19-11-19 - SENTENÇA TURMA RECURSAL e DECISÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO
SANTANDER, DATADO DE 17/11/2020
ONDE PERDE NOVAMENTE – ÊXITO DA
ADVOCACIA RÉGIS RODRIGUES RIBEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1000080-58.2018.8.11.0090
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO
Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). ALEX NUNES DE
FIGUEIREDO, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO,
DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE
MORAES, DES(A). NELSON DORIGATTI, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS, DES(A).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR
ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]
Parte(s):
[ALEX CABRAL DE SOUZA - CPF: 005.310.281-94 (RECORRENTE), REGIS RODRIGUES
RIBEIRO - CPF: 405.459.891-91 (ADVOGADO), Jucesp - Junta Comercial do Estado de
São Paulo (RECORRIDO), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI - CPF: 134.865.128-89
(ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/2052-08
(RECORRIDO), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - CPF: 379.386.064-72 (ADVOGADO)]
A
C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em
epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da
Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR
UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. - E M E N T A
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA –
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE PESSOA
JURÍDICA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO
CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONTRA O
BANCO SANTANDER – AUSÊNCIA DE PROVA DA ABERTURA DA PESSOA JURÍDICA NA JUCESP –
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA
RESPONSABILIDADE DA JUCESP – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À JUCESP –
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ,
se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após
esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o
mérito da questão, razão pela qual as preliminares de incompetência em razão da
pessoa, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva devem ser
rejeitadas. Precedentes do STJ.
Havendo alegação de inexistência de relação
jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que
requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do
serviço e o respectivo inadimplemento.
A contratação, quando negada, se prova mediante a
juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio
de provas unilaterais consubstanciadas em faturas e telas de computador
interno.
Não restando comprovada a contratação e a origem do
débito com o Banco Santander, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como
indevida as restrições, devendo o fornecedor de produtos e serviços e não o
consumidor suportar os riscos do negócio.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos
órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização
por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”, sobretudo se
não há inscrição prévia, se tratando das únicas registradas.
O valor da indeniz
ação por dano moral deve ser fixado segundo
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não havendo comprovação de que a abertura da pessoa
jurídica se deu no âmbito da JUCESP, não restando comprovada a abertura da
pessoa jurídica por meio da juntada dos atos constitutivos e nem sendo
comprovada a responsabilidade da JUCESP, de rigor a improcedência da pretensão
em relação a esta.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.
R
E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma:
Trata-se de RECURSO
INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença
prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a pretensão
inicial com o fundamento de que não houve qualquer reclamação administrativa, seja perante o serviço de atendimento ao consumidor, seja
perante a ouvidoria, seja perante agências reguladoras ou instituições de
controle (ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANP, ANVISA, ANS, ANA, ANM,
Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil), bem como não há
verossimilhança do alegado ante a exigência de evidências mais concretas a
respeito da controvérsia propalada pela parte autora faz-se necessária em razão
das inúmeras ações inidôneas e/ou fraudulentas que foram propostas nesta região,
conforme dispositivo que cito:
III - DISPOSITIVO
Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o
faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do
NCPC.
IV
- DISPOSIÇÕES FINAIS
Sem
custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei
9.099/95).
A parte promovente, nas razões recursais, sustentou
a necessidade de reforma da sentença alegando que não houve comprovação da
contratação, pois não houve a juntada de contrato assinado pelo Banco
Santander, bem como que jamais residiu fora do Estado de Mato Grosso, razão
pela qual é fraudulenta a abertura de uma pessoa jurídica com sede em Campinas
pela JUCESP, a qual possui responsabilidade pela fraude.
Requereu o provimento do recurso para
declarar a inexistência dos débitos inscritos, cancelar a inscrição da pessoa
jurídica fraudulenta e condenar os Recorridos ao pagamento de indenização por
dano moral.
A JUCESP apresentou contrarrazões e alegou
preliminares de incompetência por necessidade de intervenção da União, ausência
de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico
diretamente no Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois
não concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é
feito diretamente em portal da União. No mérito, requereu o desprovimento do
recurso.
O Banco Santander apresentou contrarrazões e
requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
V
O T O R E L A T O R
Recurso
Inominado:
1000080-58.2018.8.11.0090
Origem:
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Recorrente(s):
ALEX CABRAL DE SOUZA
Recorrido(s):
JUCESP – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Juíza
Relatora:
LÚCIA PERUFFO
Data do Julgamento:
12/11/2019
VOTO
Colendos Pares,
DAS PRELIMINARES
(INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE)
A JUCESP apresentou contrarrazões e alegou
preliminares de incompetência por necessidade de intervenção da União, ausência
de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento é feito por meio eletrônico
diretamente no Portal do Empreendedor da União e ilegitimidade passiva, pois
não concorreu para o ato, na medida em que a abertura da pessoa jurídica é feito
diretamente em portal da União.
Entendo que tais preliminares não merecem
acolhimento, pois se confundem com o mérito e, segundo a teoria da asserção,
após esgotada a produção probatória e a realização de cognição profunda de
mérito, não há se falar em extinção. Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é
aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do
autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo
sobre o mérito da questão. Precedentes do STJ.
Não há incompetência em razão do suposto interesse da União, pois
não há prova de por qual meio a pessoa jurídica fora aberta. Assim, exige-se a
prolação de sentença com resolução de mérito. A ausência de prova de algo
influencia no exame do mérito.
Não há falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo
para cancelamento da pessoa jurídica, pois é preceito constitucional que não se
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Não há ilegitimidade, pois a ação fora direcionada à parte promovida
JUCESP e, conforme teoria acima mencionada, esgotada a fase probatória exige-se
exame do mérito.
Rejeito as preliminares.
DO MÉRITO
Inicialmente, esclareço que a parte promovente propôs a presente ação
contra a parte promovida Banco Santander em razão de ter realizado duas
restrições em seu nome e contra a parte promovida JUCESP porque teria permitido
a abertura de uma pessoa jurídica em seu nome de forma fraudulenta.
Pois bem.
No que se refere à JUCESP tenho que a sentença deve ser mantida,
uma vez que a parte promovente não fez prova de que a suposta pessoa jurídica
fora aberta junto à JUCESP. Não juntou os atos constitutivos para comprovar no
âmbito de qual entidade a suposta pessoa jurídica fora aberta. Não há qualquer
documento que comprove que a pessoa jurídica fora aberta pela JUCESP.
A mera pesquisa feita no sítio eletrônico da JUCESP atestando a
existência de uma pessoa jurídica em nome da parte promovente com sede em
Campinas, não é documento suficiente para comprovar que foi referida Junta
Comercial que procedeu com a abertura da pessoa jurídica. Aliás, a parte
promovida JUCESP esclareceu que a pessoa jurídica em questão fora aberta
diretamente no Portal do Empreendedor da União e em impugnação a parte
promovente não desconstitui tal alegação e nem diligencia para comprovar em que
âmbito a referida abertura se deu.
Forçoso, pois, o reconhecimento de ausência de prova da suposta
responsabilidade da JUCESP, razão por que a manutenção da improcedência em
relação a essa se impõe.
Entretanto, no que se refere à responsabilidade da parte promovida
Banco Santander, tenho que a mesma é manifesta, pois procedeu com a restrição
do nome da parte promovente, por duas vezes, nos valores de R$ 798,17 e R$
629,52, no entanto em contestação não
comprovou a existência de relação jurídica. Não juntou contrato e nem comprovou
a vinculação da parte promovente a tais dívidas.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor,
incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação
comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo
inadimplemento, o que não restou comprovado.
Não restando comprovada a contratação, por meio de prova hábil a tanto,
tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte Recorrida.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção
ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma
vez que se trata de dano moral in re
ipsa, sobretudo quando inexiste inscrição prévia, pois as inscrições ora
discutidas são as únicas.
Para fixação do valor do dano
moral devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, a
proporcionalidade, a razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter
punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano,
especialmente o necessário efeito pedagógico além de evitar o enriquecimento
ilícito da vítima.
À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados
pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo
como necessária e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor
de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, posto que tempestivo e,
no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o BANCO SANTANDER a pagar à
parte promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de
indenização por dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta data e
juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, bem como
para declarar a inexistência do débitos inscritos nos valores de R$ 798,17
(setecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) e R$ 629,52
(seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), bem como manter
a sentença de improcedência em relação à parte promovida JUCESP, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em razão do resultado do julgamento.
É como
voto.
Lúcia Peruffo
Juíza de Direito
Relatora
Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2019
(abaixo a decisão do julgamento do
recurso de embargos declaratórios do Banco Santander, onde perde novamente)
Número Único: 1000080-58.2018.8.11.0090
Classe: RECURSO
INOMINADO (460)
Assunto: [Adimplemento e
Extinção]
Relator: DES(A). LUCIA PERUFFO
Decisão: POR
UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E O REJEITOU.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/11/2020