERSUL) – PROJETO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL “LUZ PARA TODOS” – PRELIMINARES
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INTEGRAÇÃO NA LIDE DE ENTES
FEDERAIS (ANEEL E ELETROBRÁS), DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REJEITADAS – DOAÇÃO DE REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA – CONDIÇÃO POTESTATIVA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONCEDIDOS
– CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Se a
pretensão inicial objetiva a restituição de valores pagos com a construção de
rede de energia elétrica em propriedade rural integrada ao patrimônio da
empresa concessionária (ENERSUL), dispensa-se a participação da ANEEL ou da
ELETROBRÁS, sendo incabíveis as preliminares de incompetência da Justiça
Estadual e de integração na lide dos entes federais.
II – O prazo
decadencial para se pleitear a anulação de negócio jurídico somente começa a
correr a partir do cessamento ou fim da suposta coação.
III – O
Código do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre a
concessionária de energia elétrica e o consumidor dessa.
IV – Nulo é o
ato jurídico imposto pela concessionária de energia elétrica consistente na
doação, pelo consumidor, da rede de energia elétrica construída por este, às
próprias expensas, em imóvel rural de sua propriedade.
V – Impõe-se
à concessionária de energia elétrica o dever de ressarcir o proprietário de
terras rurais que edifica, às suas expensas, rede de energia elétrica em sua
propriedade rural.
VI – A
fixação de novas regras para a universalização do uso de energia elétrica pela
União não faz com que os consumidores – que construíram as redes de energia em
data anterior às novas resoluções que estenderam o prazo – fiquem sujeitos a
prazos mais extensos para a restituição dos valores por eles despendidos.
Apelação
Cível – Ordinário - N. 2012.019839-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo.
Sr. Des. Josué de Oliveira.
Doutro giro,
a alegação da empresa requerida no sentido de que é inexigível o crédito
pretendido em razão de haver novas resoluções, decretos etc., postergando o
prazo para o reembolso, a fim de se evitar impacto tarifário e resguardar o
interesse público, igualmente não merece prosperar.
O fato de
haver fixado novo prazo para universalização do uso de energia elétrica, não
faz com que os consumidores, que construíram as redes de energia elétrica
anteriormente às novas resoluções que estenderam o prazo, fiquem subordinados à
restituição dos valores despendidos às novas regras e prazos mais extensos.
De igual
modo, não há como se falar, in casu, em preponderância do interesse público
sobre o privado, como pretende a requerida. Isso porque as redes de energia
elétrica foram construídas pelo próprio consumidor, o qual foi incorporada à
concessionária, permitindo, com isso, que outros consumidores da zona rural
tenham acesso à rede de energia elétrica, de modo que, certamente, encontra-se
preservado o interesse público, inclusive aumentando ainda mais a fonte de
receita da requerida.
No que tange
ao valor pretendido na inicial, não há dúvidas de que os valores a serem
ressarcidas as requerentes devem ser aqueles constantes dos contratos, ou seja,
R$ 3.325,20 (três mil trezentos e vinte cinco reais),
acrescidos do valor pago pela entrada de R$ 294,00 (duzentos
e noventa e quatro reais) e o respectivo
valor pago a título sinais, no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais), muito embora
o advogado da parte requerente informe valor diferenciado, verifica-se que os
contratos de ambas é idêntico: Valor entrada: R$ 294,00; Valor Sinal: R$ 50,00,
Valor total a ser financiado: R$ 3.325,00.
Tal valor
deverá sofrer incidência de correção monetária, pelo índice IGPM/FGV, desde o
seu desembolso. Outrossim, os juros de mora, deverão ser restituídos a partir
da citação (artigo 11, §3º, da Resolução ANEEL
223/2003), a partir de
quando deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês.
Em razão do
que prevê o mesmo dispositivo, sobre o valor apurado deverá incidir, ainda,
multa de 5%, sobre o montante a ser ressarcido.
Por outro
lado, há nos autos pedidos de restituição de valores em dobro, pagos
pelas requerentes, em razão do término do contrato de eletrificação, tenho que
merece razão aos requerentes, mormente porque comprovam que a cobrança deveria
cessar 23/08/2010, e, no entanto nas datas de 05/04/2011 (Ercilia)
e 06/03/2012 (Orestina),
ainda não haviam cessado as cobranças nas contas de energia
elétrica.
Isso porque,
segundo disposição constante do parágrafo único do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor:
“O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Evidente, que
para a restituição de valores, necessário se faz que o consumidor tenha sido
cobrado e que tenha efetuado o pagamento de quantias indevidas, o que ocorreu
no caso dos autos, posto que os valores cobrados após a data do encerramento do
contrato deverão ser ressarcidos em dobro.
Reconhecido o
direito do ressarcimento do pagamento das parcelas indevidas, prejudicada fica
a análise do pedido da requerida de que a parte requerente deveria realizar
depósitos judiciais em favor da mesma, isso porque conforme demonstra nos
autos, as cobranças realizadas após a data estabelecida para o final do
contrato, foram consideras indevidas, dessa forma, indefiro o pedido.
Quanto ao
pedido de dano moral, Nesse contexto, observa-se que a prova do dano
moral decorre da gravidade do ilícito em si, estando ínsita na própria ofensa,
desde que grave e de repercussão.
Oportunas, no
caso, as citações feitas pelo eminente Desembargador do TJSP, Adilson de
Araújo:
"Quanto
à configuração do dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA
DINIZ aponta que o dano moral ““... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição
espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois
estes estados de espírito
constituem o
conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano...". Além disso"...o
direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem
decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria
interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil -
Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 18a ed., 7°v., c.3.1, p.92).
GABRIEL
STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano
material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve
apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um
mal-estar trivial, de escassa
importância,
próprio do risco cotidiano da convivência oujda-atividade que o indivíduo
desenvolva, nunca configurarão ("Responsabilidade Civil", pág. 243).
Na lição do
ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste
na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa,
irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização.
O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando
especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio
emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também
não o de extrema insensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. n° 8.218/95).”.
Ocorre,
todavia, que o aborrecimento experimentado pelos autores não ficou comprovado
nos autos, pois não há provas suficientes para persecução de seus direitos.
Entendo que o
dano moral existe quando há manifesta dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar de forma
injusta, decorrente de conduta irregular da parte Requerida o que não se
verifica nos autos.
É oportuno
frisar que, em que pese ser desnecessária a comprovação do dano moral, dada a
sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser
objetivamente demonstrados.
Vejamos as
palavras de Sérgio Cavalieri Filho:
“Mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo.” (in, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2005.Pg. 105).
O Jurista
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, página 549,
afirma que:
“Para evitar
excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve
reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilibro em seu bemestar”.
Mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso diaa- dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos, e até no ambiente
familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo.”.
Assim,
somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade
ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento.
Insta salientar,
ainda, posicionamento jurídico que vêm sendo adotado pela Jurisprudência
pátria, no sentido de rechaçar a chamada indústria do dano moral, como
se vê:
“A
indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade,
não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada
"indústria do dano moral”.” (REsp 504639/PB; Recurso Especial 2002/0174397-4).
Por todas as
alegações propagadas acima, indefiro o pedido de dano moral.
Passo a
análise do pedido de Antecipação de Tutela. Pois bem, como se sabe,
"o instituto da antecipação de tutela consiste em entregar ao autor o
objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, de modo parcial ou
integral, antes do julgamento definitivo do mérito da causa. Dessa forma,
devem-se preencher determinados requisitos a viabilizar o seu deferimento: a) verossimilhança
do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; c) caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu" (STJ – 1ª Turma.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 654571/PA (2004/0060277-0). Rel.
Denise Arruda. Julg. 17.05.2007, unânime). Portanto, "Nos
termos do art. 273, do CPC a tutela de mérito será antecipada se houver fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que o
Juiz, diante de prova inequívoca, convença-se da verossimilhança das alegações
do autor" (TRF da 1ª Região – 8ª Região. AI nº
2007.01.00.040839-5/DF. Rel. Carlos Fernando Mathias, Rel. Convocado Osmane
Antônio dos Santos. Julg. 12.08.2008).
Tenho que
restaram demonstrados nos autos os requisitos, autorizadores da tutela
pretendida. A verossimilhança do alegado encontra-se consubstanciada nos
documentos anexados à inicial, especialmente o Contrato Particular de
Eletrificação Rural e da autorização para cobrança dos serviços realizados em
conta de energia elétrica. Os Contratos demonstram a relação negocial entre as
partes, e a Autorização de Cobranças, indicam a data do inicio do pagamento das
parcelas avençadas (23/08/2000),
indicando ainda, do término do financiamento (23/08/2010).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
também pode ser vislumbrado no fato de que verificadas que as parcelas do
financiamento de eletrificação rural já se encontram quitadas desde agosto de
2010, tais cobranças após o término do pagamento das prestações são indevidas.
Por essas razões, estando presentes os requisitos autorizados do provimento
requerido, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é
medida que se impõe.
Ante o
exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente a pretensão inicial para condenar a requerida na restituição
aos requerentes dos valores por ele despendidos para construção da rede
elétrica, R$3.669,00 (três mil seiscentos e sessenta e nove
reais), para cada parte requerente,
devidamente corrigido pelo IGPM/FGV, desde o desembolso, e acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo incidir, ainda, sobre o
valor total apurado multa de 5%.
Condeno a
requerida ao em restituir em dobro os valores pagos após o término estabelecido
nos contratos (23/08/2010),
acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária
pelo IGPM a partir do desembolso.
Outrossim,
ante a decisão supra, CONCEDO aos requerentes a TUTELA ANTECIPADA, a fim de
DETERMINAR a parte Requerida, na pessoa de seu Representante Legal, de se
ABSTER imediatamente de proceder à cobrança, noticiada nestes autos, na conta
de energia elétrica das Requerentes, sob pena de ser-lhe aplicada multa, que
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
ao dia, em caso de descumprimento.
Transitada em
julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias
para cumprimento voluntário da sentença e, caso não haja o pagamento da
obrigação estampada no título judicial pelo vencido neste prazo, certifique,
para que possa incidir a multa de 10%, nos molde do artigo 475-J e seguintes do
Código de Processo Civil, intimando o vencedor para, no prazo de 5 (cinco)
dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito,
devidamente acrescida da multa supracitada, bem como indicar bens do vencido
passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nova Canaã do
Norte, 07 de janeiro de 2014.
Giselda
Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Juíza Substituta
Informações: adv.3regis@gmail.com; adv.regis@hotmail.com
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